Terça-feira, 14 de setembro de 2021 - 15h57
RESUMO
Neste artigo nosso objetivo é mostrar ao
leitor as proposituras da PEC nº 45/2019, da
Câmara dos Deputados, e da PEC nº 110/2019, do Senado Federal, bem como as propostas
do Governo Federal, por meio do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020
e do Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021. No presente trabalho, procuramos
mostrar aos leitores comparativos das propostas do legislativo e do executivo,
a criação do IBS, CBS e das alterações na legislação do imposto de renda. Nesse
contexto, mostramos que o atual Sistema Tributário requer uma Reforma Tributária
com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de
incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras. Não
obstante, considerando sua complexidade e o tempo para aprovação, percebemos
que o governo federal vem elaborando as propostas em fases de forma mitigada,
isto é, feita por partes. Finalmente, um item contendo análises críticas das
propostas do governo federal e, na conclusão, mencionamos nossas sugestões para
Reforma Tributária.
Palavras-chaves: Reforma Tributária,
PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019, PLC nº 3.887/2020 e PL nº 2.337/2021, Câmara
dos Deputados, Senado, Governo Federal, propostas, IBS, CBS, Imposto de Renda.
SUMÁRIO
1.Introdução. 2. Comparativos: PEC nº
45/2019, da Câmara dos Deputados, e PEC nº
110/2019, do Senado Federal. 3. Propostas sobre Reforma Tributária do Governo
Federal. 3.1 – Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020. 3.2 – Projeto
de Lei – PL nº 2.337/2021. 4. – Análises críticas das propostas do Governo
Federal. 5. Conclusões. 6. Referências Bibliográficas.
1 – INTRODUÇÃO
O
tema tratado no presente trabalho tem por objetivo mostrar ao leitor as propostas de emenda constitucional sobre a Reforma
Tributária com a participação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem
como das propostas do governo federal apresentadas à Câmara dos Deputados de
forma mitigada.
O
leitor é sabedor de que o sistema tributário atual sofre severas críticas em
razão das sucessivas alterações as quais são de interesses arrecadatórios que
desvirtuam conceitos pacificados com objetivo de ampliar a carga tributária,
até com invasões de competência entre os entes federativos, dualidades entre os
mesmos fatos econômicos.
Ainda,
possuindo tributos com os mesmos fatos econômicos, isto é, as mesmas hipóteses
de incidência tributária. Além disso, sobre o consumo ostenta uma elevada carga
tributária repassada ao consumidor final em decorrência da tributação dos
impostos indiretos.
Diante
disso, todos nós somos sabedores de que, de maneira geral, os contribuintes almejaram durante décadas por
alterações que venham diminuir a carga tributária dos impostos indiretos.
Também,
dos impostos diretos, estes com modificações das tabelas progressivas e
deduções do imposto de renda e do IPTU, com base nos princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
Ainda,
existem outros impostos os quais necessitam de mudanças em benefício dos
contribuintes, tais como: Imposto de Importação (II), IPVA, ITCMD, ITBI, bem
como as taxas exorbitantes que são pagas às esferas: federal, estadual e
municipal, sem que haja nenhum benefício para as atividades taxadas a pagar.
Por
sua vez, o atual Sistema Tributário requer uma Reforma Tributária com uma
formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de
incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras.
Além
do mais, a Reforma Tributária deverá conter nos seus objetivos segurança
jurídica, simplificação, transparência e neutralidade e que atenda aos anseios
da sociedade brasileira; todavia, considerando sua complexidade e o tempo para
aprovação da mesma até o final do ano, percebemos que as propostas do governo
federal vêm sendo elaboradas em fases de forma mitigada, isto é, feita por
partes.
Por
conseguinte, a fim de possibilitar ao leitor uma visão geral do presente
trabalho, descreveremos relato dos itens a serem desenvolvidos. Assim,
começamos mostrando ao leitor sobre comparativos das alterações constitucionais
das Propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº
110/2019, contendo 20 (vinte) aspectos relevantes das propostas, tais como:
criação do IBS, criação do Comitê Gestor, procedimento para fins de determinação
das alíquotas do IBS, transferência do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMP) de competência estadual para federal, criação do Imposto
Seletivo (IS), entre outros.
Ainda,
o trabalho mostra item sobre as propostas de Reforma Tributária do Governo
Federal, constando o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020 e o
Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021 e um item sobre as análises críticas das
propostas do Governo Federal.
Finalmente, nas
considerações finais o leitor poderá observar que nosso objetivo foi alcançado
na presente obra, pois as hipóteses levantadas foram confirmadas; a metodologia
utilizada foi alcançada na medida em que procuramos subsidiar o leitor por meio
de sugestões e recomendações com base nas normas, jurisprudências e doutrinas
do País.
2 – COMPARATIVOS: PEC Nº 45/2019, DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, E PEC Nº 110/2019, DO SENADO FEDERAL
Nas
propostas busca-se a simplificação e a racionalização da incidência tributária
nas cadeias produtivas e de comercialização de bens e de prestações de
serviços.
Por
esses motivos, ambas propostas[1] possuem pontos em comum
com a criação de dois novos impostos. Um denominado imposto sobre bens e
serviços (IBS)[2],
adotado na maioria dos países desenvolvidos em relação ao Imposto sobre Valor Agregado
(IVA)[3]. Já o outro é o Imposto
Seletivo, calculado sobre alguns bens e serviços.
Também,
Comitê Gestor com objetivo entre várias atribuições administrar e coordenar o
IBS; previsão da recuperação do imposto por meio do princípio da não
cumulatividade de forma ampla, entre outros pontos em comum em relação às
características do IBS.
Outro
ponto em comum das propostas diz respeito àquelas relacionadas às hipóteses de
incidência tributária, isto é, o fato econômico, as quais alcançam todos bens e
serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis e
a locação de bens.
2.1 - Criação do IBS
·
PEC nº 45/2019[4]: tributo federal, que prevê
a criação por meio de Lei Complementar. O
IBS substitui três impostos: IPI, ICMS e ISS e duas contribuições o PIS/Pasep e
a Cofins.
·
PEC nº 110/2019[5]: tributo estadual, que
prevê a criação por meio de Lei Complementar. O IBS substitui nove tributos, ou
seja, sendo de competência federal, o IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL Salário-Educação,
Cide-Combustíveis; de competência estadual, o ICMS e de competência municipal,
o ISS.
·
Substitutivo à PEC 110/2019: cria
um IBS federal, estadual, municipal e um Imposto Seletivo, e extingue nove
tributos: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação,
ICMS e ISS
2.2 - Criação do Comitê Gestor
·
PEC nº 45/2019: o Comitê Gestor
Nacional do imposto sobre bens e serviços (IBS) foi instituído com base no art.
152-A, §6º, que será integrado por representantes da União, dos Estados e do
Distrito Federal e dos Municípios, cujo objetivo diz respeito a uma gestão centralizada
do IBS, cabendo aos representantes: editar o regulamento do imposto, o qual
será uniforme em todo território nacional; gerir a arrecadação centralizada do
imposto; operacionalizar a distribuição da receita do imposto; representar
judicial e extrajudicialmente a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, entre outras atribuições.
· PEC nº 110/2019: o Comitê Gestor da Administração Tributária
Nacional foi instituído por meio do art. 162-B, o qual será composto por
administração tributária estadual, distrital e municipal para administrar e
coordenar, de modo integrado, suas atribuições, tais como: a instituição de
regulamentações e obrigações acessórias unificadas, em âmbito nacional, e a
harmonização e divulgação de interpretações relativas à legislação; a
coordenação de fiscalizações integradas em âmbito nacional, bem como a
arrecadação, cobrança e distribuição de recursos aos entes federados, entre
outras, atribuições estas sem a participação da União.
· Substitutivo à PEC 110: o IBS federal é instituído por lei complementar, e o IBS estadual e municipal é instituído pelo Congresso Nacional por meio de lei complementar específica, com poder de iniciativa reservado basicamente a representantes dos Estados e Municípios (exceto por uma comissão mista de Senadores e Deputados Federais criada especificamente para esse fim ou por bancada estadual).
2.3 – Não cumulatividade
para fins de recuperação de imposto de forma plena
·
PEC nº 45/2019: será não-cumulativo,
compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas
operações anteriores (art. 152-A, §1º, III).
·
PEC nº 110/2019: será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores, sendo assegurado: a) o crédito relativo às operações com bens e
serviços empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, ressalvadas
as exceções relativas a bens ou serviços caracterizados como uso ou consumo
pessoal; b) o crédito integral e imediato, quando cabível, na aquisição de bens
do ativo imobilizado; c) o aproveitamento de saldos credores acumulados. (art.
155, §7º, II)
2.4 - Procedimento para fins de determinação
das alíquotas do IBS
·
PEC nº 45/2019: A alíquota do IBS
será formada mediante lei ordinária federal, estadual, distrital ou municipal,
mediante “alíquotas singulares”, denominadas de “subalíquotas”, vinculadas às
destinações no art. 159-A, incisos I ao X. Após a fixação das subalíquotas
federal, estadual, municipal e distrital, forma-se a alíquota única denominada
“alíquota de referência” que será calculada sobre a base de cálculo do IBS.
Vale esclarecer que, considerando os bens e
serviços destinados a Estado e Município, será aplicada a mesma alíquota;
entretanto, a alíquota não é uniforme em todo território nacional, pelo fato de
cada Estado e Município fixarem suas alíquotas.
·
PEC nº 110/2019: Estabelece por meio
de lei complementar a fixação das alíquotas do IBS, que terá uma alíquota padrão
aplicável em todas as hipóteses de maneira uniforme em todo território nacional.
Nesta PEC não consta de forma detalhada sobre a formação da alíquota, como
consta na PEC nº 45/2019.
· Substitutivo à PEC nº 110/2019: As regras são idênticas àquelas previstas na PEC nº 110/2019, sendo que as alíquotas poderão ser diferenciadas em razão da utilização de novas tecnologias, caso em que podem ser diminuídas.
2.5 - Concessões de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito
presumido
· PEC nº 45/2019: Há vedação sobre a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito presumido. (art. 152-A, IV)
·
PEC nº 110/2019: Não autoriza a concessão
de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia, remissão ou
qualquer outro tipo de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao
IBS.
Entretanto, será autorizativa por meio de lei complementar a concessão de benefícios ou incentivos fiscais nas operações de bens e serviços, a saber: alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal; medicamentos; transporte público coletivo de passageiro urbano e de caráter urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional. (art. 155, VIII)
2.6 - Tratamento das partilhas da arrecadação
do IBS
·
PEC nº 45/2019: A receita do IBS de
cada ente federativo será distribuída entre cada uma das destinações
proporcionalmente com base na aplicação direta de sua subalíquota, isto é, a
alíquota singular, calculada sobre a base de cálculo do IBS. (Art. 159-D)
·
PEC nº 110/2019: A repartição das receitas
tributárias, isto é, o produto da arrecadação do IBS, entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, conforme critérios de distribuição prevista na
PEC, mediante entrega de recursos a cada ente federativo de acordo com
percentuais calculados sobre a receita bruta do IBS, denominado repasse de
cota-parte.
2.7 - Vinculação da arrecadação do IBS
·
PEC nº 45/2019: As destinações
vinculadas estão sujeitas às alíquotas do imposto formadas pela soma das
alíquotas singulares de cada ente federativo das parcelas vinculadas,
observadas as parcelas de receitas desvinculadas que representarão o valor da
alíquota aplicável para o ente federativo. (art. 159-A ao art. 159-G)
· PEC nº 110/2019: O produto da arrecadação do imposto é vinculado
às despesas, bem como aos fundos constitucionais, saúde, educação,
seguro-desemprego, BNDES, seguridade social, fundo de equalização destinado a
investimentos em infraestrutura e saúde, educação. (arts. 156-A, 157,III, 158,
incisos e §§, 159 e incisos, 159-A, 161 e incisos)
2.8 - Transição do sistema de cobrança dos
tributos na substituição dos atuais impostos
·
PEC nº 45/2019: A substituição dos
atuais impostos e contribuições que serão substituídos pelo IBS, num lapso
temporal de 10 (dez) anos, sendo que os dois primeiros anos será à base de
teste, cujo IBS será cobrado à alíquota de 1% (um por cento), para compensar o
aumento da arrecadação no referido período ocasião em que será efetuada uma
compensação por intermédio da redução das alíquotas da Cofins.
Já no período de 8 (oito) anos, o qual é
denominado período de transição propriamente dito, as alíquotas do ICMS, ISS,
IPI, PIS e Cofins serão reduzidas em 1/8 por ano, cujos referidos tributos
serão extintos no oitavo ano. Art. 116 a 118)
·
PEC nº 110/2019: Os atuais impostos serão
cobrados durante 1(um) ano à alíquota de 1% (um por cento), com a mesma base de
incidência do IBS. No que diz respeito às alíquotas dos tributos substituídos
(IPI, IOF, ICMS, ISS, CIDE, PIS, COFINS, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO),
aplicadas no exercício anterior ao do início da substituição de arrecadações, a
transição ocorrerá no segundo exercício subsequente ao da publicação da Emenda
Constitucional, quando serão reduzidas em 1/5 (um quinto) a cada exercício.
Vale esclarecer que os entes federativos não podem alterar as alíquotas dos
tributos a serem substituídos. (art. 3º, §1,I,art. 4º,III)
2.9 - Transição da partilha de recursos
·
PEC nº 45/2019: No total a transição
será de 50 (cinquenta) anos; por sua vez, no decorrer de vinte anos, a partir
da criação dos novos impostos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
com base no art. 120, I, II, §§1º ao 4º, receberão o montante da receita do
imposto sobre bens e serviços, sendo que a partir do vigésimo terceiro ao
quinquagésimo primeiro ano subsequente ao ano de referência, a parcela
correspondente à redução do ICMS e do ISS será reduzida em 1/30 (um trinta
avos) por ano.
Finalmente, a partir do quinquagésimo segundo
ano subsequente ao ano referência, a receita do imposto sobre bens e serviços
será distribuída entre os entes federados, segundo o princípio do destino, nos
termos do art. 152-A, §5º, da Constituição.
·
PEC nº 110/2019: Com base no art. 6º, a
transição será de 15 (quinze) anos; entre o 6º o 14º (décimo quarto) ano, a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios receberão parcelas das receitas
dos impostos novos de acordo com a participação que cada um teve na arrecadação
dos tributos que estão sendo substituídos, nos termos do art. 6º, I, alíneas
“a” a “j”, II, alíneas “a” a “j”.
Enfim, após a adoção definitiva do novo
sistema, prevista para 5 (cinco) anos, progressivamente será substituído pelo
princípio do destino na proporção de 1/10 (um décimo) ao ano.
2.10 - Devolução do IBS por meio de programas
sociais e desonerações de bens e serviços adquiridos por famílias de baixa
renda
· PEC nº 45/2019: No art. 152-A, §9º, estabelece que, diante
das restrições sobre as isenções, incentivo ou benefício fiscal e financeiro,
entre outros, previstos no inciso IV, prevê a devolução parcial, por meio de
mecanismos de transferência de renda, do imposto recolhido pelos contribuintes de
baixa renda. Na justificativa da PEC.
No que diz respeito à
vedação dos benefícios fiscais e financeiros, incentivos fiscais, entre outras
concessões, menciona que nenhum país do mundo financia políticas públicas: setoriais
ou regionais, por isso, a PEC não permite a concessão de benefícios fiscais
para o IBS.
Também, sobre o aumento da carga
tributária decorrente da adoção de uma alíquota uniforme do IBS, reconhecendo
que o modelo não deva contemplar medidas que mitiguem o efeito regressivo da
tributação do consumo, a PEC nº 45/2019 buscou utilizar mecanismos de devolução
de tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias pobres.
·
PEC nº 110/2019: No art. 146, IV,
estabelece que será por meio de lei complementar a definição dos critérios e a
forma pela qual poderá ser realizada a devolução de tributos incidentes sobre
bens e serviços adquiridos por famílias de baixa renda.
Com isso, ante as restrições sobre as isenções,
incentivo ou benefício fiscal e financeiro, entre outros, por meio de lei
complementar permite a concessão de benefícios fiscais de forma geral, para alimentos,
inclusive os destinados ao consumo animal; medicamentos; transporte público
coletivo de passageiro urbano e de caráter urbano; bens do ativo imobilizado;
saneamento básico; educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e
educação profissional.
·
Substitutivo à PEC 110: autoriza a concessão de benefícios
fiscais (por lei complementar), tanto para o IBS federal quanto para o IBS
estadual e municipal, nas mesmas operações da PEC 110, e acrescenta: i) cadeia
produtiva da saúde; ii) embalagens, resíduos ou remanentes oriundos de sistema
de logística reversa; iii) biocombustíveis; iv) produtos de higiene pessoal; v)
operações de seguro, cosseguro, previdência complementar e capitalização; vi)
produtos que originem biocombustíveis, observadas as exigências fixadas em lei;
vii) gás de cozinha para uso residencial; viii) produtos para pesquisa e
desenvolvimento.
Além disso, autoriza que lei complementar crie Zona de Processamento de Exportações do Maranhão (ZEMA) sem as restrições de benefícios fiscais para o IBS federal e para o IBS estadual e municipal;
2.11 - Transferência do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual para federal
·
PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a
matéria.
· PEC nº 110/2019: No art. 153, inciso IX, estabelece sobre a competência da União o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), com procedimentos constantes no §7º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, inclusive constando que o produto da arrecadação será integralmente destinado aos Municípios. (art. 158, VI)
2.12 - Aumentos das hipóteses de incidência
tributária do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
·
PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a
matéria.
·
PEC nº 110/2019: No art. 155, III, denomina:
imposto sobre propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e
aéreos. Na justificação da PEC, contém os seguintes esclarecimentos: “O IPVA
passa a atingir aeronaves e embarcações, mas exclui veículos comerciais
destinados à pesca e ao transporte público de passageiro e cargas, o que faz
excluir veículos usados pelo grosso da população e faz recair o imposto apenas
sobre aquelas pessoas com maior capacidade contributiva”.
Também acrescenta: “Ainda em relação ao IPVA, cuja receita passa a ser integralmente dos Municípios, para evitar a continuação da “guerra fiscal” hoje existente e eventual leniência na definição da legislação do tributo, estamos propondo que a lei complementar defina alíquotas máximas e mínimas e estabeleça parâmetros para concessão de benefícios fiscais”.
2.13 - IPTU e ITBI,
pertencentes aos Municípios poderão ser arrecadados, fiscalizados e cobrados
pela União, mediante convênio, atribuição compartilhada com os Municípios.
·
PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a
matéria.
·
PEC nº 110/2019: Em relação ao art. 156,
§5º, da CF/1988, trata sobre os impostos dos municípios, previstos nos incisos
I e II, do art. 156, ou seja, o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) e o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição (ITBI), estabelecendo: alíquotas mínimas; limites para
concessão de benefícios fiscais; reajustes mínimos da base de cálculo, em caso
de omissão do legislador local em atualizar o valor dos bens sujeitos à
tributação.
Também que o IPTU e o ITBI possam ser arrecadados, fiscalizados e cobrados pela União, mediante convênio, sendo que as atribuições poderão ser compartilhadas com os Municípios.
2.14 - Extinção da CSLL, entretanto sua base de
cálculo será incorporada ao IRPJ
·
PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a
matéria.
· PEC nº 110/2019: Na justificativa da PEC, esclarece que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é extinta, entretanto sua base será incorporada ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
2.15 - Contribuições do
empregador sobre folhas de pagamentos e demais rendimentos do trabalho poderá ser
substituída por contribuição a qual incidirão sobre as receitas ou faturamento,
bem como mediante autorização de criação de adicional do IBS para financiar a
previdência social.
·
PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a
matéria.
·
PEC nº 110/2019: Em relação ao art. 195,
que trata sobre a seguridade social, no seu inciso I, “a”, responsáveis pelas
contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício, poderá ser substituída, total ou parcialmente,
por contribuição incidente sobre receita ou faturamento, ocasião em que a lei definirá
os setores de atividade econômica (art.
195, §13º).
Também, a lei poderá instituir outras fontes de custeio da previdência social em substituição, total ou parcial, à contribuição atualmente existente, mediante estabelecimento de adicional do IBS, previsto no art. 155, IV, para financiar a previdência social (art. 195, §§14º, 15º).
2.16 - Criação de fundos estadual e municipal
para reduzir a disparidade da receita per
capita entre os Estados e Municípios.
·
PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a
matéria.
· PEC nº 110/2019: O art. 159-A estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão fundos para fins de reduzir a disparidade da receita per capita, com recursos destinados a investimentos em infraestrutura.
2.17 - Alterações nos
percentuais dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como da parte dos
recursos distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.
· PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: O art. 212, da CF/1988, estabelece que a União não
aplicará nunca menos de 18% (dezoito por cento), e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos. A PEC, na seção VII, alterou a redação do referido
artigo, estabelecendo que a União aplicará nunca menos de 7,79% (sete inteiros
e setenta e nove centésimos por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos.
Por sua vez, no art. 212, §5º, da CF/1988, na redação anterior consta que a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, entretanto, com a PEC, foi alterada a redação, não constando o salário educação, que foi extinto com a criação do IBS, acrescentando que a União destinará à educação básica pública, como fonte adicional de financiamento, 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) da receita resultante de impostos.
2.18 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos de 25% (vinte e cinco por cento) constante no art. 212, da
CF/1988, distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.
·
PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a
matéria.
·
PEC nº 110/2019: O art. 60, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelece que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos de 25% (vinte e
cinco por cento), constante no art. 212, da CF/1988, à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação.
Assim, o referido recurso será distribuído ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-FUNDEB, constituído por 20% (vinte por cento), com
base nos incisos I e I, art. 212, da CF/1988.
Entretanto, a PEC, por
meio, do art. 60, da ADCT, alterou o Inciso II, estabelecendo que o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-FUNDEB será constituído de 17,87% (dezessete inteiros
e oitenta e quatro centésimos por cento) dos recursos dos produtos da
arrecadação do IBS e IS, previstos no art. 5º, §1º, da PEC.
2.19 - Alterações do
art. 239, da CF/1988, que, por meio do Programa de Integração Social (PIS),
financia o seguro-desemprego e abono de pagamento de um salário mínimo anual.
·
PEC nº 45/2019: A PEC não trata sobre a
matéria.
·
PEC nº 110/2019: O art. 239, §§2º e 3º,
estabelece que a arrecadação do PIS financiará o programa do seguro-desemprego
e o abono de um salário mínimo anual. Todavia, o art. 239 foi alterado
estabelecendo que o fundo de custeio do programa do seguro-desemprego e do
abono, previsto no §3º, será financiado por parcela dos recursos da arrecadação
do IBS.
Assim, determina que em relação à parcela dos
recursos, ou seja, 35,57% (trinta e cinco inteiros e cinquenta e sete
centésimos por cento), pertencentes à União, pelo menos 11,71% (onze inteiros e
setenta e um centésimos por cento) serão destinados a financiar programas de desenvolvimento
econômico, por meio do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social, com
critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
2.20 - Criação do Imposto Seletivo (IS)
· PEC nº 45/2019: O Imposto Seletivo foi instituído pelo Inciso III, art. 154, da CF/1988, com finalidade extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio da seletividade cuja função é da essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde, desestimulando o consumo. Assim, lei ordinária ou medida provisória definirá os bens e serviços que serão tributados.
· PEC nº 110/2019: O Imposto Seletivo, de incidência monofásica, foi
instituído pelo Inciso VIII, art. 153, cobrado nas operações com petróleo e
seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural,
cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de comunicações,
bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres,
aquáticos e aéreos.
Com base no §6º, art.
153, incidirá nas importações, todavia não incidirá nas exportações de bens e
serviços e não poderá ter alíquotas superiores àquelas previstas para cobrança
do imposto de bens e serviços (IBS).
3 –
PROPOSTAS SOBRE REFORMA TRIBUTÁRIA DO GOVERNO FEDERAL
O
governo federal em 2020, no que diz respeito à Reforma Tributária, tornou
público que as propostas seriam elaboradas e discutidas em 4 (quatro) fases. De
maneira que a primeira fase foi apresentada à Câmara dos Deputados em
21/7/2020, por meio do Projeto de Lei Complementar – PLC, nº 3.887/2020[6], que instituiu a
Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS.
Por
sua vez, a segunda fase foi apresentada à Câmara dos Deputados em 25/6/2021,
por meio do Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021[7], que altera a legislação
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e
das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A
terceira fase consistirá em mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), por sua vez, a quarta e última fase será sobre a
desoneração da folha de salários.
Enfim,
observa-se que o governo federal com suas propostas as quais nos parece
tratar-se mais um daqueles velhos pacotes fiscais de fim de ano, relacionados à
política fiscal, monetária e cambial[8], a exemplo dos Ajustes
Fiscais, Mini Reforma Fiscal, Pacote Fiscal do que uma Reforma Tributária.
3.1 – Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020
3.1.1
- Criação e Extinção de Tributos
Institui a
Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) e extingue dois
tributos, ou seja, o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
3.1.2 - Competência Tributária:
A CBS é uma contribuição
federal a ser instituída pelo Congresso Nacional por meio de lei complementar.
3.1.3 –
Hipótese de Incidência Tributária (Fato Gerador)
A CBS terá
sua hipótese de incidência tão somente sobre a receita bruta das sociedades empresariais
nas operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo, nas operações no
mercado interno e na importação, exceto nas receitas decorrentes das
exportações de bens e serviços para o mercado externo, que não há incidência da CBS, bem
como é assegurada a apropriação de créditos a elas vinculadas.
3.1.4 – Base de Cálculo e Alíquota
A base de cálculo é o valor
da receita bruta auferida em cada operação. Ainda, não integra a base de
cálculo o valor do ICMS, ISS, do próprio CBS e os descontos incondicionais.
A alíquota é de 12%
(doze por cento), exceto no que diz respeito à incidência monofásica[9] a que são calculadas de
acordo com os bens constantes do Anexo II, previsto no art. 33, tais como: os combustíveis,
gás liquefeito de petróleo, biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes,
cigarros e cigarrilhas etc., (art. 32), os quais possuem alíquotas específicas,
e para as instituições financeiras (art. 42, I a XXI) que têm alíquota de 5,80%
(cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), calculado sobre uma base de
cálculo diferenciada.
3.1.5 – Não
cumulatividade para fins de recuperação de crédito do valor da CBS de forma
plena
A proposta no seu art. 9º prevê a apropriação de crédito à pessoa jurídica sujeita à contribuição,
referente ao valor da CBS destacado no documento fiscal, referente à aquisição
de bens ou serviços.
A
não cumulatividade de forma plena os autores da proposta explicam que é no
sentido de garantir a neutralidade da tributação na organização da atividade
econômica, porém, é importante o contribuinte ater-se às vedações; nos
documentos inidôneos, receitas que permitem ou não a apropriação de créditos,
atualizações (arts. 10 ao 13 e 16), por sua vez, os créditos acumulados existentes
ao término do trimestre-calendário poderão ser utilizados na forma de
compensação e ressarcimento (art. 14). Também, poderá apropriar o crédito da
CBS efetivamente recolhida na importação de bens e serviços (art. 82).
1.1.6 - Concessões de benefícios
fiscais por meio de imunidades e isenções da CBS
Imunidades
– art. 20, da CBS (art. 195, §7º, da CF/1988): entidades beneficentes de
assistência social.
Isenções - art. 21, da CBS: templos de qualquer culto; partidos políticos,
incluídas as suas fundações; sindicatos, federações e confederações; e
condomínios edifícios residenciais;
Isenções – art. 22, da CBS: receitas: decorrentes: da prestação de serviços de saúde, desde
que recebidas do SUS; da venda de produtos integrantes da cesta básica; da prestação de serviços
de transporte público coletivo municipal, inclusive no território da região
metropolitana regularmente constituída e intermunicipal, interestadual e
internacional de caráter urbano de passageiros, por meio rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário; da venda de imóvel residencial novo ou
usado para pessoa natural, desde que tais receitas não estejam incluídas no
regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias; da venda
de materiais e equipamentos e da prestação de serviços a eles vinculados,
efetuadas diretamente à Itaipu Binacional; do fornecimento de energia elétrica
realizado pela Itaipu Binacional e dos atos praticados entre as cooperativas e
seus associados, exceto as cooperativas de consumo;
Isenções
– art. 23, da CBS, das operações com produtos in natura da venda para pessoa jurídica: animais vivos; carnes e
miudezas, comestíveis; peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos; leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis
de origem animal; outros produtos de origem animal; plantas vivas e produtos de
floricultura; produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis;
fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões; café, chá, mate e especiarias;
cereais; produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina;
glúten de trigo; sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos
diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens; matérias
vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria;
cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado; e cascas, películas e outros
desperdícios de cacau; e da revenda dos produtos sujeitos à incidência
monofásica, desde que tenham sido tributados na forma da lei;
Isenções receitas decorrentes da venda de bens – art. 25, da CBS, da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: realizada por estabelecimento de pessoa jurídica localizado fora dessas áreas para estabelecimento de pessoa jurídica localizado nessas áreas; e entre estabelecimentos de pessoas jurídicas localizados nessas áreas. Vale esclarecer que, a exemplo da exportação, é assegurada a apropriação dos créditos vinculados às vendas isentas, não sendo necessário o estorno do crédito.
Isenções das receitas nas revendas – art. 37, da CBS: receitas realizadas nas revendas dos produtos sujeitos à incidência monofásica, condicionado que o produto tenha sido tributado pelo CBS na operação anterior com base no art. 33.
3.1.7 – Partilha de recursos – art. 125, da CBS
A arrecadação da CBS é totalmente destinada à União, cuja vinculação será no sentido de financiar a seguridade social, nos termos do art. 195, da CF/1988.
1.1.7
- Transição do sistema de cobrança da CBS
Com objetivo de que
haja tempo hábil para as adequações de sistemas e procedimentos, há previsão da
vacatio legis de seis meses a partir da publicação da lei de instituição
da contribuição; utilização do saldo de créditos apropriados com base na
legislação anterior; manutenção da apropriação de créditos calculados sobre a
depreciação ou amortização de ativos adquiridos sob a égide dos regimes de
tributação anteriores; e manutenção da apropriação de créditos sobre
devoluções, já na vigência das novas regras, de vendas efetuadas anteriormente
à CBS.
1.2 – Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021
3.2.1 –
Mudanças no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, Capitulo VIII
a) Alteração da Tabela (art. 59)
O projeto
alterou o limite da tabela mensal do IRPF que terá um acréscimo, a partir do
mês de janeiro de 2022, de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquanto o
valor atual é de R$1.903,98 (Hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito
centavos), o que corresponde a um aumento de 31,30% (trinta e
um inteiros e trinta centésimos percentuais); por essa
razão, segundo fontes do governo, estima-se que 5,6 milhões de contribuintes
estarão isentos do imposto de renda.
A
mencionada isenção resolve parcialmente no que diz respeito à defasagem da
correção da tabela do IRPF, considerando que entre 2003 e 2020 a diferença é de
52,81% (cinquenta e dois inteiros e oitenta e um centésimo percentuais),
entretanto, caso houvesse recomposição das perdas desde 1996, resultaria que
70,3 milhões de trabalhadores estariam isentos do imposto de renda, por esse
motivo, vem sendo objeto de críticas do movimento sindical[10], segundo os dados do
DIEESE, constante na Nota Técnica nº 261[11], de 4/8/2021.
Por
sua vez, a justiça fiscal, prevista na CF/1988, como princípio da capacidade
contributiva, não espelha de forma eficiente sobre o princípio da
progressividade, uma vez que as alíquotas maiores incidem a partir dos
rendimentos inferiores aos maiores rendimentos, por exemplo, observa-se nas
alíquotas em relação às bases de cálculos, constantes da tabela, tais como: 15%
(quinze por cento), 22,50% (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por
cento) e 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Vale
lembrar que no período de 1983 a 1985 as alíquotas oscilavam de 0% (zero por
cento) a 60% (sessenta por cento), conforme as faixas de renda do contribuinte;
atualmente a última faixa é de 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta
centésimo por cento) e não 60% (sessenta por cento), assim a faixa atual, de um
lado alcança aqueles contribuintes de baixas rendas, bem como aqueles com
rendimentos superiores, em outras palavras, seja o contribuinte rico ou
bilionário.
Assim,
o Brasil não adota uma alíquota mais alta para aqueles que possuem maior renda,
diferentemente dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE).
Também,
conforme já mencionamos em nossos artigos em item específico sobre a
progressividade[12]
do imposto de renda, o projeto não corrige as deduções nas declarações de
ajuste anual opção pelas deduções legais, por exemplo: previdência complementar
12% (doze por cento), contribuições do INSS, dependentes, instrução, despesas
médicas não tem limite, entretanto, os remédios não são dedutíveis e doações
incentivadas.
b) Limite para
utilização do desconto simplificado (art. 61)
A
proposta propõe alteração do art. 10, inciso IX, da Lei nº 9.250, de 1995, que
consta o limite do desconto simplificado de R$16.754,34 (dezesseis mil,
setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Assim,
acrescentou o art. 10-A, estabelecendo que a partir de 2022 o contribuinte na
sua Declaração de Ajuste Anual poderá utilizar o limite de R$40.000,00
(quarenta mil reais), por meio de desconto simplificado, o qual substituirá
todas as deduções admitidas na legislação, que corresponderá à dedução de 20%
(vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, dispensadas as comprovações das
despesas, bem como da indicação de sua espécie.
Entretanto,
o texto-base do projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com destaque,
ou seja, terão direito ao desconto simplificado aqueles contribuintes que
recebam por ano até R$40.000,00 (quarenta mil reais), sendo limitado o desconto
pela quantia de R$10.563,60 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e
sessenta centavos).
Com isso, aqueles contribuintes que obtiverem
rendimentos superiores a R$40 mil, ficarão sujeitos à comprovação dos seus
rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, Opção pelas deduções legais, ou
seja, o contribuinte terá mais imposto a pagar ou menos restituição a receber,
por esse motivo, é importante o contribuinte efetuar um planejamento
financeiro, a partir da vigência em 2022, visando às alterações do imposto de
renda, caso o projeto seja aprovado pelo Senado.
c)
Atualização do valor de bens imóveis (art.62)
O
projeto prevê atualização do valor imóvel adquiridos no País até 31/12/2020, visando
inclusive a diminuição do valor a pagar do imposto de renda na transmissão do
imóvel, pois a legislação atual não permite atualização do imóvel, exceto nos
casos das reformas ocasião em que o contribuinte poderá acrescentar ao custo de
aquisição do imóvel na declaração de ajuste anual.
No
entanto, na transmissão do imóvel a operação é taxada à alíquota de 15% (quinze
por cento) sobre a diferença do valor da transmissão em relação ao custo de aquisição
(§1º, art. 63), considerado tributação definitiva, vedada a compensação ou
restituição.
3.2.2 –
Mudanças no Imposto de Renda Pessoa Jurídica– IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Capitulo I
a) Os juros sobre o capital próprio
(art. 2º)
O projeto veda a dedutibilidade dos juros sobre
capital próprio do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a partir de 2022, pois
o art. 9º
da Lei nº 9.249, de 26/12/1995, foi alterado, prevendo que até 31/12/2021 a pessoa jurídica poderá deduzir, para fins da
apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, os juros pagos ou creditados de modo individualizado ao
titular, aos sócios ou aos acionistas, a título de remuneração do capital
próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à
variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
b)
Tributação
na distribuição de lucros e dividendos das sociedades empresariais (art. 3º)
A partir de 1/1/2022, segundo o projeto,
os lucros e dividendos estarão sujeitos à incidência do imposto de renda
retido, à alíquota de 20% (vinte por cento), cuja exposição de motivos do autor
menciona que apenas o Brasil, Estônia e Letônia não tributam os dividendos.
Diante
disso, no Brasil somos sabedores de que há uma desigualdade na tributação em
relação aos sócios e acionistas das sociedades empresariais e os trabalhadores,
sendo os primeiros desonerados os outros são taxados do imposto retido na
fonte.
Não
obstante, o Plenário da Câmara[13] aprovou em 1/9/2021
(quarta-feira) destaque do Partido Republicano que reduz de
20% para 15% a alíquota do Imposto de Renda retido na fonte dos lucros e
dividendos distribuídos pelas empresas aos investidores. O destaque, isto é, o
substitutivo foi aprovado com 319 votos contra 140, e duas abstenções, o texto-base
do projeto foi encaminhado ao Senado, por meio do Ofício nº 1.115/2021/SGM-P,
de 3/9/2021.
Por sua
vez, no texto-base as micros e pequenas empresas participantes do Simples
Nacional ficam de fora, bem como as empresas não participantes desse regime
especial tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de
enquadramento do Simples, atualmente equivalente a R$ 4,8 milhões, e desde que
não se enquadrem nas restrições societárias da tributação simplificada.
c) Alterações das alíquotas do IRPJ e da CSLL
O texto-base do projeto prevê que
haverá uma redução do IRPJ de 15% (quinze por cento) para 12,5% (doze inteiros
e cinco décimos por cento), entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, sendo
que a partir de 1º de janeiro de 2023 haverá uma redução de 10% (dez por cento),
com isso, havendo alteração do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Entretanto, o IRPJ será reduzido
de 15% (quinze por cento) para 8% (oito por cento),
que terá vigência após implantação de um adicional de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais (CFEM), conhecido como royaties
dos minerais, cuja incidência recairá na extração de ferro, cobre, bauxita,
ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio.
Vale mencionar que a respeito do
processo de extração, beneficiamento e comercialização das substâncias minerais
mencionamos nosso entendimento sobre as hipóteses de incidência tributária, no
item 3, nas Análises Críticas do artigo[14]
denominado: Reforma tributária PEC
nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema?
Pois a CFEM foi instituída
pelo art. 20 da CF/1988, na condição de compensação financeira, como receita
patrimonial, no entanto, desde o antigo IUM que as substâncias minerais tratam-se
de bens, integrantes da cadeia produtiva de setores fundamentais para o
desenvolvimento do País, o que, aliás, deveriam constar nas hipóteses de
incidência tributária como tributo, no caso o IBS, cuja incidência recai sobre
o consumo.
Por sua vez, o
adicional de 10% (dez por cento), previsto na legislação para lucros mensais
acima de R$20 mil continua valendo.
No que diz respeito a
CSLL, terá uma diminuição de 1 (um) ponto percentual a menos, fracionado em
duas etapas, que será vinculada à redução de incentivos tributários destinados
ao setor específico.
Diante disso, a alíquota terá uma mudança de
9% (nove por cento) para 8% (oito por cento), de uma forma geral, por outro
lado, nos bancos haverá uma mudança da alíquota de 20% (vinte por cento) para
19% (dezenove por cento), e nas demais instituições financeiras a mudança será
de 15% (quinze por cento) para 14% (quatorze por cento).
4– ANÁLISES CRÍTICAS DAS PROPOSTAS DO GOVERNO FEDERAL
a) O projeto de lei complementar nº 3.887/2020, apresentado à Câmara dos Deputados em 21/7/2020, está na contramão das PECs que criaram o IBS, pois instituiu a CBS, tão somente sobre contribuição social sobre operações de bens e serviços com extinção do PIS/Pasep e da Cofins;
b) Também, incorre no mesmo erro das PECs 45 e 110, de 2019, isto é, estas omitiram sobre o tratamento em bens e serviços das substâncias minerais, que atualmente têm incidência da CFEM, como receita patrimonial, no entanto, as substâncias minerais deveriam constar nas hipóteses de incidência tributária como tributo, a exemplo do IBS, cuja incidência recai sobre o consumo, porém, ocorreu o pior, no texto do PL nº 2.337/2021, ao tratar de acréscimos da alíquota da CFEM num contexto do imposto sobre a renda de um “imposto direto”, o qual não pode ser transferido a outra pessoa e está vinculado diretamente ao CPF ou CNPJ do contribuinte;
c) Por outro lado, já que o autor do projeto quer nos parecer que se preocupou com as exaustivas redações das aplicações em títulos ou valores mobiliários, fundo de investimentos de uma maneira geral; aspectos patrimoniais, todavia, não se preocupou nas possíveis diminuições das alíquotas e hipóteses de incidência tributária e, por exemplo, do Imposto Territorial Rural (ITR)[15], Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e não regulamenta o Imposto sobre Grandes Fortunas;
d) No que diz respeito ao imposto de renda das pessoas físicas podemos observar em nossos estudos que a proposta não ampliou as faixas da tabela recaindo uma maior taxação para aqueles contribuintes com baixos rendimentos, inclusive, os milionários e bilionários são taxados com as mesmas alíquotas daqueles que possuem rendimentos inferiores; não acrescentou ou ampliou as deduções legais, por exemplo, remédios, educação, dependentes, entre outros, considerando inclusive que o desconto simplificado com aprovação do projeto alcança os rendimentos até R$40.000,00 (quarenta mil reais), acima do referido valor o contribuinte será obrigado a declarar na conhecida “declaração completa”, ou seja, de deduções legais, o que aumentará o imposto a pagar ou diminuir a restituição;
e)
O
projeto poderia ter tratado sobre a isenção do imposto de renda concedido aos
portadores de doenças graves, cujos direitos foram discutidos por meio de judicialização
o que significa um alto custo para partes envolvidas, inclusive para o Poder Público.
Diante disso, em qualquer mecanismo de tributação entendemos que o Estado deve
excluir os portadores de doenças graves da relação jurídico-tributária com a
Fazenda Nacional, prestigiando de forma ampla o benefício da isenção do imposto
de renda, concedida por meio do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/198,
fundamentalmente, em respeito à saúde integral, à dignidade da pessoa humana,
aos valores sociais e ao princípio da igualdade;
f) Atualmente os direitos da isenção aos portadores de doenças graves são assegurados na inatividade aos aposentados; na atividade a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6025 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que indeferiu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), pois a Corte Maior não poderia atuar como legislador positivo; com isso, não considerou o direito da isenção do portador de doença grave, na atividade, todavia, essa decisão poderá ser revertida caso o legislativo cumpra o seu papel que há 32 (trinta e dois) anos está inerte em relação aos direitos da isenção do imposto de renda do portador de doença grave;
g) Ainda, o PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, bem como por meio do DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer SEI nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, considerando a isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei estendendo-a à previdência complementar dos planos PGBL, conforme jurisprudências pacificadas do STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional;
h) Também, segundo o DIEESE[16], o projeto não altera o caráter regressivo da tributação, 44,7% (quarenta e quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o consumo de produtos e serviços e não sobre a propriedade, 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e a renda, 21,6% (vinte um inteiros e seis décimos por cento), o pior: altera muito pouco ou quase nada a distribuição da carga tributária entre imposto de consumo, renda e patrimônio.
i)
Finalmente,
segundo o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal (Comsefaz), o texto aprovado pela Câmara resultará uma perda anual de
R$41,3 bilhões na arrecadação do imposto.
5 – CONCLUSÃO.
Neste trabalho
procuramos mostrar efetivamente as propostas da Câmara dos Deputados PEC nº
45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019, com enfoque comparativo entre as mencionadas
propostas.
Com a criação do IBS e
da CBS, o objetivo dos sujeitos passivos e ativos e vários segmentos da
sociedade e no sentido de melhorar o sistema tributário nacional e não colocar
uma pá de cal nos atuais tributos substituindo-os por outros tributos com uma
visão de que nada mais é do que uma alteração de nomenclatura, bem como
aumentando ou diminuindo as hipóteses de incidência tributária com aumento da
carga tributária, o que é pior.
Diante
disso, entendemos que propostas sobre Reforma Tributária deverão efetivamente
atender aos anseios dos contribuintes de forma ampla em relação a todos os
tributos do Sistema Tributário Nacional, caso contrário não poderemos chamá-las
de Reforma e sim de Ajuste Fiscal ou Mini Reforma Fiscal que nos remete a uma
reengenharia financeira a qual tem por objetivo reequilibrar o quadro das
receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da
arrecadação por meio da elevação das alíquotas dos tributos.
Também, num primeiro momento o leitor poderá
ter uma ideia de que os referidos impostos e contribuições não serão mais objeto
de pesadelo dos contribuintes, falso engano. Explicamos! Os produtos constantes da TIPI, além de
constarem nas hipóteses de incidência tributária do IBS, alguns produtos serão
deslocados para o Imposto Seletivo (IS); a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) é extinta, porém, sua base será incorporada ao Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ).
Por sua vez, entendemos
que as propostas de reformas tributárias sejam elas de iniciativa do legislativo
ou do executivo, ambas devem ter como objetivo a diminuição da carga tributária
e a simplificação de procedimentos fiscais no contexto do “Governo Eletrônico”
dos tributos diretos e indiretos no tocante às obrigações acessórias.
De fato, atualmente, os
empresários brasileiros enfrentam grandes desafios em relação às obrigações
acessórias, diante das exigências dos órgãos públicos, gerando um alto custo
sem direito ao crédito fiscal; aumento de funcionários para tarefas no sentido
de atender os prazos exigidos em relação à entrega. Além do mais, diminuição da
qualificação técnica dos funcionários que dedicam tempo integral com obrigações
acessórias e não com análises fiscais.
A CFEM, a qual está
voltada para cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País, que é
cobrada pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM), não deve ficar de fora da regra-matriz das hipóteses de incidência
tributária do IBS ou do Imposto Seletivo, de incidência monofásica.
A instituição de uma
alíquota única do IBS aumenta ainda mais a regressividade sobre o consumo,
desse modo, poderiam ser adotadas alíquotas variadas, a exemplo do que ocorre
em alguns países.
Nesse caso, resolveria a questão das
desonerações dos benefícios fiscais, simplificando os procedimentos dos
dispositivos legais atualmente adotados sobre isenções, redução de base de
cálculo etc.; por exemplo, na Alemanha a alíquota padrão é de 19%, reduzida 7%;
na Austrália, é 10% e isenção sobre alimentos básicos, exportações, serviços
médicos, educacionais e financeiros.
Em relação à manutenção
do Pacto Federativo, previsto na Carta Política de 1988, sugerimos que nas unificações
dos tributos, sejam observadas as respectivas competências, seja por intermédio
das hipóteses de incidência tributária, ou pela partilha das receitas.
As questões sobre
isenção com jurisprudências pacificadas no País, a exemplo do que mencionamos
sobre os direitos da isenção concedida aos portadores de doenças graves, devem
estar previstas nas leis e não nas regulamentações das mesmas.
Finalmente, o PLC nº 3.887/2020 e o PL nº 2.337/2021, que tratam sobre a criação da CBS e das alterações sobre o IRPF, IRPJ e da CSLL, de outros tributos e da CFEM, nas 1ª e 2ª fases, respectivamente, foram elaboradas de forma mitigadas, o que poderia ter sido, a exemplo da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019, da Câmara dos Deputados e do Senado, respectivamente, cuja formatação possui características notadamente de uma Reforma Tributária e não de um Ajuste Fiscal ou Pacote Fiscal.
6 – REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS
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_________. Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta? Conteúdo Jurídico Brasília – DF: 21/11/2019. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 21/11/2019.
__________. Previdência Complementar isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL. Conteúdo Jurídico. Brasília-DF: 15-jul.2021. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/7/2021.
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: acadêmico de direito. 27. ed. 2º Semestre. São Paulo: Rideel, 2018.
BENFICA, Flávia. Implementação em fases pode viabilizar Reforma Tributária. Publicado em 9/9/2019. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br. Acesso em: 27/9/2019.
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BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei Complementar nº 3.887/2020, apresentada em 21/7/2020, que instituiu a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS. Disponível em: https://www.camara.leg..br. Acesso em: 30/8/2020.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Agência Câmara de Notícias. Deputados reduzem alíquota de tributação sobre dividendos. Publicado em 2/9/2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 3/9/2021.
BRASIL. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). A proposta de mudanças no Imposto de Renda – Reforma Tributária do governo-2ª Fase, Nota Técnica nº 261, de 4/8/2021. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica. Acesso em: 31/8/2021
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Apresentado na Câmara dos Deputados em 25/6/2021 Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25/6/2021.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 110/2019. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.senado.leg.br. Acesso em: 18/9/2019
BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: https://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.
GONÇALVES, Bruno. Política fiscal, monetária e cambial: qual a diferença? Publicada em 24 de janeiro de 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br. Acesso em: 31/8/2021.
SANTOS, Antônio Marcos
Silva; ARAÚJO, José Evande Carvalho. Comparativos
entre as propostas de reforma tributária em discussão no Congresso Nacional
(Câmara/Senado/Governo), agosto 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em:
30/8/2021.
[1]
ALMEIDA,
Edson Sebastião de. Reforma tributária
todos querem, mas qual é a melhor proposta? Conteúdo Jurídico Brasília –
DF: 21/11/2019. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br.
Acesso em: 21/11/2019.
[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema? Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/10/2019.
[3]
BENFICA, Flávia. Implementação em fases pode viabilizar
Reforma Tributária. Publicado em 9/9/2019. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br. Acesso em: 27/9/2019. Em relação
as propostas, a autora, esclarece:
“Tanto a 45 como a 110, as duas que têm concentrado os holofotes, extinguem tributos e criam e seu lugar um Imposto Sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) muito semelhante ao Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) existente em outros países e um Imposto Seletivo sobre bens e serviços específicos”.
[4] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em https://www.camara.leg.br. Acesso em: 29/7/2019.
[5]
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº
110/2019. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Disponível em: https://www.senado.leg.br. Acesso em: 18/9/2019.
[6]
BRASIL.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei
Complementar nº 3.887/2020, apresentada em 21/7/2020, que instituiu à
Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS. Disponível
em: https://www.camara.leg..br. Acesso em:
30/8/2020.
[7]
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA. Projeto de Lei – PL nº
2.337/2021. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido. Apresentado na Câmara dos Deputados em
25/6/2021 Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25/6/2021.
[8] GONÇALVES, Bruno. Política fiscal, monetária e cambial: qual a diferença? Publicada em 24 de janeiro de 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br. Acesso em: 31/8/2021.
[9] SANTOS, Antônio Marcos Silva; ARAÚJO, José Evande Carvalho. Comparativos entre as propostas de reforma tributária em discussão no Congresso Nacional (Câmara/Senado/Governo), agosto 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 30/8/2021.
[10] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: https://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.
[11] BRASIL. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). A proposta de mudanças no Imposto de Renda – Reforma Tributária do governo-2ª Fase, Nota Técnica nº 261, de 4/8/2021. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica. Acesso em: 31/8/2021.
[12] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência Complementar isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL. Conteúdo Jurídico. Brasília-DF: 15-jul.2021. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/7/2021.
[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. Agência Câmara de Notícias. Deputados reduzem alíquota de tributação sobre dividendos. Publicado em 2/9/2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 3/9/2021.
[14] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema? Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/10/2019.
[15] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: acadêmico de direito. 27. ed. 2º Semestre. São Paulo: Rideel, 2018.
[16]
BRASIL. Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). A proposta de mudanças no Imposto de Renda
– Reforma Tributária do governo-2ª Fase, Nota Técnica nº 261, de 4/8/2021.
Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica. Acesso em: 31/8/2021.
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