Segunda-feira, 3 de abril de 2023 - 17h24
Os
leitores que não estão familiarizados com os desdobramentos sobre os
julgamentos relacionados a revisão da vida toda, convido para leitura de nossos
artigos publicados a fim de entender melhor o contexto atual do julgamento
realizado no Plenário do STF, em 1º de dezembro de 2022, que foi favorável aos
aposentados pelo placar 6x5, bem como os seus desdobramentos.
Vale esclarecer que, no julgamento do
RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado no dia 1/12/2022, teve o placar de 6x5,
favorável aos aposentados. Nesse sentido, votaram a favor o ex-ministro Marco
Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmem Lúcia,
Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os ministros Nunes
Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No julgamento prevaleceu o entendimento
de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de
transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho
de 1994.
No que diz respeito a regra de
transição, o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que
havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999,
a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício
que a regra de transição.
Assim, no julgamento em que ocorreu a
vitória dos aposentados, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco)
votos contra, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese[1] de repercussão geral
fixada foi a seguinte:
O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº
103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar
pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Não obstante, nas plataformas da
internet há uma discussão sobre a necessidade da lavratura de Acórdão sobre a
decisão favorável do julgamento da revisão da vida toda, realizado em 1º de dezembro
de 2022.
Assim, como é do nosso conhecimento o
INSS, Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da
Advocacia-Geral da União, efetuou um pedido junto ao STF com fundamento para a
suspensão nacional de processos, previsto no item II, o que denota
procrastinação ao discorrer sobre a necessidade da lavratura de Acórdão com
trânsito em julgado, o que acreditamos a fim de possibilitar ao referido órgão
interpor “Embargos de Declaração”.
Não
obstante, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº
1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, foi
favorável ao aposentado e não à União (INSS) que tem de cumprir o que determina
o Código de Processo Civil, a exemplo do que ocorre com a parte perdedora do
processo responsável pela indenização à parte vencedora.
Por
esse motivo, o julgamento vitorioso de 1º de dezembro de 2022, no Plenário do
STF, deve ser respeitado e não suspenso, conforme o pedido efetuado ao STF pelo
INSS[2],
notadamente dando entender para o meio jurídico que é mais uma manobra
processual a fim de postergar o direito conquistado.
Além disso, o
argumento do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da
Advocacia-Geral da União, a fim de obter a suspensão da obrigação de fazer e de
pagar argumenta sobre a necessidade da lavratura de acórdão com trânsito em
julgado.
Porém, o STF, através de
suas jurisprudências entende que não existe a necessidade de publicação do
acórdão das suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da
eficiência, em que a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida.
Reportando-nos
sobre o pedido do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal,
órgão da Advocacia-Geral da União, a fim de obter a suspensão da obrigação de
fazer e de pagar, convenhamos o ato praticado é de tentar procrastinar a sua
obrigação de fazer e pagar.
Vale
mencionar que os aposentados ficaram numa situação de miserabilidade diante de
um péssimo cenário da economia do País resultando para os mesmos enormes
gastos, oriundos do avanço da idade, doenças, arrimo de família ante os
desempregos de filhos e netos, devido à Pandemia do Coronavirus – COVID-19.
Além
do mais, muitos aposentados estão com estado de saúde debilitado, quer seja em
razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre outras patologias e
pela própria idade, acaba tendo um elevado custo com plano de saúde e
medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa renda dos proventos da
aposentadoria, inclusive necessitando efetuar empréstimos consignados a fim de
cobrir despesas; aliás, as estatísticas comprovam a grande procura dos
aposentados a fim de obterem os referidos empréstimos.
Por
sua vez, em decorrência das procrastinações e dos atos de justiças e injustiças
em via de mão dupla dos três poderes, os trabalhadores, aposentados, idosos,
portadores de doenças graves que buscam “melhor qualidade de vida”, são
prejudicados no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência.
Também, o pedido de suspensão da
obrigação de fazer e de pagar, proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela
Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, repito, é um
desrespeito à dignidade da pessoa humana, caso não venha atender de imediato
aos anseios dos aposentados que esperam por décadas receber o melhor benefício.
Ante o exposto, passamos analisar os
aspectos jurídicos no que diz respeito à Decisão Monocrática[3], de
28/02/2023, do ministro Alexandre de Moraes, que nas páginas nºs de 2 a 5, tão
somente traduziu entre aspas ipsis
litteris o texto do pedido de suspensão nacional de processo, emitido em
07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela
Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União[4].
Diante disso, concluiu sua decisão
monocrática[5],
esclarecendo:
É
o breve relato do necessário.
O
Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática,
cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
Na
presente hipótese, são relevantes os argumentos aduzidos pelo
INSS
quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da
revisão dos benefícios, haja vista que a medida determinada retroage a julho de
1994.
Por
outro lado, o relevante impacto social deste precedente impõe que a análise de
eventual suspensão seja realizada sob condições claras e definidas.
De
fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma
resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais
básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana.
Não
é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fique
sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial.
Assim,
é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em
que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
A
medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido
plano.
Por
todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema
1102 da repercussão geral.
Ainda,
temos observado que muitos profissionais do meio jurídico manifestam o
entendimento
de que os juízes de primeira instância e desembargadores dos Tribunais
Regionais Federais retiraram processos do sobrestamento e concederem a tutela
de evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos por décadas.
Não obstante, observamos
que o nosso processo que tramita na 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil
da SJBA, continuava com o status
processual, datado em 16/02/2022: “Processo suspenso por Recurso Extraordinário
com repercussão geral”.
Diante disso, em 13/01/2023,
efetuamos uma juntada de manifestação, nas peças do processo, reportando-nos
sobre o julgamento realizado em 1º de dezembro de 2022.
Nesse sentido, em
20/03/2023, à Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Juizado Especial
Civil da SJBA[6], proferiu despacho de mero
expediente, mantendo o sobrestamento, concluindo, que:
Embora
tenha havido julgamento da matéria relativa à REVISÃO DA VIDA TODA em dezembro/2022,
o réu solicitou ao STF a manutenção do sobrestamento dos processos que tratam
do tema, alegando, dentre outras coisas, que "há uma impossibilidade
material de revisão pelo INSS neste momento, que extrapola as suas
possibilidades técnicas e operacionais, assim como do DATAPREV", bem
como que, em nome da segurança jurídica e da uniformidade, se aguarde o
trânsito em julgado do julgamento, "já que somente ao definir todos os
parâmetros judiciais para aplicabilidade do precedente em questão é que o STF
conferirá homogeneidade para os julgados que advirão e permitirá boas decisões
administrativas de gestão do assunto".
E,
a esse respeito, ainda não se pronunciou conclusivamente o relator, Ministro
Alexandre de Moraes, conforme decisão proferida em 28/02/2023 no RE 1.276.977.
Assim,
mantenho a determinação de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do
recurso ou até que sobrevenha decisão negativa do STF a respeito do
requerimento formulado pelo INSS.
Intime-se.
Com isso, em 21/03/2023, o status do processo do Autor na
mencionada Vara Federal, manteve o sobrestamento, constando: “Processo suspenso
por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 STF”.
Enfim, o INSS não cumpriu o prazo de 10
(dez) dias estabelecidos na Decisão Monocrática, considerando que a publicação
no DJE, foi em 2/3/2023, bem como, o Procurador-Geral Federal foi intimado
eletronicamente em 13/3/2023.
Por
sua vez, no site do STF, constam a seguinte movimentação processual: 28/3/2023:
Concluso ao Relator para o Acórdão. Mas, em contato com o Gabinete do Ministro
Alexandre de Moraes, no dia 3/4/2023, ficamos sabedores que a publicação do
Acórdão será após o voto vogal da Ministra Carmem Lúcia.
Entretanto,
uma vez vencidos os obstáculos os quais mencionamos, os aposentados, entre
outros que litigaram durante décadas uma vez concluída a obrigação de pagar por
meio de precatórios eles correm o risco de aumentar ainda mais o tempo do esperado
precatório, isto é, recebê-lo até 2026.
Pois,
o recebimento do precatório, deverão seguir as normas da Emenda Constitucional
nº 113, de 08/12/2021e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021,
regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do
Poder Público na administração dos gastos públicos em razão dos tetos de
gastos.
As Emendas estabelecem que caso o
resultado financeiro seja negativo, isto é, o déficit primário e não tendo
aprovação do teto de gastos, cujo limite está previsto para até 2026, data
vênia, possibilitará que o precatório seja postergado para o próximo exercício,
como isso, caso a requisição de precatório, seja emitido até 02/04/2023, o
pagamento ocorrerá no exercício de 2024, não sendo pago será o exercício de
2025 e assim sucessivamente até 2026.
Finalmente,
a esperança dos aposentados é que aquelas Autoridades do País com poder de
decisão que tenham um olhar holístico da justiça prevalecendo a força de Têmis:
verdade, equidade, humanidade e o bem-estar social em benefício dos
aposentados, portadores de doenças graves, entre outros, principalmente em
respeito ao Estado Democrático de Direito, assegurando o direito aos
aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º
de dezembro de 2022.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido
de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF.
Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini,
7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.
BRASIL. Superior Tribunal Federal
(STF). Recurso Extraordinário
1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs
12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em:
5/3/2023.
BRASIL. Superior Tribunal Federal
(STF). “Revisão da vida toda” é
constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em:
1/12/2022.
BRASIL. Tribunal Regional Federal
(TRF). Despacho, de 20/03/2023, da 5ª
Vara Federal de Juizado Especial Civil da SJBA. Processo nº
1020234-14.2020.4.01.3300. Juíza Federal Substituta: Roberta Dias do Nascimento
Gaudenzi. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS. Advogado: Moreno de Castro Borba, OAB/BA, nº 35.703.
[1]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). “Revisão da vida toda” é
constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.
[2] BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido
de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF.
Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini,
7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.
[3]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). Recurso Extraordinário
1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs
12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 5/3/2023.
[4]
BRASIL. Advocacia-Geral da
União. Procuradoria-Geral Federal. Pedido
de suspensão nacional de processo. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF.
Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social-INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros, Procuradoria-Geral: Adriana Maia Venturini, emitido em
07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 14/03/2023.
[5] Ibidem, p, 6-7.
[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal
(TRF). Despacho, de 20/03/2023, da 5ª
Vara Federal de Juizado Especial Civil da SJBA. Processo nº
1020234-14.2020.4.01.3300. Juíza Federal Substituta: Roberta Dias do Nascimento
Gaudenzi. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS. Advogado: Moreno de Castro Borba, OAB/BA, nº 35.703.
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