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Artigo

Revisão da vida toda: o INSS não cumpriu o prazo previsto na Decisão Monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), o Relator já tem concluso sua decisão para lavratura do Acórdão.


Edson Sebastião de Almeida - Gente de Opinião
Edson Sebastião de Almeida

Os leitores que não estão familiarizados com os desdobramentos sobre os julgamentos relacionados a revisão da vida toda, convido para leitura de nossos artigos publicados a fim de entender melhor o contexto atual do julgamento realizado no Plenário do STF, em 1º de dezembro de 2022, que foi favorável aos aposentados pelo placar 6x5, bem como os seus desdobramentos.

         Vale esclarecer que, no julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado no dia 1/12/2022, teve o placar de 6x5, favorável aos aposentados. Nesse sentido, votaram a favor o ex-ministro Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

         No julgamento prevaleceu o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

         No que diz respeito a regra de transição, o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

         Assim, no julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) votos contra, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese[1] de repercussão geral fixada foi a seguinte:

 O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

         Não obstante, nas plataformas da internet há uma discussão sobre a necessidade da lavratura de Acórdão sobre a decisão favorável do julgamento da revisão da vida toda, realizado em 1º de dezembro de 2022.

         Assim, como é do nosso conhecimento o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, efetuou um pedido junto ao STF com fundamento para a suspensão nacional de processos, previsto no item II, o que denota procrastinação ao discorrer sobre a necessidade da lavratura de Acórdão com trânsito em julgado, o que acreditamos a fim de possibilitar ao referido órgão interpor “Embargos de Declaração”.

Não obstante, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, foi favorável ao aposentado e não à União (INSS) que tem de cumprir o que determina o Código de Processo Civil, a exemplo do que ocorre com a parte perdedora do processo responsável pela indenização à parte vencedora.

Por esse motivo, o julgamento vitorioso de 1º de dezembro de 2022, no Plenário do STF, deve ser respeitado e não suspenso, conforme o pedido efetuado ao STF pelo INSS[2], notadamente dando entender para o meio jurídico que é mais uma manobra processual a fim de postergar o direito conquistado.

Além disso, o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a fim de obter a suspensão da obrigação de fazer e de pagar argumenta sobre a necessidade da lavratura de acórdão com trânsito em julgado.

 

Porém, o STF, através de suas jurisprudências entende que não existe a necessidade de publicação do acórdão das suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da eficiência, em que a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida.

 

Reportando-nos sobre o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a fim de obter a suspensão da obrigação de fazer e de pagar, convenhamos o ato praticado é de tentar procrastinar a sua obrigação de fazer e pagar.

Vale mencionar que os aposentados ficaram numa situação de miserabilidade diante de um péssimo cenário da economia do País resultando para os mesmos enormes gastos, oriundos do avanço da idade, doenças, arrimo de família ante os desempregos de filhos e netos, devido à Pandemia do Coronavirus – COVID-19.

Além do mais, muitos aposentados estão com estado de saúde debilitado, quer seja em razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre outras patologias e pela própria idade, acaba tendo um elevado custo com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa renda dos proventos da aposentadoria, inclusive necessitando efetuar empréstimos consignados a fim de cobrir despesas; aliás, as estatísticas comprovam a grande procura dos aposentados a fim de obterem os referidos empréstimos.

Por sua vez, em decorrência das procrastinações e dos atos de justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, os trabalhadores, aposentados, idosos, portadores de doenças graves que buscam “melhor qualidade de vida”, são prejudicados no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência.

Também, o pedido de suspensão da obrigação de fazer e de pagar, proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, repito, é um desrespeito à dignidade da pessoa humana, caso não venha atender de imediato aos anseios dos aposentados que esperam por décadas receber o melhor benefício.

Ante o exposto, passamos analisar os aspectos jurídicos no que diz respeito à Decisão Monocrática[3], de 28/02/2023, do ministro Alexandre de Moraes, que nas páginas nºs de 2 a 5, tão somente traduziu entre aspas ipsis litteris o texto do pedido de suspensão nacional de processo, emitido em 07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União[4].

         Diante disso, concluiu sua decisão monocrática[5], esclarecendo:

É o breve relato do necessário.

O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).

Na presente hipótese, são relevantes os argumentos aduzidos pelo

INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios, haja vista que a medida determinada retroage a julho de 1994.

Por outro lado, o relevante impacto social deste precedente impõe que a análise de eventual suspensão seja realizada sob condições claras e definidas.

De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana.

Não é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fique sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial.

Assim, é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido plano.

Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.

 

 

Ainda, temos observado que muitos profissionais do meio jurídico manifestam o entendimento de que os juízes de primeira instância e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais retiraram processos do sobrestamento e concederem a tutela de evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos por décadas.

Não obstante, observamos que o nosso processo que tramita na 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil da SJBA, continuava com o status processual, datado em 16/02/2022: “Processo suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral”.

Diante disso, em 13/01/2023, efetuamos uma juntada de manifestação, nas peças do processo, reportando-nos sobre o julgamento realizado em 1º de dezembro de 2022.

Nesse sentido, em 20/03/2023, à Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil da SJBA[6], proferiu despacho de mero expediente, mantendo o sobrestamento, concluindo, que:

Embora tenha havido julgamento da matéria relativa à REVISÃO DA VIDA TODA em dezembro/2022, o réu solicitou ao STF a manutenção do sobrestamento dos processos que tratam do tema, alegando, dentre outras coisas, que "há uma impossibilidade material de revisão pelo INSS neste momento, que extrapola as suas possibilidades técnicas e operacionais, assim como do DATAPREV", bem como que, em nome da segurança jurídica e da uniformidade, se aguarde o trânsito em julgado do julgamento, "já que somente ao definir todos os parâmetros judiciais para aplicabilidade do precedente em questão é que o STF conferirá homogeneidade para os julgados que advirão e permitirá boas decisões administrativas de gestão do assunto".

E, a esse respeito, ainda não se pronunciou conclusivamente o relator, Ministro Alexandre de Moraes, conforme decisão proferida em 28/02/2023 no RE 1.276.977.

Assim, mantenho a determinação de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso ou até que sobrevenha decisão negativa do STF a respeito do requerimento formulado pelo INSS.

Intime-se.

         Com isso, em 21/03/2023, o status do processo do Autor na mencionada Vara Federal, manteve o sobrestamento, constando: “Processo suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 STF”.

         Enfim, o INSS não cumpriu o prazo de 10 (dez) dias estabelecidos na Decisão Monocrática, considerando que a publicação no DJE, foi em 2/3/2023, bem como, o Procurador-Geral Federal foi intimado eletronicamente em 13/3/2023.

         Por sua vez, no site do STF, constam a seguinte movimentação processual: 28/3/2023: Concluso ao Relator para o Acórdão. Mas, em contato com o Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, no dia 3/4/2023, ficamos sabedores que a publicação do Acórdão será após o voto vogal da Ministra Carmem Lúcia.

Entretanto, uma vez vencidos os obstáculos os quais mencionamos, os aposentados, entre outros que litigaram durante décadas uma vez concluída a obrigação de pagar por meio de precatórios eles correm o risco de aumentar ainda mais o tempo do esperado precatório, isto é, recebê-lo até 2026.

Pois, o recebimento do precatório, deverão seguir as normas da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos em razão dos tetos de gastos.

As Emendas estabelecem que caso o resultado financeiro seja negativo, isto é, o déficit primário e não tendo aprovação do teto de gastos, cujo limite está previsto para até 2026, data vênia, possibilitará que o precatório seja postergado para o próximo exercício, como isso, caso a requisição de precatório, seja emitido até 02/04/2023, o pagamento ocorrerá no exercício de 2024, não sendo pago será o exercício de 2025 e assim sucessivamente até 2026.

Finalmente, a esperança dos aposentados é que aquelas Autoridades do País com poder de decisão que tenham um olhar holístico da justiça prevalecendo a força de Têmis: verdade, equidade, humanidade e o bem-estar social em benefício dos aposentados, portadores de doenças graves, entre outros, principalmente em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.

 

4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini, 7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.

 

BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs 12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 5/3/2023.

 

BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). “Revisão da vida toda” é constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.

 

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Despacho, de 20/03/2023, da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil da SJBA. Processo nº 1020234-14.2020.4.01.3300. Juíza Federal Substituta: Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Advogado: Moreno de Castro Borba, OAB/BA, nº 35.703.



[1] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). “Revisão da vida toda” é constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.

 

[2] BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini, 7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.

[3] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs 12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 5/3/2023.

 

[4] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Pedido de suspensão nacional de processo. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social-INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradoria-Geral: Adriana Maia Venturini, emitido em 07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 14/03/2023.

 

[5] Ibidem, p, 6-7.

[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Despacho, de 20/03/2023, da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Civil da SJBA. Processo nº 1020234-14.2020.4.01.3300. Juíza Federal Substituta: Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Advogado: Moreno de Castro Borba, OAB/BA, nº 35.703.

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