Segunda-feira, 17 de julho de 2023 - 18h47
RESUMO
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores os desdobramentos da Reforma Tributária, relacionados ao Substitutivo PRL 2/2023, aprovada em 2º Turno em 7/7/2023, na Câmara dos Deputados. No texto argumentativo do artigo o autor procurou mostrar os pontos positivos e negativos e as omissões importantes de bens e serviços na cadeira produtiva para fins das hipóteses de incidência tributária do IBS e a CBS, a exemplos das substâncias minerais. Também, o autor expôs ao leitor de que forma é calculado o IVA, com base nas normas existentes na União Europeia, a fim de que o leitor possa no decorrer de nossos estudos ter a possibilidade de fazer comparações das vantagens e desvantagens da Proposta de Emenda à Constituição, ora no Senado Federal para fins de votação. Além do mais, discorre sobre dispositivos da PEC, sobre a não cumulatividade com base nos métodos de neutralidade tributária, alíquotas, isenções, reduções de 50% e 100%, imposto seletivo, sugestão para adoção do instituto do diferimento na cadeia produtiva do IBS e CBS. Finalmente, no que diz respeito aos pontos negativos e as omissões havendo reformulação da Proposta de Emenda à Constituição e em sendo aprovada pelo Senado Federal, o Brasil nas próximas décadas poderá fomentar aproximação com outros países, preservando à paz, bem como, contribuindo para o progresso social e econômico do País.
Palavras-chaves:
Reforma Tributária, PEC nº 45-A/2019, PRLP 2, de 5/7/2023, da Câmara dos
Deputados, Senado Federal, IBS, CBS, Imposto Seletivo, cálculo do IVA, União
Europeia, não cumulatividade, imposto “por fora”, imposto “por dentro”, reduções
50% e 100%, bens e serviços, cadeia produtiva, instituto do diferimento,
substâncias minerais, pontos negativos e positivos.
SUMÁRIO
1.Introdução. 2. Reforma Tributária, Substitutivo PRLP nº 2, de 5/7/2023, da PEC nº 45-A, de 2019, PRLP 2, aprovada em 2º Turno no dia 7/7/2023, na Câmara dos Deputados. 3. Conclusões. 4. Referências Bibliográficas.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores os desdobramentos da Proposta de Emenda à Constituição, referente ao Substitutivo PRL nº 2, de 5/7/2023, aprovada em 2º Turno em 7/7/2023, na Câmara dos Deputados.
Assim, mostramos os trâmites para fins de votação do 1º e 2º Turno, na Câmara dos Deputados, algumas noções do IVA na União Europeia e suas características e os cálculos para fins de tributação; na PEC nº 45-A/2019, foi previsto um imposto na esfera federal, denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando o IPI e as contribuições do PIS e da Cofins (Art. 195, V).
Já o outro regime é subnacional, cujo imposto é denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS, de competência estadual e o ISS, de competência municipal (Art.156-A). Ainda, na PEC foi proposto a criação de um Imposto Seletivo com objetivo de sobretaxar produtos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente (153, VIII). Ainda, no art. 1º, tem como objetivo efetuar alterações e inclusões em alguns artigos previstos na CF/1988, os quais foram discorridos pelo autor.
Além do mais, o autor
discorre sobre dispositivos da PEC, sobre a não cumulatividade com base nos
métodos de neutralidade tributária, alíquotas, isenções, reduções de 50% e
100%, imposto seletivo, sugestão para adoção do instituto do diferimento na
cadeia produtiva do IBS e CBS.
No texto argumentativo do artigo o autor
procurou mostrar os pontos positivos e negativos e as omissões importantes de
bens e serviços na cadeira produtiva para fins das hipóteses de incidência
tributária do IBS e a CBS, a exemplos das substâncias minerais.
Finalmente, no que diz respeito aos pontos negativos e as omissões havendo reformulação da Proposta de Emenda à Constituição e aprovada pelo Senado Federal, o Brasil nas próximas décadas poderá fomentar aproximação com outros países, preservando à paz, bem como, contribuindo para o progresso social e econômico do País.
2 – REFORMA TRIBUTÁRIA, SUBSTITUTIVO PRLP Nº 2, DE 5/7/2023, DA PEC nº 45-A, DE 2019, APROVADA EM 2º TURNO NO DIA 7/7/2023, NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A fim de que os leitores possam entender melhor
sobre o conteúdo argumentativo do presente artigo convidamos acessarem nossos
artigos sobre Reforma Tributária, bem como, de outros autores publicados na
doutrina pátria.
Também,
observamos que alguns dizem que a reforma tributária é um Cavalo de Tróia,
outros comentam que a carga tributária do IVA não acabará com as desigualdades
no Brasil, além disso, percebe-se a direita está na contramão e a esquerda em
via de mão dupla e qual é a sua opinião?
No dia 6/7/2023, o texto-base, do Substitutivo
PRLP nº 2, da PEC nº 45-A/2019, foi votado em 1º turno, com placar de 382 votos
favoráveis, 118, contrários e 3 abstenções. Já na madrugada do dia 7/7/2023,
foi efetuada a votação em 2º turno, o placar foi de 375 votos favoráveis, 113
contrários e 3 abstenções.
Em defesa da aprovação do Substitutivo à PEC nº
45-A/2019, discursaram na tribuna do plenário o relator Deputado Aguinaldo
Ribeiro (PP-PB) e o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), onde afirmou
estar “vivendo um momento histórico para o país”, além disso, discursaram os demais
parlamentares em defesa de seus votos, favoráveis ou contrários.
Na votação realizada em 2º turno, os partidos
NOVO e PL, votaram contrários, enquanto as demais siglas votaram favoráveis,
sendo que Cidadania, PCdoB, PSB, PT, Rede e Solidariedade, votaram de forma
unânime, já os denominados “Centrão”, ou seja, o União Brasil, PP e
Republicanos partido do Governador de São Paulo, Tarcísio Freitas, deram a
maioria dos votos favoráveis.
A PEC nº 45-A/2019, da Reforma Tributária, foi
encaminhada ao Senado Federal, que terá como relator o Senador Eduardo Braga
(MDB-AM), segundo informou o presidente do Senado Rodrigo Pacheco, no dia
11/07/2023 (terça-feira), os trabalhos sobre a reforma tributária serão
executados na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que há uma previsão
para conclusão do relatório do relator no mês de outubro do corrente ano e que
será programada data para fins de votação, que em seguida retornará para Câmara
dos Deputados, para fins de ajustes que forem necessários.
Reportando-nos a PEC nº 45-A/2019, Substitutivo
PRLP 2, de 5/7/2023, ao interpretá-lo fizemos de forma concêntrica e não
linear, considerando os artigos como caput, isto é, o centro orbital, sendo que
os parágrafos, incisos, alíneas e itens que os circunstanciam, em outras
palavras estão contidos.
É
oportuno mencionar que por disposição do art. 7º do Ato Complementar nº 36, de
13/03/1967, a Lei nº 5.172/1966 recebeu a denominação de “Código Tributário
Nacional”, recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, sendo a principal
lei do nosso Sistema Tributário Nacional.
Vale
esclarecer que, por meio do §5º do art. 34, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, o Decreto-Lei nº 406/1968 teve sua
vigência assegurada até que fossem editadas leis necessárias à aplicação do
sistema tributário nacional, previsto na Carta Política de 1988.
Há um consenso da sociedade brasileira que no
atual Sistema Tributário Nacional há distorções nas suas diversas regras de
enquadramento tributário, isto é, no consumo, nas rendas e nas movimentações
financeiras, que deverão constar nas Propostas de Emenda à Constituição com
base em três pilares simplicidade, transparência e justiça.
Não obstante, temos observado que durante
décadas foram elaboradas propostas de Reforma Tributária[1] de
forma mitigada, com características de uma minirreforma, a fim de cobrir os
gastos públicos e de atender lobbies de setores econômicos relacionadas a
diminuição da carga tributária, conforme já expomos em nossos artigos
publicados na doutrina pátria.
Também, observamos que o Substitutivo à
Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, PRLP 2, de 5/7/2023, da
Câmara dos Deputados, vem incorrendo com a mesma característica de uma
minirreforma, em outras palavras, uma meia-sola.
Em relação sobre Reforma Tributária[2], o Professor Cláudio Paiva, esclarece:
É preciso esclarecer,
desde logo, que não existe reforma tributária ideal. Não existe um modelo que
assegure que todos ganharão com a mudança. Não existe mudança de carga
tributária neutra entre os diferentes setores da economia, nem tampouco se pode
garantir ausência de custos setoriais e para os entes federativos, que são o
governo federal, os estados e os municípios. Então, por que fazer a reforma?
Porque com a melhora na qualidade da estrutura tributária, o país ganha.
As tentativas de reformulação do sistema tributário têm sido frequentes nas últimas três décadas. Entretanto, a ausência de diálogo federativo não apenas obstruiu as reformas, mas também abriu espaço para mudanças pontuais, conduzidas pelo poder dos lobbies. Isso levou, por exemplo, à desoneração da tributação do capital (por meio da isenção de dividendos e do instrumento dos juros sobre capital próprio), dentre outras. O poder dos grupos de interesses é tamanho que, de acordo com pesquisas lideradas por Marta Arretche, 67% das propostas em matéria tributária apresentadas na Câmara e no Senado entre 1988 e 2020 tratavam de isenções fiscais para grupos específicos.
Ainda, no que diz o Substitutivo da PEC nº 45-A/2019, alguns tributaristas do Instituto dos Advogados[3] de São Paulo sobre a reforma tributária, mencionam:
É no contexto dessas balizas que o Substitutivo recém apresentado à PEC 45 suscita considerações, pois, sob o pretexto de contornar a centralização da tributação do consumo na União e os problemas de inadequação da alíquota única que estavam a impedir sua aprovação, adotou-se algo que parece um IVA dual e com três faixas de alíquotas, mas, na prática, não funcionará com autêntica dualidade, tampouco oferecerá a flexibilidade que as circunstâncias materiais exigem. Isso, sem mencionar o açodamento com que se pretende votar o texto em Plenário, apenas duas semanas após a sua apresentação, o que inviabilizaria a análise e discussão do mesmo com o cuidado necessário.
Na proposta da Reforma Tributária aprovada em
2º turno pela Câmara dos Deputados no dia 07/07/2023, prevê que o regime será
dual, cujos impostos serão calculados sobre o Valor Agregado (IVA), adotado na
maioria dos países desenvolvidos, originado na França em 1954, que será não
cumulativo e dual.
Também, é oportuno levar à baila que o Valor
Agregado (IVA) não é nenhuma novidade, pois, no pretérito existiu uma tendência
pela adoção do IVA, através do legislativo, contudo sem sucesso, inclusive o
relator menciona tal fato em seu relatório.
Nesse sentido, há uma diferença o que seja
União da República Federativa do Brasil e União Europeia (UE). A primeira o
ente federativo tem personalidade jurídica de direito público e capacidade
política, cujos órgãos exercem prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.
Por outro lado, a União Europeia é um bloco
formado por países, diferentemente dos Estados brasileiros, que compõem à
República Federativa do Brasil, pois, na União Europeia as regras em matéria de
IVA, podem variar de país para país.
Além disso, o IVA, cobrado em toda União Europeia[4], cada país fixa as suas próprias taxas, isto é, alíquotas, por exemplo, na Espanha 21%, reduzida para 10%, na Dinamarca 25%, taxa reduzida 0%, vejamos:
A EU adotou regras gerais em matéria de IVA, mas a aplicação destas regras pode variar de pais para pais. Na maioria dos casos, o IVA é devido sobre todos os bens e serviços em todas as fases da cadeia de abastecimento, incluindo a venda de consumidor final. O imposto é devido desde o início até o final de um processo de produção, por exemplo, aquisição de componentes, transporte, montagem, entregas, embalagem, seguros e transporte marítimo até o consumidor final.
Em relação a tributação[5] do consumo na União Europeia, o Professor Marcelo Jabour Rios, na sua obra, sobre as características do IVA, leciona:
Na União Europeia, uma
das primeiras medidas adotadas no processo de unificação foi a exigência de
implementação de um amplo imposto sobre o consumo, plurifásico, neutro e
incidente sobre o valor acrescido em cada operação.
Inspirado no modelo
francês de tributação, o IVA substituiu os impostos cumulativos existentes nos
Estados membros e a conclusão a que se pode chegar é que na construção do
mercado único europeu, para se implementar as grandes liberdades, foi
necessária a harmonização das legislações tributárias, notadamente em relação
aos impostos incidentes sobre o consumo e, para tanto, os países membros foram
obrigados a adotar o mesmo modelo de tributação do consumo de bens e serviços.
O imposto vigente em
todos os vinte e oito países que hoje integram a União Europeia guarda as
seguintes características:
(i)
O
IVA é um imposto geral sobre o consumo, instituído pelo poder central e alcança
as atividades de importação, produção, comercialização de bens e a prestação de
serviços.
(ii)
(Os
critérios da norma tributária encontram-se definidos nas diretivas do Conselho,
normas supranacionais que vinculam todos os Estados membros. Compete ao Estado
inovar apenas nos domínios não disciplinados pelas diretivas, como, por
exemplo, definir a data de recolhimento do tributo e atribuir capacidade para
fiscalização e cobrança a outros entes do país.
(iii)
O tributo é calculado a cada etapa da
produção, comercialização bens e prestação de serviços, incidindo sobre o valor
acrescentado na cadeia pelos operadores do imposto.
(iv)
O
valor do tributo a recolher aos cofres públicos é decorrente da diferença entre
débitos (apurados pelas vendas) menos créditos (apurados pelas compras), o que
lhe confere o caráter não cumulativo. O universo de créditos é de natureza
financeira, abrange as aquisições de bens e serviços vinculados às saídas
tributadas. Esse mecanismo confere ao sistema plurifásico a neutralidade
necessária, pois o número de operações existentes até o consumidor final
torna-se irrelevante para caracterizar ou diferenciar o valor do encargo devido
ao sujeito ativo.
(v)
O
modelo assegura que o IVA seja suportado em definitivo pelo consumidor final;
pelo mecanismo de preços, o tributo devido em cada fase é incorporado ao valor
a ser cobrado do destinatário. No preço final do produto, a soma dos valores
acrescidos é repassada ao preço e esse valor corresponde exatamente ao valor
resultante da aplicação da alíquota do produto sobre a base de cálculo da
última operação, considerando-se que o recolhimento efetuado por cada
contribuinte foi feito de forma fracionada, mediante a sistemática da não
cumulatividade (anestesia fiscal).
[....]
De maneira que, antes de adentrarmos sobre o
texto argumentativo em relação ao IVA, previsto na PEC nº 45-A/2019, é oportuno
mostrar ao leitor de que forma é calculado o IVA, com base nas normas
existentes na União Europeia, a fim de que o leitor possa no decorrer de nossos
estudos ter a possibilidade de fazer comparações das vantagens e desvantagens
da PEC, ora no Senado Federal para fins de votação.
Assim, quem deve pagar IVA[6] a
maior parcela do imposto é o produtor numa cadeia produtiva, onde cada parte
pagará o imposto pelo valor agregado ao produto no momento da venda dos bens ou
serviços.
De maneira que, o primeiro seria o produtor no
qual suportaria o maior valor do IVA, sobre o preço dos bens ou serviços para
comercialização, com isso, os custos seriam repassados para cadeia de produção,
por meio do preço final, onerando cada segmento da cadeia produtiva de forma
proporcional.
Por essas razões, o recolhimento do IVA, deverá
ocorrer ao longo da cadeia, quando das operações por produtores, atacadistas,
distribuidores e varejistas, que na verdade é uma mera intermediação, pois, o
IVA não é desembolsado e sim pago proporcionalmente.
Nesse contexto, o qual nos referimos cada parte
da cadeia produtiva pagará o imposto sobre o valor agregado aos bens ou
serviços no momento da comercialização, nesse caso, o produtor seria quem
arcaria com a maior incidência tributária pelo fato de preço de venda,
constando o valor agregado, dessa forma, não sendo a tributação proporcional
pelo valor agregado como ocorre ao longo da cadeia, por motivo de que os bens e
serviços do produtor foram executados por ele para fins de comercialização.
Nesse sentido, suponhamos em um exemplo hipotético que um consumidor final efetuou uma compra de uma geladeira numa loja de um Shopping Center no valor de R$1.000,00, com IVA de 17%, com valor do imposto de R$170,00. Como calcular o IVA até o final para o consumidor, considerando: valor de venda – valor de compra = valor agregado?
ETAPAS DO PROCESSO PREÇO
DE VENDA VALOR AGREGADO IVA (17%)
FÁBRICA
500,00
500,00 85,00
ATACADISTA 650,00 150,00 25,50
DISTRIBUIDOR 750,00 100,00 17,00
VAREJISTA 1.000,00 250,00 42,50
IVA TOTAL
170,00
Assim, conclui-se que o valor do IVA será o
resultado do valor agregado do varejista menos do distribuidor, cujo resultado multiplicado
por 17%, resultará o IVA de R$42,50, ou seja, R$1.000,00 – R$700,00 = R$250,00
x 17% = R$42,50.
Na PEC nº 45-A/2019, Substitutivo PRL 2, de
5/7/2023, foi previsto um imposto na esfera federal, denominado Contribuição
sobre Bens e Serviços (CBS), unificando o IPI e as contribuições do PIS e da
Cofins (Art. 195, V).
Já o outro regime é subnacional, cujo imposto é
denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS, de
competência estadual e o ISS, de competência municipal (Art.156-A). Ainda, na
PEC foi proposto a criação de um Imposto Seletivo com objetivo de sobretaxar
produtos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente (153, VIII).
Foi acrescido no art. 61, §3º, estabelecendo
que: a iniciativa de lei complementar que trate do imposto previsto no art.
156-A, também caberá ao Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços de
que trata o art. 156-B.
A criação do Conselho Federativo sobre Bens e
Serviços, gerou um inconformismo dos Estados da Federação sob alegação de
quebra do Pacto Federativo, considerando que seria administrado pela União e
não a exemplo do que ocorre atualmente, cujas normas são editadas pelo consenso
dos Secretários de Fazenda dos Estados da Federação.
Todavia, na reunião de 29/06/2023, realizada na
Câmara dos Deputados, os Secretários de Fazendas[7],
representados pelo presidente do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de
Fazenda (Comsefaz), Carlos Eduardo Xavier, fizerem várias reivindicações ao
relator Deputado Aguinaldo Ribeiro, inclusive sobre a arrecadação centralizada
dos tributos.
No entanto, acreditamos que o relator do
Substitutivo, Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), esclareceu aos Secretários
que foi acrescentado na CF/1988, o art. 156-B, sobre o Conselho Federativo do
Imposto, cujos Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma
integrada, nos termos e limites da Constituição e em lei complementar,
competências administrativas, referente ao IBS, previsto no art. 156-A.
Por essas razões, os Secretários de Fazendas e
os Governadores de Estados, preocupavam-se sobre à distribuição da arrecadação
em função da centralização pela União, ocorre que, segundo as tratativas à
distribuição aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, o repasse seria
imediato, até porque pela competência do Conselho Federativo do Imposto sobre
Bens e Serviços, há previsão legal no art. 156-B, inciso III, estabelecendo que
compete ao Conselho arrecadar o imposto, efetuar as compensações e
distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e
Municípios. (ALMEIDA, Edson, grifo nosso, p. 112, PEC 48-A/2019)
O Substitutivo prevê o
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V.
Também, definição de
tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos
impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I e V, e § 12, e da contribuição a que se refere o art.
239.
Em relação ao IVA Dual de competência dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, o IBS, vamos nos ater em alguns
pontos importantes sobre não cumulatividade, hipóteses de incidência tributária,
base de cálculo, alíquotas e omissões que não constam na proposta de reforma
tributária, entre outros.
O art. 156-A, da CF/1988, seção V-A, da PEC nº 45-A/2019[8], prevê que a lei complementar instituirá o IBS, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no §1º, inciso VIII, estabelecendo que:
será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição.
No
Parecer e Voto do Relator Deputado Aguinaldo Ribeiro, nas páginas 48 a 56, foi
tratado sobre a não cumulatividade prevista no inciso VIII, §1º, art. 156-A, nesse
sentido, discorreremos sobre o direito à apropriação de crédito fiscal, ocasião
em que, o leitor poderá observar que há direitos conquistados nas apropriações
de créditos fiscais beneficiando os contribuintes os quais não sendo previstas
na lei complementar que instituirá o IBS e a CBS, serão inócuas a criação do
IVA Dual, certamente será um retrocesso.
No que
diz respeito sobre créditos fiscais de impostos, bem como dos descontos de
créditos das contribuições, mostraremos aos leitores que o princípio da não
cumulatividade surgiu na França em 1954, com objetivo de desonerar a produção
em decorrência da incidência em cascata criando o Imposto sobre Valor Agregado
– IVA, adotado em toda União Europeia, que certamente em nossos processos de
produção existem peculiaridades que devem ser observadas pelo legislador.
Vale
esclarecer que, por meio do §5º do art. 34, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT[9], o
Decreto-Lei nº 406/1968 teve sua vigência assegurada até que fossem editadas
leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional, previsto na Carta
Política de 1988.
No que
diz respeito ao princípio da não cumulatividade do ICMS, a CF/1988[10]
estabelece:
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (EC nº 3/93, EC nº
33/2001 e EC nº 42/2003)
I – [....]
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
§2º - O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal;
XII – cabe à lei
complementar:
a ) [...]
c ) disciplinar o regime de compensação de impostos;
Assim,
para tornar efetivo o princípio da não-cumulatividade, por meio da compensação,
Paulo de Barros carvalho, sobre o direito aos créditos do ICMS[11],
explica:
O crédito advindo da operação de compra não compõe a base de cálculo da operação de venda, revelando nitidamente a independência entre as normas jurídicas que definem a exação e o crédito. A regra-matriz do ICMS, ao incidir sobre determinada operação, já traz em sua compostura lógica a definição dos critérios que comporão a relação tributária: sujeito passivo (alienante), sujeito ativo (Estado ou Distrito Federal), base de cálculo (valor da transmissão) e alíquota (definida em lei). Os elementos do critério quantitativo desta relação definem o montante do crédito gerado. Em distinto momento, a regra-matriz do ICMS incide sobre outra operação e, mais uma vez, faz nascer novo laço jurídico tributário com a respectiva quantificação do débito. Caso o sujeito passivo desta nova relação seja detentor do direito a crédito, poderá fazer abatimentos do montante devido.
Enfim,
analisados os dispositivos legais anteriormente mencionados sobre o princípio
da não cumulatividade[12]
do ICMS o qual deverá ser garantido pelo IBS e a CBS, passamos a estudar os
métodos de compensação que podem ser adotados de duas maneiras, uma por meio de
crédito físico o outro mediante crédito financeiro.
O crédito físico é assegurado pela
CF/1988, art. 155, §2º, I, sendo o mesmo real e condicionado. Pois permite
compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, referente à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
De
sorte que à União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, deverão por
meio da lei complementar de criação do IBS, CBS e IS, deverá estarem formatadas
em simetria com os artigos constitucionais previstos no Substitutivo PRL 2, da
PEC nº 45-A/2019, garantido a não cumulatividade por meio da neutralidade
tributária atualmente vigente de forma ampla corrigindo às incorreções
ocorridas em determinadas cadeias produtivas.
Já o crédito financeiro, entendemos ter sua
aplicabilidade na lei complementar, sendo geralmente utilizado por meio de
benefício fiscal o qual é um forte instrumento de extrafiscalidade[13]
em que a União, os Estados da Federação, Distrito Federal e os Municípios,
abstêm-se da sua arrecadação no presente visando a aspectos políticos,
econômicos e sociais[14].
De
sorte que, reportando-nos sobre a utilização do crédito físico para fins de apropriação em cumprimento ao princípio
da não cumulatividade do IPI, a que se refere o Decreto nº 7.212/2010, constam
como créditos básicos aqueles
previstos nas art. 226, inciso I.
Dessa
forma, para obtermos um melhor entendimento podemos dividir o crédito básico,
constante do dispositivo legal citado, em dois momentos. O primeiro refere-se
ao imposto relativo do produto entrado no estabelecimento do contribuinte,
relativo à matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização, stricto sensu[15].
O segundo momento, em sentido lato, incluindo-se, entre as
matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que,
embora não se integrem ao novo produto, forem consumidos no processo de
industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
Por
sua vez, quanto ao crédito financeiro
visando à apropriação para cumprimento do princípio da não cumulatividade do
IPI, entendemos que deveria haver por parte do Governo Federal concessões no
sentido de integração e verticalização das cadeias produtivas essenciais ao
desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda local e
geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou
processos já existentes.
Na
sistemática da não cumulatividade na cobrança das contribuições para os
Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep) e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
Cofins, foi estabelecida a referida sistemática pela Emenda Constitucional nº
42, de 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, acrescentando ao art. 195,
da CF/1988, os §§ 12 e 13[16].
Da
mesma forma, o conceito acima aplica-se à sistemática do PIS e da Cofins, mas
os doutrinadores alertam que a não cumulatividade do IPI, do PIS e da Cofins
são distintas. Pois o escopo de desonerar a produção e a circulação
restringe-se ao IPI, entretanto, o do PIS e da Cofins é desonerar o faturamento
do contribuinte. Por essas razões, a materialidade tributária do PIS e da
Cofins é decorrente da receita, enquanto a do IPI refere-se a produção e
circulação.
Por
sua vez, entendemos que o alcance do direito ao crédito do IPI, ICMS, PIS e da
Cofins deve estar em harmonia com a materialidade da regra-matriz de incidência
tributária[17] pelo
fato de serem distintas.
Com
efeito, não há simetria com a regra-matriz de incidência tributária adotar as
hipóteses de incidência tributária do IPI, para fins de utilização de desconto
de crédito do PIS e da Cofins, pois as materialidades são diferentes do imposto
e das contribuições, respectivamente.
Assim, é óbvio que a regra-matriz terá normas-padrão com suas hipóteses
e consequentes peculiaridades a cada imposto e contribuição.
Ainda
com relação à sistemática de apropriação dos créditos fiscais e descontos de
créditos referentes ao ICMS, IPI e do PIS e da Cofins, devidos sobre o valor
total de cada operação, compensando os créditos fiscais, bem como descontando
os créditos, respectivamente, das operações anteriores, mediante a sistemática
de débitos pelas saídas e créditos pelas entradas.
Com
isso, resultando um saldo devedor, o qual ensejarão os impostos e as
contribuições a pagar; entretanto, existindo
saldo credor, não haverá pagamentos dos impostos e das contribuições; contudo, os saldos
credores poderão ser transferidos para o período de apuração seguinte dos
respectivos impostos e contribuições.
No
direito comparado e na doutrina pátria para fins de operacionalização da
sistemática de cálculo da não cumulatividade[18] é
dividida de 5 (cinco) maneiras de neutralidade tributária, a saber:
a)
Método
Direto Subtrativo, consiste na aplicação da alíquota do tributo
(a) sobre a diferença entre as vendas (V) e as compras (C), isto é, T = a x (R
– C);
b) Método Indireto Subtrativo, consiste na apuração do valor devido
por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas (R) e a
alíquota aplicada sobre as compras (C), isto é, T = (a x R) – (a x C);
c)
Método
Direto Aditivo, consiste na aplicação da alíquota do tributo
(a) sobre o valor efetivamente agregado pelo contribuinte, ou seja, mão de obra
(MO), matérias-primas e insumos (MP), outras despesas (D) e a margem de lucro
(L), isto é, T = a x (MO + MP + D + L);
d) Método Indireto Aditivo,
consiste na apuração do tributo por meio da somatória da aplicação da alíquota
a cada um dos elementos que compõem o valor agregado pelo contribuinte, isto é,
T = (a x MO) + (a x MP) + (a x D) + (a x
L);
e)
Método
Crédito do Tributo, operacionalmente é o seguinte: o valor do
tributo devido na etapa anterior é registrado como crédito para ser utilizado
na apuração do débito a ser pago referente à transação corrente, isto é, T = Débito – Crédito.
Finalmente,
para fins de apropriação de crédito do ICMS e IPI, visando à neutralidade
tributária, é utilizado o Método de Créditos de Impostos[19], ou seja, a técnica é denominada “imposto
contra imposto”. Já nas contribuições do PIS e da Cofins é utilizada o Método
Indireto Subtrativo, ou seja, a técnica é denominada “base contra base”.
Nesse
sentido, entendemos que o texto constitucional sobre a não cumulatividade,
previsto em relação ao IBS, art. 156-A, §1º, inciso VIII e da CBS, art. 195,
§15, deveria constar uma redação básica que garanta o direito de forma ampla,
geral e irrestrita, constando uma redação detalhada sobre a neutralidade
tributária quando da elaboração da lei complementar que instituirá os impostos.
Entretanto,
caso o contribuinte tenha o direito ao crédito que não foi recuperado ele poderá
utilizar por meio de crédito extemporâneo até 2027, ocasião em que entrará em
vigor a CBS, sendo que o PIS e a Cofins serão extintos.
Por
outro lado, a partir de 2033, o ICMS e o ISS, serão extintos, no entanto, no
que diz respeito ao período de 2029 a 2033, o Senado Federal estabelecerá as
alíquotas de referência do IBS, com objetivo de composição da carga tributária
dos impostos atuais, percebe-se que o contribuinte até 2033, poderá em relação
aos créditos fiscais não utilizados, requerer junto aos Órgãos Públicos o
crédito extemporâneo, tão somente para o ICMS, em decorrência do princípio da
não cumulatividade.
Também,
a fim de ajustar a arrecadação à nova regra de cobrança do imposto do ente
federado de destino do bens e serviços a PEC nº 45-A/2019, estabeleceu uma
transição de 50 (cinquenta) anos, referente aos períodos de 2029 até 2078.
Na redação original da PEC nº 45-A/2019, Substitutivo
PRLP 2, de 5/7/2023, para fins de determinação das alíquotas do IBS, o art.
156-A, inciso V, determina que cada ente federativo fixará sua alíquota própria
por lei específica, também, será adotada à alíquota para fins da CBS, nos
termos do §15, o inciso V, do art. 195, que consta o mesmo critério do art.
156-A, inciso V.
Mas há previsão de uma alíquota de referência a
ser fixada pelo Senado Federal, com objetivo de viabilizar s transição de
rateio da arrecadação até 2078, data vênia, é um período muito longo, pois, um
projeto bem elaborado deve ter eficiência e eficácia e não dúvidas sobre o seu
resultado.
Reportando-nos às alíquotas, no art. 9º do Substitutivo, a CF/1988, passa a vigorar, constando que a lei complementar que instituir o IBS de que trata o art. 156-A e a CBS de que trata o art. 195, V, com redução de 50% (cinquenta por cento), para seguintes atividades:
·
serviços de educação;
·
serviços de saúde;
·
dispositivos médicos e de acessibilidade para
pessoas com deficiência;
·
dispositivos médicos e de acessibilidade para
pessoas com deficiência;
·
medicamentos e produtos de cuidados básicos à
saúde menstrual;
·
serviços de transporte coletivo rodoviário,
ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual; Nota: A lei complementar definirá hipóteses de
isenção (§3º,I, art. 9º)
·
produtos agropecuários, pesqueiros, florestais
e extrativista vegetais in natura;
·
produtos
agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura;
·
insumos
agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene
pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com
redação vigente em 30/04/2023;
·
atividades artísticas e culturais nacionais.
Ainda,
a lei complementar definirá às hipóteses de redução em 100%, a saber:
·
dispositivos médicos e de acessibilidade para
pessoas com deficiência;
·
medicamentos e produtos de cuidados básicos à
saúde menstrual;
·
produtos hortícolas, frutas e ovos, de que
trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação
vigente em 31 de maio de 2023;
Por outro lado, prevê redução em 100% (cem por
cento) da alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da Constituição
Federal, isto é, da CBS, incidente sobre:
·
serviços de educação de ensino superior nos
termos do Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005;
· até 28 de fevereiro de 2027, serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação vigente na data de publicação desta Emenda Constitucional.
Além de tudo, o art. 8º, do Substitutivo da PEC
nº 45-A/2019, estabeleceu o direito à isenção sobre os produtos da Cesta Básica
Nacional de Alimentos, em observância ao direito social à alimentação previsto
no art. 6º da Constituição Federal. Parágrafo único.
Nesse sentido, a lei complementar definirá os
produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional
de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos impostos previstos nos arts.
156-A e 195, V, ou seja, o IBS e a CBS, serão reduzidas a zero.
Vale mencionar que um dos pontos negativos omisso no Substitutivo PRL 2, de 05/07/2023, da PEC nº 45-A/2019, aprovada em 2º Turno no dia 07/07/2023, refere-se à alíquota para os profissionais liberais prestadores de serviços, caso haja a elevação da alíquota, a exemplo, dos dentistas, advogados e contadores, entre outros profissionais que atualmente são submetidos em Salvador (BA) a uma alíquota de 5% (cinco por cento), com IBS e a CBS, passará a ser taxado por uma alíquota de aproximadamente de 25% (vinte e cinco por cento), senão vejamos, o entendimento de Kiyoshi Harada e Ives Gandra Martins[20], et al:
A primeira perplexidade é que a PEC 45/2019 implicará aumento de impostos. De fato, o IBS será “uniforme para todos os bens e serviços” e englobará o ICMS, IPI, ISS e PIS/COFINS. Assim, quase todos os setores sofrerão alguma elevação tributária. Produtos agrícolas que atualmente não se sujeitam ao IPI passarão a absorvê-lo parcialmente. Serviços tradicionais, como advocacia, contabilidade etc., hoje submetidos ao ISS com alíquota média de 4,38%, terão sua tributação acrescida de percentuais equivalentes ao IPI e ao ICMS. Se o IBS tiver alíquota de 25%, como se noticia, estima-se que haja majoração de mais de 300% para serviços prestados por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Para os autônomos, o impacto será ainda maior, podendo chegar a quase 700%, pois será adicionado não só o equivalente ao IPI e ICMS, mas também ao PIS/COFINS que hoje não alcança tais pessoas físicas. Mas não é só.
Por essas
razões, existem estudos em que demonstram uma apreensão daqueles que executam
serviços, a exemplo, dos profissionais liberais, autônomos e pessoas jurídicas.
De fato, o arrocho fiscal é visível o prestador de serviços para fins de
cumprimento da obrigação tributária não tem direito de utilizar a não
cumulatividade na apropriação de créditos fiscais, por falta de previsão legal
do Substitutivo da PEC nº 45-A/2019, que os parlamentares deveriam incluir no
texto um “crédito presumido”, de no mínimo de 35%, calculado sobre o valor
agregado.
Por outro lado, com
a instituição do IBS e da CBS, não podemos deixar de mencionar mais um ponto
negativo, refere-se uma omissão a qual está voltada para cadeia produtiva do
setor minerário, siderúrgico e de petróleo do país, ou seja, a Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a qual não foi
albergada ao IBS, para fins da regra-matriz das hipóteses de incidência
tributária.
De fato, a CFEM, foi instituída com base no
art. 20[21],
§1º, da Carta Política de 1988, senão vejamos:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Ainda, as substâncias minerais do País, são
responsáveis pelos escoamentos da cadeia produtiva como matérias-primas
destinadas ao setor siderúrgico desoneradas do ICMS e IPI, por exemplo, na
Bahia algumas substâncias minerais tem a hipótese de incidência tributária nas
suas diversas fases até o estabelecimento fabril, beneficiadas com diferimento
do ICMS com a incidência postergada para o momento da saída do produto já
industrializado, cujo pagamento do imposto é com base no valor agregado.
Também, não tributada (NT), pelo IPI, conforme
a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), cumprindo o seu papel constitucional da
seletividade.
Nesse sentido, entendemos que as referidas
substancias minerais deveriam ter sua função operativa com base na regra-matriz
das hipóteses[22] de
incidência tributária enquadradas no IBS e na CBS, cuja distribuição dos
percentuais da arrecadação destinadas aos municípios produtor do minério,
deveriam ser de forma relevantes a fim de melhor cumprimento do seu papel
social e de “proteção ao meio ambiente”, este tem previsão legal no
Substitutivo.
Além do mais, evitaria uma discussão judicial
na fase de transição entre o processo de beneficiamento e a transformação
industrial, ocasionando insegurança jurídica e conflito de competência entre os
órgãos públicos administradores das arrecadações.
Enfim, é uma incoerência técnica ao tratar o
IBS e a CBS em suas diversas cadeias produtivas e omitir a cadeia em que há
participação das substâncias minerais do País de setores que necessitam do
Poder Público na proteção ao meio ambiente, exemplo, das minerações,
siderúrgicas, indústrias petrolíferas, entre outras, cujos resultados dos
produtos industrializados é fundamental para o desenvolvimento do País.
Na cadeia produtiva iniciada na extração das
substâncias minerais há vários segmentos importantes para economia do País, por
exemplo, siderúrgico, bem como, o petrolífero cuja extração na jazida de
petróleo inicia-se numa cadeia produtiva que alcança todas etapas das hipóteses
de incidência tributária do IVA.
Ainda que, haja esforços para
alcançar cadeias produtivas fundamentais ao desenvolvimento do País, com a
criação do IBS, CBS e IS, mas, deixar à margem do sistema tributário uma cadeia
produtiva com à extração de minerais sendo tratada como receita patrimonial,
denominada CFEM e não parte integrante da reforma tributária na condição de
tributo é uma omissão técnica que mascara controles econômicos de fundamental
importância para o desenvolvimento do País.
Desse modo, entendemos, com
base na legislação tributária, que o problema relacionado à questão de preços commodities e de carga tributária dos combustíveis, gás
natural, considerando-os bens e serviços essenciais, poderia ser sanado com instituto do diferimento, postergando o
pagamento do imposto do produto já industrializado para comercialização, o que
certamente evitaria várias etapas de tributação do IVA, cujas alíquotas
aplicadas sobre os valores agregados ocasionariam aumentos da carga tributária
pelo mau uso das regras a serem aplicadas nas diversas etapas do processo da
cadeia produtiva
Finalmente, discorreremos sobre uma
possibilidade de diminuição da carga tributária com exclusão do “imposto por
dentro” cujo ICMS que compõe a sua própria base de cálculo; diante disso,
mostraremos aos leitores as regras atuais no Sistema Tributário Nacional
vigente no País, sobre o cálculo do
ICMS “por dentro”, pois, no pretérito, como somos sabedores, o §7º do
art. 2º do Decreto-lei nº 406/68 estabelecia sobre a referida sistemática,
atualmente prevista no art. 13, §1º,
I, da Lei Complementar nº 87/1996.
Em que pese o entendimento sobre a constitucionalidade do ICMS “por
dentro”, o contribuinte na qualidade de consumidor final tem uma perda
financeira. Assim, demonstraremos a seguir a fórmula para obtenção de
coeficientes, com base no fator de tributação para fins de cálculo do ICMS,
“por dentro”, com base numa alíquota de 17%, senão vejamos:
FT = 1/ 1- (% ICMS/100), FT =
1/1-0,17, FT = 1/0,83, FT = 1,20482
De sorte que, efetuando os cálculos com
base em algumas alíquotas de forma exemplificativa, teremos os seguintes
coeficientes para fins de cálculo do ICMS, com base nos seguintes percentuais:
·
8% = 1,08696
·
12% = 1,13636
·
17% =
1,20482
·
18% = 1,21951
·
25% = 1,33333
Exemplo Hipotético:
Tomando por base o aumento da gasolina no
valor de R$7,23, na sua formação de preço está sem o percentual do ICMS de 17%,
a fim de obtermos o coeficiente, utilizamos a fórmula: 1/1 - (%ICMS/100) = 1/1
- 0,17 = 1/0,83 = 1,20482;
Após a obtenção do coeficiente
encontraremos os seguintes valores (R$) da operação:
·
Valor sem ICMS = 7,23;
·
Valor com ICMS = 7,23 x 1,20482 = 8,71;
·
Valor total da operação = 8,71;
·
valor do ICMS a pagar = 8,71 x 17% = 1,48.
Diante disso, caso o leitor tenha o
objetivo de agilitar o seu trabalho, é só dividir o valor de R$7,23 por 83%,
que encontrará o resultado do valor total com ICMS, “por dentro”, isto é,
R$8,71.
Vale esclarecer que o
valor de R$7,23, refere-se ao preço médio da gasolina no Brasil, divulgado pela
Petrobras[23] cujas
coletas foram realizadas no período pretérito de 12/6/2022 a 18/6/2022, referente a gasolina “A” e nos preços
consumidor final, gasolina “C”, em 26 Estados da Federação e no Distrito
Federal, após o reajuste de preços a partir de 18/6/2022, mas nas informações não constam os procedimentos de
cálculo do “ICMS por dentro”, que compõe a sua própria base de cálculo.
Na saída do produto,
aqueles impostos e contribuições federais serão calculados “por fora”, o IBS e
a CBS, mas tais ocorrências em relação à hipótese de incidência do IVA, ficará
prejudicada caso seja mantida a CFEM, relacionadas aos royalties cobrados na
extração das substâncias minerais no País, aumentando o quantum debeatur
(quantia devida), sendo repassada para o consumidor final na formação de preços
nos seus derivados.
Portanto, procuramos mostrar no artigo, de maneira geral, os desdobramentos desde as propostas da reforma tributária de 2019, inclusive aquelas ocorridas até em 2021, bem como sugestões existentes na doutrina relacionada ao Direito tributário e nossa sugestão relacionada ao diferimento dos produtos essenciais objeto das propostas e a exclusão do cálculo do “ICMS por dentro” da própria base de cálculo, considerando o Substitutivo PRL 2, de 5-7-2023, da PEC nº 45-A, aprovado em 2º Turno, em 7/7/2023, inclusive nos preocupa o Parecer e Voto do relator, constantes nas páginas 68 a 70[24], sobre combustíveis e lubrificantes, com possibilidade de incidência monofásica a ser incorporada ao IBS e a CBS. O relator esclarece:
O
Substitutivo ora proposto prevê a sucessão da Cofins e da Contribuição para o
PIS pela CBS e do ICMS pelo IBS, que incidem sobre o valor agregado em cada
operação, sem prejuízo da possibilidade da adoção de modelos de substituição
tributária conforme regra geral constitucional.
Considerando, contudo, as particularidades e as
demandas uníssonas do setor, foi incorporada ao IBS e à CBS a possibilidade de
incidência monofásica do imposto, atualmente prevista no art. 155, § 2º, XII,
“h” da Constituição para o ICMS.
Nesse caso, as alíquotas do imposto serão (i)
definidas por lei complementar, e (ii) uniformes em todo o território nacional,
podendo, contudo, ser fixadas por unidade de medida e diferenciadas por
produto.
Cabe ressaltar, porém, que, se instituída a incidência monofásica do IBS na refinaria ou importadora, as operações seguintes dos combustíveis em especial a distribuição e a venda nos postos não serão tributadas e, portanto, não passarão o crédito adiante ao adquirente do combustível “na bomba”. Se ignorássemos essa situação, estaríamos reinstaurando a combatida cumulatividade, em total contrassenso ao modelo de imposto que se propõe, justamente sobre insumo onipresente em nosso setor produtivo.
Ainda, no Substitutivo da PEC nº 45-A/2019,
com base no art. 153, VIII, instituiu o Imposto Seletivo, referente a produção,
comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao
meio ambiente, o qual incidirá nas importações, todavia, não incidirá nas
exportações de bens e serviços; integrará a base de cálculo dos tributos
previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195-B, ou seja, o imposto
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, IBS e CBS e poderá ter o mesmo
fato gerador e base de cálculo de outros tributos.
A finalidade
é extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio da
seletividade cuja função é a essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou
serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais
nocivos à saúde e ao meio ambiente desestimulando o consumo de determinados
bens, serviços ou direitos, com isso, a lei definirá os bens e serviços que
serão tributados.
Vale ressaltar que, com a criação do
Imposto Seletivo (IS), acrescentado por meio do Inciso VIII, do art. 153, da
CF/1988, o art. 154, determina que a União poderá instituir, mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não
cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados na CF/1988, que é o caso da criação do IBS e da CBS.
Ainda, sobre a criação do Imposto
Seletivo, foi alterado o §1º, do art. 150, da CF/1988, que a vedação do inciso
III, “b”, que estabelece: “cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, não se aplica ao IS,
previsto no art. 153, inciso VIII, da CF/1988.
Por sua vez, a Câmara dos Deputados, por
meio do Substitutivo da PEC nº 45-A/2019,
instituiu o Imposto Seletivo (IS), por intermédio do Inciso VIII, art. 153, da
CF/88, com finalidade extrafiscal adotando as técnicas de incidência de
alíquota por meio da seletividade cuja função é a essencialidade dos produtos,
mercadorias, bens ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os
supérfluos e os mais nocivos à saúde e ao meio ambiente, desestimulando o
consumo de determinados bens, serviços ou direitos.
Nesse sentido, foi acrescentado no §1º, do
art. 153, que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
incisos I, II, IV, V e VIII, no que diz respeito, a importação de produtos
estrangeiros, exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro
ou relativas a títulos ou valores mobiliários e, a produção, comercialização ou
importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Ocorre que, o relator da reforma tributária na Câmara dos Deputados, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), no seu Parecer e Voto[25], na página 48, do item sobre “Cobrança Por Fora”, esclareceu um fato preocupante, o que justifica nosso entendimento sobre a utilização do instituto do diferimento do IBS e CBS, na cadeia produtiva de bens e serviços, postergando para o momento da comercialização, senão vejamos:
Antecipamos que o
imposto seletivo, mais adiante apresentado, tampouco será calculado “por
dentro”. Todavia, cuidamos de inserir dispositivo que faculta ao legislador sua
inclusão na base de cálculo do IBS e da CBS, de forma a se garantir a
neutralidade da tributação da cadeia produtiva. Isso porque o imposto seletivo
cobrado no início da cadeia produtiva acaba por se incorporar ao custo do
produto e incrementar a base de cálculo do IBS devido pelos agentes econômicos.
Para equalizar a carga tributária, é necessário que, na venda direta de produto
gravado com o imposto seletivo a consumidor final, ele componha a base de
cálculo do IBS.
Ante o exposto,
acreditamos que havendo uma reformulação da Proposta de Emenda à Constituição,
a qual por meio da PEC nº 45-A/2019, no que diz respeito aos pontos negativos e
as omissões em sendo aprovada pelo Senado Federal, o Brasil nas próximas
décadas poderá fomentar aproximação com outros países, preservando à paz, bem
como, contribuindo para o progresso social e econômico do País, combatendo às
desigualdades e as desconfianças sobre os rumos de integração dos Estados da
Federação por parte dos xenófobos e de qualquer tipo de preconceitos ao povo
brasileiro.
3 –
CONCLUSÃO
Neste
trabalho procuramos mostrar efetivamente as propostas da Câmara dos Deputados
PEC nº 45-A/2019, Substitutivo PRLP nº 2, de 5/7/2023, aprovado em 2º Turno em
07/07/2023, na Câmara dos Deputados, com enfoque dos pontos positivo e
negativos e das omissões.
De fato, no texto
argumentativo do artigo o autor mostrou os pontos positivos e negativos e as
omissões importantes de bens e serviços na cadeira produtiva para fins das
hipóteses de incidência tributária do IBS e a CBS, a exemplos das substâncias
minerais, por exemplo, dos produtos derivados da extração do petróleo, cujos preços commodities e de carga tributária dos combustíveis, gás
natural, que são bens e serviços essenciais,
poderia ser sanado com instituto do diferimento, postergando o pagamento do
imposto do produto já industrializado para comercialização, o que certamente
evitaria várias etapas de tributação do IBS e da CBS, por sua vez, não há que
se falar em incidência monofásica com Substituição Tributária “para frente”
cujo objetivo é do IVA, adotado na União Europeia.
Também,
o autor expôs ao leitor de que forma é calculado o IVA, com base nas normas
existentes na União Europeia, com exemplos hipotéticos, a fim de que o leitor
possa no decorrer de nossos estudos ter a possibilidade de fazer comparações
das vantagens e desvantagens da Proposta de Emenda à Constituição, ora no
Senado Federal para fins de votação.
Além do mais, o autor discorre sobre
dispositivos da Proposta da Emenda Constitucional, sobre a não cumulatividade
com base nos métodos de neutralidade tributária, que é amplo e não restrito
como muitos defendem, porém, o cerne da questão é ter conhecimento do direito
ao crédito fiscal no Sistema Tributário Nacional, vigente no País.
Ainda, discorremos
sobre às alíquotas de referência sendo de 25%, o que poderá prejudicar os
prestadores de serviços localizados nos diversos Municípios localizados nos
Estados da Federação, isenções, reduções de 50% e 100%, imposto seletivo.
Finalmente, no que diz
respeito aos pontos negativos e as omissões havendo reformulação da Proposta de
Emenda à Constituição e aprovada pelo Senado Federal, o Brasil nas próximas
décadas poderá fomentar aproximação com outros países, preservando à paz, bem
como, contribuindo para o progresso social e econômico do País.
4– REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
__________. GESTÃO FISCAL: cálculo do imposto por dentro ou “gross up” e a não-cumulatividade nas apropriações de créditos do ICMS, IPI, PIS/Pasep e da Cofins. 1 ed. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, p. 53-68.
_________. Reforma Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto Alegre: Revista Estudos Tributários – Síntese, nº 142, novembro/dezembro 2021, ISSN 1519-1850, 2021, p. 9-29.
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Secretários de Fazenda dos estados reivindicam alterações na reforma tributária. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 03/07/2023.
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, Substitutivo PRLP nº 2, de 05/07/2023. Autor: Deputado Baleia Rossi e outros, Relator: Deputado Aguinaldo Ribeiro. Aprovada em 1º Turno em 06/07/2023, 382 votos favoráveis e 118 votos contrários e 3 abstenções, sendo que no dia 07/07/2023, em 2º Turno, foi aprovada com 375, votos favoráveis e 113, votos contrários e 3 abstenções. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 07/07/2023.
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, Substitutivo PRLP nº 2, de 05/07/2023. Autor: Deputado Baleia Rossi e outros, Relator: Deputado Aguinaldo Ribeiro. Aprovada em 1º Turno em 06/07/2023, 382 votos favoráveis e 118 votos contrários e 3 abstenções, sendo que no dia 07/07/2023, em 2º Turno, foi aprovada com 375, votos favoráveis e 113, votos contrários e 3 abstenções. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em? 07/07/2023.
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YOUR EUROPE. Regras e taxas aplicáveis em matéria de IVA: taxa normal, reduzida & especial. Disponível em: https://www.europa.eu. Acesso em: 07/07/2023.
[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma Tributária: Comparativos da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por meio do PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. Porto Alegre: Revista Estudos Tributários – Síntese, nº 142, novembro/dezembro 2021, ISSN 1519-1850, 2021, p. 9-29.
[2] PAIVA, Cláudio. Reforma Tributária: os interesses moram nos detalhes. Disponível em: https://www.jornal.unesp.br. Acesso em: 03/07/2023.
[3] MARTINS, Ives Gandra; SOUZA, Hamilton Dias de; ÁVILA, Humberto; CARRAZA, Roque Antônio. Relatório sobre as propostas da Câmara para a reforma tributária (parte 1). Postado em 30/06/2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 03/07/2023.
[4] YOUR EUROPE. Regras e taxas aplicáveis em matéria de IVA: taxa normal, reduzida & especial. Disponível em: https://www.europa.eu. Acesso em: 07/07/2023.
[5] RIOS,
Marcelo Jabour. A tributação do consumo
na União Europeia. Direito Izabela Hedrix-vol. 19, nº 19, outubro de 2017.
[6]
MARKETIN DA ASSENSUS. IVA: o que é, qual
o objeto do imposto, como calcular, suas vantagens. Disponível em: https://www.assensus.com.br.
Acesso em: 12/07/2023.
[7]
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Secretários
de Fazenda dos estados reivindicam alterações na reforma tributária.
Disponível em: https://www.camara.leg.br.
Acesso em: 03/07/2023.
[8]
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta
de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, Substitutivo PRLP nº 2, de
05/07/2023. Autor: Deputado Baleia Rossi e outros, Relator: Deputado
Aguinaldo Ribeiro. Aprovada em 1º Turno em 06/07/2023, 382 votos favoráveis e
118 votos contrários e 3 abstenções, sendo que no dia 07/07/2023, em 2º Turno,
foi aprovada com 375, votos favoráveis e 113, votos contrários e 3 abstenções.
Disponível em: https://www.camara.leg.br.
Acesso em? 07/07/2023.
[9] FABRETTI, Láudio Camargo. Op. Cit., 2008, p. 89.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 64/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p. 110-112.
[11] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2014, p. 70.
[12] ALMEIDA, Edson Sebastião de. GESTÃO FISCAL: cálculo do imposto por dentro ou “gross up” e a não-cumulatividade nas apropriações de créditos do ICMS, IPI, PIS/Pasep e da Cofins. 1 ed. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, p. 53-68.
[13]
CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do
ICMS. 2. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2014, p. 40:
O
Professor Paulo de Barros Carvalho, explica o que é extrafiscalidade:
“São regras tributárias de caráter extrafiscal as que perseguem fins alheios aos meramente arrecadatórios. Não há dúvidas, portanto, de que o mecanismo dos benefícios fiscais é forte instrumento de extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas, onde vicissitudes da natureza ou problemas econômicos e sociais levaram à redução da capacidade contributiva de certo segmento geográfico ou social. A par disso, fomenta as grandes iniciativas de interesse público e incrementa a produção, o comércio e o consumo, sempre com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico”.
[14] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
[15] CABRAL MASCARENHAS, Raymundo Clovis do Valle. Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. Decreto nº 2.637, de 25/06/1998. Anotado e Comentado. Salvador: PCJ, 1998, p. 112-113.
[16] BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de
outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs
1/92 a 64/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de
Revisão nºs 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições
Técnicas, 2010, p. 129-131:
“A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (EC nº 20/98, EC nº 42/2003
e EC nº 47/2005)
I – [...]
§1º [...]
§12. A lei definirá os setores de atividade econômica
para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e IV do
caput, serão não-cumulativa.
§13. Aplica-se o disposto no §12 inclusive na hipótese
de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, “a”, pela incidência sobre a receita ou o faturamento”.
[17]
CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões
sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2 ed. revisada e
ampliada. São Paulo: Noeses, 2014, p. 43:
“Preenchendo o arranjo sintático da regra-matriz de incidência tributária com a linguagem do direito positivo, saturando as variáveis lógicas com o conteúdo semântico constitucionalmente previsto, identificamos três diferentes materialidades: (i) realizar operações relativas à circulação de mercadorias; (ii) prestar serviços de transporte interestadual ou intermunicipal; e (iii) prestar serviços de comunicação. Isso implica admitir a existência de três normas-padrão, com igual número de hipóteses e de consequentes”.
[18] OLIVEIRA, Fabio Rodrigues de. Definição de insumos para apropriação de créditos do PIS e da COFINS. 2. ed. São Paulo: FISCOSoft Editora, 2012, p. 50-51.
[19]
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito
Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1070:
“[...].
Não se trata, todavia, de “compensação tributária”, pois os créditos não são
líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira, em que apenas
descritivamente se compensam créditos e débitos. É a compensação pelo sistema Tax on Tax, em que se abate do débito
gerado na saída o crédito correspondente ao imposto cobrado na entrada. Difere,
pois, do sistema Taxe on Base, em que
se compensam as incidências anteriores pela comparação entre as respectivas
bases de cálculo”.
[20] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019.
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, atualizada até a EC nº 99/2017. Brasília: Secretaria de Documentação, 2019, p 32. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 29/7/2019.
[22]
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 266. O autor sobre
a regra- matriz nas hipóteses das normas tributárias, explica:
“Temos de considerar assim a hipótese das normas
tributárias. Ao conceituar o fato que dará ensejo ao nascimento da relação
jurídica do tributo, o legislador também seleciona as propriedades que julgou
importantes para caracterizá-lo. E, desse conceito, podemos extrair critérios
de identificação que nos permitam reconhecê-lo toda vez que, efetivamente,
aconteça. No enunciado hipotético vamos encontrar três critérios
identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c)
critério temporal”.
[23]
PETROBRÁS. Como são formados os preços
GASOLINA. Disponível em: https://www.preços.petrobras.com.br.
Acesso em: 25/6/2022.
[24] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, Substitutivo PRLP nº 2, de 05/07/2023. Autor: Deputado Baleia Rossi e outros, Relator: Deputado Aguinaldo Ribeiro. Aprovada em 1º Turno em 06/07/2023, 382 votos favoráveis e 118 votos contrários e 3 abstenções, sendo que no dia 07/07/2023, em 2º Turno, foi aprovada com 375, votos favoráveis e 113, votos contrários e 3 abstenções. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em? 07/07/2023.
[25]
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta
de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, Substitutivo PRLP nº 2, de
05/07/2023. Autor: Deputado Baleia Rossi e outros, Relator: Deputado
Aguinaldo Ribeiro. Aprovada em 1º Turno em 06/07/2023, 382 votos favoráveis e
118 votos contrários e 3 abstenções, sendo que no dia 07/07/2023, em 2º Turno,
foi aprovada com 375, votos favoráveis e 113, votos contrários e 3 abstenções.
Disponível em: https://www.camara.leg.br.
Acesso em? 07/07/2023.
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