Terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 - 09h41
RESUMO
O
objetivo deste artigo sobre a “revisão da vida toda” é no sentido de mostrar
aos leitores sobre os julgamentos, inclusive o realizado em 1/12/2022, com
placar de 6x5, favorável aos aposentados. O INSS efetuou um pedido junto ao STF
sobre a suspensão nacional de processos, questionando sobre a necessidade da
lavratura de Acórdão o que denota procrastinação. O STF entende que não existe a
necessidade de publicação do acórdão das suas decisões para que esta seja
cumprida. Há uma questão gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por
intermédio dos três poderes em via de mão dupla dos recebimentos dos
precatórios daqueles que litigaram durante décadas diante da EC nº 113, de
08/12/2021 e da EC nº 114, de 16/12/2021 e Resolução nº 482, de 19/12/2022, do CNJ,
a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos
públicos. Assim, mostramos as novas regras para recebimento dos precatórios.
Ainda, há um negacionismo, desobediência judicial e interna corporis dos órgãos da Administração Pública não apenas do
INSS como amplamente discorremos mas podemos mencionar a SRFB. Por outro lado, aqueles que possuem
precatórios com riscos de recebê-los até 2026, vem vendendo o precatório para instituições
financeiras por meio de cessão de crédito, previsto no art. 100, §§13 e 14, da
CF/1988. Por isso, efetuamos exemplos com deságio de 40% no recebimento
do precatório atualizado. Assim, com as novas regras previstas nas
mudanças constitucionais, no que diz respeito ao recebimento de precatórios em
razão do teto de gastos mencionamos que requer daqueles que possuem precatórios
uma análise das vantagens de esperar ou não pela fila do recebimento do
precatório previsto para recebimento até 2026.
SUMÁRIO
1.Introdução.
2. Revisão da vida toda: justiças e injustiças em via de mão dupla dos Três
Poderes e a absurda manobra processual do INSS com pedido de suspensão ao STF
das obrigações de fazer e pagar. 3. Considerações finais. 4. Referências
Bibliográficas.
Palavras-chaves:
Aposentados, revisão da vida toda, INSS, STF, CNJ, julgamento, Tema 1102, RE nº
1.276.977, Três Poderes, interna corporis, manobra processual, acórdão,
procrastinação, negacionismo, justiças, injustiças, via de mão dupla, EC nº
113/2021, EC nº 114/2021, Resolução CNJ nº 482/2022, teto de gastos,
precatórios até 2026, superpreferencial, instituições financeiras, cessão de
créditos.
1
– INTRODUÇÃO
O
objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do
aposentado junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda”.
Desse
modo, mostramos que no Plenário Físico do STF, foi realizado o julgamento do
Tema 1102, no dia 1º de dezembro de 2022, ocasião em que o placar de 6x5 foi
favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver
prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida
pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994
Também,
mostramos que há uma discussão desnecessária nas plataformas da internet sobre
a necessidade da lavratura de Acórdão sobre a decisão favorável do julgamento
da revisão da vida toda.
Diante
disso, para nossa surpresa o INSS efetuou um pedido junto ao STF com fundamento
para a suspensão nacional de processos, o que denota procrastinação com
argumento sobre a necessidade da lavratura de Acórdão com trânsito em julgado,
notadamente é mais uma manobra processual a fim de postergar o direito
conquistado, porém, o STF entende que não existe a necessidade de publicação do
acórdão das suas decisões para que sejam cumpridas.
Também, mostramos aos
leitores que não será tão somente com a obrigação de pagar que o judiciário
manterá a justiça conquistada nos tribunais em relação à revisão da vida toda.
Com isso, enfatizamos
que em relação às conquistas de direitos, estamos diante de uma questão
gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos três poderes em
via de mão dupla, referente ao recebimento dos precatórios.
Pois
os aposentados, portadores de doenças graves, idosos, entre outros que
litigaram durante décadas estão tendo que aumentar ainda mais o tempo do tão
esperado precatório com riscos de recebê-lo até 2026.
Nesse
sentido, mostramos aos leitores que o tempo de espera sobre o recebimento do
precatório decorre sobre as normas da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021, regulamentadas pela
Resolução nº 482, de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas
eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na
administração dos gastos públicos.
Por
sua vez, mostramos aos leitores no contexto do nosso texto argumentativo o
negacionismo, desobediência judicial e interna
corporis dos órgãos da Administração Pública não apenas do INSS como
amplamente discorremos mas podemos mencionar a SRFB, ocasionadas por manobras
processuais resultando procrastinações.
Ainda,
mostramos que no contexto atual em que vivemos da economia do País, que financeiramente
os aposentados, idosos, portadores de doenças graves, desempregados necessitam
quitar débitos de empréstimos consignados, entre outras despesas às quais foram
mencionadas em nosso texto argumentativo.
Além disso, não há perspectivas concretas das
mudanças constitucionais institucionalizadas pelos três poderes por meio da EC
nº 113/2021, EC nº 114/2021 e Resolução do CNJ nº 482/2022, com isso, os aposentados e
idosos detentores de precatórios possuem riscos de recebê-los até 2026.
Diante disso, atualmente
há uma busca em grande proporção daqueles que possuem precatórios para vender a
instituições financeiras, cuja atividade principal é relacionada à cessão de
crédito, previsto no art. 100, §§13 e 14, da CF/1988, por isso, mostramos um exemplo hipotético
de uma cessão de crédito com deságio de 40% (quarenta por cento), calculado
sobre o recebimento do precatório atualizado.
Finalmente, mostramos
aos leitores que no contexto econômico, político e das
regras previstas nas mudanças constitucionais realizadas em 2021, no que diz
respeito ao recebimento de precatórios em razão do teto de gastos os quais
mencionamos em nosso texto argumentativo, requer daqueles que possuem
precatórios uma análise das vantagens de esperar ou não pela fila do
recebimento do precatório previsto para recebimento até 2026.
2
– REVISÃO DA VIDA TODA: JUSTIÇAS E INJUSTIÇAS EM VIA DE MÃO DUPLA DOS TRÊS
PODERES E A ABSURDA MANOBRA PROCESSUAL DO INSS COM PEDIDO DE SUSPENSÃO AO STF
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR
A fim
de que os leitores possam entender melhor o contexto atual o julgamento
realizado no Plenário do STF, em 1º de dezembro de 2022, foi favorável aos
aposentados pelo placar 6x5.
Diante
disso, foi derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, ocasião em
que prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade[1].
Vale
esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autor do Recurso
Extraordinário (RE) nº 1.276.977[2], de
5/8/2020, no julgamento de 27/8/2020, o referido órgão, inconformado, interpôs
o RE contrário ao direito dos aposentados da “revisão do benefício mais
favorável”, sob alegação da repercussão econômica resultando um impacto
financeiro decorrente da imediata aplicação da tese, oriundo das aposentadorias
por tempo de contribuições, por exemplo, 16,4 bilhões para os últimos dez anos.
O
Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, no julgamento virtual do Tema
1102[3], da Repercussão Geral,
realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário -
RE nº 1.276.977/RG-DF, foi o Relator, que propôs a seguinte tese vencedora:
Na apuração do
salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e
implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma,
aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.
Assim,
no julgamento de 21/6/2021, do Tema 1102[4] da Repercussão Geral, de
“revisão da vida toda”, acompanharam o Relator Ministro Marco Aurélio, os
ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, bem como as ministras Carmem
Lúcia e Rosa Weber. Entretanto, teve o voto divergente do Ministro Nunes
Marques, com isso, acompanharam a divergência os seguintes ministros: Dias
Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Por
essa razão a votação ficou empatada em cinco votos a favor e cinco votos
contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto
minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto” para adiar a decisão para o
Plenário Virtual em 25/2/2022, o placar foi 6x5, favorável aos aposentados,
porém houve o pedido de destaque do ministro Nunes Marques.
No pedido de destaque do ministro Nunes
Marques, inclusive com base no posicionamento da melhor doutrina foi no sentido
de ter sido uma “manobra jurídica”, porém, após análises pormenorizadas, data
vênia, nos parece, ter sido uma “manobra política”, a fim de beneficiar o
governo do ex-Presidente Jair Bolsonaro.
Ainda, em 27/5/2022, ocorreu a
substituição do relator do processo em decorrência da aposentadoria do
ex-ministro Marco Aurélio, assumindo em seu lugar o ministro André Mendonça,
indicado pelo ex-Presidente da República Jair Bolsonaro (PL).
Porém, na tramitação processual do Tema
1102, referente ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.276.977, em 9/6/2022, por
meio da questão de ordem central da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
nº 5.399, trazida pelo ministro Alexandre de Moraes, acatada por maioria da
Corte Maior, prevaleceu a manutenção do voto do ex-ministro Marco Aurélio, com
placar de 6x5, no julgamento virtual de 25/2/2022, constando o pedido de
destaque do ministro Nunes Marques.
Assim, contextualizando os pontos a serem
considerados no que diz respeito ao destaque do ministro Nunes Marques ante a
ADI nº 5399, um dos pontos foi o fato que o julgamento se encerra não havendo
possibilidade de reabrir.
Já o outro ponto seria a possibilidade de
desistência do pedido[5] de destaque que, exaurindo
com o tempo não teria sentido, resultando a perda do objeto do referido pedido
de destaque.
Na referida sessão, os dois pontos
obtiveram concordância dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André
Mendonça; diante de aspectos de ordem regimental, ficou combinado que seria
efetuada uma sessão administrativa em caráter de urgência a fim de modificações
da Resolução nº 642/2019.
Em resumo, sabe-se que, existindo a
manutenção do voto do relator, o ex-ministro Marco Aurélio, bem como da
desistência do pedido de destaque por intermédio do ministro Nunes Marques
houve o respeito interna corporis das
decisões do colegiado e do fortalecimento da segurança jurídica.
Entretanto, diante da impossibilidade de
votar do ministro André Mendonça, existiu a possibilidade de encaminhar de
ofício o processo à Presidência do STF, a ministra Rosa Weber, a fim de dar
continuidade na tramitação processual que ficou estagnada por vários meses
desde a decisão no julgamento de 25/2/2022.
De
fato, o autor Murilo Aith, que em seu artigo “O “dever” de diplomacia do
ministro André Mendonça e o respeito com o aposentado[6]”, esclarece com
propriedade os fatos novos de fundamental importância, inclusive na sua Live, no canal do Youtube, informa sobre
sua reunião com a ministra Rosa Weber da presidência do STF, no que diz
respeito aos desdobramentos do processo do Tema 1102, os quais discorremos
anteriormente.
Enfim, após as tratativas interna corporis, o julgamento da
revisão da vida toda foi realizado no Plenário Físico do STF, nos dias
30/11/2022 e 1/12/2022, o qual acompanhamos pelo Canal do Youtube de Luiz
Portilho.
Assim, no julgamento do RE nº
1.276.977, Tema 1102, realizado nos dias 30/11/2022 e 1/12/2022, teve o placar
de 6x5, favorável aos aposentados. Nesse sentido, votaram a favor o ex-ministro
Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmem Lúcia,
Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os ministros Nunes
Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No julgamento prevaleceu o entendimento
de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de
transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho
de 1994.
No que diz respeito a regra de
transição, o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que
havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999,
a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício
que a regra de transição.
No julgamento em que ocorreu a vitória
dos aposentados, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) votos contra,
no dia 1º de dezembro de 2022, a tese[7] de repercussão geral
fixada foi a seguinte:
O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº
103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar
pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Não obstante, há uma discussão
desnecessária nas plataformas da internet sobre a necessidade da lavratura de
Acórdão sobre a decisão favorável do julgamento da revisão da vida toda,
realizado em 1º de dezembro de 2022.
Assim, para nossa surpresa o INSS
efetuou um pedido junto ao STF com fundamento para a suspensão nacional de
processos, previsto no item II, o que denota procrastinação, data vênia, de
cunho oportunista ao discorrer equivocadamente sobre a necessidade da lavratura
de Acórdão com trânsito em julgado, a fim de possibilitar ao referido órgão
interpor os “Embargos de Declaração”.
Nesse sentido, o Advogado João Badari,
especialista em Direito Previdenciário, em seu artigo[8] é categórico:
Os tribunais superiores
entendem que não se exige a publicação do acórdão para que suas decisões em
plenário sejam cumpridas, e muito menos a exigência do trânsito em julgado das
suas decisões. Portanto, clamamos para que a decisão sobre a Revisão da Vida
Toda seja imediatamente aplicada nos processos, com a retirada dos
sobrestamentos e as concessões da tutela de evidência, estabelecida pelo artigo
311 do Código de Processo Civil, pois os aposentados aguardaram por longas
décadas a justiça consolidada pelo STF no último dia 1 de dezembro, um marco
previdenciário e social garantido pela mais alta corte do país.
O marketing institucional é responsável pelos baixos
proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna
das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS
quando da aposentadoria.
Diante
disso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor
qualidade de vida”, inclusive muito deles portadores de doenças graves, no
pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das
amarras das instituições financeiras na condição de devedor dos empréstimos
consignados[9].
Assim,
o aposentado fica refém do algoritmo[10] da tecnologia,
massificando e oprimindo valores, o pior, sendo utilizado por criminosos para
tirar o pouco que o aposentado possui, diante disso, entendemos que
necessariamente requer das autoridades um amplo olhar em respeito à dignidade
da pessoa humana.
Vale
ressaltar que o suposto discurso do INSS de rombo de que se fala ocasionado
pelos beneficiários do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas,
talvez das governanças corporativas públicas, bem como o impacto financeiro que
expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que
o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga
tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos.
Enfim,
não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de
vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o
julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF,
referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, foi favorável ao
aposentado e não à União (INSS) que tem de cumprir o que determina o Código de
Processo Civil, a exemplo do que ocorre com a parte perdedora do processo
responsável pela indenização à parte vencedora.
Por
esse motivo, o julgamento vitorioso de 1º de dezembro de 2022, no Plenário do
STF, deve ser respeitado e não suspenso, conforme o pedido efetuado ao STF pelo
INSS[11],
notadamente é mais uma manobra processual a fim de postergar o direito
conquistado.
Pois
é simplesmente vergonhoso o fundamento para a suspensão nacional de processos,
previsto no item II, do pedido que denota procrastinação sob a alegação de
impossibilidade estrutural no sentido de cumprir a sua “obrigação processual de
fazer e de pagar”.
Com
isso, é de se questionar: será que para arrecadar falta-lhes estrutura
organizacional interna corporis?
Acreditamos que não, pois na verdade retratam via de mão dupla.
Além disso, o
argumento do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da
Advocacia-Geral da União, a fim de obter a suspensão da obrigação de fazer e de
pagar argumenta sobre a necessidade da lavratura de acórdão com trânsito em
julgado.
Porém, o STF entende que
não existe a necessidade de publicação do acórdão das suas decisões para que
esta seja cumprida, seguindo o princípio da eficiência, em que a prestação
jurisdicional prontamente deverá ser seguida.
Por essa razão, é
importante mencionar que o entendimento consolidado é de que os juízes de
primeira instância e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais devem
necessariamente retirar o sobrestamento dos processos e concederem a tutela de
evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos por décadas.
Assim, o leitor poderá
observar que sobre a revisão da vida toda há justiças e
injustiças em via de mão dupla dos três poderes, o pior, não é especificamente
na busca do referido direito pelos aposentados e sim pela busca dos cidadãos de
maneira geral na prestação jurisdicional que consiste na satisfação do direito à
composição do litígio, isto é, definição
ou atuação da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as
partes.
De fato, não será com a
obrigação de pagar que o judiciário manterá a justiça conquistada nos tribunais
em relação à revisão da vida toda, bem como das outras conquistas de direitos,
ou seja, trata-se de uma questão gravíssima de justiças e injustiças pactuadas
por intermédio dos três poderes em via de mão dupla,
referente ao recebimento do precatório.
Nesse
sentido, estamos nos referindo sobre a PEC nº 23/2021, que naquela época da
aprovação, alguns parlamentares manifestaram os seus entendimentos sobre a proposta
em questão, argumentando: algumas contas não batem; o texto é inexequível; como
ficam os credores que litigaram mais de 15 anos para receber e ter que esperar
mais tempo?
Enfim,
todos devem ser ouvidos não de forma atropelada; devemos pensar melhor; a
proposta é uma afronta à coisa julgada; por sua vez, o presidente do colegiado
manifestou que o objetivo é estender a mão do governo a quem precisa, que são
as pessoas que estão em situação de vulnerabilidade social.
Aliás, ele se refere àqueles inscritos no
Bolsa Família, enfim, percebe-se que é cobrir um santo e descobrir outro. De
maneira que, para que possamos entender o que estava ocorrendo com o orçamento
da União, é necessário um estudo mais detalhado sobre finanças públicas.
No
Brasil, em termos comparativos, somos sabedores de que a gestão das empresas
privadas é mais profissional do que a gestão da administração pública.
Enfim,
é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas
que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando
mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas
privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de
despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que
determinarão o valor da receita.
Diante
disso, prevalecer de um mecanismo constitucional para cobrir uma ingerência das
finanças públicas sob alegação que estaria ajudando a camada mais necessitada
da população, mas prejudicando outra parte da população também necessitada é na
verdade é uma postergação processual da obrigação de pagar, a exemplo do que
ocorre com as procrastinações processuais de maneira geral, cujo recebimento do
precatório dependerá do teto de gastos até 2026.
De
fato, vários brasileiros estão em situações lastimáveis esperando o recebimento
dos precatórios, a exemplo dos aposentados, portadores de doenças, idosos,
entre outros que litigaram durante décadas e tendo que aumentar ainda mais o
tempo do tão esperado precatório diante da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021[12] e
da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021[13],
regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022[14],
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de
acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos.
Aliás,
conforme já mencionamos pactuadas por intermédio dos três poderes em via de
mão dupla, de um lado com justiças e de outro com injustiças, conforme podemos
observar referente ao recebimento dos precatórios no atual contexto em que
vivemos.
Nesse sentido, o pedido de suspensão da
obrigação de fazer e de pagar, proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela
Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, convenhamos, é
um desrespeito à dignidade da pessoa humana, considerando que aquelas
Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar humano e justo
aos aposentados, aos portadores de doenças graves, bem como o bem-estar social
aos aposentados e idosos.
Além do mais, a Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021[15] e a
Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021[16],
regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022[17], do
Conselho Nacional de Justiça, a fim de que o leitor possa ter uma ideia, houve
alteração da data de apresentação da requisição do precatório de 1º de
julho para 2 de abril de cada ano.
Assim, houve uma regra de transição
entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022, para cálculo do limite de
pagamento, com isso, um precatório cadastrado após a data mencionada, o
pagamento do precatório deverá ocorrer somente no exercício de 2024.
As Emendas estabelecem que caso o
resultado financeiro seja negativo, isto é, o déficit primário e não tendo
aprovação do teto de gastos, cujo limite está previsto para até 2026, data
vênia, com isso, possibilitará que o precatório seja postergado para o próximo
exercício, no exemplo, será o exercício de 2025 e assim sucessivamente até
2026.
O
art. 100, §2º da CF/1988 e o art. 102, §2º dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias e no art. 1.048, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015,
que aprovou o CPC/2015, consta prioridade na tramitação processual pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave,
compreendida no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, não
obstante, na ordem superpreferencial de natureza alimentar a 1ª são os
portadores de doenças graves, a 2ª os idosos e a 3ª as pessoas com
deficiências.
Nesse
sentido, as normas sobre precatórios estão previstas no art. 100, §§2º e
3º, da CF/1988, no §2º, art. 100, da CF/1988, referentes aos débitos
de natureza alimentícia do idoso com 60 (sessenta) anos ou mais e portador
de doença grave caso seja um credor litigante do processo da revisão da
vida com precatório.
Assim,
por exemplo, um precatório atualizado de R$300.000,00 (trezentos mil reais),
necessariamente deveria ser pago de forma imediata com preferência dos
demais débitos admitindo o fracionamento até o valor equivalente ao triplo de
60 (sessenta) salários mínimos, totalizando em 2023 o valor de R$78.120,00
(setenta e oito mil e cento e vinte reais), multiplicado por 3, resultando um valor
a receber de R$234.360,00 (duzentos e trinta e quatro mil e trezentos e
sessenta reais), consequentemente, o valor restante deveria ser pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório, no exemplo, previsto para o exercício
de 2024.
Todavia,
com a Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021, os tribunais não estão
concedendo o fracionamento, entendemos que o legislador ao editar a referida EC
114/2021 não o fez de forma eficaz deixando margem às interpretações, principalmente
por parte dos Magistérios os quais utilizam o argumento para indeferir que a
parcela superpreferencial,
prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentada pela Resolução CJF
670/2020, foi suspensa, conforme Resolução CJF 691-2021, em face da decisão
liminar proferida na ADI 6556 - DF.
Nesse
sentido, o Autor Ravi Peixoto[18], com propriedade em seu
artigo publicado na Associação Nacional dos Procuradores Municipais, esclarece:
Em
outros termos, para que o credor possa ser beneficiado por essa fila
preferencial, ou o seu crédito está limitado ao triplo do valor da RPV, ou terá
de renunciar ao valor excedente, não podendo fracionar o seu crédito, tal qual
pode fazê-lo o detentor do precatório superpreferencial. A situação é
equiparável ao credor do RPV, que não pode optar por receber parte em RPV e
parte em precatório, devendo, caso o valor a ser recebido ultrapassar o limite
da RVP, renunciar ao crédito exequente caso objetive dispensa a espera para
recebimento do precatório.
Há
um outro possível problema interpretativo, partindo-se do pressuposto de que:
i) permanece possível o fracionamento do crédito superpreferencial e ii) não é
possível o fracionamento do crédito alimentar que ultrapasse o triplo do valor
da RPV. O que fazer com o crédito superpreferencial que ultrapasse o triplo do
valor do RPV? Ele deve, no valor excedente, ingressar como simples precatório
alimentar ou pode ser beneficiado pela nova preferência?
Entendo
que o valor excedente deve ingressar como precatório de natureza alimentar,
independentemente do valor. Não parece possível que o crédito seja beneficiado
pela superpreferência e, no que exceder, ingresse como preferência limitada a
três vezes o valor do RPV e, no eventual excedente, como alimentar simples. A
redação do texto normativo faz referência a “precatórios de natureza
alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como
obrigação de pequeno valor” (art. 107-A, §8º, II, do ADCT), o que indica um
precatório visto em sua totalidade e não em eventual parcela excedente. Para
além disso, essa nova espécie de precatório não pode ser fracionada.
É
perceptível que a alteração realizada no regime de pagamento de precatórios não
foi cuidadosamente redigida e que possíveis problemas interpretativos surgirão.
Ao menos a partir de uma análise inicial, é possível afirmar que permanece
possível o fracionamento do crédito superpreferencial, o que não foi autorizado
para o novo membro da fila dos precatórios, que não tem autorização constitucional
para o seu fracionamento.
Permita-nos mostrar aos leitores no
contexto do nosso texto argumentativo o negativismo, desobediência judicial e interna corporis dos órgãos da
Administração Pública não apenas do INSS como amplamente discorremos mas podemos
mencionar a SRFB.
De fato, lamentavelmente existiu
procrastinação processual nas ações relacionadas aos aposentados, idosos e
portadores de doenças graves, isentos do imposto de renda nos resgates junto às
instituições financeiras da previdência complementar, plano PGBL, cuja isenção
foi reconhecida desde 2018, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN,
que manifestou por meio de normas em não apresentar contestação, não mais
interpor recursos, bem como da desistência dos já interpostos.
Além do mais, vinculou a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (SRFB), obrigando-a inclusive rever de ofício os
lançamentos já efetuados explicando que as medidas a serem tomadas decorrem das
reiteradas decisões pacificadas no STJ, no sentido contrário ao entendimento da
PGFN, cujas interposições de recursos serão inúteis e sobrecarregarão o Poder
Judiciário.
Por outro lado,
data vênia, observamos que as instituições financeiras da previdência
complementar acompanharam o negacionismo instaurado pela SRFB em relação à
isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, nos resgates no
Plano PGBL.
Pois não obedeceram ao Despacho nº 348-PGFN-ME[19], de 5/11/2020 da PGFN,
bem como das decisões do 1º e 2º grau do judiciário que concedem o direito da
isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de doenças graves.
Por essa razão, as instituições financeiras se
justificam que nos resgates deverá haver incidência do imposto de renda com
retenção na fonte, conforme orientação da SRFB, mesmo sendo o resgate efetuado
por intermédio dos portadores de doenças graves; diante disso, as instituições
financeiras sustentam que não são considerados irregularidades, pelo fato de tributarem
o imposto de renda nos resgates dos portadores de doenças graves.
Por esse motivo,
não vislumbram irregularidades (infrações), transferindo para SRFB o
reconhecimento da isenção por meio da Declaração de Ajuste Anual, com pedido de
restituição do imposto de renda, que na verdade tal argumento não se sustenta,
pois o órgão fazendário, ao não se vincular às normas da PGFN, indefere a pretensão
sobre a isenção.
Por isso, cabe aos portadores de doenças
graves interpor ação na justiça na busca do seu direito, ocorrendo
judicialização a qual somos sabedores que a PGFN, por meio de suas normas de
reconhecimento da isenção, buscou evitar as ações junto ao judiciário.
Vale mencionar que
a SRFB passou estender a isenção aos pagamentos de resgates, a partir de 2021, ao
constar do Perguntas e Respostas, item 269, a isenção do imposto de renda.
Tal orientação aos
contribuintes somos sabedores que essa demora foi em decorrência da não
vinculação da SRFB às normas da PGFN, ocasionando insegurança jurídica,
entretanto, é importante mencionar que as instituições financeiras mantêm o
entendimento que deve ser efetuado nos resgates a retenção na fonte do imposto
de renda.
Reportando-nos sobre às novas regras da
Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, publicada no DOU, em 09/12/2021[20], que
alterou o pagamento do precatório, podendo ser pago até o exercício de
2026, que certamente ocorrerá mais um aumento
do lapso temporal do quantum debeatur.
Vale esclarecer que as instituições
financeiras em relação a previdência complementar, que deixou de reconhecer o
direito à isenção do imposto de renda, não efetuaram os Informes de Rendimentos
Financeiros, do plano PGBL, constando os valores dos resgates e o IRF, na rubrica
“Isentos e não tributáveis” e sim na rubrica “Rendimentos tributáveis”.
Pois entendemos que foi caracterizado uma
conduta de natureza omissiva que se assemelha à apropriação indébita, o pior,
num longo lapso temporal, na busca de
um direito líquido e certo, pasmem, reconhecido pela própria PGFN, entendemos
que o substituto tributário incorreu em crime contra a ordem tributária,
previsto no inciso II, art. 2º, da Lei nº 8.137/1990.
Além
do mais, como houve participação de funcionários públicos, impedindo a referida
restituição ao portador de doença grave aposentado, apenas disponibilizando-a
por meios de precatórios, a União figura nesse crime como partícipe da
condenação criminal, nos termos do art. 91, I, do Código Penal.
Por
essas razões, ressalta-se que o bem tutelado deixa de ser o patrimônio público
e sim o patrimônio[21] do portador de doença
grave, ocasião em que o substituto tributário a instituição financeira da
previdência complementar e a União (Fazenda Nacional) figuram como depositário
infiel.
Também,
ocorrerá de um lado o enriquecimento sem causa do substituto tributário e do
outro a omissão do Poder Público da obrigação de indenizar o dano causado.
Nesse
caso, a incriminação se verifica pelo fato da instituição financeira ter
efetuado a retenção indevida e descontado do resgate efetuado pelo portador de
doença grave, no Plano PGBL em não sendo reembolsado caracteriza-se uma conduta
de natureza omissiva que se assemelha à apropriação indébita.
Nesse
sentido, somos sabedores que o crime organizado utiliza armas, munições e
pólvora, enquanto, o crime de colarinho branco, utiliza a caneta, informática e
o mercado econômico, mas ambos cometem crimes.
Reportando-nos
sobre o pedido do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal,
órgão da Advocacia-Geral da União, a fim de obter a suspensão da obrigação de
fazer e de pagar, convenhamos ato praticado de tentar procrastinar a sua obrigação é de injustiça, conforme, buscamos
mostrar aos leitores as justiças e injustiças praticadas pelos três poderes em
via de mão dupla, ocasionando prejuízos aos aposentados, idosos, portadores de
doenças graves, entre outros.
Pois
em sendo admitido o referido pedido do INSS pelo STF, seria uma afronta ao
Estado Democrático de Direito, por um sistema de garantia dos direitos humanos, afrontando
aos princípios da dignidade da pessoa humana[22] (art. 1º, III, da
CF/1988), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988) e da
igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988).
Vale
mencionar que as requisições de pagamentos de precatórios protocolados nos
tribunais entre 3 de abril de 2022 a 2 de abril de 2023 deverão ser incluídas
na proposta orçamentária do devedor, no caso a União, ou seja, no exercício
seguinte em 2024, que será o vencimento do precatório, entretanto, ante as
questões de teto de gastos os quais mencionamos o precatório poderá ser pago
até 2026.
Mas,
caso não haja a retirada do sobrestamento dos processos da revisão da vida
toda, por intermédio dos tribunais em razão da conquista dos aposentados no
julgamento no Plenário do STF, realizado no dia 1º de dezembro de 2022, pelo
placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) contras, o aposentado que esperou
por décadas deverá esperar por mais tempo, até mesmo ante a oportunista e
vergonhosa pretensão do Governo Federal, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da
União.
Finalmente,
considerando as postergações e decisões que ocasionaram justiça e injustiças em
via de mão dupla junto aos três poderes, aposentados, idosos, portadores de
doenças graves estão em situações lastimáveis esperando pelo recebimento dos
precatórios, a exemplo dos aposentados que litigaram durante décadas e com
risco de aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório.
Vale
mencionar que os aposentados ficaram numa situação de miserabilidade diante de
um péssimo cenário da economia do País resultando para os mesmos enormes
gastos, oriundos do avanço da idade, doenças, arrimo de família ante os
desempregos de filhos e netos, devido à Pandemia do Coronavirus – COVID-19.
Também, com os aumentos de preços dos
alimentos, remédios, entre outras mercadorias, em razão da guerra Rússia contra
Ucrânia e das catástrofes climáticas, a exemplo do que ocorreu recentemente no
litoral norte de São Paulo nas cidades de Ubatuba, São Sebastião, Ilhabela,
Caraguatatuba e Bertioga.
Por essas razões, os aposentados foram
obrigados junto às instituições financeiras buscarem empréstimos consignados,
os quais são descontados de seus proventos da aposentadoria.
Além
do mais, muitos aposentados estão com estado de saúde debilitado, quer seja em
razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre outras patologias e
pela própria idade, acaba tendo um elevado custo com plano de saúde e
medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa renda dos proventos da
aposentadoria, inclusive necessitando efetuar empréstimos consignados a fim de
cobrir despesas; aliás, as estatísticas comprovam a grande procura dos
aposentados a fim de obterem os referidos empréstimos.
Por
sua vez, em decorrência das procrastinações e dos atos de justiças e injustiças
em via de mão dupla dos três poderes, os trabalhadores, aposentados, idosos,
portadores de doenças graves que buscam “melhor qualidade de vida”, são
prejudicados no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência.
Além
disso, a fim de livrar-se das amarras públicas e dos empréstimos consignados[23] e das plataformas que divulgam
notícias a fim de criar aos aposentados expectativas que nem sempre são reais
ou são mal elaboradas e a falta de perspectivas concretas e das mudanças
constitucionais institucionalizadas pelos três poderes, observamos que os aposentados e
idosos que possuem precatórios com riscos de recebê-los até 2026, vem vendendo
o precatório para instituições financeiras, cuja atividade principal que são relacionadas
à cessão de crédito, previsto no art. 100, §§13 e 14, da CF/1988.
Nesse sentido, existem
formalidades jurídicas a serem observadas, a exemplo do termo de cessão,
instrumento particular de cessão de crédito e procuração pública, emitida em
cartório, a fim de obter fé pública, caberá ao cessionário comunicar ao juízo
da Vara que aprovou o precatório ao cedente.
Vale esclarecer que em
tais operações haverá uma perda com deságio, geralmente em média é de 40%
(quarenta por cento), cuja vantagem é receber de imediato o valor a ser pago
pela proposta tão logo sejam cumpridas as formalidades junto ao cartório entre
as partes e poderá resolver vários problemas de ordem financeira, não havendo
necessidade de esperar pelas amarras do Poder Público.
Também, a
Resolução nº 482, de 19/12/2022[24], do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, que regulamentou a EC nº 113/2021 e EC nº 114/2021, no Art. 79-D, faculta
ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão da limitação de gastos
a que alude o art. 79-A, optar em não receber o precatório de forma integral.
De fato, a referida
Resolução, que trata sobre limitações de gastos previstas na EC nº 114/2021,
disciplina que o credor poderá optar pelo recebimento, mediante acordo direto,
em parcela única, até o final do exercício seguinte; com renúncia de 40%
(quarenta por cento) do valor de seu crédito, é oportuno mencionar que o
recebimento não é imediato, a exemplo do que ocorre com as instituições
financeiras com atividade específica de cessão de crédito.
De maneira que vamos
mostrar aos leitores um exemplo hipotético de uma cessão de crédito com uma
instituição financeira, constando um deságio de 40% (quarenta por cento),
calculado sobre o recebimento do precatório atualizado no valor de R$300.000,00
(trezentos mil reais), a saber:
ü Precatório corrigido: R$300.000,00
ü IRF CEDENTE (3%): R$9.000,00
ü Valor líquido: R$291.000,00
ü Proposta da Cessionária: R$174.600,00
·
Cálculo do valor líquido
com deságio de 40%
R$291.000,00 x 40% = R$174.600,00
·
Cálculo do deságio com
base na proposta
R$291.000,00 – R$174.600,00 =
R$116.400,00*100/291.000,00 = 40%
·
Honorários Advocatícios
(20%)
R$174.600,00 x 20% = R$34.920,00
·
Valor a receber pelo
cedente do precatório
R$174.600,00 – R$34.920,00 =
R$139.680,00
Ante
o exposto, no contexto econômico, político e das regras previstas nas mudanças
constitucionais realizadas em 2021, por intermédio do Congresso Nacional, no
que diz respeito ao recebimento de precatórios em razão do teto de gastos os
quais mencionamos em nosso texto argumentativo, requer daqueles que possuem
precatórios uma análise das vantagens de esperar ou não pela fila do
recebimento do precatório previsto para recebimento até 2026.
Além do mais, conforme mencionamos em
nosso texto argumentativo o pedido de suspensão da obrigação de fazer e de
pagar, proposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal,
órgão da Advocacia-Geral da União, repito, é um desrespeito à dignidade da
pessoa humana.
Por essa razão, aquelas Autoridades do
País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos
aposentados, ao portador de doenças graves, entre outros, bem como o bem-estar
social aos aposentados e idosos, principalmente em respeito ao Estado Democrático
de Direito, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda,
conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores, de maneira geral,
a busca dos aposentados junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda”, por
isso, mostramos os desdobramentos dos julgamentos realizados no STF do Tema
1102, de Repercussão Geral, referente ao Recurso Extraordinário (RE) nº
1.276.977, interposto pelo INSS.
Ainda,
mostramos que no Plenário Físico do STF, foi realizado o julgamento do Tema
1102, no dia 1º de dezembro de 2022, ocasião em que o placar de 6x5, foi
favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver
prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida
pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
Também,
mostramos que há uma discussão desnecessária nas plataformas da internet sobre
a necessidade da lavratura de Acórdão sobre a decisão favorável do julgamento
da revisão da vida toda, em que, para nossa surpresa, o INSS efetuou um pedido
junto ao STF com fundamento para a suspensão nacional de processos, previsto no
item II, relacionada sobre a obrigação de fazer e de pagar, o que denota mais
uma manobra processual a fim de postergar o direito conquistado.
Todavia,
os aposentados, além de aguardarem a retirada do sobrestamento dos processos
junto aos tribunais, assim, caso eles recebam seus precatórios, ficarão
sujeitos às postergações do recebimento até 2026 previstas nas Emendas
Constitucionais de 2021, com isso, poderão, caso julguem oportuno, efetuarem
cessão de crédito junto às instituições financeiras com deságio estimado em
40%, conforme exemplo hipotético que demonstramos aos leitores.
Enfim,
os leitores poderão observar no texto argumentativo da revisão da vida toda que
não deixa dúvidas sobre as justiças e injustiças em via de mão dupla dos Três
Poderes e a absurda manobra processual do INSS com pedido de suspensão ao STF
das obrigações de fazer e de pagar. Assim, concluímos que não há que se falar
em Estado Democrático de Direito efetivo, caso as injustiças venham sobrepor às
justiças.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[4]
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11/6/2021, da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
O Tema refere-se a Repercussão Geral do RE nº
1.276.977-DF, o qual tratou no julgamento do plenário o seguinte:
Possibilidade de revisão de benefício previdenciário
mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, dos incisos I e II, da Lei
nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida
em 26/11/1999. Relator: Ministro Marco Aurélio. Ata de Julgamento nº 19, de
14/6/2021, DJE nº 119, divulgado em 21/6/2021, com vistas ao Ministro Alexandre
de Moraes.
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AITH, Murilo. O “dever” de diplomacia do ministro André
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constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.
[8] BADARI, João. “Revisão da vida toda”, a espera dos aposentados e a publicação do
acórdão. Publicado em 27/01/2023. Disponível em: https://conjur.com.br. Acesso em: 27/01/2023.
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[10] GARRET, Filipe. O que é algoritmo? Entenda como funciona em
apps e sites da internet. Publicado em 14/5/2020. Disponível em: https://techtudo.com.br. Acesso em. 17/2/2023.
[11] BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA
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Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini,
7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.
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República. Casa Civil. Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
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[13]
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Constitucional nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.
[14] BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de
19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão
de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder
Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.
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das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.
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das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.
[17] BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de
19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão
de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder
Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.
[18] PEIXOTO, Ravi. A nova ordem de preferência no pagamento de
precatório com a EC 114/21. Disponível em: https://www.anpm.com.br. Acesso em: 13/4/2022.
[19]
BRASIL. Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. DESPACHO Nº
348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, DOU DE 10/11/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 14.
Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.
[20] BRASIL. Presidência da República.
Casa Civil. Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de
precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o
parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.
[21] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a ordem tributária: conflitos
das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital
das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2014, p. 256.
[22] SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos Direitos Sociais.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.
[23]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em
06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito
Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.
[24] BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de
19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão
de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder
Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.
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