Segunda-feira, 7 de junho de 2021 - 11h25
A
perca de um ente querido e passar pelo luto é um processo psíquico extremamente
trabalhoso, interferindo em diversas áreas da vida: social, escolar, familiar,
profissional entre outras, produzindo no enlutado novas sensações, emoções e
várias lembranças. Passam a existir também novas tarefas, e o inventário é uma
delas.
O
inventário consiste em verificar quem tem o direito de ficar com os bens do
falecido. Confira o artigo abaixo, e entenda como funciona o Inventário Extrajudicial,
realizado em cartório de maneira simples e rápida.
O
inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e
dívidas do falecido. Através da partilha é operacionalizada a transferência da
propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 simplificou o procedimento
de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de
escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Conforme rol taxativo expresso na Lei
11.441/2007, para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário
observar os seguintes requisitos:
Se houver filhos menores ou incapazes o
inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o
inventário pode ser feito em cartório.
A
escritura de inventário não depende de homologação judicial, e a transferência
dos bens para o nome dos herdeiros, será efetivada pela apresentação da
escritura de inventário ao Cartório de Registro de Imóveis (para os bens
imóveis), no Detran (para os veículos), no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (para as sociedades), nos bancos (para
investimentos e contas bancárias) etc.
Atenção: caso
exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo,
desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Dúvidas
mais frequentes:
Qual é
o cartório competente para realização de um inventário?
O
inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas,
independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do
local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código
de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção:
as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
Quais
são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Documentos
do falecido
Documentos
do advogado
Para
imóveis rurais:
Para
bens móveis:
É
necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A
lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas
escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do
direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação
jurídica das partes. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as
partes envolvidas.
É
possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso
o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a
escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração
pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa
finalidade.
O que
é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar
a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram
comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente
queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O que
é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os
herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a
sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes
requisitos:
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente,
a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente
e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da
partilha anterior.
Pode
ser reconhecida a união estável em inventário?
Se
o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência
dessa união na escritura de inventário. No entanto, se o companheiro for o
único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o
reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de
constituição de família.
Vale
dizer que Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos
efeitos da união estável heteroafetiva.
É
possível renunciar à herança?
Se
o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita
por escritura pública.
É possível
fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se
o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário
por escritura pública.
Qual é
prazo para realizar o inventário em cartório?
A lei exige que o processo de
inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da
abertura da sucessão.
Há o
pagamento de multa, se o processo de inventário não for realizado dentro do
prazo?
Sim, passando de 60 dias (multa de
10%) sob o ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, e ultrapassando de 180
dias (multa de 20%) do valor venal dos bens.
Quanto
custa?
O
preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na
maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário
judicial. O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País.
Quanto
ao pagamento do imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – ITCD , no Estado de Rondônia, a Lei nº 959 de 28/12/2000, que institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, prevê que alíquotas do ITCD variam de 2%
a 4%, dependendo da base de cálculo.
Resta
dizer ainda que o valor da base de cálculo será atualizado monetariamente
segundo a variação da UPF/RO, até a data prevista na legislação tributária para
o recolhimento do imposto.
Por
fim, a prática do Inventário extrajudicial tornou-se primordial para resolver os
enigmas da transmissão dos bens de forma rápida, simplificando um procedimento,
justamente em um momento em que os interessados, fragilizados, precisam lidar
com a tristeza do luto pela perda de um ente querido.
Assim, o ideal é que os herdeiros atentem- se aos prazos para iniciar o processo de inventário, com fim de evitar a incidência de multas, que pesam no bolso dos herdeiros.
*Iana
Michele Barreto de Oliveira, Advogada, Graduada em Direito pela FARO-RO.
Graduada em Pedagogia pela UNOPAR. Pós Graduada em Docência do
Ensino Superior pela UNOPAR. Pós Graduanda em Direitos Humanos e Ressocialização pela
UNIVERSIDADE ÚNICA. Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela
UNIVERSIDADE ÚNICA. E-mail: barretosadvocaciaro@gmail.com, Instagram:
mulheresconscientes.brasil
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