Sábado, 12 de março de 2022 - 13h08
O
objetivo deste artigo de opinião é mostrar aos leitores o julgamento no
Plenário Virtual realizado no Superior Tribunal Federal (STF), no dia 25/2/2022,
sobre “revisão da vida toda”, favorável aos aposentados com voto do Ministro
Alexandre de Moraes, cujo placar foi 6 (seis) votos a favor e 5(cinco) contra.
No
artigo mostraremos aos leitores sobre a tese discutida nos tribunais fundamentada
sobre a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991[1], na apuração do salário
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º
da Lei 9.876/1999[2]
aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da mencionada lei de 1999.
No que diz respeito à revisão referente ao Plano Real, somos
sabedores de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por
unanimidade que no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, para os
segurados filiados à previdência social até 28/11/1999, levando em consideração
a média dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por
cento) de todo período contributivo, anteriores à competência de julho de 1994,
com isso, proporcionando ao segurado a maior renda mensal possível, ou seja,
mais vantajosa.
Nesse sentido, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, do
STJ, proferindo em 11/12/2019, no julgamento do REsp nº 1.596.203-PR[3],
“Recurso Repetitivo”, esclareceu que, com base nessas considerações, sugere-se
a fixação da seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e
II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário benefício, quando mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
O
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autor do Recurso Extraordinário -RE
nº 1.276.977[4],
de 5/8/2020, no julgamento de 27/8/2020, irresignado, interpôs o referido RE
contrário ao direito do Segurado sobre a “revisão do benefício mais favorável”,
sob alegação da repercussão econômica ocasionando impacto financeiro decorrente
da imediata aplicação da tese, oriundo das aposentadorias por tempo de
contribuições, por exemplo, 16,4 bilhões para os últimos cinco anos.
Em
razão de algumas dúvidas sobre o prazo decadencial é oportuno esclarecer que o
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
630.501-RS[5], de
21/12/2013, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art.
103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de
reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso por equiparar-se à
pretensão revisional, pois não se aplica o prazo decadencial para fins de
preservação do direito adquirido[6] a nova
circunstância de fato.
Pois
o direito não caduca tampouco prescreve, pelo fato de ele não se relacionar com
o direito de pedir ou com a repercussão econômica e sim com a sustentação
intelectual de um direito realizado.
De
maneira que no julgamento realizado no Plenário Virtual do STF, em 9 de outubro
de 2020, por meio da ADI nº 6.096/DF[7], também
com placar de 6 votos a favor e 5 contra, a Corte Maior julgou inconstitucional
o texto do art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com prazo
decadencial de 10 (dez) anos, declarando inconstitucional o art. 24 da Lei nº
13.846/2019.
Nesse
sentido, podemos observar que as teses vencedoras tanto do STJ, quanto do
Relator Ministro Marco Aurélio, bem como do voto vista do Ministro Alexandre de
Moraes, do STF, não mencionam prazo decadencial para obtenção do direito
conquistado em razão de erro de cálculo previdenciário por parte do INSS; caso
constasse, as teses seriam inócuas beneficiando os Cofres Públicos, bem como a ADI
nº 6.096/DF de 13/10/2020, em relação à inconstitucionalidade do prazo
decadencial, seria letra morta.
Enfim,
no que diz respeito à retórica defendida por algumas autoridades públicas sobre
a fundamentação jurídica do prazo decadencial, é no sentido de evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário, aliás, além do prazo decadencial não ser aplicado na
revisão da vida toda, conforme o Recurso Extraordinário - RE 630.501-RS, de
21/12/2013, tal pretensão é rechaçada pela ADI nº 6.096-DF/2020, conforme
mencionamos.
Além
disso, cada ação contém um modo de pedir distinto das demais ações, por
exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados na esfera administrativa ao
INSS sem nenhuma resposta que ultrapasse o prazo decadencial estão garantidos,
considerando que o órgão público não cumpriu uma “obrigação de fazer”, o nº do
protocolo poderá ser utilizado como meio de prova.
Ainda,
sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, a Lei nº
8.213/1991[8] o STF decidiu
favorável ao aposentado, manifestando no sentido de que no pedido revisional
não há prazo decadencial por preservação do direito adquirido ante a nova
circunstância de fato, o que, com a devida vênia, descarta a pretensão
daqueles que defendem o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
De
fato, em não permitir as revisões por erros materiais do cálculo previdenciário
de um direito adquirido é eternizar a má prestação dos serviços e dos atos
ilícitos pela Previdência Social de certa forma beneficiando os Cofres Públicos
e penalizando os aposentados, inclusive os herdeiros daquele aposentado
falecido. Nesse sentido, em junho de 2021, o STJ publicou o Acórdão do Tema
1.057 sobre a possibilidade da revisão de aposentadoria do segurado já
falecido.
Não
obstante, observamos que a maioria dos artigos da espécie notícias que são
divulgados nas redes sociais, vem sustentando que o prazo decadencial é de
10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da
aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS;
data vênia, discordamos deste entendimento, considerando o que expusemos
anteriormente sobre o referido prazo.
O
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autor do RE nº 1.276.977[9], de
5/8/2020, no julgamento de 27/8/2020, irresignado, interpôs o referido RE
contrário ao direito ao Segurado da “revisão do benefício mais favorável”, sob
alegação da repercussão econômica ocasionando impacto financeiro decorrente da
imediata aplicação da tese, oriundo das aposentadorias por tempo de
contribuições, por exemplo, 16,4 bilhões para os últimos dez anos.
O Ministro Marco Aurélio, atualmente
aposentado, no julgamento virtual do Tema 1102[10],
da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da
vida toda”, do Recurso Extraordinário - RE nº 1.276.977/RG-DF, foi o Relator, que propôs a seguinte tese vencedora:
Na apuração do salário
de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os
requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra
definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando
mais favorável que a norma de transição.
Ainda,
a tese da “revisão da vida toda” tem o parecer favorável do Procurador-Geral da
República Augusto Ara[11], o qual
sustenta que não levar em consideração os recolhimentos das contribuições
anteriores a julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício, e concluiu
pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS e manutenção
da tese fixada pelo STJ; observem que ele foi categórico:
[...]
4. Desconsiderar o efetivo recolhimento das
contribuições realizado antes de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor
benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança
jurídica, de ter consideradas na composição do salário-de-benefício as melhores
contribuições de todo o seu período contributivo.
5. A partir de uma interpretação teleológica da regra
transitória, aplica-se a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei
8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao
contribuinte.
6. Proposta de tese de repercussão geral: Aplica-se a
regra definitiva, prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213 /1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário e pela
manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No
Plenário Virtual a Corte Maior no julgamento de 21/6/2021 reconheceu a repercussão
geral[12] da
matéria em acórdão ementado, a saber:
Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de
benefício. Cálculo do salário de benefício. Segurados filiados ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99.
Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da
regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão
geral.
No julgamento de 11/6/2021, do Tema 1102[13]
da Repercussão Geral, de “revisão da vida toda”, acompanharam o Relator Ministro Marco
Aurélio, os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, bem como as ministras
Carmem Lúcia e Rosa Weber. Entretanto, teve o voto divergente do Ministro Nunes
Marques, com isso, acompanharam a divergência os seguintes ministros: Dias
Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Por essa razão a votação ficou empatada em
cinco votos a favor e cinco votos contra, ocasião em que ficou para o Ministro
Alexandre de Moraes, o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto” para
adiar a decisão e em seguida solicitou ao Presidente do STF, Ministro Luiz Fux,
que o julgamento retornasse de forma presencial, com as sessões plenárias que
seriam retomadas em 2/8/2021, aliás, o que acabou não ocorrendo sendo
postergada para o Plenário Virtual em 25/2/2022.
Nas
redes sociais, demandas e nas doutrinas temos nos posicionado no sentido de que
o aposentado neste País é um “boi de piranha” das anomalias decorrentes do
institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da
realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos
aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna[14] das sociedades
empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da
aposentadoria.
De fato, é do nosso conhecimento que o serviço público possibilita
aos seus servidores que estão na inativa, ou seja, o aposentado, um benefício
no valor com a paridade do salário da ativa, bem como previdência complementar.
Entretanto, aqueles executivos gestores ou técnicos, entre outros
trabalhadores das empresas privadas que recebem ou receberam altos salários-mínimos
em função da sua escolaridade, especialidades técnicas, ficarão sujeitos no fim
da vida a ter uma queda substancial no seu padrão de vida, caso não recebam
pelo menos o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, por exemplo, no
exercício de 2022, o valor é de R$7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e
vinte e dois centavos).
Tal situação vem ocorrendo com muitos brasileiros principalmente
aqueles que trabalharam nas sociedades empresariais privadas, pois o aposentado
antes do seu desligamento do último vínculo, por exemplo, em relação às classes
sociais por faixas de salário-mínimo, com base no último salário anterior ao
recebimento do primeiro benefício, hipoteticamente suponhamos que ele se
encontrava na classe “A”, que são os trabalhadores que possuem rendimentos
acima de 20 salários-mínimos.
Nesse sentido, segundo o DIEESE, a classe “A” está conceituada de
“média alta”, localizada no ápice da pirâmide; salientamos que o referido status geralmente é em função do cargo
que o trabalhador ocupava na governança corporativa privada, por exemplo,
aqueles cargos técnicos, gestão e direção.
Diante disso, mencionamos o referido exemplo, tomando por base um
aposentado que na ativa encontrava-se numa faixa salarial de “classe A”, agora
imaginem o padrão de vida em classes inferiores, não tenham dúvidas, é de
miserabilidade.
Por outo lado, aqueles trabalhadores pertencentes à classe “média
baixa (D)” constituem os de baixa qualificação, pobres, entre outros, e,
pasmem, após a aposentadoria ao receber o benefício aquele trabalhador da classe
“A” quando do desligamento do vínculo empregatício indiscutivelmente encontrar-se-á
na classe “média baixa (D)”.
Enfim, é de se questionar: Esse é o prêmio a um trabalhador
aposentado que contribuiu com o teto máximo ao INSS, em função do cargo que
ocupava por sua qualificação profissional e em razão de erro material de
cálculo pelo INSS, passou a receber proventos bem inferiores ao teto máximo?
Nesse contexto, o executivo não tem nenhum
interesse em aumentar despesas com gastos previdenciários a fim de não
contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando da elaboração do
Orçamento Anual. De fato, no RE nº 1.276.977/RG-DF,
do INSS na sua argumentação contrária à decisão do STJ, favorável aos
aposentados o referido órgão não deixou nenhuma dúvida sobre os possíveis
gastos previdenciários.
Além
do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram
os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que
qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria? Acreditamos que não, pois as
revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas
peças do RE nº 1.276.977/DF
não traduzem uma realidade, aliás, no voto do Ministro Alexandre de Moraes ele
discorda dos argumentos do INSS.
Além
disso, a União menciona que os recentes impactos fiscais, regulamentação da
Renda Básica Universal por sugestão do Fundo de Erradicação da Pobreza
resultarão num gasto de R$93,7 bilhões; por esse motivo, pretende-se evitar um
colapso financeiro e da máquina pública diante do exaurimento dos recursos
discricionários das despesas de condenações judiciais.
Enfim,
é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas
que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando
mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas
privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de
despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que
determinarão o valor da receita.
Em
outras palavras, em relação aos rombos da previdência, supostamente o aposentado é um
verdadeiro “boi de piranha”, em que as governanças públicas do País, com
objetivo de sensibilizarem a opinião pública, utilizam argumentos de que os
aumentos nos benefícios da aposentadoria trariam impactos financeiros à União,
conforme podemos constatar no RE nº 1.276.977[15], de 5/8/2020, do INSS no
julgamento de 27/8/2020.
Nesse
contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram controlados
ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são imputados
aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças
Corporativas Públicas.
O
presente artigo de opinião possui um compacto de nossos artigos publicados na
doutrina em relação aos aposentados com objetivo de dar melhores
esclarecimentos ao leitor.
Portanto,
se faz mister mostrar aos leitores alguns pontos que julgamos importantes no
voto vista do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, que passamos a
esclarecer mediante uma síntese.
No
voto vista do Ministro Alexandre de Moraes, podemos observar sua sustentação
sobre o direito[16]
dos aposentados defendido pelo STJ, o Procurador-Geral da República e do
Relator Ministro Marco Aurélio, em diversos momentos, vejamos:
O segurado que
implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei
nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais,
introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, temo
direito de optar pela regra definitiva, a caso esta lhe seja mais favorável.
[...]
Possibilidade de
revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do
art. 29, incisos I e I, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que
ingressaram no Regime de Previdência Social antes da publicação da Lei nº
9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999.
No
que diz respeito aos gastos que supostamente argumentou o INSS impactariam os
Cofres da União[17]
contra a tese da “revisão do benefício mais favorável”, vale mencionar que o
voto do Ministro Alexandre de Moraes não deixa nenhuma dúvida, pois a referida
argumentação não se sustenta; ele entende que:
O INSS argumenta que o impacto financeiro decorrente
da aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça às aposentadorias
por tempo de contribuição seria de R$ 3,6 bilhões para o ano de 2020; R$ 16,4
bilhões para os últimos cinco anos; R$ 26,4 bilhões para o período de 2021 a
2029, sem considerar os impactos fiscais relacionados a outros benefícios
previdenciários, tais como pensão por morte, aposentadoria por idade e por
invalidez.
Segundo afirma, existem 3.045.065 aposentadorias por
tempo de contribuição ativas desde 2009 e, se metade delas requerer a revisão,
o custo operacional estimado, é de R$ 1,6 bilhão.
Com efeito, as
cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente
irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda
mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da
Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no
período anterior a julho de 1994.
Ou seja, a
regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de
1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em
comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria,
pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim,
as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da
aposentadoria, resultam em um benefício melhor.
Para o segmento da população com mais escolaridade, a
lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão
aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria
não se apresenta como uma escolha favorável.
Como se vê,
negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória
aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o
histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em
frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a
preservação do valor dos benefícios previdenciários.
Com esse entendimento não se está criando benefício
ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem
consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em
momento anterior a julho de 1994.
Assim, a luz
da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas
vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o
cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais
favorável ao beneficiário; conclui-se que:
o segurado que
implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei
9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais,
introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva,
tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais
favorável.
No
que diz respeito ao critério sobre o cálculo[18] do benefício no exame de
mérito, esclarece:
O objeto principal
da controvérsia, portanto, está em definir se o segurado do INSS que ingressou
no sistema previdenciário até o dia anterior da publicação da lei nova
(26/11/1999) pode optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra
definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando esta lhe for
mais favorável do que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, por lhe
assegurar um benefício mais elevado.
O segurado, ora recorrido, é beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição e ingressou no RGPS em 1976, ou seja,
antes de 26/11/1999 - data da publicação da Lei 9.876/1999, que no seu art. 3º
estabeleceu regra de transição para aqueles filiados à Previdência antes da
novel legislação.
O início de seu benefício de aposentadoria foi
em 2003, ou seja, na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei
9.876/1999.
Como relatado, a
ação foi ajuizada com o objetivo de obter a revisão de sua aposentadoria
segundo a regra definitiva (nova redação do art. 29, I e II, Plenário Virtual -
minuta de voto - 25/02/2022 14 da Lei 8.213/1991), que considera para o cálculo
do benefício os salários de contribuição referentes a todo o período
contributivo, e não só aqueles vertidos após 1994 como determina a aludida
regra transitória.
O INSS defende a
impossibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes
da publicação da Lei 9.876/1999 o direito de opção entre a regra de transição
inserta no art. 3º desse diploma legal e a regra definitiva do art. 29, I e II,
da Lei 8.213/91, com nova a redação, porque, entre outros motivos, essa escolha
contraria o princípio da isonomia, na medida em que, após a edição da Lei
9.876/1999, é inviável considerar no cálculo do benefício de todo e qualquer
segurado as contribuições vertidas ao sistema anteriores a julho de 1994.
Enfim, no seu voto após o exame de mérito,
negou provimento ao Recurso Extraordinário - RE nº 1.276.977[19], de 5/8/2020, interposto
pelo INSS, fixando a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103
/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela
regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
De maneira que seria uma conquista
histórica de nossos tribunais em prol dos aposentados do País, e não podemos deixar
de reconhecer e felicitar os Juízes Federais, e Desembargadores Federais do
TRF, Ministros do STJ e do STF, Procurador-Geral da República e todos aqueles
operadores do direito que de forma geral contribuíram sobre o direito da
revisão da vida toda aos aposentados prestigiando a dignidade da pessoa humana.
Não obstante, deparamo-nos com Autoridades
Públicas contrárias à dignidade da pessoa humana dos aposentados, pois, nos
derradeiros 29 (vinte e nove) minutos, para o prazo do julgamento que
reconheceu a constitucionalidade da “revisão da vida toda”, conforme somos sabedores
o Ministro Nunes Marques pediu um destaque à análise do julgamento da “revisão
da vida toda”, reiniciando o julgamento no plenário físico do STF, em razão do
placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) votos contra.
Ora, trata-se de uma manobra jurídica com
a mesma retórica em relação à repercussão econômica, ocasionando impacto
financeiro nas contas públicas, não mais no valor de R$46,4 bilhões nos
próximos 10 (dez) anos, mas agora no valor de R$360 bilhões em 15 (quinze)
anos, o que comprova o que mencionamos neste trabalho que o aposentado é o “boi
de piranha” das anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o
marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos relacionados aos
gastos públicos.
A mencionada manobra jurídica é no sentido
de não considerar o voto do Relator do processo Ministro Marco Aurélio,
atualmente aposentado, considerando que ele não faz mais parte da Corte Maior
do País, com isso, viabilizando o voto do Ministro André Mendonça, que
substituiu o Ministro Marco Aurélio.
Em outras palavras, ambos os ministros
foram indicados pelo Presidente da República Jair Bolsonaro (PL), entretanto,
esperamos que o Poder Judiciário venha avaliar uma questão de ordem no sentido
de que o voto do Ministro Marco Aurélio seja mantido.
Enfim, o desprestígio à dignidade do homem,
esbarra na proteção valorativa e constitutiva, pois o homem digno está na base
do direito, não podendo ser usado como instrumento para algo, tendo dignidade e
sendo pessoa, pode levantar a pretensão de ser respeitado.
Além disso, aquilo que envolve a vida, a
consciência, a crença, a honra, a imagem, a intimidade, deve ser respeitado,
resumindo: normas jurídicas não são para causar estupor nem sensação de
abandono aos aposentados, tampouco à dignidade do homem.
[1]
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em:
15/6/2021.
[2] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Dispõe
sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do
benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991, e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.
[3]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9.
Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em:
2/5/2020.
[4]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão
da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020,
julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 15/6/2021.
[5]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso
Extraordinário nº 630.501-RS, de 21/2/2013.Aposentadoria, proventos,
cálculos, benefício mais favorável não há prazo decadencial em preservação do
direito adquirido frente a nova circunstância de fato não se aplicando no prazo
decadencial previsto no art. 3º da Lei nº 8.213/1991, nas revisões que não pode
ser afetada por decurso do tempo. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do
Acórdão: Ministro Marco Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em
23/8/2013, publicação em 26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
[6]
PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br.
Acesso em: 15/6/2021.
[7]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação
Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6096/DF, de 13/10/2020, p. 1-52.
Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI,
Intimado: Presidente da República, Relator: Ministro Edson Fachin. Disponível
em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 10/12/2020.
[8][8]
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em:
15/6/2021.
[9]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão
da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020,
julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 15/6/2021.
[10]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema
nº 1102 da Repercussão Geral., julgamento
no Plenário Virtual em 21/6/2021, referente
o RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
[11]
BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Tema
nº 1102 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de
5/8/2020, Voto Vista do Ministro Alexandre de Moraes em 25/2/2022, no Plenário Virtual.
Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso
em 26/2/2022.
[12]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema
nº 1102 da Repercussão Geral., julgamento
no Plenário Virtual em 21/6/2021, referente
o RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
[13]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema
nº 1102, de 11/6/2021, da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
O Tema refere-se a
Repercussão Geral do RE nº 1.276.977-DF, o qual tratou no julgamento do
plenário o seguinte:
Possibilidade de revisão de
benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29,
dos incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra
de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que
ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da
referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Ata de Julgamento nº 19, de 14/6/2021, DJE nº 119, divulgado em
21/6/2021, com vistas ao Ministro Alexandre de Moraes
[14]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Aposentados: Escravidão
Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida Toda, Julgamento do
Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e
Previdenciária, nº 389, novembro/2021, p. 89-103.
[15]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão
da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020,
julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 15/6/2021.
[16] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, Voto Vista do Ministro Alexandre de Moraes em 25/2/2022, no Plenário Virtual. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 26/2/2022.
[17]
BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Tema
nº 1102 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de
5/8/2020, Voto Vista do Ministro Alexandre de Moraes em 25/2/2022, no Plenário
Virtual. Disponível em http://www.stf.jus.br.
Acesso em 26/2/2022.
[18] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, Voto Vista do Ministro Alexandre de Moraes em 25/2/2022, no Plenário Virtual. Disponível em http://www.stf.jus.br. Acesso em 26/2/2022.
[19]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão
da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020,
julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 15/6/2021.
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