Terça-feira, 7 de junho de 2022 - 15h56
Em
nossos artigos publicados em portais, jornais, revistas e no livro de nossa
autoria procuramos mostrar de forma ampla sobre as propostas de uma Reforma
Tributária com a participação do legislativo e do executivo.
Pois, nas publicações no
corrente mês em alguns jornais do Estado da Bahia[1],
mencionamos que a votação em 2021, da Reforma Tributária na Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) não ocorreu, pois a votação ficou postergada para
ser realizada após o recesso parlamentar, o que acabou não ocorrendo, além do
mais atualmente os senadores indicaram que provavelmente a votação para
aprovação da reforma tributária ocorrerá para o próximo ano (2023).
Assim,
para que o leitor possa ter uma ideia, a PEC nº 110/2019[2], do Senado Federal, sobre a
competência da União de instituir impostos prevê na proposta que o Imposto Seletivo, de incidência
monofásica, será cobrado nas operações com petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros
produtos do fumo, energia elétrica, serviços de comunicação, bebidas alcoólicas
e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos.
Ainda,
com base no art. 153, VIII, §6º, o Imposto Seletivo incidirá nas importações,
todavia, não incidirá nas exportações de bens e serviços e não poderá ter alíquotas
superiores àquelas previstas para cobrança do imposto de bens e serviços (IBS),
além do mais, será monofásico, sendo o imposto cobrado uma única vez e o mesmo
não integrará sua própria base de cálculo.
Também,
a Câmara dos Deputados, por meio da PEC nº 45/2019, instituiu o Imposto Seletivo (IS),
por intermédio do Inciso III, art. 154, da CF/88, com finalidade
extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio da
seletividade cuja função é a essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou
serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais
nocivos à saúde, desestimulando o consumo de determinados bens, serviços ou
direitos. Assim, lei ordinária ou medida provisória definirá os bens e serviços
que serão tributados.
Vale
ressaltar que, com a criação do Imposto Seletivo (IS), acrescentado por meio do
Inciso VIII, do art. 153, da CF/1988, o art. 154 determina que a União poderá
instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados na CF/1988.
Ora,
percebe-se que a Câmara dos Deputados e o Governo Federal, por meio da
aprovação da PLC nº 211/2021 e adoção de procedimentos fiscais da LC nº
192/2022, buscam de forma mitigada adotar uma minirreforma tributária, podendo
causar um prejuízo substancial para economia, bem como para arrecadação dos
entes federativos na tentativa de estancar a formação de preço elevado dos
produtos sujeitos à incidência do Imposto Seletivo (IS).
Reportando-nos
ao conteúdo das propostas, entendemos que há uma dualidade sobre as hipóteses
de incidência tributária, ou seja, uma por meio de substituição tributária,
outra de incidência monofásica nas saídas normais do estabelecimento.
Na
substituição tributária é o regime pelo qual a responsabilidade do ICMS em
relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro
contribuinte, isto é, o contribuinte substituto é aquele que deverá efetuar a
retenção e/ou recolhimento do ICMS.
Já
o substituído é aquele contribuinte que nas operações antecedentes ou
concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou
prestações subsequentes haverá retenções do ICMS.
Nesse
sentido, há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente,
a substituição para trás ou diferida, bem como a substituição propriamente
dita.
A
substituição para frente refere-se ao tributo relativo aos fatos geradores que
deverão ocorrer posteriormente e serão arrecadados de maneira antecipada por
meio de uma base de cálculo presumida, denominada MVA-Margem de Valor Agregado,
por exemplo, o estabelecimento industrial efetua o recolhimento do ICMS devido
na saída do produto, além disso, o ICMS será recolhido pelo distribuidor e pelo
varejista.
Já
na substituição para trás é o inverso somente o último contribuinte que
participa da cadeia de circulação da mercadoria, pois ele é quem paga o tributo
de forma integral.
Na
substituição concomitante o contribuinte em determinada operação ou prestação é
substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico; no caso do
industrial tomador do serviço, ele fica responsável pelo pagamento do ICMS pelo
prestador de serviços que executa o serviço, por exemplo, de transporte na
condição de autônomo.
No
que diz respeito à incidência monofásica, a Lei Complementar nº 192/2022[3],
nos artigos 1º e 2º, trata sobre a incidência monofásica do ICMS, ou seja, o
ICMS incidirá uma única vez qualquer que seja sua finalidade dos produtos, tais
como: gasolina e etanol anidro combustível, diesel biodiesel, gás liquefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural.
No
art. 3º, nas operações com os combustíveis derivados do petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, data vênia, o que vale dizer que
estamos diante de uma substituição tributária, por outro lado, nas operações
interestaduais com combustíveis[4]
destinados a não contribuintes, o ICMS caberá ao Estado de origem.
Por
sua vez, o Projeto de Lei Complementar nº 211/2021[5],
aprovado pela Câmara dos Deputados em 25/5/2022, não trata como produtos
supérfluos os seguintes produtos: combustíveis, gás natural, energia elétrica,
comunicações e o transporte coletivo, considerando-os bens e serviços
essenciais e indispensáveis com aplicação de alíquotas do ICMS reduzidas.
Pois
na verdade na cobrança do ICMS dos denominados produtos supérfluos os Estados
em seus regulamentos possuem alíquotas exorbitantes, mas, efetivamente, considerando
a essencialidade dos produtos, eles não poderiam ser considerados como
supérfluos, em outras palavras, são produtos básicos.
O
PLC nº 211/2021 sustenta, para fins de mudanças na legislação em razão do
momento atual de dificuldades econômicas decorrentes da interrupção das cadeias
de produção em função da pandemia, bem como dos desdobramentos do conflito
entre a Rússia e a Ucrânia com reflexos em preços de commodities, tais como combustíveis e agronegócios.
Por
esses motivos, o que se busca é uma consolidação nacional a fim de mitigar as
dificuldades econômicas da sociedade, com endividamento em razão dos gastos com
cotidiano, tais como: alimentação, energia elétrica e transporte.
Enfim,
o Relator do PLP nº 211/2021, o Deputado Federal Elmar Nascimento, explica que
os entes da federação não foram prejudicados em sua arrecadação, com exceção
apenas no exercício de 2020, que houve menor arrecadação em decorrência dos
desdobramentos econômicos da pandemia.
O
Relator do PLP nº 211/2021 sustenta que o projeto no qual limita as alíquotas
não trará impactos para os Estados, tendo ocorrido uma diminuição apenas no
exercício de 2020, por essa razão, por meio de demonstrativos sobre as arrecadações
dos Estados, sustenta tais mudanças.
Todavia, data vênia, discordamos com a análise
do relator pois não foi no exercício de 2020 que ocorreu diminuição da
arrecadação dos Estados, como se vê nos demonstrativos constantes no projeto De
fato, na Bahia, conforme fonte disponível em: https://siconfi.tesouro.gov.br,
no exercício de 2020 foi de R$25.178.920.606,73, enquanto no exercício de 2018
é que consta uma menor arrecadação no valor de R$23.562.485.748,99, por sua
vez, o exercício 2019 foi de R$24.886.100.649,52, e o exercício 2021, que houve
uma maior arrecadação no valor de R$30.613.063.993,02.
Não
obstante, os entes federados alegam perda de mais de R$83 bilhões e cobram
aprovação de contas de estabilização de preços. Diante disso, o Presidente do
Senado, Rodrigo Pacheco, em 30/5/2022 (segunda-feira) reuniu-se com o COMSEFAZ
- Comitê Nacional de Secretários de Fazenda[6]
para discutir o projeto o qual foi aprovado em 25/5/2022 (quarta-feira) na
Câmara dos Deputados que limita a alíquota do ICMS em 17% (dezessete por
cento), a ser cobrado de combustíveis, telecomunicações e energia elétrica.
Por essa razão, o COMSEFAZ,
representado pelos Secretários de Fazenda dos Estados, mostraram ao Senador
Rodrigo Pacheco que o limite da alíquota do ICMS ocasionará um prejuízo aos
Estados de um valor estimado de R$83 bilhões, o que poderá resultar um efeito
dominó prejudicando os estados e os municípios nos repasses nas áreas da
educação e da saúde.
Por sua vez, os governadores, conforme
foi divulgado pela imprensa deverão ir ao Senado para tratar do tema, não obstante,
o Senador Rodrigo Pacheco manifestou no sentido de que não há possibilidade de
“engavetar o projeto que limita o teto máximo do ICMS”. Enfim, vale mencionar
que o Relator será o Senador Fernando Bezerra que dará o seu parecer no
Plenário do Senado, porém, não há data prevista para votação.
Diante dessa queda de braços sobre
arrecadação entre União e os Estados da Federação, entendemos que seria
oportuno a União aumentar a faixa de isenção do Imposto de Renda, bem como
diminuir as alíquotas progressivas do IR, com isso, possibilitando o
contribuinte obter melhor poder aquisitivo.
Desse modo, certamente o PLP-211/2021
cumprirá sua proposta no sentido “de uma consolidação nacional de esforços com
intuito de mitigar as dificuldades econômicas que assolam a sociedade”.
Vale mencionar que, após a reunião os
Secretários de Fazenda dos Estados sugeriram ao relator do projeto, Senador
Fernando Bezerra Coelho, abrir mão da compensação por eventuais prejuízos da
arrecadação; resumindo, os Secretários solicitaram uma modulação da limitação
do ICMS a partir de 2023.
No
dia 6/6/2022 (segunda-feira), o presidente Jair Bolsonaro, na presença do
presidente da Câmara, Arthur Lira do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco,
propôs no que diz respeito ao projeto que coloca um teto máximo de 17% no ICMS,
que seja elaborado um projeto de emenda à Constituição autorizando a União
ressarcir os entes federados, caso o projeto seja aprovado pelo Senado, entre
outras concessões.
Nesse contexto, o legislador por meio de projetos busca modificações do
atual Sistema Tributário Nacional, por essa razão, procuramos mostrar por meio
de nossos artigos sobre a Reforma Tributária os pontos positivos e negativos,
levando em consideração a cadeia produtiva dos segmentos industriais.
De fato, em todas propostas sobre a Reforma Tributária nenhuma delas
trataram sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais –
CFEM, que deve ser extinta, pois aumenta os custos da cadeia produtiva do setor
siderúrgico e ter sua hipótese de incidência tributária como imposto não
cumulativo.
Vale esclarecer que a CFEM, conhecida como royalties da exploração de minerais do País, tem natureza jurídica,
de receita patrimonial, e é bom que se diga que albergou as hipóteses de
incidência tributária do antigo Imposto Único sobre Minerais – IUM, cuja
incidência era monofásica e as operações subsequentes isentas.
No PLP nº 211/2021, o legislador busca
diminuição da carga tributária, todavia, mostraremos aos leitores as regras
atuais no Sistema Tributário Nacional vigente no País, sobre o cálculo do ICMS “por dentro”, pois, no
pretérito, como somos sabedores, o §7º do art. 2º do Decreto-lei nº
406/68 estabelecia sobre a referida sistemática, atualmente prevista no art. 13, §1º, I, da Lei Complementar
nº 87/1996.
Em que pese ao entendimento sobre a constitucionalidade do ICMS “por
dentro”, o contribuinte na qualidade de consumidor final tem uma perda
financeira, considerando, por exemplo, incidência da alíquota de 27% (vinte e
sete por cento) da energia elétrica para o setor industrial na formação de
preço. Vale ressaltar que no RICMS/BA, há previsão de redução da base de
cálculo, reduzindo a carga tributária.
A redução da base de cálculo diminui a carga tributária na formação de
preço, mas alguns prepostos fiscais consideram a alíquota de 27%, para fins de
base de cálculo para obtenção do ICMS, porém, existem decisões exaradas nos
tribunais da Bahia[7]
favoráveis aos contribuintes, considerando o cálculo do ICMS a pagar, numa base
de cálculo tributável e não isenta pela redução.
Assim,
demonstraremos a seguir a fórmula para obtenção de coeficientes, para fins de
cálculo do ICMS, “por dentro”, senão vejamos:
1/ 1- (% ICMS/100)
Aplicando
a fórmula, teremos os seguintes coeficientes para fins de cálculo do ICMS, com
base nos seguintes percentuais:
· 8% =
1,08696
· 12% =
1,13636
· 17% =
1,20482
· 18% =
1,21951
· 25% =
1,33333
Exemplo Hipotético:
Se um determinado
produto possuir um preço sem o ICMS, no valor de R$ 830,00, com a alíquota de
18%, a fim de obtermos o coeficiente, utilizamos a fórmula: 1/1 - (%ICMS/100) =
1/1 - 0,18 = 1/0,82 = 1,21951;
Após a obtenção do
coeficiente encontraremos os seguintes valores (R$) da operação:
· Valor
sem ICMS = 830,00;
· Valor
com ICMS = 830,00 x 1,21951 = 1.012,19; IPI (10%) = 1.012,19 x 10% = 101,22;
· Valor
total da operação = 1.012,19; valor do ICMS a pagar = 1.012,19 x 18% = 182,19.
Diante disso, caso o
leitor tenha o objetivo de agilizar o seu trabalho, é só dividir o valor de
R$830,00 por 82%, que encontrará o resultado do valor total com ICMS, “por
dentro”, isto é, R$1.012,19.
Nas
operações em que o montante do IPI integra a base de cálculo do ICMS desenvolvemos
um cálculo objeto de nosso artigo[8] e do
nosso livro[9] o qual
demonstraremos a fórmula para obtenção dos coeficientes, bem como os cálculos
citados incluídos na base de cálculo[10],
senão vejamos:
1/1-[% ICMS/100 x (1
+ % IPI/100)]
Aplicando a fórmula, teremos os seguintes coeficientes para
cálculo:
· IPI -
4%; ICMS - 8% = 1,0908
· IPI -
4%, ICMS - 12% = 1,1426
· IPI -
4%, ICMS - 17% = 1,2148
· IPI -
4%, ICMS - 25% = 1,3514
Exemplo
Hipotético:
Se um determinado produto possuir um preço sem o ICMS no
valor de R$830,00, com as alíquotas do ICMS de 12% e do IPI de 4%, a fim de
obtermos o coeficiente, utilizamos a fórmula:
1/1 - [%ICMS/100 x (1 + %IPI/100)]
= 1/1- [0,12 x (1 + 0,04)] = 1 - 0,12 x 1,04 = 1 - 0,1248 = 1/0,8752 = 1,1426;
Após a obtenção do coeficiente,
encontraremos os seguintes valores (R$) da operação:
· sem
ICMS = 830,00;
· com
ICMS = 830,00 x 1,1426 = 948,36; IPI (4%) = 948,36 x 4% = 37,93; total da
operação = 986,29;
· valor
do ICMS a pagar = 986,29 x 12% = 118,35.
Todavia, o leitor deverá observar que o cálculo
do ICMS é sem inclusão do IPI, pois o mencionado procedimento se aplica nos
casos de vendas do estabelecimento industrial ao consumidor final.
No
que diz respeito às técnicas sobre cálculo de imposto “por dentro” ou gross up, em que o montante do imposto
integra a sua própria base de cálculo, além das normas previstas no §7º, art.
2º do Decreto-lei nº 406/1968 e art. 13, §1º, I da LC 87/1996, podemos
mencionar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 582461/SP, cujo relator foi
o ministro Gilmar Mendes.
A
propósito, nesse julgamento tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública e
todo ordenamento jurídico foram agraciados com as notáveis fundamentações
jurídicas constantes nos votos proferidos pelos nobres ministros da Suprema
Corte do País no julgamento realizado em 18 de maio de 2011, quando constatamos
na íntegra dos referidos votos.
Por
outro lado, entendemos que outro julgamento decisivo do STF, o qual foi objeto
de Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 768.491 – RS, cujo relator foi
o ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe em 17 de novembro de 2010, diz
respeito ao instituto da isenção parcial ou isenção presumida, decorrentes das
reduções das bases de cálculos.
Desse
modo, na Bahia, no caso de redução da base de cálculo, na composição do preço,
no fornecimento de energia elétrica para classe industrial deverá constar o
ICMS “por dentro”, considerando apenas a parcela tributável.
Pois o
fator de redução da base de cálculo (52%) é uma isenção parcial; aliás, não há
que se falar em um preço com um fator de tributação no caso 27%, incluso numa
base de cálculo não tributável que não irá gerar uma obrigação tributária. Em
outras palavras, esse é o entendimento dos prepostos fiscais baianos e do
Conselho da Fazenda Estadual (CONSEF), o qual foi descartado pelos tribunais na
Bahia.
Por essa razão, somos sabedores de que a base
tributável (48%) determinará o quantum
debetur[11]
com um fator de carga tributária, no caso tributável, calculada por um
percentual de 12,96%.
Por
outro lado, o fator de carga tributária, no caso não tributável, que representa
um percentual de 14,04%, corresponde à parcela beneficiada com a isenção
parcial, por esse motivo, entendemos que não se deve considerar o ICMS “por
dentro” numa base de cálculo em que não será deflagrada a hipótese de
incidência do ICMS. Resumindo, aritmeticamente:
Fator
de Carga Tributária:
·
Tributável: 48 x 27 = 1296/100 = 12,96%;
·
Não Tributável: 52 x 27 = 1404/100 = 14,04%
Conclui-se
que: 12,96% + 14,04% = 27%, então, o percentual de 12,96%, que será embutido no
preço, por conseguinte, determinando a hipótese de incidência tributária com
ICMS “por dentro”, pois o seu resultado é o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (art.
13, §1º, I, da LC nº 87/1996). Já o percentual 14,04% corresponderá à parcela
não tributável (isenta), denominada fator de redução da base de cálculo.
Fator
de Redução da Base de Cálculo:
·
Tributável: 1296 x 100/27 = 48%;
·
Não Tributável (isenta): 1404 x 100/27 = 52%
Conclui-se
que: 48% + 52% = 100%, então, o percentual de 48%, que, calculado diretamente
sobre o preço total, representará a base de cálculo tributável, que determinará
a hipótese de incidência tributária com o ICMS “por dentro” com um percentual
de 12,96%.
Assim, sobre a base de cálculo encontrada
aplica-se a alíquota de 27%, por exemplo, 1.000,00 x 48% = 480,00 x 27% = 129,60.
Já o
percentual de 52% representa o fator de redução da base de cálculo, equivalente
a um fator de carga tributária de 14,04%; consequentemente, corresponde à
parcela não tributável (isenta), que servirá para fins de cálculo de redução da
base de cálculo, por exemplo, 1.000,00 x 52% = 520,00, então: 1.000,00 – 520,00
= 480,00 x 27% = 129,60.
Portanto,
para fins de aplicação de cálculo do ICMS “por dentro”, previsto no art. 13,
§1º, I, da LC nº 87/1996, o referido dispositivo legal estabelece que integra a
base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do
inciso V do caput deste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Ora, em momento algum o dispositivo legal citado não menciona
alíquota do imposto e sim o montante do próprio imposto, o qual foi deflagrada
a hipótese de incidência tributária, resultando o quantum debetur, que deverá o sujeito passivo
por meio do lançamento fiscal e contábil cumprir sua obrigação principal com
pagamento compulsório, em moeda, a fim de extinção da obrigação tributária
junto ao sujeito ativo.
Por
essas razões, conforme mostramos neste trabalho, o percentual de 52% (cinquenta
e dois por cento) representa o fator de redução da base de cálculo, equivalente
a um fator de carga tributária de 14,04% (quatorze inteiros e quatro
centésimos), os quais correspondem à parcela não tributável (isenta),
percentuais estes entendemos que em hipótese nenhuma poderá figurar na
composição do preço da mercadoria e/ou serviços, para fins de imposto “por
dentro”.
Já o percentual de 48% (quarenta e oito por
cento) representará a base de cálculo tributável, que determinará a hipótese de
incidência tributária com o ICMS “por dentro” com um percentual de 12,96% (doze
inteiros e noventa e seis centésimos).
Assim, sobre a base de cálculo encontrada, ou
seja, o percentual de 48% (quarenta e oito por cento), que, calculado
diretamente sobre o preço total, representará a base de cálculo tributável, que
determinará a hipótese de incidência tributária com o ICMS “por dentro”, cujo
percentual é de 12,96% (doze inteiros e noventa e seis centésimos). Em seguida,
aplica-se a alíquota de 27% (vinte e sete por cento).
Enfim,
o montante do próprio imposto foi originado em decorrência do fator de
tributação (1– i):
· onde:
1 = 100;
· i =
alíquota do ICMS, isto é, (100 – 12,96% ) = 87,04;
· resultando:
(1 – 0,1296) = 0,8704%;
· Com
isso, não há que se falar num fator de tributação (100 – 27%) = 0,73;
· resultando:
(1– 0,27) = 0,73%, representada por uma
alíquota de 27%.
· FT=
(1- 0,1296) = 0,8704%
Pois,
agindo dessa maneira, o fator de redução da base de cálculo, equivalente a um
fator de carga tributária de 14,04%, corresponderá à parcela não tributável
(isenta) de 52% de redução a qual ficará prejudicada com utilização “a menor”
em detrimento do contribuinte quando ele não utilizar de forma correta o
cálculo da redução da base de cálculo e não uma evasão de receita,
constituindo-se como pagamento de imposto “a menor” como pretendem alguns
prepostos fiscais da Bahia.
Também,
o objeto da isenção é a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese
de incidência da carga tributária. Pois no fato gerador não há como concretizar
a hipótese de incidência e sim no aspecto quantitativo, neste caso a base de
cálculo a fim de determinar o quantum
tributário fato jurídico sujeito a incidência do tributo.
Por
esses motivos, entendemos que no julgamento realizado no STF sobre a isenção
parcial ou presumida da base de cálculo reduzida a qual mencionamos, bem como
no julgamento sobre a constitucionalidade do imposto “por dentro”, caso fossem
discutidas em plenário, acreditamos que o impasse sobre a técnica de cálculo do
ICMS “por dentro” poderia ter sido sanado.
Pois
ratificamos que na Bahia, por exemplo, nos fornecimentos de energia elétrica, a
redução da base de cálculo de 52%, equivalente a um fator de carga tributária
de 14,04%, corresponde à parcela não tributável (isenta) e uma carga tributária
tributável que representa a base de cálculo tributável, a qual determinará a
hipótese de incidência tributária com o ICMS “por dentro” com um percentual de
12,96%.
Ora, o
fator de redução da base de cálculo, conforme mencionamos, a redução da base de
cálculo de 52% corresponde a uma isenção parcial equiparada sua interpretação
ao art. 155, §2º, II, “b”, da CF/1988, por esse motivo, o seu fator de carga
tributária de 14,04%, que é isento, não deve entrar na composição de preço para
fins de cálculo do ICMS “por dentro”.
O
referido benefício fiscal sobre redução da base de cálculo é um incentivo
fiscal que na Bahia veio adequar-se à nova realidade nacional no tocante ao
desenvolvimento regional, aliás, também objeto da malfadada guerra fiscal, tema
o qual discorremos em nosso trabalho[12]
sobre: “Crimes contra a Ordem Tributária: Conflitos das normas de combate à
sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas
governanças corporativas públicas e privadas”.
De
fato, entendemos que não deve ser por meio de redução da base de cálculo, a
exemplo da Bahia que reduz a carga tributária de 27% para 12,96%, ocasionando
uma parafernália sobre o cálculo da mesma. A propósito, energia elétrica ser
considerada como produto supérfluo com uma alíquota de 27%, inclusive levando
em consideração toda essa celeuma sobre metodologia sobre cálculo do ICMS “por
dentro”, convenhamos é simplesmente vergonhoso.
Também,
no que diz respeito ao ICMS sobre energia elétrica, a Lei Complementar nº
87/1996, nas operações internas, o art. 4º determina que o contribuinte é quem
fornece a energia elétrica, enquanto a CF/1988, nas operações interestaduais, o
art. 155, §2º, X, prevê imunidade tributária.
Nesse
sentido, não há que se falar que o consumidor da energia elétrica possa figurar
como contribuinte de direito do ICMS. Ocorre que o Estado desloca o
contribuinte de fato como de direito fosse pela sistemática de substituição
tributária.
Por
esse motivo, entendemos que estamos diante de uma ficção jurídica, pois, caso
haja uma repetição de indébito, quem deve pleitear é o contribuinte de direito,
isto é, aquele que fornece a energia e não o contribuinte de fato o consumidor
da energia elétrica.
Assim,
aquele consumidor da rede básica, que adquire a energia elétrica para o seu
processo de industrialização é obrigado a emitir uma nota fiscal de entrada
para lançamento e pagamento do ICMS sobre o fornecimento da energia elétrica,
para fins de consumo, conforme Aviso de Débito relativo à Apuração Mensal de
Serviços e Encargos, emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
No
referido Aviso de Débito constam empresas de outras unidades da federação, a
exemplo da CEMIG, ELETROSUL, FURNAS, LIGHT, entre outras, caracterizando
operações interestaduais, constitucionalmente imunes do ICMS. O pior, criaram
uma ficção jurídica para justificar o lançamento e o pagamento do ICMS com
respaldo de Convênio celebrado pelo Confaz.
Ora,
como técnica de tributação não seria mais justo adotar o instituto do
diferimento, postergando o pagamento do ICMS com encerramento da fase do
diferimento para o momento em que ocorresse a saída do produto industrializado
do estabelecimento consumidor da energia elétrica pelo valor agregado?
Acreditamos
que sim, mas o Estado, por meio de seus Órgãos com seus poderes de tributarem,
prefere aumentar a carga tributária do contribuinte. O pior, com as demandas
judiciais, fatalmente acarretará um alto custo não apenas para os
contribuintes, mas também para o Estado.
Ante o exposto, em que pese ao momento
em que vivemos, os projetos elaborados pelo legislativo devem ser submetidos ao
Fisco Estadual, pois, com base na Lei Complementar nº 24/1975, a disciplina da
matéria deverá ser feita por Convênio o qual será decidido por unanimidade.
Por esse motivo, o projeto do
legislativo deverá estar em harmonia com art. 155, §4º, IV, da CF/1988, com
isso, devendo haver consenso dos Estados e do Distrito Federal, considerando na
incidência monofásica que o ICMS não integrará sua própria base de cálculo.
Por
sua vez, o imposto seletivo instituído por lei complementar seja não cumulativo
e não tenha fato gerador ou base de cálculo de outros impostos.
Também, a Lei Complementar nº 192/2022
está na contramão dos entes federados, notadamente sobre isenções de tributos
de competência estadual numa afronta ao art. 151, III, da CF/1988.
Portanto, a alíquota a ser praticada,
por exemplo, de 17% (dezessete por cento), poderá aumentar a carga tributária,
inviabilizando o negócio ou aumentar os custos básicos da produção que
atualmente possuem alíquotas menores ou isenções parciais, a exemplo de energia
elétrica em decorrência da redução da base de cálculo em 52% (cinquenta e dois
por cento) para o setor industrial na Bahia, a pergunta é: seria mantida a
redução da base de cálculo?
Enfim,
o contexto em que se discute sobre a arrecadação dos entes federados
causando-lhes um prejuízo estimado de R$83 bilhões, entendemos que não deva ser
tão somente discutido no âmbito das Fazendas Públicas e sim com os consumidores
e produtores, pois o aspecto tributário sobre a seletividade em que reclama a
essencialidade tem sido sob a égide do Poder Público e sem a participação do
contribuinte.
Pois em
relação a seletividade do IPI poderá o leitor verificar na Tabela de Incidência
do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021,
publicado no DOU de 31 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 1º de maio
de 2022, que existiram reduções das alíquotas com base nos produtos supérfluos
e essenciais, mas a pergunta é a seguinte: será que efetivamente existiram
diminuições significativas de custos para os contribuintes? Por outro lado, em
relação ao ICMS, os Estados como é do nosso conhecimento nada fizeram em
relação aos produtos supérfluos e essenciais.
Não
obstante, caso as propostas sobre reforma tributária às quais ainda não foram
aprovadas pelo Congresso Nacional, isto é, PEC nº 45/2019, PLC nº 3.887/2020 e
PL nº 2.337/2021, por falta de consensos entre os parlamentares e governo,
cujos debates presenciamos uma atuação política espetáculo para mídia pela sua
influência na opinião pública ou numa visão mais moderna priming e framing,
certamente não haveria necessidade da elaboração pela Câmara dos Deputados do
PLC nº 211/2021.
Finalmente,
vale ressaltar que, muito embora saibamos da necessidade de serem tomadas
medidas urgentes em decorrência do péssimo momento em vive a sociedade
brasileira face aos sucessivos aumentos de preços e da elevada carga tributária
dos produtos objeto da diminuição da alíquota do ICMS, considerando que hoje
dia 7 de junho é data comemorativa da liberdade de imprensa e do meu aniversário,
permita – me discordar do projeto, pois, ele não deve limitar-se apenas ao
mencionado imposto e sim de tributos de uma maneira geral.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, Edson
Sebastião de. Cálculo de imposto “por
dentro” ou Gross up e casos de
exclusões, bem como seus reflexos na formação dos preços das mercadorias e
serviços. Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br,
publicado em 10 de fevereiro de 2011. Acesso em 10 de fevereiro de 2011.
_________. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos
das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital
das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2014.
__________. Gestão Fiscal: Cálculo do imposto por dentro ou “Gross Up” e a
não-cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/PASEP
e da COFINS. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020.
__________. Reforma Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as
Propostas do Governo Federal por Meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021.
Porto Alegre: Revista de Estudos Tributários Síntese, nº 142, nov./dez., 2021.
__________. Reforma Tributária: Comparativos da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/219
e as propostas do Governo Federal por meio do PLC nº 3.887/2020 e do PL nº
2.337/2021. Postado em 7/5/2022. Disponível em: https://www.jornalimpacto.com.br.
Acesso em: 7/5/2022.
BORGES, José Cassiano;
REIS, Maria Lucia Américo dos. O ICMS ao
alcance de todos. 13ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
BECKER, Alfredo Augusto apud ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6
ed. 13 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2012
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 211, de 2021
(Apensados: PLP 18/2022, PLP 72/2022 e PLP 73/2022), apresentação em 25/5/2022.
Relator: Deputado Elmar Nascimento. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em:
25/5/2022.
BRASIL. Presidência da República. Casa
Civil. Lei Complementar nº 192, de
11/3/2022, DOU de 11/3/2022. Define os combustíveis sobre os quais incidirá
uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações (ICMS) ainda que as operações se iniciem no exterior, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 24/5/2022.
MAIA, Mateus. Com impasse sobre o ICMS, Consefaz vai até Pacheco por acordo. Postado
em 28/5/2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br.
Acesso em: 28/5/2022.
TORRES, Heleno Taveira. O novo modelo de tributação dos
combustíveis à luz da Constituição. Postado em 18/3/2022. Disponível em:
https://www.conjur.com.br. Acesso em: 24/5/2022.
[1]
ALMEIDA, Edson. Reforma Tributária:
Comparativos da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/219 e as propostas do Governo
Federal por meio do PLC nº 3.887/2020 e do PL nº 2.337/2021. Postado em
7/5/2022. Disponível em: https://www.jornalimpacto.com.br.
Acesso em: 7/5/2022.
[2]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma
Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do
Governo Federal por Meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto
Alegre: Revista de Estudos Tributários Síntese, nº 142, nov./dez., 2021, p.
9-29.
[3]
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei Complementar nº 192, de 11/3/2022, DOU de 11/3/2022. Define os
combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) ainda que as
operações se iniciem no exterior, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em:
24/5/2022.
[4]
TORRES, Heleno Taveira. O novo modelo de
tributação dos combustíveis à luz da Constituição. Postado em 18/3/2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 24/5/2022.
[5]
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de
Lei Complementar nº 211, de 2021 (Apensados: PLP 18/2022, PLP 72/2022 e PLP
73/2022), apresentação em 25/5/2022. Relator: Deputado Elmar Nascimento.
Disponível em: https://www.camara.leg.br.
Acesso em: 25/5/2022.
[6]
MAIA, Mateus. Com impasse sobre o ICMS,
Consefaz vai até Pacheco por acordo. Postado em 28/5/2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br. Acesso em:
28/5/2022.
[7] ALMEIDA,
Edson Sebastião de. Gestão Fiscal: Cálculo do imposto por dentro ou “Gross Up”
e a não-cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/PASEP
e da COFINS. 1 ed. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, 470p.
[8]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Cálculo de
imposto “por dentro” ou Gross up e
casos de exclusões, bem como seus reflexos na formação dos preços das
mercadorias e serviços. Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br,
publicado em 10 de fevereiro de 2011. Acesso em 10 de fevereiro de 2011.
[9] ALMEIDA,
Edson Sebastião de. Gestão Fiscal:
Cálculo do imposto por dentro ou “Gross Up” e a não-cumulatividade nas
apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/PASEP e da COFINS. Belo
Horizonte: Editora Dialética, 2020, 472 p.
[10]
BORGES, José Cassiano; REIS, Maria Lucia Américo dos. O ICMS ao alcance de todos. 13ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.
76-77.
BORGES
e REIS, sobre os valores incluídos na base de cálculo, esclarecem: “As regras
aplicáveis aos valores que compõe a base de cálculo do ICMS são as do art. 6º,
incisos I e II; art. 7º, inciso I, e do art. 14. Assim, integram a base de cálculo
do ICMS:
a)
o valor correspondente aos seguros, juros e demais
importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos
concedidos sob condição;
b)
o valor do frete, caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente;
c)
o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
d)
o valor correspondente ao IPI, quando a operação não
for realizada entre contribuintes do imposto; ou quando não configurar fato
gerador de ambos os impostos (IPI e ICMS); ou ainda quando tiver por objeto
mercadorias destinadas a consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento
adquirente.
[11]
BECKER, Alfredo Augusto apud ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6 ed. 13 tiragem. São Paulo:
Malheiros, 2012, p. 118: “ 46.5
Alfredo Becker demonstra os elementos a serem considerados para o
estabelecimento do quantum debetur:
“Para
obter esta determinação do objeto da prestação jurídica tributária, a própria
regra escolhe:
a)
O elemento (dentre os múltiplos que integram a
composição da hipótese de incidência) que deverá servir de base de cálculo;
b)
O método (peso, ou medida, ou valor) para converter a
base de cálculo em cifra;
c)
A alíquota que, calculada sobre a base de cálculo, já
convertida em cifra, dará como resultado uma segunda cifra, a qual corresponde
à grandeza do objeto (tributo) da prestação jurídica” (ob. Cit., p. 341) ”.
[12]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal
com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas
públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
A importância de crianças e adolescentes estudarem
A educação é um direito fundamental para o desenvolvimento do ser humano em qualquer sociedade. No Brasil, através da Constituição Federal de 1988,
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