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Inventário Extrajudicial


Iana Barreto - Gente de Opinião
Iana Barreto

A perca de um ente querido e passar pelo luto é um processo psíquico extremamente trabalhoso, interferindo em diversas áreas da vida: social, escolar, familiar, profissional entre outras, produzindo no enlutado novas sensações, emoções e várias lembranças. Passam a existir também novas tarefas, e o inventário é uma delas.

O inventário consiste em verificar quem tem o direito de ficar com os bens do falecido. Confira o artigo abaixo, e entenda como funciona o Inventário Extrajudicial, realizado em cartório de maneira simples e rápida.

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Através da partilha é operacionalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 simplificou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

      Conforme rol taxativo expresso na Lei 11.441/2007, para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

 

    Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial, e a transferência dos bens para o nome dos herdeiros, será efetivada pela apresentação da escritura de inventário ao Cartório de Registro de Imóveis (para os bens imóveis), no Detran (para os veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (para as sociedades), nos bancos (para investimentos e contas bancárias) etc.

 

Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

 

Dúvidas mais frequentes:

 

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

 

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Documentos do falecido

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos do advogado

  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
  • Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

Para imóveis rurais:

  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
  • Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Para bens móveis:

  • Documento de veículos;
  • Extratos bancários;
  • Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
  • Notas fiscais de bens e joias, etc.

 

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.

 

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

 

O que é inventário negativo?

 O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

 

O que é sobrepartilha?

    Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:

  • Herdeiros maiores e capazes;
  • Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
  • Participação de um advogado.

      A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

 

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. No entanto, se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.

          Vale dizer que Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

 

É possível renunciar à herança?

Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

 

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

 

Qual é prazo para realizar o inventário em cartório?

          A lei exige que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão.

 

Há o pagamento de multa, se o processo de inventário não for realizado dentro do prazo?

          Sim, passando de 60 dias (multa de 10%) sob o ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, e ultrapassando de 180 dias (multa de 20%) do valor venal dos bens.

 

Quanto custa?

O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial. O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. 

Quanto ao pagamento do imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD , no Estado de Rondônia, a Lei nº 959 de 28/12/2000, que institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, prevê que alíquotas do ITCD variam de 2% a 4%, dependendo da base de cálculo.

Resta dizer ainda que o valor da base de cálculo será atualizado monetariamente segundo a variação da UPF/RO, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

Por fim, a prática do Inventário extrajudicial tornou-se primordial para resolver os enigmas da transmissão dos bens de forma rápida, simplificando um procedimento, justamente em um momento em que os interessados, fragilizados, precisam lidar com a tristeza do luto pela perda de um ente querido.

Assim, o ideal é que os herdeiros atentem- se aos prazos para iniciar o processo de inventário, com fim de evitar a incidência de multas, que pesam no bolso dos herdeiros.


*Iana Michele Barreto de Oliveira, Advogada, Graduada em Direito pela FARO-RO. Graduada em Pedagogia pela UNOPAR.  Pós Graduada em Docência do Ensino Superior pela UNOPAR. Pós Graduanda em Direitos Humanos e Ressocialização pela UNIVERSIDADE ÚNICA. Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela UNIVERSIDADE ÚNICA. E-mail: barretosadvocaciaro@gmail.com, Instagram: mulheresconscientes.brasil

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