Quarta-feira, 8 de junho de 2022 - 17h23
O
nosso objetivo é alcançar os leitores de maneira geral, porém é bom que se diga
que os assuntos tratados neste artigo não se esgotam, inclusive no direito
tributário possuem matérias não tratadas pelo fato de não serem específicas no
que diz respeito ao tema.
Assim,
é importante mencionar os problemas deste tema em razão do nível agregado de
taxação, pois a carga tributária brasileira é maior do que aquelas taxadas em
outros países da América Latina e quase igual àquelas existentes em alguns
países europeus, da mesma ordem do Canadá e muito maior do que no Japão.
De
maneira que em nosso artigo[1]
sobre “O golpe tributário nos Estados por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº
192/2022 suspende a eficácia da lei estadual que lhe for contrária com base no
art. 24, §4º, da CF/1988”, discorremos sobre a PEC nº 110/2019[2], do Senado Federal sobre a competência
da União de instituir impostos, com isso, na proposta prevê que o Imposto Seletivo, de incidência
monofásica, será cobrado nas operações com petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros
produtos do fumo, energia elétrica, serviços de comunicação, bebidas alcoólicas
e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos.
Também,
com base no art. 153, VIII, §6º, mostramos que o Imposto Seletivo incidirá nas
importações, todavia, não incidirá nas exportações de bens e serviços e não
poderá ter alíquotas superiores àquelas previstas para cobrança do imposto de
bens e serviços (IBS), além do mais, será monofásico, ou seja, o imposto não
integrará sua própria base de cálculo.
Por
sua vez, a Câmara dos Deputados, por meio da PEC nº 45/2019, instituiu o
Imposto Seletivo (IS), por intermédio do Inciso III, art. 154, da CF/88, com
finalidade extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio
da seletividade[3] cuja
função é da essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que
se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde,
desestimulando o consumo de determinados bens, serviços ou direitos. Assim, lei
ordinária ou medida provisória definirá os bens e serviços que serão
tributados.
Ainda
enfatizamos que com a criação do Imposto Seletivo (IS), acrescentado por meio
do Inciso VIII, do art. 153, da CF/1988, o art. 154 determina que a União
poderá instituir mediante lei complementar impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados na CF/1988.
Enfim, a Câmara dos Deputados e o Governo
Federal, por meio da aprovação da PLC nº 211/2021 e adoção de procedimentos
fiscais da LC nº 192/2022, buscam de forma mitigada adotar uma minirreforma
tributária, podendo causar um prejuízo substancial para economia na tentativa
de estancar a formação de preço elevada dos produtos sujeitos à incidência do
Imposto Seletivo (IS).
Tal
aprovação ocasionou pontos fortes e fracos, por esse motivo, em 30/5/2022
(segunda-feira), reuniu-se o Presidente do Senado Federal Rodrigo Pacheco com o
COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, sendo a pauta o projeto
que limita em 17% (dezessete por cento) a alíquota do ICMS sobre combustíveis,
energia elétrica e telecomunicações, o qual foi aprovado em 25/5/2022
(quarta-feira) na Câmara dos Deputados. Diante disso, no presente artigo
mostraremos aos leitores a Técnica de Incidência de Alíquota por meio da
Seletividade.
A
seletividade ocorre em função da essencialidade dos produtos, mercadorias, bens
ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais
nocivos à saúde. No IPI, como as alíquotas necessitam de maior flexibilização,
seus objetivos extrafiscais são alterados por meio de decretos editados pelo
Poder Executivo, conforme mencionamos ao tratar sobre as exceções ao princípio
da anterioridade.
Por
outro lado, o ICMS em relação à seletividade se submete às limitações de
alíquotas, conforme esclarece Luciano Amaro:
[….] Cabe ainda ao Senado Federal fixar as alíquotas do
ICMS nas operações interestaduais e de exportação (art. 155, §2º, IV), estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas (art. 155, §2º,V, a), fixar alíquotas
máximas nas operações internas, para resolver conflito específico que envolve
interesse de Estados (art. 155, §2º V, b. Dispõem, ainda, sobre alíquotas do
ICMS os itens VI a VIII do mesmo parágrafo e o item IV do §4º do citado art.
155 (parágrafo acrescido pela EC nº 33/2001)[4].
De
maneira que a seletividade do IPI poderá ser verificada na Tabela de Incidência
do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923[5],
de 30 de dezembro de 2021, publicado no DOU de 31 de dezembro de 2021, com
vigência a partir de 1º de maio de 2022, conforme Decreto nº 11.021, de 2022.
Tal
tabela é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que, por sua vez,
constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada no Sistema
Harmonizado (SH).
De
sorte que a TIPI contém nas regras para interpretação do Sistema Harmonizado os
títulos das seções, por exemplo, os que são iniciados pela seção I, discorrendo
sobre “Animais vivos e produtos do reino animal” até a seção XXI que discorre
sobre “Objetos de arte, de coleção e antiguidade”.
Em
seguida nas citadas regras são discorridos os capítulos e subcapítulos, por
exemplo, inicia-se com capítulo 1,
que descreve sobre “Animais vivos”. Nesse momento há efetiva descrição da tabela,
contendo: NCM, descrição e alíquota (%).
No
capítulo 1 contém a posição 01.01,
que se refere a: cavalos, asininos e muares, vivos. Já a subposição 01.01, 2 refere-se a cavalos, por sua vez, os
itens e subitens 01.01. 21.00
referem-se aos reprodutores de raça pura, constando uma alíquota (%) NT.
Portanto,
a TIPI de acordo com as regras de interpretação do Sistema Harmonizado vai até
o capitulo 97, o qual descreve
sobre: “Objetos de arte, de coleção e antiguidades”.
De
maneira que mostraremos aos leitores alguns produtos, com sua NCM e alíquotas
constantes da TIPI; entretanto, aqueles gestores fiscais, contadores, bem como
todos profissionais de forma geral deverão ater-se a TIPI/2021, considerando
que há várias reduções de alíquotas em razão da essencialidade, senão vejamos:
TABELA
DE INCIDÊNCIA DO IPI, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 10.923, DE 30/12/2021 |
|
|
||
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
NCM |
SUBPOSIÇÃO |
ALÍQUOTA
ATUAL |
ALÍQUOTA
ANTERIOR |
CAVIAR E
SEUS SUCEDÂNEOS |
1604 |
31.00 |
3,75% |
5,00% |
CARANGUEJOS |
1605 |
10.00 |
0,00% |
0,00% |
MELAÇOS
DE CANA |
1703 |
10.00 |
3,75% |
5,00% |
CHOCOLATE
QUE CONTENHA CACAU |
1806 |
31.10 |
3,75% |
5,00% |
SUCO
(SUMO) DE LARANJA, CONGELADO |
2009 |
11.00 |
0,00% |
0,00% |
CERVEJA
SEM ÁLCCOL |
2202 |
91.00 |
4,50% |
6,00% |
VINHO
TIPO CHAMPANHA (CHAMPAGNE) |
2204 |
10.10 |
7,50% |
10,00% |
GIN E
GENEBRA |
2208 |
50.00 |
22,50% |
30,00% |
LICORES |
2208 |
70.00 |
22,50% |
30,00% |
MINÉRIO
DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS (CROMITA) |
2610 |
00.10 |
N/T |
N/T |
QUEROSENE
DE AVIAÇÃO |
2710 |
19.11 |
N/T |
N/T |
HIDROGÊNIO |
2804 |
10.00 |
0,00% |
0,00% |
FOGOS DE
ARTFÍCIO |
3604 |
10.00 |
22,50% |
30,00% |
PNEUMÁTICOS
NOVOS DO TIPO UTILIZADO EM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS |
40.11 |
10.00 |
11,25% |
15,00% |
PELE DE
VISONS |
4302 |
11.00 |
45,00% |
60,00% |
LENHA DE
CONÍFRERAS |
4401 |
11.00 |
N/T |
N/T |
DICIONÁRIOS
E ENCICLOPÉDIAS, MESMO EM FASCÍCULOS |
4901 |
91.00 |
N/T |
N/T |
TIJOLOS,
PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS E OUTRAS |
6901 |
00.00 |
6,00% |
8,00% |
GARRAFÕES
E GARRAFAS |
7010 |
90.11 |
11,25% |
15,00% |
PÉROLAS
NATURAIS |
7101 |
10.00 |
22,50% |
30,00% |
FERRO-SILÍCIO
QUE CONTENHAM, EM PESO, MAIS DE 55% DE SILÍCIO |
7202 |
21.00 |
3,75% |
5,00% |
FERRO-CROMO,
QUE CONTENHAM EM PESO, MAIS DE 4% DE CARBONO |
7202 |
41.00 |
3,75% |
5,00% |
FERROSSILÍCIO
MANGANÊS |
7202 |
30.00 |
3,75% |
5,00% |
FERRO
MANGANÊS, QUE CONTENHAM EM PESO, MAIS DE 2% DE CARBONO |
7202 |
11.00 |
3,75% |
5,00% |
MARTELOS
E MARRETAS |
8205 |
20.00 |
6,00% |
8,00% |
COLHERES,
GARFOS, CONCHAR, ESCUMADEIRAS E OUTROS EM AÇO INOXIDÁVEL |
8215 |
99.10 |
7,50% |
10,00% |
MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA, DO TIPO DOMÉSTICO |
8422 |
11.00 |
15,00% |
20,00% |
BATEDEIRAS DE USO DOMÉSTICO |
8509 |
40.20 |
7,50% |
10,00% |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, SEIS PESSOAS
CILINDRADA SUPERIOR 1500 cm3 |
8703 |
23.10 |
20,38% |
25,00% |
Convém
lembrar que o gestor fiscal deverá sempre estar atento sobre as alterações das
alíquotas do IPI, relativos aos produtos constantes da Tabela de Incidência do
IPI – TIPI. Em primeiro lugar, deve-se ao fato de que o princípio da
anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da CF/1988, consta o IPI.
Por essa razão, o gestor fiscal também deverá ater-se de que o ato do Poder
Executivo é o Decreto que contém a majoração das alíquotas e entrará em vigor
no mesmo exercício que foi publicado.
Entretanto,
com base nas exceções previstas no art. 150, §1º da Carta Política de 1988, o
IPI não se submete ao princípio da anterioridade anual. De fato, as alíquotas
do IPI são majoradas por ato do Poder Executivo entrando em vigor no mesmo
exercício financeiro que o citado ato foi publicado no Diário Oficial da União
(DOU), mas temos observado que tem sido uma prática do Poder Executivo publicar
o Decreto que aprova a TIPI no último dia do exercício financeiro.
Além
do mais, a alteração da alíquota, por meio de Decreto editado pelo Poder
Executivo, ocorre em decorrência da extrafiscalidade do IPI, que poderá atender
aos objetivos extrafiscais[6],
tais como: política monetária, política de comércio exterior. Por esses
motivos, o gestor fiscal necessitará acompanhar as alterações do Decreto nº
10.923/2021, que aprovou a TIPI, pois elas poderão trazer mudanças nas
alíquotas de determinados produtos e diminuir ou aumentar a carga tributária do
IPI.
No que
diz respeito ao ICMS no Estado da Bahia, em relação à seletividade na Lei nº
7.014, de 4/12/1996, DOE de 5/12/1996 que instituiu o ICMS na Bahia e suas
alterações, constam artigos específicos que se submetem às limitações de
alíquotas, diante disso, mencionaremos alguns produtos, a saber:
a)
Alíquota de 18% nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou
prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam
situados neste Estado; nas operações e prestações em que os destinatários das
mercadorias ou tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da
Federação e não sejam contribuintes do imposto; nas operações de importação de
mercadorias ou bens do exterior, entre outras previstas em lei;
b)
Alíquota de 12% nas operações e prestações interestaduais que destinem
mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes
do imposto; caminhões, tratores comuns, ônibus e outros;
c)
Alíquota de 4% nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro,
carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas, a
partir de 1º de janeiro de 1997 (Resolução nº 95/96 do Senado Federal);
c)
Alíquota de 7% nos produtos da cesta básica, tais como: arroz, feijão, milho, macarrão, sal de
cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca, empresas do simples
pequeno porte e microempresas;
d)
Alíquota de 25% nas operações e prestações relativas a fumo (tabaco), cigarros,
cigarrilhas, charutos, bebidas alcoólicas, perfumes (extratos), fogos de
artifícios, pérolas naturais, foguetes, entre outros.
e)
Vale ressaltar que a alíquota da energia elétrica é de 25%, todavia, no
percentual foi acrescido de dois pontos percentuais visando ao Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, perfazendo um percentual de 27%, e com redução da base
de cálculo, para classe industrial, conforme prevista nas normas relativas ao
ICMS do Estado da Bahia, que mencionamos amplamente em nosso artigo: “O Golpe
Tributário nos Estados por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022 suspende a
eficácia da lei estadual que lhe for contrária com base no art. 24, §4º, da
CF/1988”.
Portanto,
nosso objetivo foi no intuito de mostrar aos leitores de maneira geral sobre as
técnicas da seletividade em razão do tema ter sido objeto da Câmara dos
Deputados e mencionado amplamente em suas considerações por meio da aprovação
da PLC nº 211/2021, bem como prevista nos procedimentos fiscais da LC nº
192/2022.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma Tributária: Comparativos da PEC
45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por Meio do PLC
3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto Alegre: Revista de Estudos Tributários
Síntese, nº 142, nov./dez, 2021, p. 9-29.
__________. O Golpe tributário nos Estados, por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº
192/2022, suspende a eficácia da lei estadual que contrária a ela com base no
art. 24, §4º, da CF/1988. Publicado em 7/6/2022. Disponível em: https://www.gentedeopnião.com.br.
Acesso em: 7/6/2022.
__________.
Gestão Fiscal: Cálculo do imposto por dentro ou “Gross Up” e a
não-cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/PASEP
e da COFINS.
Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. rev. São Paulo: Saraiva,
2008.
BRASIL. Presidência da República. Casa
Civil. Decreto nº 10.923, de 30/12/2021, DOU de 31/12/2021, vigência a partir
de 1º de maio de 2022, conforme Decreto nº 11.021, de 2022. Aprovou a nova
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em 1/5/2022.
[1]
ALMEIDA, Edson. O Golpe tributário nos
Estados, por meio do PLC nº 211/2021 e LC nº 192/2022, suspende a eficácia da
lei estadual que contrária a ela com base no art. 24, §4º, da CF/1988.
Publicado em 7/6/2022. Disponível em: https://www.gentedeopnião.com.br.
Acesso em: 7/6/2022.
[2] _________.
Reforma Tributária: Comparativos da PEC
45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por Meio do PLC
3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto Alegre: Revista de Estudos Tributários
Síntese, nº 142, nov./dez, 2021, p. 9-29.
[3] ________. Gestão
Fiscal: Cálculo do imposto por dentro ou “Gross Up” e a não-cumulatividade nas
apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/PASEP e da COFINS. Belo
Horizonte: Editora Dialética, 2020.
[4]
AMARO, Luciano. Direito Tributário
Brasileiro. 14 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 162.
[5]
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto
nº 10.923, de 30/12/2021, DOU de 31/12/2021, vigência a partir de 1º de maio de
2022, conforme Decreto nº 11.021, de 2022. Aprovou a nova Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em
1/5/2022.
[6]
AMARO, Luciano. Direito Tributário
Brasileiro. 14 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008.
A importância de crianças e adolescentes estudarem
A educação é um direito fundamental para o desenvolvimento do ser humano em qualquer sociedade. No Brasil, através da Constituição Federal de 1988,
O Pensamento Escravo-Fascista no Contexto do Estado Brasileiro
Vinício Carrilho Martinez (Dr.) – Cientista Social/UFSCar Vinícius Miguel Raduan (Dr.) – Cientista Social/UNIREste artigo propõe uma análise int
Como Desenvolvedores de Jogos Online Estão Usando IA para Criar Jogos Mais Inteligentes e Dinâmicos
O mundo dos games está se transformando rapidamente, e a inteligência artificial (IA) está no centro dessa evolução. Os jogos online de hoje não são
Da Tela ao Espaço: Criando Sua Casa Ideal
Criar a casa ideal é um sonho que muitas pessoas desejam concretizar. Essa jornada, que vai da imaginação à realidade, é um processo que envolve pla