Terça-feira, 28 de março de 2023 - 16h38
RESUMO
O
objetivo deste artigo sobre a “revisão da vida toda” é no sentido de mostrar
aos leitores sobre os julgamentos, inclusive o realizado em 1º de dezembro de
2022, com placar de 6x5, favorável aos aposentados. O INSS efetuou um pedido
junto ao STF sobre a suspensão nacional de processos, questionando sobre a
necessidade da lavratura de Acórdão o que denota procrastinação. O STF através do
ministro Alexandre de Moraes, emitiu uma Decisão Monocrática de 28/02/2023, concedendo
o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da
repercussão geral.
SUMÁRIO
1.Introdução.
2. Revisão da Vida Toda: Decisão Monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do
Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu 10 (dez) dias para que o INSS,
apresente cronograma em que se propõe a dar efetividade ao entendimento definido
pelo STF. 3. Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves:
Aposentados, revisão da vida toda, INSS, Procuradoria-Geral Federal, Advocacia-Geral
da União, IEPREV, STF, julgamento, Tema 1102, RE nº 1.276.977, decisão
monocrática, procrastinação, sobrestamento, Despacho 5ª Vara JEF, EC nº
113/2021, EC nº 114/2021, teto de gastos, precatórios.
1
– INTRODUÇÃO
O
objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, os
desdobramentos da busca do aposentado junto ao judiciário sobre a “revisão da
vida toda”.
Assim,
mostramos que no Plenário Físico do STF, foi realizado o julgamento do Tema
1102, no dia 1º de dezembro de 2022, ocasião em que o placar de 6x5 foi
favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver
prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida
pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994
Também, mostramos aos
leitores que não será tão somente com a obrigação de pagar que o judiciário
manterá à justiça conquistada nos tribunais em relação a revisão da vida toda,
pois, com às procrastinações processuais o aposentado enfrentará à via crucis até o efetivo recebimento do
direito conquistado.
Com isso, enfatizamos
que em relação as conquistas de direitos, estamos diante de uma questão
gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos três poderes em
via de mão dupla, referente ao recebimento dos precatórios.
Pois
os aposentados, portadores de doenças graves, idosos, entre outros que
litigaram durante décadas estão tendo que aumentar ainda mais o tempo do tão
esperado precatório com riscos de recebê-lo até 2026.
Por
sua vez, mostramos aos leitores por meio de uma análise de alguns aspectos
jurídicos sobre a Decisão Monocrática, de 28/02/2023, que diante do pedido do
INSS da suspensão nacional dos processos o relator Ministro Alexandre de
Moraes, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o INSS apresente cronograma de
aplicação da diretriz formada do Tema 1102 da repercussão geral.
Ainda,
mostramos sobre as divulgações nas redes sociais e plataformas as quais
ocasionam muitas dúvidas que apenas ocasionam falsas expectativas aos
aposentados, inclusive com notícias que juízes de primeiras instâncias e
desembargadores federais retiraram os processos de sobrestamento.
Por
essas razões, o Autor na busca da verdade dos fatos protocolou manifestação na
5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil SJBA, a fim de um posicionamento do
Magistério, que em seu despacho opinou pela manutenção do sobrestamento.
Enfim,
em uma análise interpretativa do contexto em que mencionamos, entendemos que a
obrigação de fazer e pagar do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, será
procrastinado, pois, além das rotinas internas
corporis das Governanças Públicas somos sabedores que os ritos processuais
são morosos previstos nas normas da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o
CPC, bem como, a União possui dilação de prazos, a partir da intimação pessoal
que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Também,
uma vez vencidos os obstáculos os quais mencionamos, os aposentados, portadores
de doenças graves, idosos, entre outros que litigaram durante décadas uma vez concluída
a obrigação de pagar por meio de precatórios eles correm o risco de aumentar
ainda mais o tempo do tão esperado precatório, isto é, recebê-lo até 2026.
2
– REVISÃO DA VIDA TODA: Decisão Monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do
Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu 10 (dez) dias para que o INSS,
apresente cronograma em que se propõe a dar efetividade ao entendimento
definido pelo STF.
Os
leitores que não estão familiarizados com os desdobramentos sobre os
julgamentos relacionados a revisão da vida toda, convido para leitura de nossos
artigos publicados a fim de entender melhor o contexto atual do julgamento
realizado no Plenário do STF, em 1º de dezembro de 2022, que foi favorável aos
aposentados pelo placar 6x5, bem como os seus desdobramentos.
Vale esclarecer que, no julgamento do
RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado nos dias 30/11/2022 e 1/12/2022, teve o
placar de 6x5, favorável aos aposentados. Nesse sentido, votaram a favor o
ex-ministro Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os
ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar
Mendes.
No julgamento prevaleceu o entendimento
de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de
transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho
de 1994.
No que diz respeito a regra de
transição, o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que
havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999,
a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício
que a regra de transição.
Assim, no julgamento em que ocorreu a
vitória dos aposentados, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco)
votos contra, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese[1] de repercussão geral
fixada foi a seguinte:
O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº
103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar
pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Não obstante, nas plataformas da
internet há uma discussão desnecessária sobre a necessidade da lavratura de
Acórdão sobre a decisão favorável do julgamento da revisão da vida toda,
realizado em 1º de dezembro de 2022.
Assim, como é do nosso conhecimento o
INSS, Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da
Advocacia-Geral da União, efetuou um pedido junto ao STF com fundamento para a
suspensão nacional de processos, previsto no item II, o que denota
procrastinação ao discorrer equivocadamente sobre a necessidade da lavratura de
Acórdão com trânsito em julgado, a fim de possibilitar ao referido órgão
interpor os “Embargos de Declaração”.
Nesse sentido, o Advogado João Badari,
especialista em Direito Previdenciário, em seu artigo[2] é categórico:
Os tribunais superiores
entendem que não se exige a publicação do acórdão para que suas decisões em
plenário sejam cumpridas, e muito menos a exigência do trânsito em julgado das
suas decisões. Portanto, clamamos para que a decisão sobre a Revisão da Vida
Toda seja imediatamente aplicada nos processos, com a retirada dos
sobrestamentos e as concessões da tutela de evidência, estabelecida pelo artigo
311 do Código de Processo Civil, pois os aposentados aguardaram por longas
décadas a justiça consolidada pelo STF no último dia 1 de dezembro, um marco
previdenciário e social garantido pela mais alta corte do país.
Enfim,
não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de
vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o
julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF,
referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, foi favorável ao
aposentado e não à União (INSS) que tem de cumprir o que determina o Código de
Processo Civil, a exemplo do que ocorre com a parte perdedora do processo
responsável pela indenização à parte vencedora.
Por
esse motivo, o julgamento vitorioso de 1º de dezembro de 2022, no Plenário do
STF, deve ser respeitado e não suspenso, conforme o pedido efetuado ao STF pelo
INSS[3],
notadamente dá entender para o meio jurídico que é mais uma manobra processual a
fim de postergar o direito conquistado.
Com
isso, é de se questionar: será que para arrecadar falta-lhes estrutura
organizacional interna corporis?
Acreditamos que não, pois na verdade retratam via de mão dupla.
Além disso, o
argumento do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da
Advocacia-Geral da União, a fim de obter a suspensão da obrigação de fazer e de
pagar argumenta sobre a necessidade da lavratura de acórdão com trânsito em
julgado.
Porém, o STF, através de
suas jurisprudências entende que não existe a necessidade de publicação do
acórdão das suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da
eficiência, em que a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida.
Nesse sentido, o pedido de suspensão da
obrigação de fazer e de pagar, proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela
Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, convenhamos, é
um desrespeito à dignidade da pessoa humana, considerando que aquelas
Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar humano e justo
aos aposentados, aos portadores de doenças graves, bem como o bem-estar social
aos aposentados e idosos.
Reportando-nos
sobre o pedido do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal,
órgão da Advocacia-Geral da União, a fim de obter a suspensão da obrigação de
fazer e de pagar, convenhamos o ato praticado é de tentar procrastinar a sua
obrigação de fazer e pagar.
Pois,
conforme, buscamos mostrar aos leitores em nossos artigos publicados na melhor
doutrina do País sobre as justiças e injustiças praticadas pelos três poderes em
via de mão dupla, em sendo atendida a mencionada suspensão ela trará prejuízos
aos aposentados, idosos, portadores de doenças graves, entre outros.
Vale
mencionar que os aposentados ficaram numa situação de miserabilidade diante de
um péssimo cenário da economia do País resultando para os mesmos enormes
gastos, oriundos do avanço da idade, doenças, arrimo de família ante os
desempregos de filhos e netos, devido à Pandemia do Coronavirus – COVID-19.
Além
do mais, muitos aposentados estão com estado de saúde debilitado, quer seja em
razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre outras patologias e
pela própria idade, acaba tendo um elevado custo com plano de saúde e
medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa renda dos proventos da
aposentadoria, inclusive necessitando efetuar empréstimos consignados a fim de
cobrir despesas; aliás, as estatísticas comprovam a grande procura dos
aposentados a fim de obterem os referidos empréstimos.
Por
sua vez, em decorrência das procrastinações e dos atos de justiças e injustiças
em via de mão dupla dos três poderes, os trabalhadores, aposentados, idosos,
portadores de doenças graves que buscam “melhor qualidade de vida”, são
prejudicados no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência.
Além
disso, a fim de livrar-se das amarras públicas e dos empréstimos consignados e das plataformas
que divulgam notícias a fim de criar aos aposentados expectativas que nem
sempre são reais ou são mal elaboradas a exemplo do que vem ocorrendo
sobre o pedido do INSS sobre a suspensão de processo nacional do julgamento da
revisão da vida toda, cujo objetivo das plataformas, data vênia, é ter um maior
número seguidores.
Também, conforme mencionamos em nosso
texto argumentativo o pedido de suspensão da obrigação de fazer e de pagar,
proposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal,
órgão da Advocacia-Geral da União, repito, é um desrespeito à dignidade da
pessoa humana, caso não venha atender de imediato aos anseios dos aposentados
que esperam por décadas receber o melhor benefício.
Ante o exposto, passamos analisar os
aspectos jurídicos no que diz respeito à Decisão Monocrática[4], de
28/02/2023, do ministro Alexandre de Moraes, que nas páginas nºs de 2 a 5, tão
somente traduziu entre aspas ipsis
litteris o texto do pedido de suspensão nacional de processo, emitido em
07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela
Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União[5].
Ainda, o Relator acrescentou na página 5
da sua decisão, no quinto parágrafo, que o INSTITUTO DE ESTUDOS
PREVIDENCIÁRIO-IEPREV[6], na
condição de Amicus curiae, apresentou
manifestação na qual defende:
[...] que o pedido da Advocacia-Geral da União de suspensão
nacional dos processos afronta os art. 1.039 e 927, ambos do CPC, pois, decidida
a tese em repercussão geral, deve-se aplicá-la de imediato aos demais caso que
versem sobre o mesmo assunto.
Acresce que, de acordo com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não é preciso aguardar a publicação do acórdão quando
este for proferido pelo Plenário, ou mesmo esperar o trânsito em julgado.
Assim, opina pelo indeferimento do pedido de
suspensão dos processos.
Diante disso, concluiu sua decisão monocrática[7],
esclarecendo:
É
o breve relato do necessário.
O
Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é
automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177
RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
Na
presente hipótese, são relevantes os argumentos aduzidos pelo
INSS
quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da
revisão dos benefícios, haja vista que a medida determinada retroage a julho de
1994.
Por
outro lado, o relevante impacto social deste precedente impõe que a análise de
eventual suspensão seja realizada sob condições claras e definidas.
De
fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma
resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais
básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana.
Não
é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fique
sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial.
Assim,
é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em
que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
A
medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido
plano.
Por
todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema
1102 da repercussão geral.
Ainda,
temos observado que muitos profissionais do meio jurídico manifestam o
entendimento
de que os juízes de primeira instância e desembargadores dos Tribunais
Regionais Federais retiraram processos do sobrestamento e concederem a tutela
de evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos por décadas.
Não obstante, observamos
que após o julgamento do STF, de 1º de dezembro de 2022, que foi favorável aos
aposentados pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) votos contra, o
nosso processo que tramita na 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil da
SJBA, continuava com o status
processual, datado em 16/02/2022: “Processo suspenso por Recurso Extraordinário
com repercussão geral”.
Diante disso, conforme
mencionamos sobre as notícias veiculadas nas redes sociais e nas plataformas
relacionadas ao meio jurídico que alguns processos foram retirados do status de sobrestamento em alguns
tribunais do País, em 13/01/2023, nas peças do processo efetuamos uma juntada
de manifestação, reportando-nos sobre o julgamento realizado em 1º de dezembro
de 2022.
Nesse sentido, em
20/03/2023, à Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Juizado Especial
Civil da SJBA[8], proferiu despacho de mero
expediente, mantendo o sobrestamento, concluindo, que:
Embora
tenha havido julgamento da matéria relativa à REVISÃO DA VIDA TODA em dezembro/2022,
o réu solicitou ao STF a manutenção do sobrestamento dos processos que tratam
do tema, alegando, dentre outras coisas, que "há uma impossibilidade
material de revisão pelo INSS neste momento, que extrapola as suas
possibilidades técnicas e operacionais, assim como do DATAPREV", bem
como que, em nome da segurança jurídica e da uniformidade, se aguarde o
trânsito em julgado do julgamento, "já que somente ao definir todos os
parâmetros judiciais para aplicabilidade do precedente em questão é que o STF
conferirá homogeneidade para os julgados que advirão e permitirá boas decisões
administrativas de gestão do assunto".
E,
a esse respeito, ainda não se pronunciou conclusivamente o relator, Ministro
Alexandre de Moraes, conforme decisão proferida em 28/02/2023 no RE 1.276.977.
Assim,
mantenho a determinação de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do
recurso ou até que sobrevenha decisão negativa do STF a respeito do requerimento
formulado pelo INSS.
Intime-se.
Com isso, em 21/03/2023, o status do processo do Autor na
mencionada Vara Federal, manteve o sobrestamento, constando: “Processo suspenso
por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 STF”.
Em uma análise interpretativa do
contexto em que mencionamos, entendemos que a obrigação de fazer e pagar do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, será procrastinado, pois, além das
rotinas internas corporis das
Governanças Públicas somos sabedores que os ritos processuais são morosos
previstos nas normas da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC[9], bem como, a União possui
dilação de prazos, a partir da intimação pessoal que far-se-á por carga,
remessa ou meio eletrônico.
Além
do mais, uma vez vencidos os obstáculos os quais mencionamos, os aposentados,
portadores de doenças graves, idosos, entre outros que litigaram durante décadas
uma vez concluída a obrigação de pagar por meio de precatórios eles correm o
risco de aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório, isto é, recebê-lo até
2026.
Nesse
sentido, mostramos aos leitores em nossos artigos já publicados que o tempo de
espera sobre o recebimento do precatório decorre das normas da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021e da Emenda Constitucional nº 114, de
16/12/2021, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar
ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos em razão dos
tetos de gastos.
Além
disso, não há perspectivas concretas das mudanças constitucionais
institucionalizadas pelos três poderes por meio da EC nº 113/2021, EC nº
114/2021 e Resolução do CNJ nº 482/2022, com isso, os aposentados e idosos que venham
possuir precatórios correrão os riscos de recebê-los até 2026.
Enfim, as Emendas estabelecem que caso o
resultado financeiro seja negativo, isto é, o déficit primário e não tendo
aprovação do teto de gastos, cujo limite está previsto para até 2026, data
vênia, possibilitará que o precatório seja postergado para o próximo exercício,
como isso, caso a requisição de precatório, seja emitido até 02/04/2023, o
pagamento ocorrerá no exercício de 2024, não sendo pago será o exercício de
2025 e assim sucessivamente até 2026.
Por
essas razões, aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um
olhar holístico da justiça prevalecendo a força de Têmis: verdade, equidade e
humanidade[10]
em benefício dos aposentados, aos portadores de doenças graves, entre outros,
bem como o bem-estar social dos aposentados e idosos, principalmente em
respeito ao Estado Democrático de Direito, assegurando o direito aos
aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º
de dezembro de 2022.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
objetivo deste artigo foi mostrar aos leitores por meio de uma análise de
alguns aspectos jurídicos sobre a Decisão Monocrática, de 28/02/2023, que
diante do pedido do INSS da suspensão nacional dos processos o relator Ministro
Alexandre de Moraes, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o INSS apresente
cronograma de aplicação da diretriz formada do Tema 1102 da repercussão geral.
Ainda,
mostramos sobre as divulgações nas redes sociais e plataformas as quais
ocasionam muitas dúvidas que apenas ocasionam falsas expectativas aos
aposentados, inclusive com notícias que juízes de primeiras instâncias e
desembargadores federais retiraram os processos de sobrestamento.
Por
essas razões, o Autor na busca da verdade dos fatos protocolou manifestação na
5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil SJBA, a fim de um posicionamento do
Magistério, que em seu despacho opinou pela manutenção do sobrestamento…
Ainda,
mostramos que inevitavelmente haverá procrastinações nos tribunais, pois, além
das rotinas internas corporis das
Governanças Públicas somos sabedores que os ritos processuais são morosos
previstos nas normas da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC, bem
como, a União possui dilação de prazos, a partir da intimação pessoal que
far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Também,
o pior poderá ocorrer pois uma vez vencidos os obstáculos os quais mencionamos,
os aposentados, portadores de doenças graves, idosos, entre outros que
litigaram durante décadas uma vez concluída a obrigação de pagar por meio de
precatórios eles correm o risco de aumentar ainda mais o tempo do tão esperado
precatório, isto é, recebê-lo até 2026, Oxalá! Que, ocorra o mais rápido
possível.
Finalmente, nossa esperança é que aquelas Autoridades do País com poder de decisão que tenham um olhar holístico da justiça prevalecendo a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade em benefício dos aposentados, portadores de doenças graves, entre outros, bem como o bem-estar social dos aposentados e idosos, principalmente em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Julgamento sobre revisão da vida toda foi favorável aos aposentados, placar 6x5, derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade. Postado em 19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br. Acesso em: 19/7/2022.
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 274.
BADARI, João. “Revisão da vida toda”, a espera dos aposentados e a publicação do acórdão. Publicado em 27/01/2023. Disponível em: https://conjur.com.br. Acesso em: 27/01/2023.
BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini, 7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.
BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs 12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 5/3/2023.
BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). “Revisão da vida toda” é constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Despacho, de 20/03/2023, da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil da SJBA. Processo nº 1020234-14.2020.4.01.3300. Juíza Federal Substituta: Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Advogado: Moreno de Castro Borba, OAB/BA, nº 35.703.
[1]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). “Revisão da vida toda” é
constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.
[2] BADARI, João. “Revisão da vida toda”, a espera dos aposentados e a publicação do
acórdão. Publicado em 27/01/2023. Disponível em: https://conjur.com.br. Acesso em: 27/01/2023.
[3] BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido
de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF.
Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini,
7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.
[4]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). Recurso Extraordinário
1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs
12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 5/3/2023.
[5]
BRASIL. Advocacia-Geral da
União. Procuradoria-Geral Federal. Pedido
de suspensão nacional de processo. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF.
Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social-INSS, Recorrido: Vanderlei Martins
de Medeiros, Procuradoria-Geral: Adriana Maia Venturini, emitido em 07/02/2023,
protocolado no STF em 13/02/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 14/03/2023.
[6]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). Recurso Extraordinário
1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs
12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 5/3/2023.
[7] Ibidem, p, 6-7.
[8] BRASIL. Tribunal Regional Federal
(TRF). Despacho, de 20/03/2023, da 5ª
Vara Federal de Juizado Especial Civil da SJBA. Processo nº
1020234-14.2020.4.01.3300. Juíza Federal Substituta: Roberta Dias do Nascimento
Gaudenzi. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS. Advogado: Moreno de Castro Borba, OAB/BA, nº 35.703.
[9] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel.
27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 274.
[10]
ALMEIDA, Edson. Julgamento sobre revisão da vida toda foi
favorável aos aposentados, placar 6x5, derrubado o pedido de destaque do
Ministro Nunes Marques, prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e
humanidade. Postado em 19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br. Acesso em: 19/7/2022.
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