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Revisão da vida toda: o que se espera do julgamento no STF, agendado para o dia 28/02/2024, do malfadado Embargos de Declaração do INSS?


Revisão da vida toda: o que se espera do julgamento no STF, agendado para o dia 28/02/2024, do malfadado Embargos de Declaração do INSS? - Gente de Opinião

RESUMO

 

O INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, opôs Embargos de Declaração sobre a legalidade do Acórdão lavrado pelo STF. As alegações do INSS são descabidas, desvirtuando a finalidade do instrumento jurídico opostos pela União que é de esclarecer obscuridade, contradição e omissão ocorrida na decisão proferida pelo juiz ou por órgão colegiado, mas não tem poderes de alterar a essência da decisão do STF. No texto argumentativo buscamos mostrar aos leitores todos os julgamentos realizados no STF, sobre à revisão da vida toda, Tema 1102, a fim de que ele possa contextualizar sobre os recentes julgamentos, notadamente referente aos embargos de declaração, opostos pelo INSS. Nesse sentido, o artigo no seu núcleo do tema busca mostrar sobre o próximo julgamento no STF, do malfadado embargos de declaração. Com isso, explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, tanto virtual quanto físico do STF. De sorte que, sobre o próximo julgamento programado para o dia 28/02/2024, discorremos sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS, que denotam uma procrastinação ao tratar sobre à anulação do acórdão proferido pelo STJ, sob arguição de violação da cláusula de reserva do plenário e da modulação dos efeitos a partir de 13/12/2022. Aliás, o meio jurídico, notadamente a OAB e o ABA, manifestaram expondo que nas decisões colegiadas não houve irregularidade que viesse justificar alteração do voto do conceituado ministro Ricardo Lewandowski. Finalmente, concluímos com nossas considerações finais.

 

SUMÁRIO

1.Introdução. 2. Revisão da vida toda: o que se espera do julgamento no STF, agendado para o dia 28/02/2024, do malfadado Embargos de Declaração do INSS? 3. Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.

Palavras-chaves: Embargos de Declaração, aposentados, revisão da vida toda, INSS, STF, OAB, ABA, procrastinação, reserva de plenário, efeitos de modulação, julgamentos do STF.

 

1 – INTRODUÇÃO

 

O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca dos aposentados junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda”, bem como, suas dificuldades no contexto Republicano de um Estado Democrático de Direito.

No texto argumentativo buscamos mostrar aos leitores todos os julgamentos realizados no STF, sobre à revisão da vida toda, Tema 1102, a fim de que ele possa contextualizar sobre os recentes julgamentos, notadamente referente aos embargos de declaração, opostos pelo INSS.

 Nesse sentido, o artigo no seu núcleo do tema busca mostrar sobre o próximo julgamento no STF, do malfadado embargos de declaração. Com isso, explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, tanto virtual quanto físico do STF.

Desse modo, mostramos que no Plenário Físico do STF, foi realizado o julgamento do Tema 1102, no dia 1º de dezembro de 2022, ocasião em que o placar de 6x5 foi favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

O Acórdão o lavrado pelo STF não deixa nenhuma dúvida quanto o direito conquistado pelos aposentados, bem como, da obrigação de fazer e pagar do INSS, porém, no dia 05/05/2023, foi protocolado os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, mais uma vez com objetivo de procrastinação.

As alegações do INSS são descabidas, desvirtuando a finalidade do instrumento jurídico opostos pela União que é de esclarecer obscuridade, contradição e omissão ocorrida na decisão proferida pelo juiz ou por órgão colegiado, mas não tem poderes de alterar a essência da decisão do STF.

         Ainda, o INSS mantém o entendimento já julgado, cuja retórica é fundamentada que o pagamento trará impactos financeiros aos Cofres Públicos e busca confundir com alegações, data vênia, conduzindo à opinião pública que os pedidos de vista e destaques do ministro Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, são de natureza mais política do que jurídica, a fim de postergação dos pagamentos aos aposentados pelo direito conquistado junto ao STF.

De fato, o ministro Cristiano Zanin, ao devolver o “pedido de vista” no dia 24/11/2023, em plenário virtual, dois pontos foram acolhidos pelo INSS: a) anulação do acórdão proferido pelo STJ, sob arguição de violação da cláusula de reserva de plenário; b) modulação de efeitos, a partir de 13/12/2022.

Porém, o ministro Alexandre de Moraes manifestou que não houve violação à cláusula de reserva do plenário (art. 97, CF/1988), inclusive pelo fato do STJ não ter declarado inconstitucionalidade da norma jurídica, inclusive no Memorial, emitido em 26/01/2024, o Presidente do Conselho Federal da OAB, manifestou o entendimento de que não existiu a mencionada violação da cláusula de reserva de plenário, também, manifestado pela ABA e pelo meio jurídico de uma maneira geral.

         Ainda, chega ao extremo dos absurdos propor outro julgamento de revisão da vida toda pelo STJ, notadamente, convenhamos seus argumentos são de procrastinação e de confundir o meio jurídico, magistérios e os aposentado.

Finalmente, concluímos que aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, idosos e aos portadores de doenças graves, entre outros, bem como o bem-estar social aos aposentados e idosos, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.

 

2 – REVISÃO DA VIDA TODA: O QUE SE ESPERA DO JULGAMENTO NO STF, AGENDADO PARA O DIA 28/02/2024, DO MALFADADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS?

 

O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores de uma maneira geral os desdobramentos sobre os julgamentos relacionados a revisão da vida toda, entretanto, aqueles leitores que não estão familiarizados com o tema convido efetuarem uma leitura dos nossos artigos publicados na doutrina pátria com objetivo de um melhor entendimento sobre o contexto atual, com isso, tornar a leitura mais leve evitando repetições.

Vale esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autor do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.276.977[1], de 5/8/2020, no julgamento de 27/8/2020, o referido órgão, inconformado, interpôs o RE contrário ao direito dos aposentados da “revisão do benefício mais favorável”, sob alegação da repercussão econômica resultando um impacto financeiro decorrente da imediata aplicação da tese, oriundo das aposentadorias por tempo de contribuições, por exemplo, 16,4 bilhões para os últimos dez anos.

 O Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, no julgamento virtual do Tema 1102[2], da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário - RE nº 1.276.977/RG-DF, foi o Relator, que propôs a seguinte tese vencedora:

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.

 

 

Assim, no julgamento de 11/6/2021, do Tema 1102[3] da Repercussão Geral, de “revisão da vida toda”, acompanharam o Relator Ministro Marco Aurélio, os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, bem como as ministras Carmem Lúcia e Rosa Weber. Entretanto, teve o voto divergente do Ministro Nunes Marques, com isso, acompanharam a divergência os seguintes ministros: Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

 

Por essa razão a votação ficou empatada em cinco votos a favor e cinco votos contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto” para adiar a decisão para o Plenário Virtual em 25/2/2022, o placar foi 6x5, favorável aos aposentados, porém houve o pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

Assim, contextualizando os pontos a serem considerados no que diz respeito ao destaque do ministro Nunes Marques ante a ADI nº 5399, um dos pontos foi o fato que o julgamento se encerra não havendo possibilidade de reabrir.

 

Já o outro ponto seria a possibilidade de desistência do pedido[4] de destaque que, exaurindo com o tempo não teria sentido, resultando a perda do objeto do referido pedido de destaque.

 

Os dois pontos obtiveram concordância dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça; diante de aspectos de ordem regimental, ficou combinado que seria efetuada uma sessão administrativa em caráter de urgência a fim de modificações da Resolução nº 642/2019.

 

Em resumo, sabe-se que, existindo a manutenção do voto do relator, o ex-ministro Marco Aurélio, bem como da desistência do pedido de destaque por intermédio do ministro Nunes Marques houve o respeito interna corporis das decisões do colegiado e do fortalecimento da segurança jurídica

Nesse sentido, na tramitação processual do Tema 1102, referente ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.276.977, em 9/6/2022, por meio da questão de ordem central da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.399, trazida pelo ministro Alexandre de Moraes, acatada por maioria da Corte Maior, prevaleceu a manutenção do voto do ex-ministro Marco Aurélio (aposentado), com placar de 6x5, no julgamento virtual de 25/2/2022, constando o pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

 

Entretanto, diante da impossibilidade de votar do ministro André Mendonça, existiu a possibilidade de encaminhar de ofício o processo à Presidência do STF, a ministra Rosa Weber (aposentada), a fim de dar continuidade na tramitação processual que ficou estagnada por vários meses desde a decisão no julgamento de 25/2/2022.

 

De fato, o autor Murilo Aith, que em seu artigo “O “dever” de diplomacia do ministro André Mendonça e o respeito com o aposentado[5]”, esclarece com propriedade os fatos novos de fundamental importância, inclusive na sua Live, no canal do Youtube, informa sobre sua reunião com a ministra Rosa Weber (aposentada) da presidência do STF, no que diz respeito aos desdobramentos do processo do Tema 1102, os quais discorremos anteriormente.

Enfim, após as tratativas interna corporis, o julgamento da revisão da vida toda foi realizado no Plenário Físico do STF, nos dias 30/11/2022 e 1/12/2022, o qual acompanhamos pelo Canal do Youtube de Luiz Portilho.

Assim, no julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado nos dias 30/11/2022 e 1/12/2022, teve o placar de 6x5, favorável aos aposentados. Nesse sentido, votaram a favor o ex-ministro Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ainda, foi derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, ocasião em que prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade[6].

         No julgamento prevaleceu o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

         No que diz respeito a regra de transição[7], o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

         Por essa razão, no julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese[8] de repercussão geral fixada foi a seguinte:

 O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta, lhe seja mais favorável.

De maneira que, somos sabedores que o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, efetuou um pedido junto ao STF, protocolado em 13/2/2023[9], com fundamento para a suspensão nacional de processos, previsto no item II, o que denota procrastinação ao discorrer sobre a necessidade da lavratura de Acórdão com trânsito em julgado, o que acreditamos a fim de possibilitar ao referido órgão interpor “Embargos de Declaração”, aliás, o que acabou ocorrendo como demonstramos no presente artigo.

Ainda, o marketing institucional é responsável pelos baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria, por essa razão, é simplesmente vergonhoso o fundamento para a suspensão nacional de processos, previsto no item II, do pedido o que denota procrastinação sob a alegação de impossibilidade estrutural no sentido de cumprir a sua “obrigação processual de fazer e de pagar”.

Também, o suposto discurso do INSS de rombo de que se fala ocasionado pelos beneficiários do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças corporativas públicas, bem como, o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos.

Enfim, não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de vida” aos aposentados efetuando reajustes em seus proventos, aliás, à contribuição previdenciária da qual resulta o benefício da aposentadoria do INSS é uma contribuição bandoleira, pois, beneficia o governo e o meio empresarial, enquanto, os aposentados ficam reféns das decisões jurídicas em face das leis que não foram bem elaborada estruturalmente.

De fato, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, foi favorável ao aposentado e não à União (INSS) que tem de cumprir o que determina o Código de Processo Civil, a exemplo do que ocorre com a parte perdedora do processo responsável pela indenização à parte vencedora.

Assim, o leitor poderá observar que sobre a revisão da vida toda há justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, o pior, não é especificamente na busca do referido direito pelos aposentados e sim pela busca dos cidadãos de maneira geral na prestação jurisdicional que consiste na satisfação do direito à composição do litígio, isto é, definição ou atuação da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes.

De sorte que, no que diz respeito à Decisão Monocrática[10], de 28/02/2023, do ministro Alexandre de Moraes nas páginas nºs de 2 a 5, ele traduziu ipsis litteris o texto do pedido de suspensão nacional de processo, emitido em 07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União[11].

         No Acórdão publicado no DJe de 13/4/2023[12], o leitor ao acessá-lo poderá observar que consta um vasto histórico sobre o julgamento realizado no dia 1º de dezembro de 2022, do RE nº 1.276.977/DF, de Repercussão Geral, Tema 1102, constando o relatório e voto do ministro Marco Aurélio (aposentado).

Também, relatório e voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), negando provimento ao Recurso Extraordinário e proposta de tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta, lhe seja mais favorável (ALMEIDA, Edson, grifo nosso, p. 16-17). Além disso, constam relatórios e os votos, bem como, o voto-vista dos demais ministros e ministras que participaram do julgamento em 1º/12/2022.

Ainda que, o Acórdão lavrado pelo STF não deixa nenhuma dúvida quanto o direito conquistado pelos aposentados, bem como, da obrigação de fazer e pagar do INSS, não obstante, no dia 05/05/2023, foi protocolado os Embargos de Declaração[13] opostos pelo INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, mais uma vez com objetivo de procrastinação.

O leitor poderá observar que nos Embargos de Declaração, o INSS ao finalizar no item sobre requerimentos não deixa nenhuma dúvida que estamos diante de uma manobra processual no sentido de procrastinar sua obrigação de fazer e pagar, pois são postuladas matérias absurdas as quais não cabem em hipótese alguma no estágio atual do processo, por exemplo, a anulação do acórdão recorrido, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do art. 97 da Constituição, com determinação do retorno dos autos àquele Tribunal para novo julgamento.

Também, modular os efeitos do acórdão embargado, de forma que ele se aplique apenas para o futuro, excluindo-se expressamente a possibilidade de: a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).

Em outras palavras qualquer acadêmico do curso de direito é sabedor que o recurso denominado embargos de declaração está previsto no art. 1.022, do CPC/21015, (ALMEIDA, Edson, grifo nosso) tem finalidade especifica de esclarecer obscuridade, contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

 

 Além disso, os embargos de declaração, não altera o julgado, convenhamos o Acórdão relacionado ao julgamento de 1º de dezembro de 2022, referente ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102/STF, não deixa nenhuma dúvida ao meio jurídico, conforme jurisprudência e doutrina pátria. Pasmem! Anulação do Acórdão do STJ, requerida pelo INSS é uma afronta a sabedoria do legislador do processo civil, bem como, a seriedade jurídica dos membros dos tribunais do STJ e do STF.

        

         Nos Embargos de Declaração, no item III, o embargante discorre sobre omissão a respeito da decadência e da prescrição, assim, no referido item, manifesta que de seus oitos itens do Acórdão embargado discorreu sobre a incidência da prescrição e decadência, mas omisso quanto ao ponto, acreditamos que o embargante está se referindo ao lapso temporal, senão vejamos:

                                         [...]

16. Dessa forma, observa-se que o precedente qualificado do C. Superior Tribunal de Justiça submetido a esse E. Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário ressalvou a necessidade de observar os prazos prescricionais e decadenciais em sua aplicação.

 17. No entanto, em nenhum de seus oito itens, o r. acórdão embargado abordou a incidência da decadência decenal e da prescrição quinquenal, restando omisso quanto ao ponto, muito embora a incidência da decadência tenha sido reafirmada pelos Ministros dessa Corte, a exemplos dos votos do Ministro Gilmar Mendes e da Ministra Rosa Weber [...]

 

No que diz respeito, sobre algumas dúvidas do prazo decadencial é oportuno esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 630.501-RS[14], de 21/12/2013, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional, pois não se aplica o prazo decadencial para fins de preservação do direito adquirido[15] a nova circunstância de fato.

Pois o direito não caduca tampouco prescreve, pelo fato de ele não se relacionar com o direito de pedir ou com a repercussão econômica e sim com a sustentação intelectual de um direito realizado.

De maneira que no julgamento realizado no Plenário Virtual do STF, em 9 de outubro de 2020, por meio da ADI nº 6.096/DF[16], também com placar de 6 votos a favor e 5 contra, a Corte Maior julgou inconstitucional o texto do art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com prazo decadencial de 10 (dez) anos, declarando inconstitucional o art. 24 da Lei nº 13.846/2019.

Nesse sentido, podemos observar que as teses vencedoras tanto do STJ, quanto do Relator Ministro Marco Aurélio (aposentado), bem como do voto vista do Ministro Alexandre de Moraes, do STF, não mencionam prazo decadencial para obtenção do direito conquistado em razão de erro de cálculo previdenciário por parte do INSS; data vênia, caso constasse, as teses seriam inócuas beneficiando os Cofres Públicos, bem como a ADI nº 6.096/DF de 13/10/2020, em relação à inconstitucionalidade do prazo decadencial, seria letra morta.

Enfim, no que diz respeito à retórica defendida por algumas autoridades públicas sobre a fundamentação jurídica do prazo decadencial, é no sentido de evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário, cujo exemplo foge ao contexto da tese vencedora do Tema 1102/STF.

Aliás, além do prazo decadencial não ser aplicado na revisão da vida toda, conforme o Recurso Extraordinário - RE 630.501-RS, de 21/12/2013, tal pretensão é rechaçada pela ADI nº 6.096-DF/2020, conforme mencionamos, o leitor poderá observar que o próprio INSS nos embargos de declaração discorre sobre omissão do prazo decadencial no Acórdão do STF, data vênia, demonstrando total desconhecimento da jurisprudência da Corte Maior sobre o prazo decadencial. (ALMEIDA, Edson, Embargos de Declaração p. 5, grifo nosso)

Além disso, cada ação contém um modo de pedir distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados na esfera administrativa ao INSS sem nenhuma resposta que ultrapasse o prazo decadencial estão garantidos, considerando que o órgão público não cumpriu uma “obrigação de fazer”, o nº do protocolo poderá ser utilizado, como meio de prova (ALMEIDA, Edson, grifo nosso).

Ainda, sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, a Lei nº 8.213/1991[17] o STF decidiu favorável ao aposentado, manifestando no sentido de que no pedido revisional não há prazo decadencial por preservação do direito adquirido ante a nova circunstância de fato, o que, com a devida vênia, descarta a pretensão daqueles que defendem o prazo decadencial de 10 (dez) anos.

De fato, em não permitir as revisões por erros materiais do cálculo previdenciário de um direito adquirido é eternizar a má prestação dos serviços e dos atos ilícitos pela Previdência Social de certa forma beneficiando os Cofres Públicos e penalizando os aposentados, inclusive os herdeiros daquele aposentado falecido. Nesse sentido, em junho de 2021, o STJ publicou o Acórdão do Tema 1.057 sobre a possibilidade da revisão de aposentadoria do segurado já falecido.

Não obstante, observamos que a maioria dos artigos da espécie notícias que são divulgados nas redes sociais, vem sustentando que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS.

Ainda, o INSS, nos embargos de declaração, alegou omissão no Acórdão do STF, utilizando nas suas citações o prazo decadencial de 10 (dez) anos, mencionando alguns portais das mencionadas redes sociais; data vênia, discordamos deste entendimento, considerando o que expusemos anteriormente sobre o referido prazo.

Vale ressaltar que, numa interpretação imediata utilizando em termos de hermenêutica jurídica, o legislador não foi feliz ao mencionar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, que a rigor deveria ser tão somente sobre às contribuições previdenciárias, porém elas não estão à margem do Código Tributário Nacional, por essa razão, o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos, repito tão somente para contribuições que no Direito Tributário é um tributo, ou seja, à contribuição não está à margem do sistema tributário.

Por outro lado, prazo prescricional e decadencial, não devem ser aplicados em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional, pois não se aplica o prazo decadencial para fins de preservação do direito adquirido[18] a nova circunstância de fato

Nas redes sociais, demandas e nas doutrinas temos nos posicionado no sentido de que o aposentado neste País é um “boi de piranha” das anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna[19] das sociedades empresariais privadas, durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.

Com isso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, inclusive muito deles portadores de doenças graves, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras das instituições financeiras na condição de devedor dos empréstimos consignados[20].

Nesse contexto, o aposentado fica refém do algoritmo[21] da tecnologia, massificando e oprimindo valores, o pior, sendo utilizado por criminosos para tirar o pouco que o aposentado possui, além disso, há por parte das redes sociais, a exemplo, do YouTube, entre outras, que criam expectativas aos aposentados de um tema que depende de um basta das amarras do poder público.

Reportando-nos sobre os Embargos de Declaração, o INSS com a mesma retórica utilizou o termo colapso do órgão em decorrência do desembolso financeiro em favor dos aposentados no exercício do seu direito conquistado nos tribunais do STJ e do STF (ALMEIDA, Edson, grifo nosso).

O executivo não tem nenhum interesse em aumentar despesas com gastos previdenciários a fim de não contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando da elaboração do Orçamento Anual. De fato, no RE nº 1.276.977/RG-DF, do INSS na sua argumentação contrária à decisão do STJ, favorável aos aposentados o referido órgão não deixou nenhuma dúvida sobre os possíveis gastos previdenciários.

Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria? Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/DF não traduzem uma realidade, aliás, no voto do Ministro Alexandre de Moraes ele discorda dos argumentos do INSS.

Além disso, a União menciona que os recentes impactos fiscais, regulamentação da Renda Básica Universal por sugestão do Fundo de Erradicação da Pobreza resultarão num gasto de R$93,7 bilhões; por esse motivo, pretende-se evitar um colapso financeiro e da máquina pública diante do exaurimento dos recursos discricionários das despesas de condenações judiciais.

Enfim, é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que determinarão o valor da receita.

Em outras palavras, em relação aos rombos da previdência, supostamente o aposentado é um verdadeiro “boi de piranha”, em que as governanças públicas do País, com objetivo de sensibilizarem a opinião pública, utilizam argumentos de que os aumentos nos benefícios da aposentadoria trariam impactos financeiros à União, conforme podemos constatar no RE nº 1.276.977[22], de 5/8/2020, do INSS no julgamento de 27/8/2020.

Nesse contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram controlados ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são imputados aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças Corporativas Públicas.

Vale ressaltar que, desde o julgamento de 2021 no STF até os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão lavrado pela Corte Maior, o INSS sustentou de rombo ocasionado pelos beneficiários, do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças corporativas públicas, bem como, o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos.

Por esses motivos, o julgamento vitorioso de 1º de dezembro de 2022, no Plenário do STF, deve ser respeitado e não ser consideradas às amarras procrastinatórias efetuadas junto ao STF pelo INSS[23], notadamente foi mais uma manobra processual a fim de postergar o direito conquistado.

Assim, o leitor poderá observar que sobre a revisão da vida toda há justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, o pior, não é especificamente na busca do referido direito pelos aposentados e sim pela busca dos cidadãos de maneira geral na prestação jurisdicional que consiste na satisfação do direito à composição do litígio, isto é, definição ou atuação da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes.

De fato, não será com a obrigação de pagar que o judiciário manterá a justiça conquistada nos tribunais em relação à revisão da vida toda, bem como das outras conquistas de direitos, ou seja, trata-se de uma questão gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos três poderes em via de mão dupla[24], referente, inclusive sobre o recebimento do precatório de demandas que demoraram décadas nos tribunais e com risco de aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório.

De fato, vários brasileiros estão em situações lastimáveis esperando o recebimento dos precatórios, a exemplo dos aposentados, portadores de doenças, idosos, entre outros que litigaram durante décadas e tendo que aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório diante da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021[25] e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021[26], regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022[27], do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos.

Nesse sentido, os Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, convenhamos, é um desrespeito à dignidade da pessoa humana, considerando que aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar humano e justo aos aposentados, aos portadores de doenças graves, bem como o bem-estar social aos aposentados e idosos.

Pois em sendo admitido o referido Embargos de Declaração do INSS pelo STF, seria uma afronta ao Estado Democrático de Direito, por um sistema de garantia dos direitos humanos, afrontando aos princípios da dignidade da pessoa humana[28] (art. 1º, III, da CF/1988), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988) e da igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988), bem assim, um retrocesso aquelas normas previstas no CPC/2015, por intermédio do legislador brasileiro.

Mas, caso não haja a retirada do sobrestamento dos processos da revisão da vida toda, por intermédio dos tribunais em razão da conquista dos aposentados no julgamento no Plenário do STF, realizado no dia 1º de dezembro de 2022, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) contras, o aposentado que esperou por décadas deverá esperar por mais tempo.

 Aliás, até mesmo ante a oportunista e vergonhosa pretensão do Governo Federal, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, quando opostos os Embargos de Declaração.

Por sua vez, em decorrência das procrastinações e dos atos de justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, os trabalhadores, aposentados, idosos, portadores de doenças graves que buscam “melhor qualidade de vida”, são prejudicados no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência.

Em outras palavras, o aposentado com benefício do INSS é diferente dos funcionários públicos lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da inatividade os proventos poderão ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor será com base no último salário quando estavam na atividade, que certamente serão superiores ao teto máximo do INSS, para alguns funcionários públicos.

Além de tudo, nas modernas governanças corporativas públicas ou privadas[29] o trabalhador ao aposentar-se é discriminado no mercado de trabalho tanto pela organização em que aposentou-se, bem como pelas parcerias, negando ou obstando[30] emprego ou nas prestações de serviços, a fim de que ele possa retornar à atividade em decorrência dos baixos proventos da aposentadoria na condição de segurado do INSS.

Reportando-nos aos Embargos de declaração opostos pelo INSS, o julgamento do Tema 1102, retomou no dia 18/08/2023, porém, o ministro Cristiano Zanin, pediu vista dos autos, relativos aos embargos de declaração, opostos pelo INSS.

Por esse motivo, o julgamento do RE nº 1.276.977, foi retomado no dia 24/11/ 2023 a 1º/12/2023, na sessão virtual do STF[31]. No julgamento, o placar estava quatro votos a favor de modular os efeitos da decisão e em três para acolher o pedido do INSS e anular o Acórdão do STJ.

De maneira que, o ministro Cristiano Zanin, ao devolver o “pedido de vista” no dia 24/11/2023, em plenário virtual, dois pontos foram acolhidos pelo INSS: a) anulação do acórdão proferido pelo STJ, sob arguição de violação da cláusula de reserva de plenário; b) modulação de efeitos, a partir de 13/12/2022, data da publicação da ata de julgamento do acórdão embargada[32] impossibilitado:

“a. revisão de benefícios previdenciários já extintos; b. rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; em tais casos, aplicam-se às parcelas posteriores a 13/12/2022 a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste processo; c. revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas.”

         Assim, o ministro Alexandre de Moraes manifestou que não houve violação à cláusula de reserva do plenário (art. 97, CF/1988), inclusive pelo fato do STJ não ter declarado inconstitucionalidade da norma jurídica.

 De fato, a Ordem dos Advogados - OAB[33], através do Memorial, emitido em 26/01/2024, o Presidente do Conselho Federal, manifestou o entendimento de que não existiu a mencionada violação da cláusula de reserva de plenário, também, manifestado pela Associação Brasileira de Advogados - ABA, bem como pelo meio jurídico de uma maneira geral, todos se manifestaram expondo que nas decisões colegiadas não houve irregularidade que viesse justificar alteração do voto do conceituado ministro Ricardo Lewandowski, atualmente aposentado, senão vejamos:

Assim, não há fato novo ou superveniente que permita a votação do Min. Zanin quanto ao suposto desrespeito à reserva de plenário. Cogitar eventual anulação do julgamento do tema 999 do STJ após decisão por maioria, com votação em plenário virtual e presencial, se revela notório desrespeito às decisões colegiadas, além de subverter os comandos constitucionais da segurança jurídica e do juiz natural.

[...]

Impolida e forçosa a tese defendida pelo INSS e acolhida no voto do Min. Zanin de que o Min. Lewandowski não se manifestou a respeito da reserva de plenário. Além dos votos dos relatores que o Min. acompanhou, o tema foi amplamente debatido em plenário pelas demais cadeiras no julgamento presencial. Portanto, caso divergisse nesse ponto teria se manifestado expressamente, o que não ocorreu.

 

         Assim, sob o argumento de anulação do julgamento do tema 999, do STJ, após votação em plenário virtual e presencial, por intermédio da maioria dos ministros, inclusive, mantendo o voto do ministro aposentado, ou seja, nada pode ser editado à petição inicial, apenas em fato superveniente, sendo seu voto acompanhado pelos relatores ministro Marco Aurélio (aposentado) e o ministro Alexandre de Moraes, com a devida vênia, a referida pretensão do INSS, caracteriza litigância de má fé. Ainda, além de subverter os comandos constitucionais da segurança jurídica e do juiz natural fere o regimento interno da Corte.

         O outro ponto da embargante foi a modulação de efeitos, a partir de 13/12/2022, data da publicação da ata de julgamento do acórdão embargado, por essas razões, a modulação de efeitos já possui um posicionamento, o qual será debatido no próximo julgamento do dia 28/02/2024, caso novamente não seja prorrogado, que não deixa de ser uma procrastinação, senão vejamos:

IV. Modulação de efeitos

O principal ponto a ser aqui debatido reside, certamente, na modulação de efeitos da tese jurídica fixada no Tema 1102 da repercussão geral.

O ministro Alexandre de Moraes pontua alguns argumentos centrais para a compreensão da modulação de efeitos que sugeriu no caso em tela: a) o STJ alterou seu entendimento quanto à tese da revisão da vida toda tão somente a partir do julgamento do Tema 999; b) o STF ainda não havia se posicionado juridicamente sobre a tese, tendo-o feito apenas no julgamento do Tema 1102, em 1/12/22.

Diante disto, estabeleceu a modulação de efeitos da revisão da vida toda para excluir da aplicação da tese as seguintes situações:

"(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos;

(b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1/12/22)."

A ministra Rosa Weber dele divergiu parcialmente, nos seguintes termos:

9. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, mas, - e aqui divergindo em parte, com a mais respeitosa vênia, do ministro Alexandre de Moraes -, voto, nesta modulação, para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102 a possibilidade de: ( i ) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; ( ii ) ajuizamento de ação rescisória, plenário virtual - minuta de voto - 21/8/23 com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17/12/19; ( iii ) pagamento de diferença de valores anteriores a 17/12/19, ressalvados os processos ajuizados até 26/6/19.

 

Assim, favorável a modulação, no plenário virtual do dia 24/11/2023, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Por sua vez, a favor da anulação do acórdão, votou o ministro Cristiano Zanin, cujo voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Ainda, a revisão da vida toda, ficou de retornar no dia 1º de fevereiro de 2024, mas, existiram outros julgamentos e o tempo não permitiu que houvesse o esperado julgamento, com isso, foi agendado para o dia 28/02/2024, não obstante, existem vários processos na frente do julgamento da revisão da vida toda, o que nos conduz a pensar que não haverá o julgamento sendo ele postergado novamente, oxalá que autor esteja errado e que haja o julgamento desatando esse nó jurídico que até o momento vem prejudicando ainda mais aos aposentados e o Modus operandis das governanças públicas.

Ante o exposto, aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, idosos, portadores de doenças graves, entre outros, principalmente em respeito aos ideais republicanos que emergem do humanismo com leis para proteger os interesses comuns (CICERO Marco Túlio, 106 a. C - 46 a. C, grifo nosso), nesse sentido, assegurando a obrigação de fazer e pagar pelo INSS, aos aposentados da revisão da vida toda, cujo direito foi conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, o leitor poderá observar que o artigo no seu núcleo do tema buscou mostrar todos os julgamentos realizados no STF, sobre à revisão da vida toda, Tema 1102, expondo, inclusive os reflexos sobre o próximo julgamento no STF, do malfadado embargos de declaração. Com isso, explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, tanto virtual quanto físico do STF.

Nesse contexto, o ministro Alexandre de Moraes manifestou que não houve violação à cláusula de reserva do plenário (art. 97, CF/1988), inclusive pelo fato do STJ não ter declarado inconstitucionalidade da norma jurídica.

 Além do mais, o meio jurídico em especial a OAB e a ABA, bem assim, o meio jurídico de uma geral se manifestaram expondo que nas decisões colegiadas não existiu irregularidade que viesse justificar alteração do voto do conceituado ministro Ricardo Lewandowski, atualmente aposentado.

Finalmente, concluímos que aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, idosos, portadores de doenças graves, entre outros, assegurando a obrigação de fazer e pagar pelo INSS, aos aposentados da revisão da vida toda, cujo direito foi conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.

4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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__________. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.

 

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BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Pedido de suspensão nacional de processo. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social-INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradoria-Geral: Adriana Maia Venturini, emitido em 07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 14/03/2023.

 

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[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF retoma julgamento de recursos sobre caso da revisão da vida toda. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 25/02/2024.

 

CABRAL, José Alberto Ribeiro Simonetti; SANTOS, Ulisses Rabaneda dos. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. Memorial, de 26/01/2024. Disponível em: pc@oab.prg.br/www.oab..org.br.  Acesso em: 25/02/2024.

 

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SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos Direitos Sociais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.

 



[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

 

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102 da Repercussão Geral, julgamento no Plenário Virtual em 21/6/2021, referente ao RE nº 1.276.977, de 25/8/2020, interposto pelo INSS. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

 

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102, de 11/6/2021, da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

O Tema refere-se a Repercussão Geral do RE nº 1.276.977-DF, o qual tratou no julgamento do plenário o seguinte:

Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, dos incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999. Relator: Ministro Marco Aurélio. Ata de Julgamento nº 19, de 14/6/2021, DJE nº 119, divulgado em 21/6/2021, com vistas ao Ministro Alexandre de Moraes.

 

[4] AITH, Murilo. O “dever” de diplomacia do ministro André Mendonça e o respeito com o aposentado. Postado em 19/10/2022. Disponível em: https://www.conjur.com. br. Acesso em: 27/10/2022.

 

[5] AITH, Murilo. O “dever” de diplomacia do ministro André Mendonça e o respeito com o aposentado. Postado em 19/10/2022. Disponível em: https://www.conjur.com. br. Acesso em: 27/10/2022.

 

[6] ALMEIDA, Edson. Julgamento sobre revisão da vida toda foi favorável aos aposentados, placar 6x5, derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade. Postado em 19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br. Acesso em: 19/7/2022.

 

[7] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Revisão da vida toda: o Acórdão publicado pelo STF, garantiu o direito aos aposentados, mas agora quais serão os seus desdobramentos? Disponível em: https://www.contabeis.com.br. Acesso em: 26/04/2023.

 

[8] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). “Revisão da vida toda” é constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.

 

[9] BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini, 7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.

 

[10] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs 12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 5/3/2023.

 

[11] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Pedido de suspensão nacional de processo. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social-INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradoria-Geral: Adriana Maia Venturini, emitido em 07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 14/03/2023.

 

[12]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 1.276.977, Distrito Federal. Inteiro Teor do Acórdão, páginas 1 de 192, de 1/12/2022. Relator: min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Réu: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Autor: Vanderlei Martins de Medeiros. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 13/04/2023.

 

[13] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Embargos de Declaração, de 05/05/2023, RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102/STF, Processo nº 5022146-41.2014.4.04.7200. Embargante: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Embargado: Vanderlei Martins de Medeiros. Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 10/05/2023.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 630.501-RS, de 21/2/2013.Aposentadoria, proventos, cálculos, benefício mais favorável não há prazo decadencial em preservação do direito adquirido frente a nova circunstância de fato não se aplicando no prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei nº 8.213/1991, nas revisões que não pode ser afetada por decurso do tempo. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Ministro Marco Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em 23/8/2013, publicação em 26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

 

[15] PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br. Acesso em: 15/6/2021.

 

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6096/DF, de 13/10/2020, p. 1-52. Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Intimado: Presidente da República, Relator: Ministro Edson Fachin. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 10/12/2020.

[17] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.

 

[18] PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br. Acesso em: 15/6/2021.

 

[19] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Aposentados: Escravidão Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida Toda, Julgamento do Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, nº 389, novembro/2021, p. 89-103.

 

[20] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.

 

[21] GARRET, Filipe. O que é algoritmo? Entenda como funciona em apps e sites da internet. Publicado em 14/5/2020. Disponível em: https://techtudo.com.br. Acesso em. 17/2/2023.

[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

 

[23] BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini, 7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.

 

[24] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Revisão da Vida Toda: Justiças e Injustiças em Via de Mão Dupla dos Três Poderes e a Absurda Manobra Processual do INSS com Pedido de Suspensão ao STF das Obrigações de Fazer e de Pagar. São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciário, v. 33, nº 406, 2023, p. 64-86.

 

[25] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.

 

[26] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.

 

[27] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de 19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.

 

[28] SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos Direitos Sociais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.

 

[29] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014, p. 9-22.

 

[30] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Discriminação ou Preconceito. Lei nº 7.716, de 05/01/1989. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br. Acesso em: 10/05/2023.

[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF retoma julgamento de recursos sobre caso da revisão da vida toda. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 25/02/2024.

 

[32] CABRAL, José Alberto Ribeiro Simonetti; SANTOS, Ulisses Rabaneda dos. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. Memorial, de 26/01/2024. Disponível em: pc@oab.prg.br/www.oab..org.br.      Acesso em: 25/02/2024.

 

[33] Op. Cit..

 

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