Segunda-feira, 25 de setembro de 2023 - 16h13
RESUMO
No contexto político em que vivemos no País,
procuramos mostrar aos leitores sobre às em face das normas malfeitas
elaboradas pelo executivo e legislativo, ocasionam um Ativismo Judicial pelo
STF, resultando danos aos aposentados e aos cidadãos de uma maneira geral. No
núcleo do tema, discorremos sobre a Minirreforma Eleitoral, esclarecendo que
ela não resolverá as anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral, diante
disso, mostramos sobre como funciona à política partidária, discorrendo fatos
fidedignos das eleições de 2022, negligências interna corporis de partido político, recursos de campanha
eleitoral, filiação partidária, reparação de danos por perda de chance de
candidatos ao cargo eletivo, salários dos parlamentares, o Brasil Republicano,
comportamento dos eleitores e dos políticos, independente da sua opção
ideológica, Estado Democrático de Direito e o golpe antidemocrático aos Três
Poderes, de 8/1/2023, entre outros pontos no contexto da política no País e
finalizamos discorrendo sobre o projeto da Minirreforma Eleitoral em tramitação
nas Casas Legislativas.
SUMÁRIO
1.Introdução. 2.
– Em face das normas malfeitas elaboradas pelo executivo e legislativo,
ocasionam um Ativismo Judicial pelo STF. 3. Minirreforma Eleitoral não resolve
às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política
partidária existente no país. 4.
Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves:
Arcabouço Eleitoral, Minirreforma
Eleitoral, Partidos Políticos, Campanha Eleitoral, candidatos, eleitores,
recursos partidários, filiações partidárias, negligência interna corporis, ativismo judicial, STF, TRE, STE, Câmara dos
Deputados, Senado, executivo, legislativo, Estado Democrático de Direito,
Brasil Republicano, aposentados do INSS, salários de parlamentares, eleições,
Estado Democrático de Direito.
1 –
INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é mostrar aos
leitores, de maneira geral, no sentido de que a Minirreforma Eleitoral não
resolverá às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da
política partidária existente no País.
Diante disso, o legislador não cumpriu o
seu papel de expressar com clareza e objetividade o espirito da lei a ser
pretendido, ocasionando um ativismo judicial, inclusive sobrecarregando o STF,
com danos para aquele que interpôs ação junto ao judiciário na busca de seu
direito, tendo que aguardar por décadas a fim de obter uma solução seja ela de
forma positiva ou negativa, tais como: desaposentação, reaposentação, revisão
da vida toda, entre outros.
O Arcabouço Eleitoral, também está
eivado de norma que ocasiona ativismo judicial, por esse motivo, por meio de
citação mencionamos normas consideradas inconstitucionais pelo STF, por
exemplo, doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, entre outras.
Ainda, no núcleo do tema discorremos
sobre a “Minirreforma Eleitoral”, expondo que ela não resolverá às anomalias
existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária
existente no País.
Nesse sentido, mostramos que no contexto
atual em termos corporativos os partidos políticos estão na contramão do
cumprimento de um Código de Condutas de Éticas, Interna Corporis.
Diante disso, mencionamos os aspectos
relacionados às filiações partidárias em que o candidato ao cargo eletivo teve
sua candidatura indeferida, por negligência, interna corporis do partido, anomalias processuais relacionadas
entre o TRE e o partido político, falta de observação das normas eleitorais e
societária sobre fusão de um partido para outro, falta de análise pelo partido
político do pré-candidato no Sistema FILIA do TSE.
Ainda, campanha
eleitoral do candidato ao cargo eletivo sem nenhuma comunicação do partido
político que sua candidatura estava sub
judice, agindo de forma enganosa, com isso, o candidato participou das
gravações para TV, campanhas no interior, participação em evento sobre plano de
governo, na condição de candidato do partido, entre outras participações,
resultando abuso de confiança, cujos atos do partido político podem ser
considerados má-fé.
Por
essas razões, ficou evidenciado que o indeferimento
da candidatura do candidato ao cargo eletivo, por negligência do partido
acarretou o dano, pela perda da chance do candidato de ser eleito, que nos dias
atuais uma simples chance possui um imensurável valor que, se esvaecida pela
conduta lesiva de outrem, torna-se passível, sim, de reparação, por essa razão,
o texto consta uma vasta citação da doutrina e jurisprudência.
A eficácia do “Sistema Eleitoral
Brasileiro”, não se restringe apenas ao funcionamento das urnas, também, aos
atos praticados pelos partidos políticos, candidatos, eleitores, mídia e dos
órgãos públicos fiscalizadores, por essas razões, demonstramos vários aspectos
os quais estão relacionados aos partidos políticos, parlamentares, eleitores,
redes sociais, tendências ideológicas, Estado Democrático de Direito, Brasil
Republicano, tentativa de golpe e o projeto da Minirreforma Eleitoral que
tramita atualmente no Senado. Enfim, nas considerações finais, com base no
texto argumentativo, propomos algumas sugestões.
2 – EM FACE
DAS NORMAS MALFEITAS ELABORADAS PELO EXECUTIVO E LEGISLATIVO, OCASIONAM UM
ATIVISMO JUDICIAL PELO STF
Neste item é oportuno discorrer aos
leitores no sentido de tomarem conhecimento do prejuízo e das consequências decorrentes
das normas malfeitas elaboradas tanto pelo executivo, quanto por intermédio do legislativo,
dificultando aqueles Magistérios que atuaram nos processos judiciais, ocasião
em que se depararam com incongruências nas edições das mencionadas normas pelo
fato do legislador não terem cumpridos o seu papel de expressar com clareza e
objetividade o espirito da lei a ser pretendido.
Por esses motivos, temos presenciados um
ativismo judicial do STF[1] em
face de normas sobre legislação eleitoral, na obra de Rui Nestor Bastos Mello[2],
ele esclarece:
21) As
decisões do STF que reputaram inconstitucionais as normas eleitorais que
estabeleceram as cláusulas de barreira ou de desempenho dos partidos políticos
configuram exemplos de ativismo judicial, em razão da deficiência na
interpretação constitucional e na ponderação dos bens e interesses
conflitantes. O STF ampliou, em demasia, o sentido e alcance dos princípios
constitucionais do pluralismo partidário, do regime democrático e da igualdade
e não apreciou corretamente a realidade subjacente à decisão, ignorando ainda a
preferência que deveria ser atribuída às justificáveis decisões legislativas
sobre a complexa temática da limitação ao funcionamento de partidos sem
representatividade política.
22) A declaração de inconstitucionalidade das
doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, decidida pelo STF, também
demonstrou a prática do ativismo judicial. A Corte Suprema estendeu
demasiadamente o conteúdo normativo dos princípios jurídicos relativos ao
regime democrático para vedar as referidas doações, deixando ainda de observar
o cânone interpretativo da separação dos poderes e a deferência que se dever
ter às posições do Legislativo que tratem de temas de alta densidade política e
que não afrontem, direta e objetivamente, a Constituição Federal. Também não se
observou a diretriz da unidade da Constituição, porquanto seria possível obter
um sentido da norma impugnada em conformidade com a Carta Magna,
estabelecendo-se apenas alguns limites às doações de pessoas jurídicas, para
evitar os abusos então ocorrentes.
Também, sobre o ativismo judicial o STF,
nos julgamentos sobre a desaposentação e a reaposentação, o órgão manifestou no
sentido de que o STF não poderá atuar como legislador positivo.
No núcleo do tema vamos tratar sobre o
Arcabouço Eleitoral e a Minirreforma Eleitoral[3],
que foi encaminhada pela Câmara dos Deputados ao Senado Federal, para fins de
votação, por meio do Ofício nº 209/2023/SGM-P.
3 - MINIRREFORMA
ELEITORAL NÃO RESOLVE ÀS ANOMALIAS EXISTENTES NO ATUAL ARCABOUÇO ELEITORAL NEM
TÃO POUCO DA POLÍTICA PARTIDÁRIA EXISTENTE NO PAÍS.
No contexto atual, em
termos corporativos presenciamos que os Partidos Políticos estão na contramão do
cumprimento de um Código de Condutas de Éticas, Interna Corporis, faltando-lhes a boa prática de governança corporativa[4] e compliance, vinculadas às competências dos colaboradores do Partido Político,
os quais devem atuar com legalidade, impessoalidade, moralidade, comum nas
governanças corporativas, seja ela pública ou privada, cujo objetivo é estabelecer
padrões de comportamentos esperados.
De fato, há situações
em que determinado filiado é candidato a um cargo eletivo, aprovado pela
Presidência Regional do Partido e tem sua candidatura indeferida pelo TRE, por
não comprovação da filiação partidária, com anomalias interna corporis de seus colaboradores no exercício das suas
funções.
Nesse sentido, o
próprio TRE, sob alegação de que o candidato não atendeu integralmente a
diligência deixando de comprovar a regularidade de sua filiação partidária indeferiu
à candidatura, porém, o candidato que era o maior interessado por ser o
candidato ao cargo eletivo não foi comunicado nem pelo TRE, nem tão pouco pelo
Partido Político, diante disso, não lhe dando o direito constitucional da ampla
defesa e do contraditório.
Na época o candidato
teria condições de provar sua filiação partidária, ocorrida bem antes do prazo
para fins de candidatura, de maneira que o candidato atenderia o parágrafo
único, do art. 9º, da Resolução da Lei das Eleições e não teria sua candidatura
indeferida, sob alegação de que: “o candidato não comprovou a regularidade da
sua filiação”.
Portanto, não foi o
candidato objeto de nosso estudo que deixou de atender o TRE e sim quem
deixou de atender o pedido foi o partido político, além do mais, o
candidato não concedeu nenhum Instrumento de Mandato, dando ao advogado do
partido poderes a fim de representá-lo junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
De sorte que, ficou
evidenciado que faltou boa prática de governança corporativa e compliance, vinculadas às competências dos colaboradores do Partido Político, resultando
numa negligência prejudicando substancialmente naquela época das eleições o
postulante ao cargo eletivo.
Além do mais, o partido
deixou de atender à Resolução nº 23.117/2003-TSE, que atribui ao partido
político a responsabilidade pelo envio da lista de filiados à Justiça Eleitoral
no Sistema Eletrônico, denominado FILIA, inclusive pelo fato de que em fevereiro
de 2022, o candidato foi aprovado como pré-candidato ao cargo eletivo, por
intermédio do presidente do partido, compartilhando a pré-candidatura, com os
assessores políticos do partido que fizeram parte do processo da
pré-candidatura aprovada naquele dia.
Ainda, sobre a
oficialização da pré-candidatura, poderá ser atestada na ocasião em que o
partido, disponibilizou ao candidato cursos preparatórios sobre legislação
eleitoral, destinados aos pré-candidatos por meio de Curso Arrecadação, Gastos
e Prestação de Contas, concluído, atribuindo-lhe Certificado de Curso para
Pré-Candidato.
Vale mencionar que o
art. 14-A, da Resolução nº 23.596, de 20/08/2019[5],
prevê que é de inteira responsabilidade do órgão partidário o adequado registro
de filiação partidária no sistema eletrônico (FILIA), o que nos remete afirmar
que o partido negligenciou a mencionada atribuição, com isso, resultando o
indeferimento da candidatura, entre outras, omissões as quais entendemos que
sobre os procedimentos interna corporis,
requer a boa prática de governança corporativa e compliance.
Além disso, quando existe a fusão de um
partido para outro, conforme, ocorreu com o partido político, no que diz
respeito, às pré-candidaturas, data vênia, nesse caso faltou ao partido uma
análise minuciosa para fins de filiação visando à validação e correções
daquelas pré-candidaturas que não constavam no sistema eletrônico FILIA do TSE.
De fato, na informática
à transferência de dados de um sistema para outro, ocorre por meio de migração
de dados, o que certamente não deve ter ocorrido por ocasião da fusão
de um partido para outro partido, porém, tão somente o candidato ao cargo
eletivo teve sua candidatura indeferida, por motivo de filiação
partidária para surpresa do candidato ao cargo eletivo, os demais candidatos
filiados do partido suas candidaturas foram aprovadas.
No que diz respeito à
menção do parágrafo único, art. 9º, da Lei das Eleições nº 9.504/1997,
redação dada ao art. 9º pela Lei nº 13.488, de 2017, a relatora do processo
junto ao TRE, agiu corretamente ao mencionar sobre fusão partidária a qual
poderá ser considerada para efeito de filiação, considerando a data de filiação
do partido de origem, a exemplo, do que ocorreu com o candidato filiado do
partido fusionado que deu lugar ao atual partido, cuja fusão foi aprovada no
início de 2022, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas por
negligência partidária o candidato foi prejudicado pelo indeferimento da
candidatura ao cargo eletivo.
Assim, no direito
empresarial pátrio, por meio da Lei nº 6.404, de 15/12/1976[6],
prevê normas sobre cisão, fusão e incorporação. No que diz respeito à fusão
prevista no art. 228, estabelece que a fusão é a operação pela qual se unem
duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos
os direitos e obrigações.
Em simetria à
legislação empresarial na fusão a legislação determina que a mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados, diante disso, mesmo que haja alterações na
estrutura jurídica da empresa, os direitos dos empregados são preservados, ou
seja, não há sentido lógico jurídico demitir para depois admitir no quadro de
empregados da organização.
Nesse sentido, a
relatora categoricamente mencionou o parágrafo único, art. 9º, da Lei nº
9.504, de 30/09/1997[7],
sobre o direito do filiado do partido, ou seja, pelo princípio da equidade os empregados e os filiados do partido político
terão seus direitos assegurados na estrutura, por essa razão, não há sentido
lógico jurídico ter que demitir e admitir o empregado, bem como, desfiliar e
filiar um eleitor do partido político.
No que diz respeito à Lei
nº 9.096, de 19/09/1995, que dispõe sobre partidos políticos, no seu art. 19[8],
ao discorrer sobre a filiação partidária prevê
que, uma vez deferido internamente o pedido de filiação, o partido político
deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral
(FILIA), que automaticamente enviará aos juízos eleitorais.
Diante disso, podemos
constatar que o fato do indeferimento causou ao candidato ao cargo eletivo,
sofrimento e angústia, além do aborrecimento, ocasionando transtornos em sua
vida no cotidiano, além da honra, saúde mental e física face a idade avançada e
da imagem exposta atingindo-lhe a boa fama desgastadas pelo indeferimento da
candidatura pelo fato do candidato ao cargo eletivo ser um formador de opinião,
nas áreas jurídica e contábil.
De fato, discorreremos
no texto jurídico argumentativo os quais deram causa do indeferimento do TRE,
que foi na verdade foi uma “Caixa de Pandora[9]”.
Pois, o Pedido de Registro de Candidatura foi protocolizada pelo artido no
TRE, em 08/2022, entretanto, foi constatada à ausência da condição de
elegibilidade, a filiação partidária nos 6 (seis) meses antes das eleições, por
esse motivo, segundo a relatora da Decisão Monocrática, o requerente foi
intimado para manifestação, nos termos do art. 36, §1º, da Resolução nº
23.609/2019.
Porém, não procede à
menção da relatora que: “o candidato não atendeu integralmente a diligência
deixando de comprovar a regularidade de sua filiação partidária”.
Ora, em momento algum o
candidato ao cargo eletivo foi comunicado nem tão pouco pelo TRE, bem como,
pelo partido político, seja por meio de seus colaboradores corporativos, bem
assim, pelo advogado do partido, não obstante, foi informado casualmente pelo
presidente do partido, quando o candidato o perguntou sobre quando ocorreria a
liberação dos recursos, após decorridos mais de vinte dias da decisão do TRE.
Além do mais, o partido
político, continuou agindo de forma à qual nada estaria impedindo ao postulante
do cargo eletivo no sentido de continuar com sua campanha eleitoral, ocasião em
que, gravou o vídeo para apresentação da “Propaganda Eleitoral Gratuita”, com
base nos artigos 44 ao 57, da Lei Eleitoral nº 9.504, de 30/09/1997[10],
no rádio e na televisão, apresentado pela televisão no horário gratuito em
alguns dias do mês de setembro de 2022.
Ainda, o candidato ao
cargo eletivo, recebeu convites para participações no Comitê Político;
participar de caminhadas com candidatos do partido aos cargos de governador e
senador, bem como, de exposição de plano de governo do partido, com objetivo de
campanha eleitoral das eleições 2022, sendo recepcionado como candidato ao
cargo eletivo, mesmo sem saber que sua candidatura havia sido indeferida pelo TRE.
Em outras palavras, mesmo
o partido sendo sabedor do indeferimento agiam de forma a enganar o candidato
usando-o como “boi de piranha”, submetendo-o a um sacrifício enganando-o de
forma ardilosa, com isso, não agiram com transparência, no que diz respeito, em
relação sua culpabilidade “Interna
Corporis”, omitindo fatos ao candidato e à Justiça Eleitoral.
Ainda, o não recebimento dos fundos
partidários, previsto na candidatura junto ao TRE, no valor de R$3.176.572,53
(Três milhões e cento e setenta e seis mil e quinhentos e setenta e dois reais
e cinquenta e três centavos), para fins de limite de gastos, foram tratados
normalmente pelos colaboradores do partido, sem que não houvesse nenhum óbice
sobre a candidatura ao cargo eletivo do postulante, caracterizando uma conduta
enganosa com argumento que havia um cronograma para liberação, no dito popular:
“conversa mole para boi dormir”
Vale mencionar que, sem
recursos de campanha eleitoral os quais são disponibilizados pelo partido
político, o candidato não sabedor do indeferimento da candidatura foi obrigado
incrementar sua campanha, com recursos próprios relacionados à locação de
veículo para busca de votos por meio de apoiadores no interior do Estado da
Federação, também, somos sabedores que os candidatos com à candidatura
deferida, não receberam naquela época nenhum recurso do partido, com isso,
utilizaram recurso próprio sem o devido reembolso.
Mas, é óbvio que o
candidato ao cargo eletivo teria de incrementar esforços para sua campanha
eleitoral, cujos gastos de campanhas foram assumidos pelo candidato, os quais,
pasmem, até a presente data do exercício de 2023, às despesas assumidas por ele
não foram reembolsadas pelo partido, cujos documentos das despesas foram
encaminhados ao Diretório do Partido para o responsável do setor financeiro.
Por essas razões, o
candidato ao cargo eletivo não sendo sabedor do indeferimento da sua candidatura
e sem recursos como postulante ao cargo eletivo, manteve vários contatos sobre
Campanha Eleitoral com o partido político, mas, em nenhum momento ele ficou
sabedor que sua candidatura estava sub
judice.
De maneira que, no que
diz respeito aos materiais de campanha disponibilizados pelo partido, o
candidato ao cargo eletivo foi informado que havia na gráfica contratada pelo
partido proposta em seu nome para confecção de santinho e perfurado de fundo de
carro, cuja resposta do coordenador sempre foi que os materiais estavam sendo
confeccionados, apenas aguardando o envio para o Comitê Eleitoral.
Porém, em momento algum
o candidato ficou sabedor que sua candidatura havia sido indeferida, pois,
percebemos que o preposto do partido político nos contatos com o candidato agiu
de forma enganosa ao mencionar que estava aguardando os materiais da gráfica
que foram confeccionados, acreditamos, data vênia, ter sido face às anomalias Interna Corporis, do partido no ano
eleitoral.
Em vista disso,
percebemos durante à Campanha Eleitoral, que muitos candidatos os quais nunca
participaram de pleitos, candidatos de coligações, entre outros, não obtiveram
recursos para sua campanha eleitoral antes e depois das eleições, entretanto,
alguns candidatos à reeleição, entre outros, receberam recursos e suas campanhas
foram viabilizadas, aliás, ficamos sabedores por meio de candidatos, da
imprensa e da mídia.
Desse modo, data vênia, entendemos que o
Arcabouço Eleitoral deveria ser modificado, cuja responsabilidade caberia o
próprio TSE e outros órgãos de fiscalização enviando sob análise os recursos
para os candidatos, por essa razão, sem recursos à campanha eleitoral dos
postulantes aos cargos eletivos somos sabedores que a mesma ficará prejudicada.
Afinal não é difícil de
entender pelo fato de que alguns partidos políticos mesmo em datas anteriores
as suas convenções nos festejos de datas comemorativas, participaram de forma
semelhantes a um desfile de escola de samba com bandas, bandeiras, camisas com
logomarcas de partidos, etc.
Ainda, nas convenções partidárias os partidos
desfilavam em forma de blocos paramentados com camisas dos partidos e materiais
de campanhas em alguns municípios da Unidade da Federação, inclusive, os carros
trafegavam com plotagens perfuradas denominadas “casados” e adesivos de
candidatos, notadamente de poucos candidatos.
Ora, data vênia, percebe-se que no Arcabouço Eleitoral
atual das eleições possibilita o partido, por meio de seus atos adotar uma
manobra eleitoreira em detrimento de alguns candidatos e vantagens para outros
candidatos na distribuição de valores para os gastos de campanha, por exemplo,
possibilitando o candidato ao cargo de Governador e de Senador obterem recursos
necessários para suas campanhas, enquanto, outros candidatos amargarem com não
recebimento de nenhum recurso do partido, aliás, bastante divulgado pela mídia,
após reclamações efetuadas pelos próprios candidatos prejudicados.
Por esses motivos, não
havendo recursos é óbvio que não haverá paridades de armas para fins de
campanha eleitoral, pelo fato de uns candidatos serem beneficiados outros não
os quais serão fadados no sentido de não serem eleitos.
Vale mencionar que, o
candidato ao cargo eletivo caso ele fosse informado, tanto pelo partido
político, quanto pelo TRE, que à candidatura dele estava sub judice e não após mais de vinte dias da decisão do TRE e sendo
informada pelo presidente do partido, com indeferimento dos embargos de
declaração oposto pelo advogado do partido, o candidato teria a seu favor provas
inequívocas que sua candidatura seria deferida de fato e de direito, bem como, o
candidato na condição de operador do direito, poderia atuar na sua defesa com
tese jurídica a qual garantiria sua própria candidatura.
Por outro lado, numa
via de mão dupla, considerando as ações dos colaboradores do partido junto ao
TRE, no mínimo eles induziram o candidato ao cargo eletivo em erro, a fim de
obter vantagem ilícita de forma proposital, resultando abuso de confiança,
cujos atos podem ser considerados de má-fé, entretanto, nesse caso, a questão
seria de competência do Juiz Eleitoral, Ministério Público ou Superior Tribunal
Eleitoral (STE), não obstante, data vênia, entendemos que o candidato não
poderia ser penalizado e sim o partido político.
Porém, o Arcabouço Eleitoral do País,
necessita de mudanças a fim de que possamos ter uma eleição justa no Estado
Democrático de Direitos, o qual todos nós queremos para o desenvolvimento
político do País, nesse sentido, não será uma Minirreforma Eleitoral a ser
submetida as Casas Legislativas, que resolverá às anomalias, digamos, do
Arcabouço Eleitoral vigente.
Vale esclarecer que, diante da
impossibilidade na obtenção de recursos o candidato solicitou ao partido no
sentido de que o mesmo assumisse às prestações de serviços de um contador, bem
como, de um advogado obrigatórios pelo atual Arcabouço Eleitoral para fins de
prestações de contas bancárias.
Ora, somos sabedores que em termos contábeis e
jurídico não haveria nenhum prejuízo à União, a dispensa da prestação de contas
pelo fato do indeferimento da candidatura do candidato ao cargo eletivo pelo
TRE, nesse caso, é um paradoxo o candidato perder o direito de concorrer ao
cargo eletivo e ter que prestar contas de um recurso que nem recebeu, sendo
necessário para comprovação ser efetuada por um advogado e um contador, cujos
honorários são exorbitantes.
Por sua vez, havendo utilização de
recurso próprio para despesas de campanha do candidato cabe o partido
indenizá-lo por reparação de danos, inclusive caso não o faça poderia haver
previsão legal na legislação sujeito às penalidades impostas pelo STE, com
isso, evitando judicialização, a qual somos sabedores que atualmente é cabível
nesses casos em que o partido não assume a condição da sua obrigação de pagar,
ou seja, o conhecido “calote de campanha dos partidos políticos”
Ocorre que, no caso específico do
candidato ao cargo eletivo, cuja candidatura foi indeferida, o mesmo não foi
reembolsado pelos gastos efetuados em campanha, bem como, absurdamente o
partido assumiu tão somente às prestações de serviços do contador relacionadas
as prestações de contas de campanha eleitoral, entretanto, não assumiu as
prestações de serviços do advogado, mesmo levando em consideração das
reiteradas solicitações do candidato.
De fato, é inexplicável que o partido
não tenha naquela época disponibilizado ao candidato com a candidatura
indeferida o advogado do partido que é cadastrado no TRE, com intervenções
diretas nas tramitações processuais, inclusive do candidato ao cargo eletivo.
Aliás, conforme exposto anteriormente é um
paradoxo prestar contas ao TRE, de gastos sem recursos liberado pelo partido,
bem como, ter sua candidatura indeferida, convenhamos é uma anomalia existente
no Arcabouço Eleitoral, vigente no País.
Diante disso, tal negativa agregaram às
várias violações praticadas pelo partido com o candidato, tais como: à
intimidade, à honra e da sua vida privada, ou seja, os direitos de
personalidade abalados com grande profundidade, inclusive pelo fato de ser o
candidato idoso, ou seja, tirando-o da vida normal para atirá-lo à
anormalidade.
Assim, fica evidenciado que
o indeferimento da candidatura do candidato ao cargo eletivo, por negligência
do partido acarretou o dano, pela perda da chance do candidato de ser eleito,
que nos dias atuais uma simples chance possui um imensurável valor que, se
esvaecida pela conduta lesiva de outrem, torna-se passível, sim, de reparação.
Nesse sentido, Luís
Fernando Almeida, é preciso no seu entendimento, ao discorrer sobre negligência
e dano[11],
esclarecendo:
[....]
Sobre negligência, frisa-se que esta
decorre da falta de cuidado, atenção, precaução, ausência de cuidado na hora de
realizar determinado ato, ou até mesmo ausência de zelo no momento do manuseio
de um objeto ou realização de um ato. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
Exemplo claro acerca da negligência é uma mãe que deixa seu
filho entrar sozinho em um rio profundo, sabendo que o mesmo não sabe nadar,
colocando o mesmo em risco eminente de afogamento.
[....]
4.3.4. Elemento culpa no âmbito da responsabilidade civil
No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, a culpa é
elemento fundamental para que se configure a obrigação de indenizar, existindo
ou não o dolo, pois a culpa nada mais é do que a decorrência de uma ação
negligente, imprudente ou até mesmo através de uma conduta sem conhecimento
técnico ou educacional acerca de determinada matéria, no caso, a imperícia.
A noção de culpa, em sentido amplo (lato sensu) abrange toda espécie de comportamento
contrário ao Direito, seja intencional, como no caso de dolo; ou tensional,
como na culpa. No dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na
culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de
conduta decorrente de falta de cuidado. (CAVALIERI, 2010, p. 29).
[...]
4.3.5. Dano
Para que se possa atingir o máximo de clareza acerca do
objeto do presente trabalho, serão abordados a seguir o conceito e os elementos
propulsores que fazem nascer a obrigação da responsabilização civil sobre o que
diz respeito ao dano praticado ao indivíduo, seja ele de caráter moral, dano à
imagem, dano à honra, dano ao nome, dano patrimonial e quais os efeitos dos
danos cometidos ao agente no futuro.
O dano, sem dúvida alguma, é um dos elementos cruciais da
responsabilização civil, seja ela contratual, extracontratual, patrimonial ou
extrapatrimonial, sendo possível arriscar na afirmativa e dizer que, sem o
dano, não existiria a necessidade de se criar o instituto da responsabilização
civil.
A nossa própria Carta Magna (Constituição Federal de 1988)
assegurou em seu art. 5º a tutela da responsabilização civil moral ou
patrimonial, deixando claro que a busca pela reparação e coibição do dano é um
dos principais fatores assegurados em nosso sistema judiciário brasileiro.
Ainda,
na sua obra cientifica, Luís Fernando Almeida, no item sobre “A possibilidade
da aplicação da teoria francesa da perda de uma chance no âmbito eleitoral”[12]
ele é preciso, senão vejamos:
[...]
A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) guarda
certa relação com o lucro cessante uma vez que a doutrina francesa, onde a
teoria teve origem na década de 60 do século passado, dela se utiliza nos casos
em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura
melhor. Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta
de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um
benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou
militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença
desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois,
entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma
perda. (CAVALIERI, 2010, p. 77).
Cabe destacar que, embora o lucro cessante e perda da
chance sejam elementos parecidos, e que caminham lado a lado no entendimento
doutrinário, há de se falar que em lucro cessante o agente lesado perde algo
determinado, sendo que se tratando de perda da chance, independe do resultado,
e sim apenas o fato de ser ceifada a chance de o lesionado conquistar uma
oportunidade.
Com base nos temas anteriores abordados
acerca das condutas lesivas praticadas contra determinado candidato em período
de campanha eleitoral, destaca-se a possibilidade de o referido candidato
amargar uma derrota nas urnas diante de atos lesivos praticados por terceiros
de má-fé, sendo na maioria das vezes adversários políticos ou estranhos a mando
destes, com o objetivo de macular a imagem deste. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
[...]
No âmbito do
processo eleitoral, não restam dúvidas que os atos lesivos praticados aos
postulantes de cargos eletivos no período de campanha eleitoral visam apenas a
desestabilizar o candidato, pois através das referidas condutas busca-se atacar
a honra do candidato, fazendo com que os eleitores deixem de depositarem o voto
de confiança, ocasião em que o mesmo irá amargar uma derrota eleitoral, sem ao
menos ter culpa. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
Para que se possa formular um raciocínio lógico e didático
acerca da responsabilização civil pela perda de uma chance no âmbito eleitoral,
imagine que uma determinada pessoa de boa índole e bem-conceituada em toda a
sociedade na qual está inserida se coloca à disposição de um pleito eleitoral
na busca de ser eleito vereador.
Na busca justa e legal de ser eleito, contrata dois
marqueteiros políticos de renome, 70 cabos eleitorais, manda reproduzir
material de campanha, tem despesas com alimentação e combustível dos cabos
eleitorais e para o próprio candidato fazer as visitas, realiza investimento na
compra de equipamentos, do tipo máquina fotográfica profissional, filmadora,
contrata uma pessoa para cuidar de todas as ferramentas da internet, contrata provedor para hospedar site de seu perfil, contrata três empresas
especializadas e respeitadas no ramo de pesquisas eleitorais, que elaboram
diversas pesquisas que apontam a intenção de votos no candidato em 70%, cujas
pesquisas são registradas no Tribunal Regional Eleitoral, e os resultados são
compatíveis até com as pesquisas dos adversários, já registrada no órgão
também, tudo isso de forma a aumentar imensuravelmente as suas chances de ser
eleito.
Porém, os seus adversários políticos, observando os resultados,
e preocupados com uma possível e já comprovada derrota através das pesquisas,
se articulam de tal forma a lançar inverdades e material de campanha
fraudulento sem a sua autorização, dias antes da eleição, na sociedade,
principalmente nos locais onde o postulante tem maiores porcentagens de voto,
impossibilitando ainda o direito de se defender amplamente, devido ao curto
lapso temporal para desfazer tudo o que foi afirmado, minando todas as
possibilidades de obtenção de um resultado favorável nas urnas.
Outro ponto importante para se destacar, é
que o sistema judiciário de âmbito eleitoral é rápido e ágil, porém, a conduta
lesiva praticada em determinada sociedade, não será por completa desfeita com a
devida decisão transcorrida favorável ao agente lesado na Justiça Eleitoral,
haja vista muitas pessoas se quer conhecer o sistema eleitoral, ou, até mesmo,
acompanhar as suas decisões, restando assim, mesmo com decisão favorável ao
agente lesado, prejudicado diante de seus eleitores. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
[...]
Como se observa na passagem doutrinária
acima, a chance perdida se configura como o dano sofrido pelo lesionado e se
destaca nos entendimentos doutrinários estrangeiros, mesmo não existindo
certeza acerca do nexo de causalidade entre conduta e resultado, uma vez que
não restem dúvidas de que a conduta trouxe de alguma forma prejuízos ao
lesionado/vítima. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - TJDFT, há jurisprudência firmada, onde esclarece: “A perda de uma
chance está caracterizada quando a pessoa tem frustrada legitima expectativa ou
oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável ocorria se as coisas
tivessem seguido o seu curso normal” (RAFAEL, Fátima, 2022, Acórdão 1437027, 3ª
Turma do TJDF, grifo nosso).
O Advogado especialista em Direito Eleitoral,
Alexandre Gonçalves Ramos[13],
na sua obra sobre reparação civil pela “perda de uma chance”, esclarece:
A teoria da “perte d’une chance”, que se insere no tema da
responsabilidade civil, teve sua aplicação pela Corte de Cassação, em 1965, em
um caso ligado à medicina, onde um médico fez diagnóstico equivocado sobre um
paciente, retirando, assim, suas chances de cura sobre uma doença que lhe acometia.
Outros casos semelhantes foram analisados pelo tribunal francês e notou-se a
dificuldade em se provar o nexo de causalidade entre a ação culposa do médico e
o resultado morte. Assim, a frustração ao objetivo almejado é que produz o
direito à indenização.
No Brasil, onde a teoria é amplamente aceita, temos sua
aplicação no caso emblemático envolvendo o programa televisivo “show do
milhão”, no qual uma pergunta mal formulada retirou a chance da participante
ganhar o prêmio máximo oferecido pelo programa, o que lhe gerou uma
indenização. (STJ, (2005/0172410-9) Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 08/11/2005, T4 - QUARTA TURMA)
Bustamante Alsina leciona que: "A chance configura um
dano atual, não hipotético. É ressarcível quando implica uma probabilidade
suficiente de benefício econômico que resulta frustrado pelo responsável, e
pode ser valorada em si mesma, prescindindo do resultado final incerto, em seu
intrínseco valor econômico de probabilidade". (ALSINA, Bustamante apud SANTOS,
Antônio Jeová. Dano moral indenizável, São Paulo: Lejus, 1997,
p. 21.)
Assim, podemos visualizar que o tripé da indenização é: a)
a ação ou omissão do agente; b) o nexo de causalidade entre a conduta e a
frustração ao objetivo que se quer alcançar; c) dano com alto grau de
probabilidade de ocorrer.
Mas, o candidato, além de ter sido prejudicado na sua
campanha, inclusive com o indeferimento da sua candidatura pelo TRE, na verdade
ficou sendo para o partido político um “boi de piranha”, aliás, como formador
de opinião na captação de votos no interesse partidário a fim de eleger o
candidato a governador e a senador ou na reeleição de outro candidato ao cargo
de Deputado Estadual ou Deputado Federal.
Os danos morais, materiais e de imagem a fim de
reparação de danos, estão tutelados nos artigos 20, 186, 187, 927 e 949, da Lei
nº 10.406, de 10/01/2002, que aprovou o Código Civil no Brasil, em razão da
negligência do partido é evidente o direito da reparação de dano causado ao
candidato ao cargo eletivo, conforme amplamente discorrido no texto argumentativo
do artigo.
Diante disso, os danos morais atribuídos ao candidato
ao cargo eletivo são de ocorrências graves que ferem direitos da personalidade,
do nome, da honra e da intimidade diante dos sérios efeitos.
Assim, os danos morais se revelam diante dos fatos,
sem dúvidas sobre o padrão moral do candidato ao cargo eletivo de ordem
pessoal, nível social, econômico e intelectual, além disso, o candidato ao
cargo eletivo é Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Tributário, idoso e
aposentado, tirando-o da vida “normal” para atirá-lo à “anormalidade”.
Portanto, é notório que há o dano o qual atinge os
direitos constitucionais, por essa razão, estaremos diante do dano moral de
responsabilidade civil por lesão aos bens jurídicos tutelados, conforme, o art.
5º, X, da CF/1988[14] e
art. 12, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil.
Vale esclarecer que, os danos morais são aqueles que
ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da
personalidade, como o nome, a honra e a intimidade, diante disso, a
responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de
indenização por danos materiais e morais, cujo interessado deve fazer com
provas.
Também, há um risco quando da divulgação na imprensa
para um público pelo qual não somos sabedores por qual motivo ele poderá
utilizar a informação no sentido de prejudicar o candidato que teve a
candidatura indeferida, inclusive em algumas divulgações constam o candidato ao
cargo eletivo sem a observação da inelegibilidade por indeferimento em razão da
falta de filiação partidária.
Ainda, é notório que há o dano de imagem, muito embora
saibamos que há o princípio da liberdade de imprensa, porém, ela há que ser
exercida com responsabilidade, bem como, com a devida fiscalização dos
partidos políticos e do TSE.
O fato de informar, de veicular a notícia, de levá-la
a conhecimento social, não caracteriza nenhum ilícito, no entanto, publicar
informação num contexto em que a pretensão do postulante ao cargo eletivo foi
indeferida, isto é, não condiz à realidade, por esse motivo, enseja o direito
de ser indenizado, considerando que a livre expressão não pode invadir os
limites da garantia da liberdade de imprensa, configurando abuso de direito.
De fato, houve exposição do candidato ao cargo eletivo
após o indeferimento da candidatura e sua imagem foi transmitida nas emissoras
de rádio e de televisão sob a responsabilidade do partido político,
disciplinada pela Lei nº 9.504/1997, conforme, divulgadas na em jornais,
portais e na TV, após o indeferimento da candidatura numa falta de respeito ao
candidato e aos eleitores, além de que sua imagem terem sido veiculadas nos
jornais e plataformas locais e em outros Estados da Federação.
Por esse motivo à publicação pela imprensa não poderia
ser publicada, pelo fato do indeferimento da candidatura ao cargo eletivo,
constando dados cadastrais e bens do candidato sob o argumento de transparência
eleitoral.
Os danos morais se revelam diante dos fatos, sem
dúvidas sobre o padrão moral do candidato ao cargo eletivo de ordem pessoal,
nível social, econômico e intelectual, além disso, tirando-o da vida normal
para atirá-lo à anormalidade (art. 1º, III, da CF/198).
Por essa razão, na Revista dos Tribunais, exercícios
2017/2018, na matéria sobre o dano moral e a sua reparação, o Autor Américo
Luís Martins da Silva[15],
esclarece:
Outrossim,
não se busca definir com exatidão matemática quando se terá ou não o dano
moral, mas dar a esta análise um aspecto mais objetivo. E a discricionariedade
é uma tendência nos diplomas legais atualmente, verificando-se cada vez mais a
liberdade dos Magistrados de decidirem com base nos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, sendo estes os maiores limites a serem observados no
momento do julgamento.
No contexto atual em que vivemos nos
remete concluir que o exercício da soberania popular pelo voto, necessita de
consciência política do povo, caso contrário ele ficará sempre refém das
amarras do Poder Público, mesmo que o Chefe do Poder Executivo Federal seja
filiado em partido político de qualquer tendência ideológica, por esse motivo,
na economia prevalecerá a “mais-valia”, quer seja pela teoria marxista quanto a
teoria do liberalismo.
Não obstante a eficácia do “Sistema
Eleitoral Brasileiro”, não se restringe apenas ao funcionamento das urnas,
também, aos atos praticados pelos partidos políticos, candidatos, eleitores,
mídia e dos órgãos públicos fiscalizadores.
De fato, a Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou no dia 16/05/2023, a
admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 9/2023, que
proíbe a aplicação de sanções a partidos políticos que não cumpriram cotas de
sexo ou raça nas últimas eleições. A PEC também anistia legendas com irregularidades
em prestações de contas[16].
O relator da PEC foi o deputado Diego Coronel (PSD-BA).
Nesse sentido, a
deputada Adriana Venturi (Novo/SP), com propriedade, alertou: se faz lei para
não cumprir, melhor não fazer lei. A partir do momento que existe lei, precisa
cumprir. Vários partidos cumpriram as regras, por que alguns que não cumpriram
agora querem mudar? Isso vai contra o interesse público. Aliás, presenciamos a
mesma retórica em relação a Minirreforma que está no Senado Federal para
votação.
Por outro lado, a consciência política
da população necessariamente deverá abster-se do fanatismo partidário, por essa
razão, deverá haver um clamor do povo (pessoas nacionais), que esteja no
território nacional ou em outros países, por exemplo, nos Estados Unidos, a fim
de mudanças na legislação eleitoral revogando-a, dando lugar a um sistema
eleitoral no contexto da modernidade em que vivemos de um mundo globalizado.
De fato, o Código Eleitoral, foi
instituído pela Lei nº 4.737, de 15/07/1965, cujas legislações correlatas são:
Lei de Inelegibilidade: Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990; Lei dos Partidos
Políticos: Lei nº 9.096, de 19/09/1995; Lei das Eleições: Lei nº 9.504, de
30/09/1997.
Nesse sentido, foram editadas normas
regulamentares com base no código eleitoral e nas legislações correlatas que
integram o “Arcabouço Eleitoral”, todavia, percebe-se que o Código Eleitoral,
foi editado no Regime Militar, a exemplo, do Código Tributário Nacional (CTN),
Código Penal Militar.
Além
disso, há outros códigos que foram editados na década de 40, transformando os
sistemas em “colchas de retalhos”, por esses motivos, não seria o momento de
mudar as normas para uma modernidade em que vivemos? Acreditamos que sim, com
isso, o povo brasileiro não ficaria refém do fanatismo político, da letra
ultrapassada da lei e da boca dos políticos.
De fato, os códigos os quais mencionamos
relacionados aos sistemas político, tributário, penal e trabalhista,
necessariamente deveriam ser formatados pelas legislações correlatas válidas num
contexto em que vive o povo brasileiro num mundo globalizado.
Vale mencionar que, os discursos dos políticos
em campanha eleitoral durante algumas décadas são os mesmos, tais como: reforma
tributária, saúde, educação, transporte, segurança, porém, sem nenhum projeto
estrutural dos governos eleitos que atendesse a população.
Nesse
sentido, percebemos que durante décadas a sociedade brasileira vem sendo
penalizada pelos órgãos da administração pública, cujas promessas de campanha
eleitoral ficaram na boca dos políticos, por exemplo, há efetivamente uma
política aos idosos, aposentados, portadores de doenças graves? Não há pelo
fato de presenciarmos atitudes dos Três Poderes, que esbarra em seus direitos
sociais numa afronta sobre o respeito à dignidade da pessoa humana.
De fato, no contexto em que vive o
aposentado no País é vergonhoso em termos de isonomia dentro do direito com
equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre indivíduos,
garantindo que a lei será aplicada igualitária entre as pessoas, considerando
as desigualdades para aplicação das normas, aliás, as pessoas são seres
particulares e por esse motivo tem suas particularidades que as fazem únicas.
Nesse sentido, há situações que para um
segmento da sociedade tudo é possível para outro não e se por acaso consiga é
com as amarras do Poder Público. Diante disso, há uma diferença dos proventos
da aposentadoria de um trabalhador segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de um parlamentar segurado
pela Seguridade Social Congressista – PSSC, com base no Decreto Legislativo nº
172/2022[17],
já projetado até 2024, bem como, dos aposentados da administração pública, que
os proventos, são com base no último salário na atividade.
Vale mencionar
que no salário não constam os benefícios extras, com isso, ao serem somados
cada deputado federal[18]
terão aproximadamente um valor de R$168,6 mil por mês, com isso, os 513
parlamentares custam em média 86 milhões ao mês e um custo anual de
aproximadamente de R$ R$1 bilhão.
Ainda, a Lei do
Plano de Seguridade Social dos Congressista-PSSC, Lei nº 9.506/1997, prevê
aposentadoria[19]
com proventos proporcionais ao tempo de mandato que são calculados a razão de
1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de mandato, porém, é obrigatório ter 35
anos de contribuições e 60 anos de idade.
No Brasil Republicano, o povo amargou na
política momentos em que não prevaleceu sua consciência política através do
voto em relação aos seus direitos sociais em respeito à dignidade da pessoa
humana.
De fato, atualmente há
uma dualidade em nossa população, de um lado, à conspiração do ódio, de outro,
o extremismo, inclusive, dividindo o mundo político, em direita e esquerda, em
detrimento da consciência política voltada para o bem comum, nesses casos,
presenciamos um fanatismo que bloqueia o cognitivo das pessoas, ocasionando
discórdias, existem pontos significativos
os quais são para reflexão dos eleitores que com devido respeito perdem muito
tempo com embates idênticos a um jogo de futebol, do famoso FLA X FLU.
No contexto atual em que vivemos, o
eleitor fica refém do algoritmo[20]
da tecnologia, massificando e oprimindo valores, o pior, sendo utilizado por
criminosos, a fim de tirar vantagens ilícitas, além disso, às redes sociais,
vem, fomentando às mencionadas dualidades.
Com isso, não sabem o “pano de fundo”, em que os homens são moldados ideologicamente
para agir de forma massificada, ou seja, como querem que se aja, tal qual o
rinoceronte do “Teatro do Absurdo de Ionesco”, de Eugene Ionesco, que apresenta
discursões sobre a cultura do ódio comparando os dias atuais, onde o rinoceronte
é uma metáfora do “efeito manada” em que os indivíduos vivem um contexto de
epidemia que leva a sociedade em que vivem ao colapso.
No mundo em
que vivemos nos conduzem para uma reflexão sobre o respeito à vida, não estamos
vulneráveis apenas das ações de terrorismos, de extremistas islâmicos, do
Estado Islâmico, de crimes organizados, conspirações do ódio, entre outros
meios de aniquilamento à vida, mas diante de um genocídio, cujo homicídio é
apenas um meio para o agente alcançar seu objetivo de eliminar uma determinada
raça, crença e cultura.
As
dificuldades nos tornam mais fortes, a chave para prosperidade depende de você,
nós somos sabedores que o fogo e o ferro fizeram diferenciarmos de outros seres
vivos, porém, os predadores e as doenças sempre serão nossos inimigos, por
essas razões, caso não haja consciência política da população em prol da
sociedade em que vivemos as futuras gerações tão somente serão beneficiadas com
bem-estar social nos próximos 50 anos.
O pensamento Republicano de Charles-Louis de Secondat, barão de La
Brède, o Montesquieu, sobre
harmonia dos Três Poderes, numa república é aquele no qual todos nós queremos
com a preservação do Estado Democrático de Direito.
No contexto do governo do Presidente
Jair Messias Bolsonaro, existiram muitas discussões acaloradas, inclusive de
cunho ameaçador, o que provocou ao povo brasileiro uma insegurança
institucionalizada, a qual existiu uma temeridade de um retrocesso no Estado
Democrático de Direito.
Com
isso, existiu um temor da sociedade do retorno às amarras do Regime Militar de
1964, tão somente por falta de harmonia dos Três Poderes ao fugirem dos
objetivos de Charles-Louis de
Secondat, barão de La Brède, o Montesquieu,
que foi político, filósofo e escritor francês, autor de “Espírito das Leis”,
como republicano, contrapondo-se ao contexto histórico numa centralização total
do poder na figura do Rei, ou seja, “O Estado sou eu”.
Diante
do contexto atual sob a égide do Estado Democrático de Direito e com uma
participação honrosa do povo brasileiro no exercício da sua cidadania em que o
poder emana do povo, sob o olhar atento do Supremo Tribunal Eleitoral (STE) ao
funcionamento e garantia dos votos do eleitorado nas urnas eleitorais, às 19
horas e 57 segundos, do dia 30/10/2022 (domingo), o povo brasileiro ficou
sabedor da vitória incontestável à Presidência da República de Luiz Inácio Lula
da Silva, do Partido do Trabalhador (PT).
Assim, não reconhecendo
a legitimidade da vitória conquistada nas urnas, provocando tumultos
negacionistas com paralizações dos caminhoneiros pró Bolsonaro nas rodovias do
País e sem dúvida nenhuma foi um desrespeito não apenas de cunho político,
também, em relação à sociedade brasileira a qual poderia ter ficado vulnerável
naquela época em seus diversos segmentos, tais como: sociais, econômicos,
segurança, saúde, transporte, trabalhista, entre outros.
No entanto, no dia 8 de
janeiro de 2023 (domingo), existindo tentativa de golpe antidemocrático, os
Três Poderes, foram invadidos causando prejuízos ao patrimônio público, cujos participantes
foram presos e no julgamento no STF, realizado em 14/09/2023 (quinta-feira), de
acordo com autoria do relator Ministro Alexandre de Moraes, foram dadas as
primeiras sentenças, os quais foram condenados três participantes da tentativa
de golpe, com pena de reclusão de 17 anos, para dois participantes e de 14
anos, para um dos participantes.
Enfim, conforme amplamente mencionamos
em nosso texto argumentativo e o atual contexto político do País, não será por
meio de uma Minirreforma Eleitoral que serão resolvidas às anomalias existentes
no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária existente no
País.
De fato, a Câmara dos Deputados[21],
aprovou em 15/09/2023 (quinta-feira), dois projetos denominados minirreforma
eleitoral, que poderá vigorar nas eleições municipais de 2024, porém, para
entrar em vigor nas eleições do próximo ano, as propostas terão que ser
aprovadas pelo Senado e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva
(PT).
Vale mencionar que, alguns pontos sobre
às alterações das normas atualmente existentes são bem-vindas, ocorre que, o
Arcabouço Eleitoral necessita de mudanças estruturantes nas governanças
corporativas dos partidos políticos.
Além disso, dar transparência dos recursos aos
candidatos que muitos necessitam alavancar sua campanha com recursos próprios e
simplificação de procedimentos dos desembolsos com despesas, conforme normas
contábeis e financeiras comuns nas governanças públicas e privadas.
A proposta foi elaborada por um grupo de
trabalho criado pelo presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira (PP-AL),
vale mencionar que o texto alivia punições a partidos e políticos que cometerem
irregularidades e flexibiliza as leis de cota para negros e mulheres.
Também, relaxa as obrigações sobre prestações
de contas, vale mencionar, que são relacionadas às prestações de contas
parciais, que simplifica procedimento o qual nem deveria existir, pois, não
fere nenhum procedimento contábil geralmente aceito.
Ainda, libera doações eleitorais
através de Pix e regulamenta as chamadas candidaturas coletivas, a minirreforma
segundo à Câmara dos Deputados é dívida em diversos eixos temáticos, por esse
motivo, prevê simplificação de regras da propaganda eleitoral, prazo antecipado
para registro de candidaturas, permitindo que a Justiça Eleitoral tenha mais
tempo para julgar os candidatos antes das eleições.
Na verdade tal medida é necessária,
inclusive caso já estivesse em vigor evitaria o indeferimento pelo TRE, do
candidato ao cargo eletivo, objeto do nosso estudo, entre outros, candidatos,
por outro lado, requer que não haja pelos partidos políticos negligência interna corporis.
Assim, entre outras medidas, o prazo de
desincompatibilização de cargos públicos, será unificado em seis meses,
transporte gratuito obrigatório no dia das eleições, legaliza as candidaturas
coletivas nas eleições para deputado e vereador e permite que a pena de
cassação do candidato que usar recursos ilegais seja substituída por pagamento
de multa de até R$150 mil, entre outas medidas, constantes nos mencionados
projetos, que estão no Senado Federal para votação.
4 –
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi no sentido
de mostrar aos leitores de maneira geral, no sentido de que a Minirreforma
Eleitoral não resolverá às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral
nem tão pouco da política partidária existente no País.
Diante disso, sobre os textos
argumentativos discorridos no item 2, sobre as normas malfeitas elaboradas pelo
executivo e legislativo e no item 3, sobre a Minirreforma Eleitoral em que não
resolverá às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da
política partidária existente no País, concluímos que:
a) A atual Constituição Federal não albergou o
decreto-lei; por esse motivo, criou a Medida Provisória, nos termos do art. 59,
inciso V, que tem força de lei ordinária cabível nos casos de urgência e
relevante interesse público, a qual pode ser adotada pelo Presidente da
República, nos termos do art. 62, da
CF/1988, devendo ser aprovada e convertida em lei pelo Congresso Nacional;
b) A Medida Provisória é semelhante ao extinto
decreto-lei que era de competência do executivo, tendo sido uma tentativa de
seguir o modelo italiano de um sistema parlamentarista, somos sabedores que
nossa Constituição Federal foi criada uma expectativa de mudança de regime para
o parlamentarismo, o que acabou não acontecendo com o plebiscito;
c) Diante disso, observamos que as Medidas Provisórias
são elaboradas pelo Poder Executivo, a fim de serem adotadas medidas de
governo, com isso, ocasionando normas malfeitas, inclusive pelo legislativo
quando da sua conversão em lei ordinária, bem como, com inclusões dos textos
denominados “Cavalo de Tróia”, fisiologismo e a velha política, com apoio
partidário em troca de cargos para se manter no poder; por isso, diante das
anomalias, constantes nas normas, ocasionam o ativismo judicial,
sobrecarregando o STF, prejudicando a população do País, assim, já que o nosso
regime não é parlamentarista, sugerimos à revogação da Medida Provisória do
texto constitucional, a fim de haver harmonia entre os Três Poderes, numa
república que todos nós queremos com a preservação do Estado Democrático de
Direito;
d) Finalmente, defendemos uma alteração no Arcabouço Eleitoral e não uma Minirreforma Eleitoral, que será uma meia-sola diante de uma legislação eleitoral que é uma verdadeira colcha de retalho, além disso, as normas do Arcabouço Eleitoral, deverá conter em seu texto aspectos sobre respeito à dignidade da pessoa humana, nas relações entre partidos, eleitores, candidatos, mídia, órgãos públicos e fundamentalmente consciência política da população em prol da sociedade em que vivemos, caso contrário as futuras gerações tão somente serão beneficiadas com bem-estar social nos próximos 50 anos.
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[2]
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[4]
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poder, ética e cultura das modernas administrações públicas e privadas.
Postado em 18 de junho de 2022. Disponível em: https://www.tribunadoreconcavo.com.
Acesso em: 18/06/2022.
[5]
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução
nº 23.596, de 20/08/2019. Dispõe sobre a filiação partidária institui o Sistema
de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos
partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providencias. Disponível
em: https://www.tse.jus.br/legislacao.
Acesso em: 30/09/2022.
[6]
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 27. ed. Lei nº 6.404, de 15/12/1976. São Paulo: Rideel, 2018, p. 1004.
[7] BRASIL.
Tribunal Superior Eleitoral. Lei nº
9.504, de 30/09/1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao.
Acesso em 30/09/2022.
[8]
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Lei
nº 9.096, de 19/09/1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts.
17 e 14 §3º, inciso v, da Constituição. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao.
Acesso em: 30/09/2022.
[9] DIANA,
Daniela. Caixa de Pandora.
Disponível em: https://www.todamateria.com.br.
Acesso em: 26/10/2022. À autora, esclarece:
“A Caixa de Pandora é um
objeto extraordinário que faz parte da mitologia. Trata-se de uma caixa onde os
deuses colocaram todas as desgraças do mundo, ente as quais a guerra, a
discórdia, as doenças do corpo e da alma. Contudo, nela havia um único dom: a esperança”. (grifo nosso)
[10]
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Lei
nº 9.504, de 30/09/1997. Op. Cit.
[11]
ALMEIDA, Luís Fernando. O dano moral e a
perda da chance: Análise das condutas lesivas praticadas contra candidatos em
campanha eleitoral. Disponível em: http://www.brasilescola.com.
Acesso em: 20/10/2022.
[12]
ALMEIDA, Luís Fernando. O dano moral e a
perda da chance: Análise das condutas lesivas praticadas contra candidatos em
campanha eleitoral. Op. Cit.
[13] RAMOS,
Alexandre Gonçalves. A reparação civil
pela “perda de uma chance” no processo eleitoral. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br.
Acesso em: 30/04/2023.
[14] ANGHER,
Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direitos Rideel. 27. ed. São Paulo: Rideel,
2018, p. 18:
“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente da sua violação”;
[15]
MARTINS DA SILVA, Américo Luís. O dano
moral e a sua reparação civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999.
[16]
BRASIL. Câmara dos Deputados. CCJ aprova
admissibilidade de proposta que anistia partidos com irregularidades.
Postado em 16/05/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso
em; 16/05/2023.
[17]
BRASIL. Câmara dos Deputados. Salários
de Deputados e descontos por faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br.
Acesso em: 15/05/2023.
[18]
GUIA CARREIRA. Descubra quanto ganha um
deputado federal. Disponível em: https://www.guiacarreira.com.br.
Acesso em: 15/05/2023.
[19]
BRASIL. Câmara dos Deputados. Conheça o
valor do salário de um deputado e demais verbas parlamentares. Disponível
em: https://www.camara.leg.br.
Acesso em: 15/05/2023
[20] GARRET,
Filipe. O que é algoritmo? Entenda como
funciona em apps e sites da internet. Publicado em 14/5/2020. Disponível
em: https://techtudo.com.br.
Acesso em. 17/2/2023.
[21] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara dos Deputados aprova minirreforma
eleitoral. Publicado em
14/09/2023. Disponível em: https://www.camaradosdeputados.gov.br.
Acesso em: 15/09/2023.
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