Segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 - 17h06
No âmbito
do agronegócio as agroindústrias estão sujeitas ao regime não cumulativo (art.
195, §, 12, CF; Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003) e sofrem restrições
a respeito da possibilidade de créditos para PIS e COFINS quanto
aos bens e serviços
utilizados como insumos.
Toda
celeuma reside no posicionamento da Receita Federal do Brasil no sentido de que os bens e
serviços empregados na fase agrícola não podem ser considerados insumos.
Desde já deixamos claro que entendemos que a interpretação adotada pela Receita
Federal não é a mais
adequada, eis que a agroindústria está em total consonância com a não cumulatividade estabelecida no texto constitucional pelo art. 195, § 12, bem
como noção de insumo do art. 3o, II, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003.
Defendemos
o direito da agroindústria ao creditamento das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre todos os insumos
utilizados para o cumprimento social/econômico de sua atividade.
Sabe-se
que as contribuições PIS e COFINS incidem sobre as atividades econômicas e em razão do princípio da não cumulatividade tributária, tem o direito subjetivo
constitucional de não sofrer tributação cumulativa.
Contudo, a Receita Federal
vem entendendo que somente se poderia excluir
da incidência das referidas contribuições quando se
tratassem de operações referentes à matéria prima ou outros produtos usados no processo industrial, nos termos das
Instruções Normativas 247/2002 e
404/2004.
Referido entendimento da Receita Federal
fere o princípio da não cumulatividade tributária, uma vez que as contribuições PIS e COFINS
seriam pagas duas vezes, primeiro
na compra dos insumos essenciais (matéria-prima), e depois, na venda do
produto final ou na prestação do serviço.
A
jurisprudência pátria vem admitindo o creditamento do PIS e COFINS sobre todos
os insumos essenciais para o exercício estatutário da atividade econômica
(REsp nº 1.221.170/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho).
O c. Superior Tribunal
de Justiça já assentou que tem direito
de crédito das contribuições PIS e COFINS “todos aqueles bens e
serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o
processo produtivo e a prestação
de serviços, que neles possam
ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na
impossibilidade mesma da prestação do serviço
ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou
implica em substancial perda
de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.”
O
referido direito decorre do artigo 195, § 12 da Constituição Federal que
consagra o princípio da não
cumulatividade tributária, como sendo direito subjetivo constitucional do contribuinte de não sofrer, no ciclo de da atividade
econômica, uma tributação cumulativa.
Quanto
às contribuições para as contribuições PIS e COFINS, a sua sistemática não cumulativa foi instituída pelas
Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02, cujo artigo 3º determina que o contribuinte poderá “descontar
créditos” em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda”
(inciso II).
Art. 3° Do valor apurado
na forma do art. 2° a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em
relação a:
(...)
II -
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao
pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador,
ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e
87.04 da TIPI;
O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Agravo Regimental no Recurso Especial
n° 1.230.441/SC – 1° Turma, assim considerou insumo:
“2.Muito
embora entenda que o conceito de insumo deve ser alargado para abranger
tanto os elementos
diretos como indiretos de uma produção, a meu ver, as
despesas com vale- transporte,
vale-refeição e fardamento não possuem a natureza de insumo, nem em seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão
pela qual entendo que o inciso II do
art. 3o. das Leis 10.637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte”. Grifo nosso.
Já a 2° Turma ao julgar o Recurso Especial n° 1.246.317/MG, assim decidiu:
3. São
ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução
Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep
(alterada pela Instrução Normativa SRF
n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa
SRF n. 404/2004 - Cofins,
que restringiram indevidamente o conceito de "insumos" previsto
no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos
de creditamento na sistemática de não cumulatividade das ditas contribuições.
4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento
jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n.
10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde
exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto
de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos.
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003,
todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo
e a prestação de serviços,
que neles possam ser direta
ou
indiretamente empregados e cuja subtração
importa na impossibilidade mesma da prestação do
serviço ou da produção, isto é, cuja subtração
obsta a atividade da empresa,
ou implica em substancial perda de qualidade
do produto ou serviço daí resultantes.
Permite-se
um conceito extensivo de insumo tendo em vista que a não cumulatividade tributária não é um benefício fiscal, é na
verdade um direito subjetivo constitucional do
contribuinte de não sofrer, no ciclo da atividade econômica, uma tributação
cumulativa.
A não
cumulatividade do PIS e da COFINS encontra-se vinculada ao faturamento da empresa,
ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito
de desenvolvimento de suas
atividades, portanto, considerarem-se como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições.
Ainda assim, conforme já explicamos, a Receita Federal
insiste em compelir
os contribuintes ao recolhimento das contribuições PIS e COFINS,
por entender que somente
se poderia excluir a incidência das referidas contribuições quando se tratassem de operações referentes à matéria prima ou outros
produtos usados no processo industrial.
Portanto não existe dúvida de que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, ex vi do artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, conferiu a melhor interpretação da lei federal e a uniformizou para garantir o direito de crédito do PIS COFINS nos casos de todos os insumos agrícolas relevantes e essenciais das agroindústrias.
Breno
de Paula: Advogado Tributarista, Doutor e Mestre em Direito (UERJ), Professor de Direito
Tributário da Universidade Federal de Rondônia
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