Sábado, 22 de abril de 2023 - 10h25
Foi
garantindo o direito dos aposentados sobre a “revisão da vida toda”, por meio
do Acórdão publicado no DJe de 13/4/2023[1], lavrado pelo STF.
O direito foi conquistado no julgamento no
Plenário Físico do STF[2], realizado em 1/12/2022,
com placar de 6x5, favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de
que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de
transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho
de 1994.
Vale esclarecer que, o Ministro Marco
Aurélio, atualmente aposentado, no julgamento virtual do Tema 1102[3],
da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da
vida toda”, do Recurso Extraordinário - RE nº 1.276.977/RG-DF, foi o Relator, que propôs a seguinte tese vencedora:
Na apuração do
salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e
implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma,
aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.
Assim,
no julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado nos dias 30/11/2022 e
1/12/2022, teve o placar de 6x5, favorável aos aposentados. Nesse sentido,
votaram a favor o ex-ministro Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de
Moraes, Edson Fachin, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber,
entretanto, votaram contra os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso,
Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No que diz respeito a regra de
transição, o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que
havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999,
a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício
que a regra de transição.
No julgamento em que ocorreu a
vitória dos aposentados, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco)
votos contra, no dia 1º de dezembro de 2022, prevaleceu o entendimento de que
quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição
introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994 a
tese[4] de repercussão geral
fixada foi a seguinte:
O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº
103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar
pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Não obstante, que em
relação às conquistas de direitos, bem como, das obrigações de fazer e pagar
dos órgãos públicos o credor está diante de uma situação gravíssima de justiças
e injustiças pactuadas por intermédio dos três poderes em via de mão dupla em decorrências das amarras
institucionais.
De fato, há duas situações distintas uma
refere-se aos processos que estão na justiça com sobrestamento os quais serão
movimentados, por sua vez, a outra refere-se aqueles aposentados que não
litigaram os quais deverão interpor uma ação revisional por tratar-se de uma
tese jurídica[5], sendo protocolada
administrativamente no INSS, correrão o risco de serem indeferida por falta de
previsão legal.
Na
obrigação de fazer e pagar do INSS, além das rotinas internas corporis das Governanças Públicas somos sabedores que os
ritos processuais são morosos previstos nas normas da Lei nº 13.105, de
16/03/2015, que aprovou o CPC[6], bem como, a União possui
dilação de prazos, a partir da intimação pessoal que far-se-á por carga,
remessa ou meio eletrônico.
Já uma questão polêmica é o prazo decadencial é de 10
(dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da
aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do
INSS.
Pois, o STF, no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que
o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/1991[4],
não se aplica ao aposentado, no sentido de que o pedido revisional não tem
prazo decadencial; conforme somos sabedores, trata-se de direito adquirido, não
havendo nenhum óbice no que que diz respeito ao lapso temporal da sua
pretensão.
Além disso, há o reconhecimento do STF que o segurado do
INSS que administrativamente pleiteou revisão do seu benefício e não obteve
resposta do órgão público o seu direito não prescreve.
Uma outra questão péssima para os
aposentados é o tempo de espera sobre o recebimento do precatório decorrente da
EC nº 114, de 12/2021[7],
regulamentadas pela Resolução nº 482, de 12/2022[8],
do CNJ EC nº 113, de 12/2021 e da EC nº 114, de 12/2021, regulamentadas pela
Resolução nº 482, de 12/2022, do CNJ, a fim de acobertar ingerência do Poder
Público na administração dos gastos públicos e não há
perspectivas concretas das mudanças constitucionais institucionalizadas pelos
três poderes.
Pois, tais medidas foram editadas no governo
Bolsonaro, por outro lado, no governo Lula, este mencionou na imprensa que não
deverá efetuar mudanças sobre os precatórios, o que significa dizer que as
mencionadas normas serão mantidas, com isso, os aposentados
e idosos detentores de precatórios possuem riscos de recebê-los até 2026.
Diante disso, atualmente há uma busca em grande proporção
daqueles que possuem precatórios para vender as instituições financeiras, cuja
atividade principal é relacionada à cessão de crédito, previsto no art. 100,
§§13 e 14, da CF/1988,
com deságio de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o
recebimento do precatório atualizado, convenhamos há uma perda considerável para quem durante
décadas ficaram submissos às amarras institucionais.
De
fato, aqueles que litigaram durante décadas estarão sujeitos aumentar ainda
mais o tempo do tão esperado precatório em decorrência da EC nº 113, de 12/2021[9]
e da EC nº 114, de 12/2021[10],
regulamentadas pela Resolução nº 482, de 12/2022[11],
do CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder
Público na administração dos gastos públicos.
Assim, houve
uma regra de transição entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022, para
cálculo do limite de pagamento, com isso, um precatório cadastrado após a data
mencionada, o pagamento do precatório deverá ocorrer somente no exercício
de 2024.
As
Emendas estabelecem que caso o resultado financeiro seja negativo, isto é, o
déficit primário e não tendo aprovação do teto de gastos, cujo limite está
previsto para até 2026, data vênia, com isso, possibilitará que o precatório
seja postergado para o próximo exercício, isto é, será o exercício de 2025 e
assim sucessivamente até 2026.
Ainda,
o art. 100, §2º da CF/1988 e o art. 102, §2º dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias e no art. 1.048, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015,
que aprovou o CPC/2015, consta prioridade na tramitação processual pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave,
compreendida no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, não
obstante, na ordem superpreferencial de natureza alimentar a 1ª são os
portadores de doenças graves, a 2ª os idosos e a 3ª as pessoas com deficiências.
Não obstante, o benefício que poderia ser
utilizado pelos aposentados referente ao pagamento da parcela
superpreferencial, prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentada pela
Resolução CFJ 670/2020, foi suspenso, conforme Resolução CJF 691/2021, em face
de liminar proferida na ADI 6556-DF[12].
Por
essas razões, principalmente em respeito ao Estado Democrático de Direito, aquelas
Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da
justiça aos aposentados, idosos e portadores de doenças graves, a fim de
assegurar de fato o direito conquistado pelos aposentados da revisão da vida
toda, agindo com celeridade nas obrigações de fazer e pagar por intermédio do
INSS, sem as amarras institucionais.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Julgamento sobre revisão da vida toda foi
favorável aos aposentados, placar 6x5, derrubado o pedido de destaque do
Ministro Nunes Marques, prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e
humanidade. Postado em 19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br.
Acesso em: 19/7/2022.
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel.
27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 274.
BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de
19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão
de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder
Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br.
Acesso em: 20/12/2022.
BRASIL. Presidência da República.
Casa Civil. Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de
precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o
parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.
BRASIL. Presidência da República.
Casa Civil. Emenda Constitucional nº
114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de
precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o
parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso
em: 13/12/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal
(STF). Recurso Extraordinário 1.276.977,
Distrito Federal. Inteiro Teor do Acórdão, páginas 1 de 192, de 1/12/2022.
Relator: min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Réu:
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Autor: Vanderlei Martins de
Medeiros. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 13/04/2023.
BRASIL. Superior Tribunal Federal
(STF). “Revisão da vida toda” é
constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br.
Acesso em: 1/12/2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal
(STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral
julgamento no Plenário Virtual em 21/6/2021,
referente ao RE nº 1.276.977, de
25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
BRASIL. Tribunal Regional Federal –
TRF. 12ª Vara Federal Civil da SJBA. Decisão
de 16/01/2023. Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Autor: Edson
Sebastião de Almeida. Réu: União (Fazenda Nacional). Juiz Federal: Avio Mozar
José Ferraz de Novaes. Advogado; Moreno de Castro Borba, OAB/BA nº 35.703.
Disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/processo.
Acesso em: 16/01/2023.
SINTEP-MT. Aposentados já podem
pedir a revisão da vida toda ao INSS, decide o Supremo. Disponível em: https://sintep.org.br.
Acesse em 16/4/2022.
[1]BRASIL. Supremo Tribunal Federal
(STF). Recurso Extraordinário 1.276.977,
Distrito Federal. Inteiro Teor do Acórdão, páginas 1 de 192, de 1/12/2022.
Relator: min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Réu:
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Autor: Vanderlei Martins de
Medeiros. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em:
13/04/2023.
[2]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Julgamento sobre revisão da vida toda foi
favorável aos aposentados, placar 6x5, derrubado o pedido de destaque do
Ministro Nunes Marques, prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e
humanidade. Postado em 19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br.
Acesso em: 19/7/2022.
[3]
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal (STF). Tema nº 1102 da
Repercussão Geral, julgamento no
Plenário Virtual em 21/6/2021, referente
ao RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 15/6/2021.
[4]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). “Revisão da vida toda” é
constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso
em: 1/12/2022.
[5] SINTEP-MT. Aposentados já podem
pedir a revisão da vida toda ao INSS, decide o Supremo. Disponível em: https://sintep.org.br.
Acesse em 16/4/2022.
[6] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel.
27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 274.
[7]
BRASIL. Presidência da
República. Casa Civil. Emenda Constitucional
nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 13/12/2021.
[8] BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de 19/12/2022.
Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios
e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br.
Acesso em: 20/12/2022.
[9]
BRASIL. Presidência da
República. Casa Civil. Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 13/12/2021.
[10]
BRASIL. Presidência da
República. Casa Civil. Emenda
Constitucional nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 13/12/2021.
[11] BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de
19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão
de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder
Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em:
20/12/2022.
[12] BRASIL. Tribunal Regional Federal – TRF. 12ª Vara Federal Civil da SJBA. Decisão de 16/01/2023. Processo nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: União (Fazenda Nacional). Juiz Federal: Avio Mozar José Ferraz de Novaes. Advogado; Moreno de Castro Borba, OAB/BA nº 35.703. Disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/processo. Acesso em: 16/01/2023.
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