Quarta-feira, 4 de maio de 2022 - 12h49
O objetivo deste artigo é mostrar aos
leitores as noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças
graves dos planos PGBL e VGBL, aportes e os resgates à previdência privada
complementar, ocasião em que apresentamos os procedimentos legais para fins de
retenções do imposto, lançamentos na declaração do IRPF, bem como nas previsões
constantes nas normas da PGFN. Dessa maneira, iniciamos expondo sobre os
requisitos para obtenção da isenção do imposto de renda, mencionando as doenças
que são denominadas graves. Também, mostramos o Despacho nº 348-PGFN-ME, de
5/11/2020, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual aprovou o Parecer nº
110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição
de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo a isenção do imposto
de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada no
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Por outro lado,
procuramos mostrar para aqueles contribuintes que devem pagar o imposto de
renda, as alternativas que serão mais vantajosas, PGBL ou
VGBL? Por sua vez, mencionamos o direito à isenção do imposto de renda, com
decisões judiciais favoráveis, conforme Decisão Terminativa de 28/1/2022, da 7ª
Turma do TRF1, transitada em julgado em 23/3/2022, bem como dos conceitos sobre isenções tributárias. Ainda, no que diz respeito ao objetivo do
Parecer SEI nº 110/2018, sobre a vinculação da SRFB, o referido órgão não deixa
dúvida ao incluir no seu Manual de Perguntas e Respostas 2021, na pergunta nº
269-Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma
ou pensão paga a pessoa com doença grave? Porém, na prática o referido órgão, mesmo com decisão do judiciário favorável ao portador de
doença grave, não tem reconhecido a isenção, necessitando o contribuinte
interpor Mandado de Segurança ou a PGFN, por meio de petição intercorrente,
obrigando a SRFB reconhecer à isenção, com arquivamento do processo de
Notificação de Lançamento com exclusão do crédito tributário. Finalmente, mostramos mecanismos de
recuperação do imposto pago indevidamente, junto a SRFB, observado o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos.
Palavras-chaves:
Doenças graves, Previdência Complementar, isenção do imposto de renda, Nota SEI
nº 50/2018, Nota SEI nº 51/2019, Parecer SEI nº 110/2018, Despacho PGFN nº
348/2020, Decisão Terminativa, de 28/1/2022, PGFN, SRFB, STJ, PGBL, VGBL.
SUMÁRIO
1.Introdução.
2. Requisitos para obtenção da isenção
do imposto de renda aos portadores de doenças graves junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil – SRFB. 3. Noções sobre o direito à isenção do
IRPF aos portadores de doenças graves dos planos PGBL e VGBL, aportes e os
resgates à previdência privada complementar. 4. Normas da PGFN sobre as
jurisprudências pacificadas pelo STJ, conceitos de isenções tributárias e
decisões judiciais favoráveis aos portadores de doenças graves do benefício da
isenção do IRPF nos resgates na Previdência Complementar, plano PGBL. 5.
Considerações finais. 6. Referências Bibliográficas.
1
–
INTRODUÇÃO
O
tema discorrido no presente artigo tem por objetivo mostrar aos leitores, de
maneira geral, a busca da isenção do IRPF do portador de doença grave nos
resgates na previdência complementar plano PGBL.
Inicialmente,
mostramos aos leitores sobre os requisitos para obtenção da isenção do imposto
de renda, mencionando as doenças que são denominadas graves, bem como os
procedimentos legais para fins de retenções do imposto, lançamentos na declaração
do IRPF, bem como nas previsões constantes nas normas da PGFN, que reconhecem o
direito à isenção do imposto de renda, após sucessivas jurisprudências pacificadas
pelo STJ, além disso, buscamos mostrar aos leitores os conceitos sobre isenção
tributária.
Assim,
um ponto positivo que mostramos ao leitor no presente trabalho refere-se às
Notas SEI nºs 50/2018 e 51/2019, emitidas pela PGFN, que possibilitou uma perspectiva
do portador de doença grave no sentido de recuperar o prejuízo com pagamento do
imposto de renda dos resgates da previdência privada complementar.
De
fato, a PGFN emitiu o Parecer SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018,
que teve como objetivo esclarecer sobre a dispensa da apresentação de
contestação, a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos,
considerando o entendimento de que a isenção do imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria ou reforma, instituídas em favor de moléstias
especificadas na lei nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988,
alcança o resgate das contribuições vertidas a planos de previdência complementar,
no plano da modalidade PGBL, exceto da modalidade VGBL.
Ainda,
vinculou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), obrigando-a, inclusive, a rever de ofício os lançamentos já efetuados, até
mesmo explicando que as medidas a serem tomadas decorrem das reiteradas
decisões pacificadas pelo STJ, no sentido contrário ao entendimento da PGFN,
cujas interposições de recursos serão inúteis e sobrecarregarão o Poder
judiciário.
Em
vista disso, por meio do Despacho nº 348-PGFN-ME, de 5/11/2020, o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional aprovou o Parecer SEI nº 110/2018, estendendo a isenção do imposto
de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
Por sua vez, mencionamos o direito à isenção
do imposto de renda, conforme Decisão Terminativa de 28/1/2022, da 7ª Turma do
TRF1, transitada em julgado em 23/3/2022.
No
que diz respeito ao posicionamento do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
sobre a vinculação da SRFB ao Parecer SEI nº 110/2018, somos sabedores de que
atualmente a SRFB está vinculada ao posicionamento da PGFN, conforme podemos
observar no Manual de Perguntas e Respostas SRFB 2021, pergunta 269.
Porém, na prática o referido órgão, mesmo com decisão do judiciário favorável ao portador de
doença grave, não tem reconhecido a isenção, necessitando o contribuinte
interpor Mandado de Segurança ou a PGFN, por meio de petição intercorrente,
obrigando a SRFB reconhecer a isenção, com arquivamento do processo de
Notificação de Lançamento com exclusão do crédito tributário.
Finalmente, mostramos mecanismos de recuperação do imposto pago
indevidamente, junto a SRFB, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
2
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES JUNTO À SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRFB
O enquadramento para obtenção da isenção do imposto
de renda aos portadores de doenças graves está previsto no art. 6º, XIV, da Lei
nº 7.713, de 22/12/1988, redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, e art. 35,
inciso II, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, que aprovou o
atual RIR, em que se aplicam as seguintes doenças:
ü tuberculose ativa,
ü alienação
mental,
ü esclerose
múltipla,
ü neoplasia
maligna,
ü cegueira,
ü hanseníase,
ü paralisia
irreversível e incapacitante,
ü cardiopatia
grave,
ü doença de Parkinson,
ü espondiloartrose anquilosante,
ü nefropatia grave,
ü hepatopatia grave,
ü estados avançados de doença de Paget (osteíte
deformante),
ü contaminação por radiação,
ü síndrome de imunodeficiência adquirida e,
ü fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou da reforma.
Vale esclarecer que, para o reconhecimento da
isenção sobre a doença grave o portador deverá
comprovar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB,
habilitando-se com as seguintes condições[1]:
ü Obter laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo
pericial, no caso de moléstias passíveis de controle;
ü O exame de anatomia patológica/citologia que
constatar tratar-se de moléstia grave, bem como o Laudo do Laboratório de Anatomia
Patológica, que comprova a doença grave deverá constar a data em que a doença
foi contraída, além disso, entendemos que o exame e o laudo devem ser
apresentados ao médico oficial para fins de Laudo Médico Pericial, emitido pela
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, por exemplo, INSS ou
SUS.
Também, sobre o direito às isenções a serem
concedidas o RIR/2018 estabelece que se aplicam aos rendimentos recebidos, a
partir:
ü do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou
pensão;
ü do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer
a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
ü da data em que a doença foi contraída, quando identificada
no laudo pericial.
3-
NOÇÕES SOBRE O DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES DOS
PLANOS PGBL E VGBL, APORTES E OS RESGATES JUNTO À PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR
No que diz respeito às noções sobre o direito à isenção
do IRPF aos portadores de doenças graves com rendimentos nos planos nas
modalidades PGBL e VGBL, nos aportes e resgates junto à previdência privada
complementar, vamos discorrer sobre o direito da isenção do imposto de renda do
portador de doença grave.
Assim, com a isenção do imposto de
renda por ser portador de doença grave, não justifica a retenção do imposto de
renda nos resgates e lançamentos nos comprovantes de rendimentos pagos e creditados,
emitidos pela Previdência Complementar em nome do portador de doença grave.
De sorte que somos sabedores de que a Lei
nº 7.713, de 22/12/1988, bem como o RIR/2018, possuem previsão legal sobre a
isenção do IRPF, na previdência complementar do portador de doença grave,
entretanto, é um tema polêmico, pelo fato da isenção não ser reconhecida nem
pela SRFB tampouco pelas instituições financeiras.
Por esse motivo, a própria SRFB publicou,
de forma esclarecedora, a Solução de Consulta nº 152[2]-Cosit, de 31/10/2016,
publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, que trata sobre os resgates
sobre os rendimentos do portador de doença grave no Plano de Renda Total
Empresarial na modalidade PGBL, Benefício da Aposentadoria.
Nesse contexto, a Solução de Consulta da Cosit tem efeito vinculante, o que vale mencionar que suas normas se aplicam às demais previdências privadas, inclusive. Além do mais, o ato administrativo da espécie normativa, denominado Solução de Consulta, tem força regulamentar, considerando suas qualidades jurídicas, tais como presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade e executoriedade
[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – veja os requisitos e condições para obter isenção do IRPF. Vídeo de apresentação divulgado em 28/2/2021 na plataforma do Youtube. Disponível em: https://www.youtube.com.br. Acesso em: 28/2/2021.
De sorte que, contextualizando o tema, o leitor
poderá observar que sobre a previdência complementar, no plano PGBL em relação
à tabela de tributação esta apresenta duas faces de uma mesma moeda, podendo
ser progressiva ou regressiva[1].
A primeira, isto
é, progressiva, é mais interessante no caso de se resgatarem valores menores ou
de se efetuarem aportes num prazo curto limitado em 12% da renda tributável
anual, além da elevada carga tributária que poderá onerar o orçamento.
Por sua vez, a
modalidade PGBL progressiva está condicionada ao regime progressivo de
tributação com base na “Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa
Física”, quando dos resgates.
Nesse caso, será
aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor total recebido cujo
imposto será retido pela instituição de previdência complementar, inclusive o
valor do imposto retido na fonte poderá ser compensado com montante do imposto
a pagar quando da entrega da Declaração do IRPF de Ajuste Anual, bem como
poderá ser utilizado o benefício fiscal até o limite de 12% (doze por cento) da
renda bruta anual, da base de cálculo do IRPF anual, quando da entrega da
referida declaração.
Já a segunda, ou
seja, regressiva, está condicionada à “Tabela Regressiva do Imposto de Renda”,
com isso, quanto mais tempo o recurso ficar depositado, a alíquota de imposto
será menor quando do resgate.
Porém, na incidência
regressiva o imposto de renda é considerado definitivo, isso significa dizer
que não serão sujeitos de compensação quando da Declaração do IRPF Ajuste
Anual, pois seus rendimentos serão considerados “Rendimentos Sujeitos à
Tributação Exclusiva”, sendo o valor do imposto retido informado na DIRPF. Por
sua vez, a concessão do benefício de 12% (doze por cento) poderá ser utilizada
pelo contribuinte.
Também, na
modalidade do Plano VGBL há duas formas de tributação do imposto de renda, ou
seja, uma progressiva e outra regressiva[2]. Na tributação
progressiva, a incidência do imposto dar-se-á no ato do recebimento, conforme
“Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física”, cuja base de
cálculo do imposto será tão somente sobre o rendimento do valor auferido; vale
dizer que não incide sobre o valor principal, apenas sobre os rendimentos
(correções), ou seja, o capital.
No resgate
adotando a tributação progressiva sobre o valor haverá incidência à alíquota de
15% (quinze por cento) do imposto de renda, repisando, cuja base de cálculo
será sobre os rendimentos (correções), ocasião em que o imposto de renda será
retido na fonte pela instituição da previdência complementar.
Na Declaração do
Imposto de Renda de Ajuste Anual, o valor retido na fonte é passível de
compensação, ressalva-se que no caso do Ajuste Anual entre a diferença da
alíquota de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos) e os 15% (quinze por
cento) já pagos, na retenção, a diferença será complementada sem deduções.
Entretanto, caso o valor do resgate seja
inferior ao limite da isenção, não tendo nenhum rendimento tributável além do
resgate na previdência complementar, o contribuinte terá direito à restituição
integral do valor que lhe foi retido, a título de antecipação do imposto
devido.
Por outro lado, na
modalidade do Plano VGBL, tributação regressiva, o imposto retido na fonte é
considerado tributação definitiva, cujos rendimentos serão lançados na rubrica
da DIRPF “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”; isso
significa dizer que não serão sujeitos de compensação quando da Declaração do
IRPF Ajuste Anual.
Observa-se que a
base de cálculo para fins de retenção segue a mesma regra constante da
tributação regressiva mencionada na modalidade do Plano PGBL, porém, no Plano
VGBL, tributação regressiva, não existe a concessão do benefício fiscal para o
cálculo do IRPF, até o limite de 12% (doze por cento) da renda tributável.
Reportando-nos
sobre a isenção do IRPF, na previdência complementar, não há dúvidas de que nos
termos da Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 esta reconhece a isenção do
IRPF nos resgates dos rendimentos dos portadores de doenças graves que possuem
contratos com empresa da previdência privada na modalidade de Plano PGBL.
Além do mais, atualmente
não restam dúvidas nenhuma sobre o direito à isenção do imposto de renda,
concedida aos portadores de doenças graves, diante das jurisprudências
pacificadas pelo STJ e o posicionamento favorável da PGFN, bem como à Decisão
Terminativa, de 28/1/2022, do TRF1, 7ª Turma, transitada em julgado em
23/3/2022.
Vale
esclarecer que, com o novo diploma legal do Imposto de Renda aprovado pelo
Decreto nº 9.580[3],
de 22/11/2018, no que diz respeito aos rendimentos isentos ou não tributados
referentes aos portadores de doenças graves e aos rendimentos sobre a
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, estes estão previstos no
artigo 35, inciso II, alíneas “b” e “c” e, inciso III, combinados com os §§3º e
4º, cuja redação é ipsis litteris ao
art. 39, incisos XXXI e XXXIII, combinados com os §§4º, 5º e 6º, do antigo
RIR/1999.
Enfim, somos sabedores de que os diplomas são editados com objetivo de explicitarem as leis, se estas, a exemplo da Lei nº
7.713/1988,
que requer mudanças e não foram feitas, após 33 (trinta e três) anos da sua
edição, óbvio que, nesse caso, o diploma legal do Imposto de Renda continuará
explicitando normas fora da realidade do contexto em que vivemos.
4- NORMAS DA PGFN SOBRE AS
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO STJ, CONCEITOS DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E DECISÕES
JUDICIAIS FAVORÁVEIS AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
DO IRPF NOS RESGATES NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PLANO PGBL.
[3]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência
Complementar: PEC nº 6/2019, no Contexto Previdenciário Atual e a Tributação do
Imposto de Renda. São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário, Ano
19, nº 94 (jan/fev. 2020), p. 55-57.
[5]
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a
arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30/11/2018.
Em
relação à alínea “i”, inciso II, do art. 35, o novo diploma legal citado apenas
incluiu a isenção do Imposto de Renda, nos resgates no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 1995. Enfim em nada acrescentou sobre o direito da isenção
do Imposto de Renda, quando dos resgates nos planos da previdência privada
efetuados pelos portadores de doenças graves, ou seja, manteve a redação do
inciso XXXVIII, art. 39, do RIR/1999, senão vejamos:
“i) o valor de resgate de
contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que
corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro
de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida
Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º).”
A
PGFN emitiu a Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF,[1] de 13/8/2018, ocasião em que o referido
órgão esclarece que é assegurado o direito da isenção do imposto de renda,
considerando as repetidas jurisprudências do STJ.
No
que diz respeito ao direito da isenção ao portador de doença grave nos resgates
dos rendimentos da previdência privada complementar de forma genérica no Plano
na modalidade PGBL, especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 e
art. 39, §6º, o qual menciona que as isenções previstas nos incisos XXXI e
XXXIII do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão, por essa razão, propõe inclusão na lista
de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN.
Ainda,
foi emitida a Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, a qual
mantém o posicionamento sobre a isenção do imposto de renda ao portador de
doença grave nos resgates dos rendimentos na previdência privada complementar no
Plano na modalidade PGBL, Benefício da Aposentadoria da Previdência
Complementar, bem como pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestar
e recorrer da PGFN, entretanto, explica que o mencionado direito não abrange o
resgate de valores de planos VGBL, por ser natureza de seguro de vida.
Também,
esclarece que, considerando a consulta formulada pelo Procurador-Chefe da
Defesa na 4ª Região da Coordenação-Geral da Representação Judicial, o qual
solicitou da PGFN que fossem adotadas providências a fim de uniformizar a
atuação da PGFN com a da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no
que diz respeito à isenção do imposto de renda pessoa física em favor do portador
de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, no
caso de resgate de plano de aposentadoria da previdência privada complementar.
Assim,
conclui pela viabilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar
e recorrer da PGFN, nos termos da Portaria nº 502, de 2016, tendo em vista a
constatação de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em
sentido contrário à Fazenda Nacional, conforme a decisão das referidas Notas
SEI.
Por
outro lado, esclarece sobre o plano VGBL, expondo que a isenção não é alcançada
por ser o referido plano de natureza securitária (seguro de vida), tendo como
objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus
beneficiários.
Assim, concluindo
que a tese sobre a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988,
não se aplica às demandas/decisões judiciais, nos casos de resgate de valores
de planos VGBL[2],
entretanto, no que diz respeito aos planos PGBL, não deixam dúvidas de que
configuram previdência privada complementar.
Nesse
sentido, sobre as mencionadas Notas SEI, a PGFN emitiu o Parecer SEI nº
110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018[3], que teve como objetivo
mostrar o posicionamento do Procurador Geral da Fazenda Nacional, ocasião em
que procurou esclarecer sobre a dispensa da apresentação de contestação, a
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos.
Ainda,
esclarece que as demandas/decisões judiciais fundadas no entendimento de que a
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma,
instituídas em favor de moléstias especificadas na lei nos termos do art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alcançam o resgate das
contribuições vertidas a planos de previdência complementar.
Também,
teve como objetivo vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB),
obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados.
Ainda,
explica que as medidas a serem tomadas decorrem das reiteradas decisões
pacificadas pelo STJ, no sentido contrário ao entendimento da PGFN, cujas
interposições de recursos serão inúteis e sobrecarregarão o Poder judiciário.
Finalmente,
a PGFN emitiu o Despacho nº 348-PGFN-ME, de 5/11/2020, publicado no DOU de
10/11/2020, seção 1, página 14[4], ocasião em que o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional aprovou o Parecer nº 110/2018, que recomenda a não
apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos
já interpostos, estendendo a isenção do imposto de renda instituída em benefício
do portador de moléstia grave especificada em Lei nº 7.713/1988, estende-se a
previdência complementar.
Diante
disso, o portador de doença grave é isento do imposto de renda na
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de
Previdência Complementar, Fundo de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) ou
Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).
Ainda,
no que diz respeito ao objetivo do Parecer SEI nº 110/2018, no sentido de
vinculação da SRFB, o referido órgão, conforme já mencionamos, publicou no
Perguntas e Respostas 2021, na pergunta nº 269-Qual é o tratamento tributário
da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença
grave?[5]
Pois
a SRFB não tomou conhecimento das normas mencionadas, inclusive da PGFN que
necessariamente como governança corporativa tem o dever institucional de estar
vinculada à PGFN que tem representatividade junto ao judiciário tanto no polo
ativo quanto no passivo das demandas que envolvem à SRFB.
Nesse sentido, a Procuradoria da Fazenda
Nacional anexou Manifestação assinada pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr.
Ananias Pedro da Silva, em 14/10/2020, cuja referida Manifestação[6] foi encaminhada pelo
mencionado Procurador ao M.M Juízo da 12ª Vara Cível da SJBA, informando que a
PGFN não apresentará contestação ao pedido de reconhecimento do direito à
isenção do IR incidente sobre os resgates pagos pela Previdência Complementar
de forma genérica das contribuições vertidas ao plano de aposentadoria privada
complementar do Plano de Renda Total Empresarial, na modalidade PGBL, do
portador de doença grave.
Consequentemente, o Procurador da Fazenda
Nacional finaliza a Manifestação reconhecendo: “o direito do portador de doença
grave à restituição de eventual indébito tributário (a ser apurado na fase de
cumprimento de sentença, com fiscalização da RFB), considerando a existência de
dispensa institucional de não contestar ou recorrer o pleito”.
Também, o portador de
doença grave possui Sentença[7] do
tipo “B”, prolatada em 18/8/2021, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Civil da SJBA, nos
autos do processo sob o nº 1016563-80.2020.4.01.3300, que homologou o
reconhecimento da procedência do pedido com base no art. 487, III, “a” do CPC,
para declarar a isenção do imposto de renda, desde julho de 2008, incidente sobre
os valores resgatados junto à Previdência Complementar, inclusive da
restituição na fase de cumprimento de sentença ressalvada a prescrição
quinquenal, cuja Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que é
ilíquida.
Assim, em relação ao
reexame necessário, foi prolatada a Decisão Terminativa, de 28/1/2022[8],
na 7ª Turma do TRF1, transitada em julgado em 23/3/2022, favorável ao portador
de doença grave, mantendo a Sentença do MM. Juízo da 12ª Vara Federal da SJBA,
do TRF1.
Ocorre
que podemos observar que a correlação entre a isenção tributária reconhecida é que as
Autoridades Públicas da SRFB exorbitaram de sua competência ao efetuarem
cobrança do IRPF em Declaração de Ajuste Anual, por meio de Notificação de
Lançamento com cobrança do Crédito Tributário, parte integrante de processo
judicial.
De maneira que a Autoridade Pública da SRFB, em
desobediência às normas da PGFN em relação às sucessivas jurisprudências do
STJ, intimou o portador de doença grave a recolher o imposto de renda, lançado
nos Demonstrativos de Crédito Tributário, emitido em 28/7/2018, referente a
Notificações de Lançamento do IRPF.
Vale
mencionar que o instituto da isenção
consiste na dispensa legal do pagamento do tributo, situação em que a norma incide, ocorre o fato gerador, nasce a norma tributária, mas
antes de ocorrer o lançamento do crédito tributário, a isenção atua como causa de exclusão do crédito, o qual
não chega a nascer.
Em outras palavras é o
procedimento que a Autoridade Fiscal deveria ter adotado em relação à
isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, nos termos do
art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988[9], notadamente em relação à cobrança
descabida ao portador de doença grave, referente ao IRPF complementar, conforme
consta no Acórdão nº 105.7289.
No
que diz respeito ao instituto da isenção, no seu artigo Interpretação literal das isenções é garantia de segurança jurídica,
e o Professor Heleno Taveira Torres[10], explica:
A
isenção como dispensa legal do pagamento de tributo consiste no capítulo da
doutrina dita “tradicional”, que tem suas origens no anteprojeto do Código
Tributário Nacional, de responsabilidade de Rubens Gomes de Sousa. Para essa
corrente, a isenção corresponderia à “dispensa legal de pagamento de
tributo devido”. Nesse sentido, como anota aquele Autor, “na isenção, não
estrutural ao tributo, a obrigação tributária ocorre, mas não é
cobrável porque a lei dispensa o pagamento do crédito correspondente”1.
De outra banda, José Souto Maior Borges observa que a
norma que isenta tem caráter limitador ou modificador, porquanto “o efeito
principal e a finalidade última da isenção é o de impedir o nascimento do
débito tributário e pois necessariamente da obrigação tributária”.2 Para ele, a isenção
corresponde a uma espécie de não-incidência legalmente qualificada,
porquanto relativa à pessoa ou ao objeto colocado, por lei ordinária, “fora
do campo de incidência”, em caráter excepcional e provisório.
Como observa Paulo de Barros Carvalho, por ausência de
critério da hipótese ou do consequente, haverá isenção tributária, com seus
efeitos de estilo:
“O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do
campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a
regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito
maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material,
pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela
subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4)
voltando-se para o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o
critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito
passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o
critério quantitativo pela alíquota.”3
Enfim,
o direito à isenção do Imposto de Renda do portador de doença grave constante
neste artigo não deixa nenhuma dúvida mediante uma análise pelo intérprete da
ciência do direito tributário. De fato, o Professor Paulo Barros de Carvalho[11] leciona:
José
Souto Maior Borges aprofundou as investigações de Becker, provando, por
diversas maneiras, o descabimento jurídico da vertente tradicional. Em obra de
tomo, fortalece suas convicções com o apoio das categorias fundamentais do
Direito, sopesadas à luz da Lógica Jurídica. Sua proposta conduz o pensamento
para ver nas isenções tributárias hipóteses de não incidência legalmente
qualificadas.
Outra
teoria científica de peso, no caminho descritivo das isenções tributárias,
enxerga o instituto como fato impeditivo, encartado normativamente na regra
isencional, e que teria a virtude de impedir que certas situações fossem
atingidas pelo impacto da norma que institui o tributo. [....].
Os
esclarecimentos a respeito da fenomenologia das isenções tributárias não se
esgotam nas três teorias que, resumidamente, salientamos. Outras há elaboradas
para o mesmo fim: isenção como delimitação negativa da hipótese de incidência
tributária; como tutela jurídica do interesse do contribuinte; como limitação
ao poder de tributar; como renúncia ao exercício da competência tributária etc.
Selecionamos aquelas sobretudo pelo grau de relevância que assumiram em função
dos rumos de Ciência do Direito Tributário no Brasil.
Por
sua vez, o Professor Eduardo Sabbag[12], em relação à isenção,
esclarece:
[...]
Para
o eminente tributarista, as normas isencionais teriam a função de suspender a
incidência da norma jurídica de tributação, daí serem chamadas de “normas de
não incidência”, possuindo uma inafastável função não juridicizante.
Partindo-se dessa premissa, a isenção exclui a própria obrigação tributária,
impedindo o surgimento do fato gerador dessa mesma obrigação. A regra de
isenção incide para que a da tributação não possa incidir, invertendo-se, pois,
a dinâmica da “jurisdicização” do evento. Em outras palavras, em vez de incidir
primeiro a regra da tributação, incide antes a norma isentiva. Portanto, para
Souto Maior, a isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada.
Por
essas razões, desde a vigência da Lei nº 7.713/1988, no que diz respeito ao
direito da isenção do imposto de renda nos rendimentos dos portadores de
doenças graves, houve uma derrama de normas conflitantes, injustas e não
cumprindo a função social do tributo[13] no sentido de colaborar
com o bem-estar social.
Além
do mais, numa afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana[14] (art. 1º, III, da
CF/1988), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988) e da
igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988); no que diz respeito à dignidade da
pessoa humana, o Professor Marcos Sampaio, Procurador do Estado da Bahia que
prefaciou o livro de minha autoria, Crimes Contra a Ordem Tributária,
argumenta:
É
por isso que nenhuma ponderação poderá importar em desprestígio à dignidade do
homem, visto que esta representa uma inegável esfera de proteção do ser em sua
dimensão valorativa e constitutiva, uma vez que a ideia do homem digno está na
base dos direitos. Desde a virada Kantiana, restou demonstrado que o homem é um
fim em si mesmo e, em decorrência disso, tem valor absoluto, não podendo, por
conseguinte, ser usado como instrumento para algo, porque, tendo dignidade e
sendo pessoa, pode levantar a pretensão de ser respeitado.
Nesse
contexto, não há dúvidas nenhuma de que o momento é agora de reconhecimento
sobre a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Nacional
(devedor).
Por essa razão, o portador de doença grave
protocolou em 6/4/2022, nos autos do processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300,
petição em cumprimento de sentença[15], com base na Decisão
Terminativa de 28/1/2022, com trânsito em julgado em 23/3/2022, anexando
planilha de cálculos do quantum debeatur,
corrigidos pela Selic, observados os prazos prescricionais.
5
-
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
nosso objetivo foi no intuito de mostrar aos leitores de maneira geral a
experiência do Autor junto à esfera administrativa e na justiça federal na
condição de portador de doença grave, discorrendo as experiências na busca da
isenção do imposto de renda nos resgates na previdência privada complementar,
no plano PGBL.
No que diz respeito aos planos PGBL e
VGBL, aportes e os resgates à previdência privada complementar, mostramos ao
leitor procedimentos legais para fins de retenções do imposto, lançamentos na
declaração do IRPF, com base no RIR/2018, bem como nas previsões constantes nas
normas da PGFN, também, mencionamos os conceitos sobre isenções tributárias e
para aqueles sujeitos aos pagamentos do imposto de renda qual seria a opção
mais vantajosa, o PGBL ou o VGBL, considerando que o portador de doença grave
como plano VGBL não tem direito à isenção.
Assim
um ponto positivo que mostramos ao leitor no presente trabalho foi a publicação
pela PGFN da Nota SEI nº 50/2018 e a Nota SEI nº 51/2019, que reconhecem a
isenção do IRPF aos portadores de doenças graves nos resgates na Previdência
Privada, PGBL, exceto VGBL, conforme, jurisprudências pacificadas no STJ em
sentido contrário à Fazenda Nacional.
Nesse
sentido, a PGFN emitiu o Parecer SEI nº 110/2018, que teve como objetivo
esclarecer sobre a dispensa da apresentação de contestação, a interposição de
recursos e a desistência dos já interpostos, bem como esclarece que as
moléstias especificadas na lei nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, alcança o resgate das contribuições vertidas a planos
de previdência complementar.
Em vista disso, por meio do Despacho nº
348-PGFN-ME, de 5/11/2020, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional
aprovou o Parecer SEI nº 110/2018, estendendo a isenção do imposto de renda
instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada no art. 6º,
inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, isto é, nos resgates de forma genérica junto
à previdência privada complementar, inclusive sobre a vinculação da SRFB.
No
que diz respeito ao posicionamento do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
sobre a vinculação da SRFB ao Parecer SEI nº 110/2018, somos sabedores de que
atualmente a SRFB está vinculada ao posicionamento da PGFN, conforme podemos
observar no Manual de Perguntas e Respostas SRFB 2021, pergunta 269,
entretanto, conforme mostramos aos leitores, as Autoridades Públicas da
referida governança corporativa pública exorbitam de sua competência não
reconhecendo o direito da isenção do imposto de renda, concedida ao portador de
doença grave.
Por
esses motivos, em relação ao posicionamento da PGFN, bem como da vinculação da
SRFB e obediência corporativa ao referido posicionamento amplamente exposto no
presente trabalho, beneficiará os portadores de doenças graves que foram
onerados com o pagamento do imposto de renda nos resgates junto à previdência
complementar no plano PGBL, o que certamente possibilitará uma perspectiva dos
portadores de doenças graves prejudicados recuperarem o prejuízo do pagamento
do IRPF indevido.
Por
consequência, após a vinculação formal da SRFB ao entendimento desfavorável
pacificado pela jurisprudência, requer da SRFB instruções normativas orientando
sobre a utilização do pedido de restituição via administrativa, utilizando o
site da SRFB, na aba “Restituição e Compensação – PER/DCOMP Web”, ficando sujeito
às regras do referido órgão.
Não
obstante, sugerimos procurar o CAC da SRFB de sua jurisdição, antes ou depois de
efetuar qualquer lançamento na Declaração do IRPF, bem como de outros
exercícios, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos casos em que
a Previdência Complementar tenha fornecido o Comprovante de Rendimento
Financeiro, com valor em rendimentos tributáveis, considerando a retenção do
imposto de renda retido quando do resgate por parte do portador de doença
grave.
Enfim,
o portador de doença grave, não obtendo êxito junto a SRFB, o caminho é a
judicialização, aliás, medida na contramão dos pareceres da PGFN, todavia,
conforme mencionado aos leitores vem sendo provocada pela própria SRFB em não
reconhecer um direito líquido e certo do portador de doença grave.
6
-
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – veja os requisitos e condições para obter
isenção do IRPF. Vídeo de apresentação divulgado em 28/2/2021 na plataforma
do Youtube. Disponível em: https://www.youtube.com.br.
Acesso em: 28/2/2021.
ALMEIDA, Edson Sebastião de.
Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no Contexto Previdenciário Atual e a
Tributação do Imposto de Renda. São Paulo: Revista SÍNTESE Direito
Previdenciário, Ano 19, nº 94 (jan/fev. 2020), p. 55-57.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Altera a legislação do imposto de renda e
dá outras providências, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Brasília (DF). Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 14/9/2019.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, publicado no DOU de 23 de
novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e
a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 30/11/2018.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, DOU DE 10/11/2020, SEÇÃO 1,
PÁGINA 14.Disponível em: https://www.pgfn.gov.br.
Acesso em: 17/3/2021.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível
em: https://www.sei.fazenda.gov.br.
Acesso em: 14/9/2020.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 51/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 18/11/2018. Disponível
em: https://www.sei.fazenda.gov.br.
Acesso em: 14/9/2020.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, DE 14/9/2018.
Disponível em: https://www.pgfn.gov.br.
Acesso em: 17/3/2021.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Procuradoria da Fazenda Nacional na Bahia. Manifestação, de 14/10/2020. Ação de Repetição de Indébito Tributário,
protocolada em 16/4/2020, sob o nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Autor: Edson
Sebastião de Almeida. Réu: União Federal (Fazenda Nacional). Advogado: Moreno
de Castro Borba. Juiz Federal: Meritíssimo Juízo Ávio Mozar José Ferraz de
Novaes. Manifestação assinada
digitalmente em 14/10/2020, por Procurador da Fazenda Nacional, Ananias
Pedro da Silva. Disponível em: https://www.pje1g.trf1.jus.br:80/pje//Consulta.
Acesso em. 29/10/2020.
BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Perguntas e Respostas 2021. Disponível
em: https://www.receita.fazenda.gov.br.
Acesso em: 24/3/2021.
BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de
18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Acesso em: 3/9/2017.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Seção Judiciária da Bahia, 12ª
Vara Civil da SJBA. Sentença do tipo
“B”, prolatada em 18/8/2021. Reconhecimento da procedência do pedido, declarando
o Autor isento do imposto sobre os proventos dos resgates pagos pela BRASILPREV.
Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Juiz Federal: Avio Mozar José Ferraz de
Novaes, Polo Ativo: Edson Sebastião de Almeida, Polo Passivo: União (Fazenda
Nacional), Advogado: Moreno de Castro Borba – OAB/BA nº 35.703. Disponível em: http://pje.trf1.jus.br. Acesso em:
18/8/2021.
BRASIL. Tribunal Regional Federal – TRF1. Decisão Terminativa, de 28/1/2022. Remessa Necessária Civil.
Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Juízo Recorrente: Edson Sebastião de
Almeida, Recorrido: União (Fazenda Nacional), Juízo Sentenciante:
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, TRF1. Disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br. Acesso em:
28/1/2022.
BRASIL. Tribunal
Regional Federal-TRF1, Petição em Cumprimento de Sentença, protocolada em
6/4/2022. Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Decisão Terminativa de
18/1/2022, transitada em julgado em 23/3/2022. Polo Ativo: Edson Sebastião de
Almeida, Polo Passivo: União Federal (Fazenda Nacional). Disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br. Acesso em:
6/4/2022.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso
de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 452.
PINHEIRO, Camila. A função
social dos tributos. Disponível em: https://www.juridicocerto.com. Acesso em 7/10/2018.
SABBAG, Eduardo. Manual de
Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 892.
SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos Direitos Sociais.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.
TORRES, Heleno Taveira. Interpretação
literal das isenções é garantia de segurança jurídica. Postado em
20/5/2020. Disponível em: http://www.conjur.com.br.
Acesso em: 20/5/2020.
[6]
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível em:
https://www.sei.fazenda.gov.br.
Acesso em: 14/9/2020.
[7]
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 18/11/2019. Disponível
em: https://www.sei.fazenda.gov.br.
Acesso em: 14/9/2020.
[8]
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, DE 14/9/2018.
Disponível em: https://www.pgfn.gov.br.
Acesso em: 17/3/2021.
[9]
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, DOU DE 10/11/2020, SEÇÃO 1,
PÁGINA 14..Disponível em: https://www.pgfn.gov.br.
Acesso em: 17/3/2021.
[10]
BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Perguntas e Respostas 2021. Disponível em: https://www.receita.fazenda.gov.br.
Acesso em: 24/3/2021.
[11]
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Procuradoria da Fazenda Nacional na Bahia. Manifestação, de 14/10/2020. Ação
de Repetição de Indébito Tributário, protocolada em 16/4/2020, sob o nº
1016563-80.2020.4.01.3300. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: União
Federal (Fazenda Nacional). Advogado: Moreno de Castro Borba. Juiz Federal:
Meritíssimo Juízo Ávio Mozar José Ferraz de Novaes. Manifestação assinada digitalmente em 14/10/2020, por Procurador da
Fazenda Nacional, Ananias Pedro da Silva. Disponível em: https://www.pje1g.trf1.jus.br:80/pje//Consulta.
Acesso em. 29/10/2020.
[12]
BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Seção Judiciária da Bahia, 12ª Vara
Civil da SJBA. Sentença do tipo “B”,
prolatada em 18/8/2021. Reconhecimento da procedência do pedido, declarando o
Autor isento do imposto sobre os proventos dos resgates pagos pela BRASILPREV.
Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Juiz Federal: Avio Mozar José Ferraz de
Novaes, Polo Ativo: Edson Sebastião de Almeida, Polo Passivo: União (Fazenda
Nacional), Advogado: Moreno de Castro Borba – OAB/BA nº 35.703. Disponível em: http://pje.trf1.jus.br. Acesso em:
18/8/2021.
[13]
BRASIL. Tribunal Regional Federal – TRF1. Decisão
Terminativa, de 28/1/2022. Remessa Necessária Civil. Processo nº
1016563-80.2020.4.01.3300. Juízo Recorrente: Edson Sebastião de Almeida,
Recorrido: União (Fazenda Nacional), Juízo Sentenciante: Desembargadora Federal
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, TRF1. Disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br. Acesso em:
28/1/2022.
[14]
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Altera a legislação do imposto de renda e
dá outras providências, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Brasília (DF). Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 14/9/2019.
[15]
TORRES, Heleno Taveira. Interpretação
literal das isenções é garantia de segurança jurídica. Postado em
20/5/2020. Disponível em: http://www.conjur.com.br.
Acesso em: 20/5/2020.
[16]
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 452.
[18]
PINHEIRO, Camila. A função social dos
tributos. Disponível em: https://www.juridicocerto.com. Acesso em 7/10/2018. A autora
sobre a função social do tributo, esclarece:
“[....]
Destarte, é possível
afirmar que a função social do tributo é colaborar com o bem-estar social; está
fortemente ligada à ideia de justiça tributária e distributividade.
A função social do tributo
fundamenta-se na Constituição Federal que, em seu artigo 3º determina que são
objetivos da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade
livre, justa e solidária;
II – garantir o
desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e
a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de
todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação”
[20]
BRASIL. Tribunal Regional Federal-TRF1, Petição em Cumprimento de Sentença,
protocolada em 6/4/2022. Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Decisão
Terminativa de 18/1/2022, transitada em julgado em 23/3/2022. Polo Ativo: Edson
Sebastião de Almeida, Polo Passivo: União Federal (Fazenda Nacional).
Disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br.
Acesso em: 6/4/2022.
A importância de crianças e adolescentes estudarem
A educação é um direito fundamental para o desenvolvimento do ser humano em qualquer sociedade. No Brasil, através da Constituição Federal de 1988,
O Pensamento Escravo-Fascista no Contexto do Estado Brasileiro
Vinício Carrilho Martinez (Dr.) – Cientista Social/UFSCar Vinícius Miguel Raduan (Dr.) – Cientista Social/UNIREste artigo propõe uma análise int
Como Desenvolvedores de Jogos Online Estão Usando IA para Criar Jogos Mais Inteligentes e Dinâmicos
O mundo dos games está se transformando rapidamente, e a inteligência artificial (IA) está no centro dessa evolução. Os jogos online de hoje não são
Da Tela ao Espaço: Criando Sua Casa Ideal
Criar a casa ideal é um sonho que muitas pessoas desejam concretizar. Essa jornada, que vai da imaginação à realidade, é um processo que envolve pla