Quinta-feira, 22 de abril de 2021 - 14h16
Com o advento da Lei nº 14.128/2021 publicada em 26 de março, os
profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate a pandemia do
novo coronavírus terão direito ao recebimento de uma indenização no valor de 50
mil reais ou mais.
Contudo, essa compensação não abrangerá todos os profissionais e
trabalhadores da saúde, ela é destinada àqueles que ficaram incapacitados
permanentemente ou que foram a óbito em razão da COVID-19.
Nos casos de falecimento do profissional ou trabalhador da saúde,
a compensação financeira será paga aos seus herdeiros.
A seguir veja as dúvidas mais frequentes sobre esta lei.
i) Quais profissionais de saúde serão atendidos por esta lei?
Serão atendidos os profissionais ou trabalhadores da saúde cuja as
profissões:
a) de nível superior sejam
reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas,
nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem
nos laboratórios de análises clínicas;
b) de nível técnico ou auxiliar
vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com
testagem nos laboratórios de análises clínicas;
c) agentes comunitários de
saúde e de combate a endemias;
d) aqueles que, mesmo não exercendo
atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio
presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas
atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa,
de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre
outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
e) de nível superior, médio e
fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
que atuam no Sistema Único de Assistência Social;
ii) Como ocorrerá a comprovação que a incapacidade permanente foi
causada pela Covid-19
A comprovação se dará por meio de:
I - diagnóstico de Covid-19 comprovado
mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II - laudo médico que ateste quadro
clínico compatível com a Covid-19.
Mesmo que a COVID-19 não tenha sido a causa única, principal ou
imediata da incapacidade ou o óbito do profissional da saúde, havendo
nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade
permanente para o trabalho ou óbito, haverá o cumprimento dos requisitos para
recebimento da compensação.
iii) Será necessário passar pela perícia médica?
A concessão da compensação financeira nas hipóteses de
incapacidade permanente para o trabalho estará sujeita à avaliação de perícia
médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico
Federal.
iv) A existência de comorbidades afastará o direito à compensação
financeira?
NÃO. A presença de comorbidades não afasta o direito ao
recebimento da compensação financeira.
v) O trabalhador ou profissional da saúde que ficou incapacitado
permanentemente ou faleceu de Covid-19 antes da Lei nº 14.128/2021, terá
direito ao recebimento da compensação financeira?
SIM. A compensação financeira será devida inclusive nas hipóteses
de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho anterior à data de
publicação da Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2)
tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19.
vi) E com o fim da Espin-Covid-19, o trabalhador ou profissional
da saúde que ficar incapacitado ou morrer de Covid-19 terá direito à
compensação financeira?
SIM. A compensação financeira será devida inclusive nas hipóteses
de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração
do fim do Espin-Covid-19, desde que a infecção pelo novo coronavírus
(Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19.
vii) Quem são os dependentes?
Os dependentes são definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, que
são:
Cônjuge; Companheiro (hétero ou homoafetivo); Filho menor de
21 anos, desde que não tenha sido emancipado; Filho inválido (não importa
a idade); Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave (não importa a idade); Pais do segurado; Irmão menor de 21 anos,
desde que não tenha sido emancipado; Irmão inválido (não importa a idade);
Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a
idade).
viii) Como a compensação financeira será composta?
A compensação financeira será composta por duas verbas:
I – 1 (uma) única prestação em valor
fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), paga ao profissional ou trabalhador
de saúde incapacitado permanentemente.
Em caso de óbito, esse valor será pago aos seus herdeiros
necessários. Havendo mais de 1, será feito um rateio entre os beneficiários, em
partes iguais.
II – 1 (uma) única prestação de
valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um)
anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional
ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a
multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos
inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, da data do óbito do
profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um)
anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
ix) E os dependentes com deficiência?
A prestação será devida aos dependentes com deficiência do
profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no
valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.
x) A compensação financeira será paga integralmente ou poderá ser
parcelada?
A compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas,
quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas
mensais e sucessivas de igual valor.
xi) Despesas de funeral também deverão ser pagas pela União?
O valor relativo às despesas de funeral será agregado à
compensação financeira. Para isso, é importante apresentar todas as notas
fiscais referentes ao serviço.
xii) Como é feito o pedido da compensação?
A compensação financeira será concedida após a análise e o
deferimento de requerimento encaminhado ao órgão competente, na forma a ser
definida por meio de regulamento que ainda não foi publicado. Assim, os requerimentos
terão início após a devida regulamentação.
xiii) Há incidência do Imposto de Renda?
A compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128/2021 possui
natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a
incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
xiv) Benefícios previdenciários ou assistenciais
continuam sendo devidos?
O recebimento da compensação financeira não prejudica e nem exclui
o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos
em lei.
Importante destacar que apesar da lei ter entrado em vigor em
26.03.2021, data de sua publicação, os requerimentos para análise e concessão
da compensação financeira, ainda não foram iniciados, pois aguardam
regulamentação do órgão competente que definirá quando e como serão realizados
os pedidos desta indenização.
Fonte: Lei nº 14.126, de 26 de março de 2021
Enmanuely
Soares
Advogada
especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde inscrita nos quadros da
OAB/RO 9198 e OAB/DF 67647.
Fundadora
do EADVOCACIA – Defesa Médica Especializada
Associada
ao Fabris & Gurjão Advocacia
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