Terça-feira, 6 de julho de 2021 - 15h55
A Lei 14.181/21, que entrou em vigor em 02/07/2021, modifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo regras para prevenção e tratamento do "superendividamento", como forma de evitar a exclusão social do consumidor, e fomentar de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores.
O novo texto obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor, no ato da contratação, o valor total das parcelas, incluindo juros e encargos, de maneira detalhada, como também em situações de atrasos.
A lei também concede ao consumidor o direito de antecipar parcelas, e obriga os credores a renegociar dívidas, sem inclusão de novos encargos. E de ser adequadamente informado, considerando sua idade, e a modalidade do crédito que está contratando, bem como sobre todos os custos incidentes.
De acordo com informações do Serasa, 62 milhões de brasileiros estão inadimplentes, sendo que a metade tem a renda inteira comprometida. Na grande maioria das vezes, esses endividados, na tentativa de pagar os créditos que tomaram, acabam fazendo novas dívidas e comprometendo toda a sua renda com empréstimos, ficando quase impossível sair do ciclo vicioso. Boa parcela desses consumidores, continuam a levar vidas miseráveis; nem conseguem quitar dívidas infindáveis, e nem desfrutam de uma vida digna.
Ademais, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Além disso “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”, diz a lei.
Ainda segundo as regras, o plano judicial compulsório de renegociação assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
De acordo com os especialistas, infelizmente o superendividamento, é um problema coletivo, fruto da ausência de políticas públicas para combatê-lo, de encargos embutidos, da oferta abusiva de crédito e de juros altos.
Acredita-se que o foco da nova lei é exatamente, amparar o consumidor superendividado, que, devido à situação de desemprego, problemas de saúde ou por qualquer outro motivo, não tenha conseguido honrar as parcelas. Essas pessoas, agora, poderão renegociar suas dívidas na justiça, de forma simplificada.
*Iana Michele Barreto
Advogada
Pós Graduada em
Docência do Ensino Superior/Pós Graduada em Direitos Humanos e Ressocialização
/Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões E-mail: barretosadvocaciaro@gmail.com
- Fone (69) 9 9246 2997.
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