Segunda-feira, 22 de maio de 2023 - 11h15
RESUMO
O
INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, opôs Embargos de Declaração
sobre a legalidade do Acórdão lavrado pelo STF. As alegações do INSS são
descabidas, desvirtuando a finalidade do instrumento jurídico opostos pela
União que é de esclarecer obscuridade, contradição e omissão ocorrida na
decisão proferida pelo juiz ou por órgão colegiado, mas não tem poderes de
alterar a essência da decisão do STF. Ainda, mantém o entendimento já julgado
que o pagamento trará impactos financeiros aos Cofres Públicos e busca
confundir com alegação sobre omissão do prazo decadencial. Também, chega ao
extremo dos absurdos propor outro julgamento pelo STJ, notadamente os seus
argumentos são de procrastinação. Enfim, nesse contexto o sistema eleitoral
brasileiro necessita de mudanças, por isso, efetuamos comparativos entre a
Seguridade do INSS e dos Congressistas. Mas o atual Governo Lula vem mantendo
estratégica orçamentária contra os aposentados desde o Governo Bolsonaro,
conforme se vê nos Embargos de Declaração do INSS. Além de tudo, o aposentado
em razão dos baixos proventos do INSS, ao buscar retornar à atividade ele é
discriminado pelas organizações públicas e privadas. As Autoridades do País com
poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados,
principalmente em respeito aos ideais republicanos que emergem do humanismo com
leis para proteger os interesses comuns, bem como, do Estado Democrático de
Direito, previsto na CF/1988
SUMÁRIO
1.Introdução.
2. Revisão da vida toda: os Embargos de Declaração do INSS, denotam que os
aposentados continuam reféns das justiças e injustiças em via de mão dupla dos
Três Poderes, cujo cenário político nacional não se modifica. 3. Considerações
finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: Embargos
de Declaração, Aposentados, revisão da vida toda, INSS, Advocacia-Geral da
União, STF, julgamentos, governo, Três Poderes, justiças e injustiças, prazo
decadencial, sistema eleitoral brasileiro, aposentadoria da seguridade
congressistas, salários de parlamentares, Governo Lula.
1
– INTRODUÇÃO
O
objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca dos
aposentados junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda”, bem como, suas
dificuldades no contexto Republicano de um Estado Democrático de Direito.
Desse
modo, mostramos que no Plenário Físico do STF, foi realizado o julgamento do
Tema 1102, no dia 1º de dezembro de 2022, ocasião em que o placar de 6x5 foi
favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver
prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida
pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
O
Acórdão o lavrado pelo STF não deixa nenhuma dúvida quanto o direito
conquistado pelos aposentados, bem como, da obrigação de fazer e pagar do INSS,
porém, no dia 05/05/2023, foi protocolado os Embargos de Declaração opostos
pelo INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, mais uma vez com
objetivo de procrastinação.
As
alegações do INSS são descabidas, desvirtuando a finalidade do instrumento
jurídico opostos pela União que é de esclarecer obscuridade, contradição e
omissão ocorrida na decisão proferida pelo juiz ou por órgão colegiado, mas não
tem poderes de alterar a essência da decisão do STF.
Ainda,
o INSS mantém o entendimento já julgado, cuja retórica é fundamentada que o
pagamento trará impactos financeiros aos Cofres Públicos e busca confundir com
alegação sobre omissão do prazo decadencial, que consta nos julgamentos do STF
e do STJ.
No
que diz respeito, aos julgados os tribunais entendem que não deverá ser
aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais
vantajoso por equiparar-se a pretensão revisional, pois não se aplica o prazo
decadencial para fins de preservação do direito adquirido a nova circunstância
de fato.
Ainda,
chega ao extremo dos absurdos propor outro julgamento de revisão da vida toda
pelo STJ, notadamente seus argumentos são de procrastinação e de confundir o
meio jurídico, magistérios e os aposentado.
Também,
mostramos que no sistema eleitoral brasileiro necessita de mudanças no
arcabouço eleitoral, por isso, efetuamos comparativos entre a Seguridade do
INSS e dos Congressistas e as anomalias sobre as campanhas eleitorais, bem
assim, o contrassenso sobre à anistia das prestações de contas pelos partidos
políticos, previstas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 9/2023.
Por
sua vez, o atual Governo Lula vem mantendo estratégica orçamentária contra os
aposentados desde o Governo Bolsonaro, conforme se vê nos Embargos de Declaração
do INSS.
Diante
disso, cabe ao atual Governo Lula definir sua estratégica orçamentária em
benefício dos aposentados da revisão da vida toda, em que o INSS, vem jogando
contra com as propostas de campanha do atual Governo.
Além
de tudo, mostramos que o aposentado em razão dos baixos proventos do INSS, ao
buscar retornar à atividade nas modernas governanças corporativas públicas ou
privadas o trabalhador ao aposentar-se é discriminado no mercado de trabalho
tanto pela organização em que aposentou-se, bem como pelas parcerias, negando
ou obstando emprego ou prestação de serviços.
Finalmente,
concluímos que aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um
olhar holístico da justiça aos aposentados, idosos e aos portadores de doenças
graves, entre outros, bem como o bem-estar social aos aposentados e idosos,
principalmente em respeito aos ideais republicanos que emergem do humanismo
com leis para proteger os interesses comuns (CICERO Marco Túlio, 106 a. C -
46 a. C, grifo nosso), bem como, do Estado Democrático de Direito, previsto na
CF/1988, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda,
conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.
2 – REVISÃO DA VIDA TODA: OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS, DENOTAM QUE OS APOSENTADOS CONTINUAM REFÉNS DAS JUSTIÇAS
E INJUSTIÇAS EM VIA DE MÃO DUPLA DOS TRÊS PODERES, CUJO CENÁRIO POLÍTICO
NACIONAL NÃO SE MODIFICA.
O
objetivo deste artigo é mostrar aos leitores de uma maneira geral os
desdobramentos sobre os julgamentos relacionados a revisão da vida toda,
entretanto, aqueles leitores que não estão familiarizados com o tema convido
efetuarem uma leitura dos nossos artigos publicados na doutrina pátria com
objetivo de um melhor entendimento sobre o contexto atual, com isso, tornar a
leitura mais leve evitando repetições.
Diante disso, vamos iniciar nosso texto
argumentativo sobre o julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado nos
dias 30/11/2022 e 1/12/2022, que teve o placar de 6x5, favorável aos
aposentados.
Nesse sentido, votaram a favor o
ex-ministro Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os
ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar
Mendes. Assim, foi derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques,
ocasião em que prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade[1].
No julgamento prevaleceu o entendimento
de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de
transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho
de 1994.
No que diz respeito a regra de
transição[2], o RE nº 1.276.977,
interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que havia garantido a um
beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a revisão da sua
aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, da Lei nº
8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de
transição.
Por essa razão, no julgamento em que
ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese[3] de repercussão geral
fixada foi a seguinte:
O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº
103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar
pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
De
maneira que, somos sabedores que o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela
Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, efetuou um
pedido junto ao STF, protocolado em 13/2/2023[4], com fundamento para a
suspensão nacional de processos, previsto no item II, o que denota
procrastinação ao discorrer sobre a necessidade da lavratura de Acórdão com
trânsito em julgado, o que acreditamos a fim de possibilitar ao referido órgão
interpor “Embargos de Declaração”, aliás, o que acabou ocorrendo como
demonstramos no presente artigo.
Ainda,
é simplesmente vergonhoso o fundamento para a suspensão nacional de processos,
previsto no item II, do pedido que denota procrastinação sob a alegação de
impossibilidade estrutural no sentido de cumprir a sua “obrigação processual de
fazer e de pagar”.
Também,
o suposto discurso do INSS de rombo de que se fala ocasionado pelos
beneficiários do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das
governanças corporativas públicas, bem como o impacto financeiro que expõe o
INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo
do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em
decorrência da falta de controle dos gastos públicos.
Enfim,
não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de
vida” aos aposentados efetuando reajustes em seus proventos.
De
fato, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF,
referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, foi favorável ao
aposentado e não à União (INSS) que tem de cumprir o que determina o Código de
Processo Civil, a exemplo do que ocorre com a parte perdedora do processo
responsável pela indenização à parte vencedora.
Assim, o leitor poderá observar que sobre a revisão
da vida toda há justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, o
pior, não é especificamente na busca do referido direito pelos aposentados e
sim pela busca dos cidadãos de maneira geral na
prestação jurisdicional que consiste na satisfação do direito à composição do
litígio, isto é, definição ou atuação
da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes.
De
sorte que, passamos analisar os aspectos jurídicos, no que diz respeito à
Decisão Monocrática[5],
de 28/02/2023, do ministro Alexandre de Moraes, que nas páginas nºs de 2 a 5, tão
somente entendemos ele traduziu ipsis
litteris o texto do pedido de suspensão nacional de processo, emitido em
07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela
Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União[6].
Diante
disso, concluiu sua decisão monocrática[7], esclarecendo:
É o breve relato do necessário.
O Plenário desta CORTE definiu que a
suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar
a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe
01- 02-2019).
Na presente hipótese, são relevantes os
argumentos aduzidos pelo
INSS quanto às atuais dificuldades
operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios, haja
vista que a medida determinada retroage a julho de 1994.
Por outro lado, o relevante impacto social
deste precedente impõe que a análise de eventual suspensão seja realizada sob
condições claras e definidas.
De fato, milhões de beneficiários da
Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em
matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria
subsistência e à dignidade da pessoa humana.
Não é razoável que, estabelecida pelo
SUPREMO a orientação para a questão, fique sem qualquer previsão o resultado
prático do comando judicial.
Assim, é preciso que a autarquia
previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar
efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A medida de suspensão dos processos será
avaliada após a juntada do referido plano.
Por todo o exposto, concedo o prazo de 10
(dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma
de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.
Por
sua vez, no site do STF, constou a seguinte movimentação processual em
28/3/2023: Concluso ao Relator para o Acórdão. Mas, em contato com o Gabinete
do Ministro Alexandre de Moraes, no dia 3/4/2023, ficamos sabedores que a
publicação do Acórdão seria após o voto vogal da Ministra Carmem Lúcia, com
isso, após o voto da mencionada ministra, o Acórdão foi publicado no DJe de
13/4/2023[8].
No Acórdão o leitor ao acessá-lo poderá
observar que consta um vasto histórico sobre o julgamento realizado no dia 1º
de dezembro de 2022, do RE nº 1.276.977/DF, de Repercussão Geral, Tema 11/02/2023,
constando o relatório e voto do ministro Marco Aurélio (aposentado).
Também,
relatório e voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), negando provimento
ao Recurso Extraordinário e proposta de tese: O segurado que implementou as
condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de
26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem o direito de optar pela regra
definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (ALMEIDA, Edson, grifo nosso,
p. 16-17). Além disso, constam relatórios e os votos, bem como, o voto-vista
dos demais ministros e ministras que participaram do julgamento em 1º/12/2022.
Ainda
que, o Acórdão o lavrado pelo STF não deixa nenhuma dúvida quanto o direito
conquistado pelos aposentados, bem como, da obrigação de fazer e pagar do INSS,
não obstante, no dia 05/05/2023, foi protocolado os Embargos de Declaração[9] opostos pelo INSS,
representado pela Advocacia-Geral da União, mais uma vez com objetivo de
procrastinação.
O
leitor poderá observar que nos Embargos de Declaração, o INSS ao finalizar no
item sobre requerimentos não deixa nenhuma dúvida que estamos diante de uma
manobra processual no sentido de procrastinar sua obrigação de fazer e pagar,
pois são postuladas matérias absurdas as quais não cabem em hipótese alguma no
estágio atual do processo, senão vejamos:
VII. Requerimentos
Diante de todo o exposto, o INSS requer
preliminarmente:
1. a suspensão dos processos que tramitam em
qualquer vara ou grau de jurisdição que tenham como objeto a tese firmada no
acórdão ora embargado, até a decisão definitiva dos presentes embargos de declaração;
2. a anulação do acórdão recorrido, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do art. 97 da Constituição, com
determinação do retorno dos autos àquele Tribunal para novo julgamento.
Caso não acolhida
a nulidade acima, requer sejam supridas as omissões apontadas para:
3. deixar claro
que as revisões com base na tese adotada no Tema 1.102 estão sujeitas aos
prazos de prescrição e decadência estabelecidos pela Lei n. 8.213/1991;
4. excluir do alcance da tese aprovada os
salários-de-benefícios das aposentadorias voluntárias, na situação em que a
média atualizada dos salários-de-contribuição com a “vida toda” seja inferior à
média atualizada dos salários-de-contribuição com o período básico de cálculo
fixado a partir de julho/1994 e, nos casos em que atendido o critério,
preservar o divisor mínimo correspondente a 60% do número de competências
verificado entre a data do primeiro recolhimento de contribuição do segurado e
a data de início do benefício;
5. Modular os
efeitos do acórdão embargado, de forma que ele se aplique apenas para o futuro,
excluindo-se expressamente a possibilidade de:
a) revisão de benefícios previdenciários já
extintos;
b) rescisão das decisões transitadas em
julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e
c) revisão e pagamento de parcelas de
benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se
por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13.04.2023 (data de
publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 5 de maio de 2023.
Adriana Maia
Venturini
Procuradora-Geral
Federal
Larissa Suassuna Carvalho Barros Subprocuradora
Federal de Contencioso
Lael Rodrigues Viana
Diretor da
Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário
Em outras palavras
qualquer acadêmico do curso de direito é sabedor que o recurso denominado embargos
de declaração está previsto no art. 1.022, do CPC/21015, (ALMEIDA, Edson,
grifo nosso) tem finalidade especifica de esclarecer obscuridade, contradição
ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
Além disso, os embargos de declaração, não
altera o julgado, convenhamos o Acórdão relacionado ao julgamento de 1º de
dezembro de 2022, referente ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102/STF, não deixa
nenhuma dúvida ao meio jurídico, conforme jurisprudência e doutrina pátria.
Pasmem! Anulação do Acórdão do STJ, requerida pelo INSS é uma afronta a
sabedoria do legislador do processo civil, bem como, a seriedade jurídica dos
membros dos tribunais do STJ e do STF.
Na página 5, dos Embargos de
Declaração, no item III, o embargante discorre sobre omissão a respeito da
decadência e da prescrição, assim, no referido item, manifesta que de seus
oitos itens do Acórdão embargado discorreu sobre a incidência da prescrição e
decadência, mas omisso quanto ao ponto, acreditamos que o embargante está se
referindo ao lapso temporal, senão vejamos:
[...]
16. Dessa forma,
observa-se que o precedente qualificado do C. Superior Tribunal de Justiça
submetido a esse E. Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário ressalvou
a necessidade de observar os prazos prescricionais e decadenciais em sua
aplicação.
17. No entanto, em nenhum de seus oito itens,
o r. acórdão embargado abordou a incidência da decadência decenal e da
prescrição quinquenal, restando omisso quanto ao ponto, muito embora a
incidência da decadência tenha sido reafirmada pelos Ministros dessa Corte, a
exemplos dos votos do Ministro Gilmar Mendes e da Ministra Rosa Weber [...]
No que diz respeito, sobre algumas dúvidas
do prazo decadencial é oportuno esclarecer que o Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 630.501-RS[10], de 21/12/2013, decidiu
que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do
direito ao benefício mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional,
pois não se aplica o prazo decadencial para fins de preservação do direito
adquirido[11]
a nova circunstância de fato.
Pois o direito não caduca tampouco prescreve,
pelo fato de ele não se relacionar com o direito de pedir ou com a repercussão
econômica e sim com a sustentação intelectual de um direito realizado.
De maneira que no julgamento realizado no
Plenário Virtual do STF, em 9 de outubro de 2020, por meio da ADI nº 6.096/DF[12], também com placar de 6
votos a favor e 5 contra, a Corte Maior julgou inconstitucional o texto do art.
103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com prazo decadencial de 10 (dez)
anos, declarando inconstitucional o art. 24 da Lei nº 13.846/2019.
Nesse sentido, podemos observar que as
teses vencedoras tanto do STJ, quanto do Relator Ministro Marco Aurélio, bem
como do voto vista do Ministro Alexandre de Moraes, do STF, não mencionam prazo
decadencial para obtenção do direito conquistado em razão de erro de cálculo
previdenciário por parte do INSS; data vênia, caso constasse, as teses seriam inócuas beneficiando os Cofres Públicos,
bem como a ADI nº 6.096/DF de 13/10/2020, em relação à inconstitucionalidade do
prazo decadencial, seria letra morta.
Enfim, no que diz respeito à retórica
defendida por algumas autoridades públicas sobre a fundamentação jurídica do
prazo decadencial, é no sentido de evitar a eternização dos litígios e na busca
de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário, cujo exemplo
foge ao contexto da tese vencedora do Tema 1102/STF.
Aliás, além do prazo decadencial não ser
aplicado na revisão da vida toda, conforme o Recurso Extraordinário - RE
630.501-RS, de 21/12/2013, tal pretensão é rechaçada pela ADI nº 6.096-DF/2020,
conforme mencionamos, o leitor poderá observar que o próprio INSS nos
embargos de declaração discorre sobre omissão do prazo decadencial no Acórdão
do STF, data vênia, demonstrando total desconhecimento da jurisprudência da Corte
Maior sobre o prazo decadencial. (ALMEIDA, Edson, Embargos de Declaração p.
5, grifo nosso)
Além disso, cada ação contém um modo de
pedir distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais
solicitados na esfera administrativa ao INSS sem nenhuma resposta que
ultrapasse o prazo decadencial estão garantidos, considerando que o órgão
público não cumpriu uma “obrigação de fazer”, o nº do protocolo poderá ser
utilizado, como meio de prova (ALMEIDA, Edson, grifo nosso).
Ainda, sobre o prazo decadencial de 10
(dez) anos, previsto no art. 103, a Lei nº 8.213/1991[13] o STF decidiu favorável
ao aposentado, manifestando no sentido de que no pedido revisional não há
prazo decadencial por preservação do direito adquirido ante a nova
circunstância de fato, o que, com a devida vênia, descarta a pretensão
daqueles que defendem o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
De fato, em não permitir as revisões por
erros materiais do cálculo previdenciário de um direito adquirido é eternizar a
má prestação dos serviços e dos atos ilícitos pela Previdência Social de certa
forma beneficiando os Cofres Públicos e penalizando os aposentados, inclusive
os herdeiros daquele aposentado falecido. Nesse sentido, em junho de 2021, o
STJ publicou o Acórdão do Tema 1.057 sobre a possibilidade da revisão de
aposentadoria do segurado já falecido.
Não obstante, observamos que a maioria dos
artigos da espécie notícias que são divulgados nas redes sociais, vem sustentando que o prazo decadencial é de 10 (dez)
anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria,
admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS, inclusive o
INSS, conforme mencionamos anteriormente, nos embargos de declaração, alegou
omissão no Acórdão do STF, utilizando nas suas citações o prazo decadencial de
10 (dez) anos, mencionando alguns portais das mencionadas redes sociais; data
vênia, discordamos deste entendimento, considerando o que expusemos
anteriormente sobre o referido prazo.
Nas
redes sociais, demandas e nas doutrinas temos nos posicionado no sentido de que
o aposentado neste País é um “boi de piranha” das anomalias decorrentes do
institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da
realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos
aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna[14] das sociedades
empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da
aposentadoria.
Com
isso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade
de vida”, inclusive muito deles portadores de doenças graves, no pouco tempo
que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras das
instituições financeiras na condição de devedor dos empréstimos consignados[15].
Nesse
contexto, o aposentado fica refém do algoritmo[16] da tecnologia,
massificando e oprimindo valores, o pior, sendo utilizado por criminosos para
tirar o pouco que o aposentado possui, além disso, há por parte das redes
sociais, a exemplo, do YouTube, entre outras, que criam expectativas aos
aposentados de um tema que depende de um basta das amarras do poder público.
Reportando-nos
sobre os Embargos de Declaração, o INSS com a mesma retórica utilizou o
termo colapso do órgão em decorrência do desembolso financeiro em favor dos
aposentados no exercício do seu direito conquistado nos tribunais do STJ e do
STF (ALMEIDA, Edson, grifo nosso).
Nesse
contexto, o executivo não tem nenhum interesse em aumentar despesas com gastos
previdenciários a fim de não contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), quando da elaboração do Orçamento Anual. De fato, no RE nº 1.276.977/RG-DF,
do INSS na sua argumentação contrária à decisão do STJ, favorável aos
aposentados o referido órgão não deixou nenhuma dúvida sobre os possíveis
gastos previdenciários.
Além
do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram
os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que
qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria? Acreditamos que não, pois as
revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas
peças do RE nº 1.276.977/DF não traduzem uma realidade, aliás, no voto do
Ministro Alexandre de Moraes ele discorda dos argumentos do INSS.
Além
disso, a União menciona que os recentes impactos fiscais, regulamentação da
Renda Básica Universal por sugestão do Fundo de Erradicação da Pobreza
resultarão num gasto de R$93,7 bilhões; por esse motivo, pretende-se evitar um
colapso financeiro e da máquina pública diante do exaurimento dos recursos
discricionários das despesas de condenações judiciais.
Enfim,
é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas
que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando
mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas
privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de
despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que
determinarão o valor da receita.
Em
outras palavras, em relação aos rombos da previdência, supostamente o aposentado é um verdadeiro “boi de piranha”, em que
as governanças públicas do País, com objetivo de sensibilizarem a opinião
pública, utilizam argumentos de que os aumentos nos benefícios da aposentadoria
trariam impactos financeiros à União, conforme podemos constatar no RE
nº 1.276.977[17],
de 5/8/2020, do INSS no julgamento de 27/8/2020.
Nesse
contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram controlados
ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são imputados
aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças
Corporativas Públicas.
Vale
ressaltar que, desde o julgamento de 2021 no STF até os Embargos de Declaração
opostos ao Acórdão lavrado pela Corte Maior, o INSS sustentou de rombo ocasionado
pelos beneficiários, do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas,
talvez das governanças corporativas públicas, bem como, o impacto financeiro
que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do
que o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga
tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos.
Enfim,
não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de
vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o
julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF,
referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, foi favorável ao
aposentado e não à União (INSS) que tem de cumprir o que determina o Código de
Processo Civil, a exemplo do que ocorre com a parte perdedora do processo
responsável pela indenização à parte vencedora.
Por
esse motivo, o julgamento vitorioso de 1º de dezembro de 2022, no Plenário do
STF, deve ser respeitado e não ser consideradas às amarras procrastinatórias
efetuadas ao STF pelo INSS[18],
notadamente é mais uma manobra processual a fim de postergar o direito
conquistado.
Assim, o leitor poderá observar que sobre a revisão
da vida toda há justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, o
pior, não é especificamente na busca do referido direito pelos aposentados e
sim pela busca dos cidadãos de maneira geral na
prestação jurisdicional que consiste na satisfação do direito à composição do
litígio, isto é, definição ou atuação
da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes.
De fato, não será com a obrigação de pagar que o judiciário
manterá a justiça conquistada nos tribunais em relação à revisão da vida toda,
bem como das outras conquistas de direitos, ou seja, trata-se de uma questão
gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos três poderes em
via de mão dupla[19],
referente, inclusive sobre o recebimento do precatório de demandas que
demoraram décadas nos tribunais.
No
Brasil, em termos comparativos, somos sabedores de que a gestão das empresas
privadas é mais profissional do que a gestão da administração pública.
No
contexto sobre precatório o qual nos referimos é notório que no orçamento
público as despesas são orçadas por meio de receitas que poderão cobrir os
gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando mal administrado, gera
um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas privadas, pois as
receitas condicionam os desembolsos para pagamento de despesas, enquanto na
gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que determinarão o valor da
receita.
Diante
disso, prevalecer de um mecanismo constitucional para cobrir uma ingerência das
finanças públicas sob alegação que estaria ajudando a camada mais necessitada
da população, mas prejudicando outra parte da população também necessitada é na
verdade é uma postergação processual da obrigação de pagar, a exemplo do que
ocorre com as procrastinações processuais de maneira geral, cujo recebimento do
precatório dependerá do teto de gastos até 2026.
De
fato, vários brasileiros estão em situações lastimáveis esperando o recebimento
dos precatórios, a exemplo dos aposentados, portadores de doenças, idosos,
entre outros que litigaram durante décadas e tendo que aumentar ainda mais o
tempo do tão esperado precatório diante da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021[20] e
da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021[21],
regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022[22],
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de
acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos.
Nesse
sentido, os Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela
Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, convenhamos, é
um desrespeito à dignidade da pessoa humana, considerando que aquelas
Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar humano e justo
aos aposentados, aos portadores de doenças graves, bem como o bem-estar social
aos aposentados e idosos.
Pois
em sendo admitido o referido Embargos de Declaração do INSS pelo STF, seria uma
afronta ao Estado Democrático de Direito, por um
sistema de garantia dos direitos humanos, afrontando aos princípios da
dignidade da pessoa humana[23] (art. 1º, III, da
CF/1988), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988) e da
igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988), bem assim, um retrocesso aquelas normas
previstas no CPC/2015, por intermédio do legislador brasileiro.
Mas,
caso não haja a retirada do sobrestamento dos processos da revisão da vida
toda, por intermédio dos tribunais em razão da conquista dos aposentados no
julgamento no Plenário do STF, realizado no dia 1º de dezembro de 2022, pelo
placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) contras, o aposentado que esperou
por décadas deverá esperar por mais tempo, data vênia, até mesmo ante a
oportunista e vergonhosa pretensão do Governo Federal, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da
União, quando opostos os Embargos de Declaração.
Enfim,
considerando as postergações e decisões que ocasionaram justiça e injustiças em
via de mão dupla junto aos três poderes, aposentados, idosos, portadores de
doenças graves estão em situações lastimáveis esperando pelo recebimento dos precatórios,
a exemplo dos aposentados que litigaram durante décadas e com risco de aumentar
ainda mais o tempo do tão esperado precatório.
Vale
mencionar que os aposentados ficaram numa situação de miserabilidade[24] diante de um péssimo
cenário da economia do País resultando para os mesmos enormes gastos, oriundos
do avanço da idade, doenças, arrimo de família ante os desempregos de filhos e
netos, devido à Pandemia do Coronavirus – COVID-19.
Também, com os aumentos de preços dos
alimentos, inclusive com a diminuição do peso, remédios, entre outras
mercadorias, em razão da guerra Rússia contra Ucrânia e das catástrofes climáticas.
Por essas razões, os aposentados foram
obrigados junto às instituições financeiras buscarem empréstimos consignados,
os quais são descontados de seus proventos da aposentadoria.
Além
do mais, o estado de saúde de muitos aposentados requer cuidados pelo poder
público, quer seja em razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre
outras patologias e pela própria idade, porém, não obtendo por parte do Estado
uma garantia constitucional em relação à saúde eles acabam tendo um elevado
custo com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa
renda dos proventos da aposentadoria, inclusive necessitando efetuar
empréstimos consignados a fim de cobrir despesas; aliás, as estatísticas
comprovam a grande procura dos aposentados a fim de obterem os referidos
empréstimos.
Por
sua vez, em decorrência das procrastinações e dos atos de justiças e injustiças
em via de mão dupla dos três poderes, os trabalhadores, aposentados, idosos,
portadores de doenças graves que buscam “melhor qualidade de vida”, são
prejudicados no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência.
Vale
mencionar aos leitores que no cenário político em que vivemos sai e entra
governo, os aposentados continuam reféns das justiças e injustiças em via de
mão dupla, por exemplo, o INSS, continua sendo uma Governança Corporativa
Pública, mas desde o 1º mandato de Presidente da República após a promulgação
da CF/1988, a partir de 15/03/1990, exercido por Fernando Collor até o mandato
de Luiz Inácio Lula da Silva, a partir de 1º de janeiro de 2023, os aposentados
continuam reféns das sociedades empresariais privadas durante décadas e
consolidadas pelo INSS quando da aposentadoria, pactuadas pelos Chefes do
Governo Federal (Poder Executivo).
Tais
fatos, vem ocorrendo com as procrastinações efetuadas pelo INSS, no que diz
respeito as decisões favoráveis conquistadas pelos aposentados nos julgamentos
junto aos tribunais do País e, no recebimento de precatórios quando o
aposentado, idoso, portador de doença grave é o credor (Autor) e a União (Réu)
é o devedor.
Diante
disso, nos remete concluir que o exercício da soberania popular pelo voto,
necessita de consciência política do povo, caso contrário ele ficará sempre refém
das amarras do Poder Público, mesmo que o Chefe do Poder Executivo Federal seja
filiado em partido político de qualquer tendência ideológica, por esse motivo, prevalecendo
a “mais-valia”, quer seja pela teoria marxista quanto a teoria do liberalismo.
Não
obstante a eficácia do “Sistema Eleitoral Brasileiro”, não se restringe apenas
ao funcionamento das urnas, também, aos atos praticados pelos partidos
políticos, candidatos, eleitores, mídia e, dos órgãos públicos fiscalizadores.
De fato, a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta
terça-feira (16) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
nº 9/2023, que proíbe a aplicação de sanções a partidos políticos que não
cumpriram cotas de sexo ou raça nas últimas eleições. A PEC também anistia
legendas com irregularidades em prestações de contas[25]. O
relator da PEC foi o deputado Diego Coronel (PSD-BA).
Em vista disso, percebemos que durante à
Campanha Eleitoral, muitos candidatos os quais nunca participaram de pleitos,
candidatos de coligações, entre outros, não obtiveram recursos para sua
campanha eleitoral antes e depois das eleições, entretanto, alguns candidatos à
reeleição, entre outros, receberam recursos e suas campanhas foram
viabilizadas, pois, ficamos sabedores por meio de candidatos, da imprensa e da
mídia.
Também, houve indeferimento no TRE, de
candidatura de candidato aptos no sentido de concorrer às eleições 2022, entretanto,
foi constatada à ausência de condição de elegibilidade, a filiação partidária
nos 6 (seis) meses antes das eleições.
Em outras palavras, mesmo o partido
sendo sabedor do indeferimento agiam de forma a enganar o candidato usando-o
como “boi de piranha”, submetendo-o a um sacrifício enganando o candidato
de forma ardilosa, com isso, não agiram com transparência, no que diz respeito,
em relação sua culpabilidade “Interna
Corporis”, omitindo fatos ao candidato e à Justiça Eleitoral.
Desse modo, data vênia, entendemos que a
legislação deveria ser modificada, cuja responsabilidade caberia o próprio TSE
e outros órgãos de fiscalização enviando sob análise os recursos para os
candidatos, por essa razão, sem recursos à campanha eleitoral dos postulantes aos
cargos eletivos somos sabedores que a mesma fica prejudicada, ou seja, leis
foram feitas para serem cumpridas.
Nesse sentido, a deputada Adriana Venturi
(Novo/SP), com propriedade, alerta: se faz lei para não cumprir, melhor não
fazer lei. A partir do momento que existe lei, precisa cumprir. Vários partidos
cumpriram as regras, por que alguns que não cumpriram agora querem mudar? Isso
vai contra o interesse público. (VENTURA, Adriana, grifo nosso)
Além
do mais, a consciência política necessariamente deverá abster-se do fanatismo
partidário, por essa razão, deverá haver um clamor do povo (pessoas nacionais),
esteja no território nacional ou em outros países, por exemplo, nos Estados
Unidos, a fim de mudanças na legislação eleitoral revogando-a, dando lugar a um
sistema eleitoral no contexto na modernidade em que vivemos de um mundo
globalizado.
De
fato, o Código Eleitoral, foi instituído pela Lei nº 4.737, de 15/07/1965,
cujas legislações correlatas são: Lei de Inelegibilidade: Lei Complementar nº
64, de 18/05/1990; Lei dos Partidos Políticos: Lei nº 9.096, de 19/09/1995; Lei
das Eleições: Lei nº 9.504, de 30/09/1997.
Nesse
sentido, foram editadas normas regulamentares com base no código eleitoral e
nas legislações correlatas que integram o “Arcabouço Eleitoral”, todavia,
percebe-se que o Código Eleitoral, foi editado no Regime Militar, a exemplo, do
Código Tributário Nacional (CTN), Código Penal Militar.
Além disso, há outros códigos que foram
editados na década de 40, transformando os sistemas em “colchas de retalhos”,
por esses motivos, não seria o momento de mudar as normas para uma modernidade
em que vivemos? Acreditamos que sim, pois, com isso, o povo brasileiro não
ficaria refém do fanatismo político, da letra ultrapassada da lei e da boca dos
políticos.
De
fato, os códigos os quais mencionamos relacionados aos sistemas político,
tributário, penal e trabalhista, necessariamente deveriam ser formatados pelas
legislações correlatas válidas num contexto em que vive o povo brasileiro num
mundo globalizado.
Reportando-nos
as dificuldades dos aposentados de uma forma geral, notadamente aqueles que
obtiveram o direito da revisão da vida toda por intermédio do julgamento
realizado em 1º de dezembro de 2022, no STF, observamos que a mencionada
garantia tem sido prejudicada pelo INSS, que até o momento não cumpriu em
termos processuais a obrigação de fazer e pagar, utilizando manobras processuais
procrastinando com argumentos inócuos ao direito conquistado nos tribunais
pelos aposentados.
No
contexto em que vive aquele aposentado no País é vergonhoso em termos de
isonomia dentro do direito com equalização das normas e dos procedimentos
jurídicos entre indivíduos, garantindo que a lei será aplicada igualitária
entre as pessoas, considerando as desigualdades para aplicação das normas,
aliás, as pessoas são seres particulares e por esse motivo tem suas
particularidades que as fazem únicas.
Não
obstante, há situações que para um segmento da sociedade tudo é possível para
outro não e se por acaso consiga é com as amarras do Poder Público. Diante
disso, em termos comparativos mostraremos o que é uma aposentadoria de um
trabalhador segurado do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS e de um parlamentar segurado pela Seguridade
Social Congressista – PSSC.
Em vista disso, com base no Decreto Legislativo nº
172/2022[26], o salário de um Deputado
Federal é de R$39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e
trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023 e será de
R$41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois
centavos), a partir de 1º de abril de 2023, sendo de R$44.008,52 (quarenta e
quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de
fevereiro de 2024 e, de R$46.366,19 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta
e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Vale mencionar que no salário não constam os
benefícios extras, com isso, ao serem somados cada deputado federal[27]
terão aproximadamente um valor de R$168,6 mil por mês, com isso, os 513
parlamentares custam em média 86 milhões ao mês e um custo anual de
aproximadamente de R$ R$1 bilhão.
Ainda, a Lei do Plano de Seguridade Social dos
Congressista-PSSC, Lei nº 9.506/1997, prevê aposentadoria[28]
com proventos proporcionais ao tempo de mandato que são calculados a razão de 1/35
(um trinta e cinco avos), por ano de mandato, porém, é obrigatório ter 35 anos
de contribuições e 60 anos de idade.
Dessa forma, acreditamos que o custo da aposentadoria de um
parlamentar é bem mais elevado daqueles valores de aposentadoria da revisão da
vida toda, os quais o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, vem
procrastinando o pagamento aos aposentados dos seus direitos que são
indiscutíveis conquistados nos tribunais do País e no Plenário do STF, no dia
1º de dezembro de 2022, sustentando em seus Embargos de Declaração que os
pagamentos aos aposentados terão um grande impacto no orçamento da Seguridade Social
nos próximos anos.
Mas, será que esses impactos a que se refere o INSS,
representado pela Advocacia-Geral da União será maior do que aquelas
aposentadorias pagas aos parlamentares da Câmara dos Deputados, Senado,
ex-Presidente da República, ex-Governadores, militares, entre outros? E será
que não há previsão no badalado “Arcabouço Fiscal” do atual Governo Lula, que
os parlamentares querem aprovar o mais rápido possível?
Nesse contexto, não é necessário muito esforço para fins de
cálculos, pois, quem trabalha nas empresas privadas, autônomos, profissionais
liberais, empreendedor do MEI, trabalhador doméstico ao aposentar mesmo que
receba salários ou pró-labores, acima do teto máximo eles provavelmente
receberão o valor de R$7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta
e nove centavos) que é o teto máximo para o exercício de 2023.
Em outras palavras, diferentemente dos funcionários públicos
lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da inatividade os proventos poderão
ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor será com base no último salário
quando estavam na atividade, que certamente serão superiores ao teto máximo do
INSS, para alguns funcionários públicos.
Além
do mais, cabe ao atual Governo Lula definir sua estratégica orçamentária em benefício
dos aposentados da revisão da vida toda, pois, as medidas tomadas atualmente
por intermédio do INSS, representada pela Advocacia-Geral da União não são
diferentes daquelas tomadas na época do Governo Bolsonaro que retrata um
continuísmo na política da seguridade social.
Além
de tudo, nas modernas governanças corporativas públicas ou privadas[29] o trabalhador ao
aposentar-se é discriminado no mercado de trabalho tanto pela organização em
que aposentou-se, bem como pelas parcerias, negando ou obstando[30] emprego ou nas prestações
de serviços, a fim de que ele possa retornar à atividade em decorrência dos
baixos proventos da aposentadoria na condição de segurado do INSS.
Ante
o exposto, aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um
olhar holístico da justiça aos aposentados, idosos e aos portadores de doenças
graves, entre outros, bem como, o bem-estar social aos aposentados, idosos e
portadores de doenças graves, principalmente em respeito aos ideais
republicanos que emergem do humanismo com leis para proteger os interesses
comuns (CICERO Marco Túlio, 106 a. C - 46 a. C, grifo nosso), bem assim, do
Estado Democrático de Direito, previsto na CF/1988, assegurando o direito aos
aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º
de dezembro de 2022.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores a busca do
aposentado junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda”, bem como, suas
dificuldades no contexto Republicano de um Estado Democrático de Direito.
Assim,
mostramos que no Plenário Físico do STF, foi realizado o julgamento do Tema
1102, no dia 1º de dezembro de 2022, ocasião em que o placar de 6x5 foi
favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver
prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida
pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
O
Inteiro Teor do Acórdão o lavrado pelo STF, referente ao julgamento realizado
no dia 1º de dezembro de 2022, não deixa nenhuma dúvida quanto o direito
conquistado pelos aposentados, bem como, da obrigação de fazer e pagar do INSS,
porém, no dia 05/05/2023, foi protocolado os Embargos de Declaração opostos
pelo INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, mais uma vez com
objetivo de procrastinação.
Os
Embargos de Declaração, tem por objetivo esclarecer obscuridade, contradição e
omissão ocorrida na decisão proferida pelo juiz ou por órgão colegiado, mas não
tem poderes de alterar a essência da decisão de um juiz ou de um Colegiado.
Porém,
o INSS chega ao extremo dos absurdos propor outro julgamento de revisão da vida
toda pelo STJ, notadamente seus argumentos são de procrastinação e de confundir
o meio jurídico, magistérios e os aposentado.
Também,
mostramos que no sistema eleitoral brasileiro necessita de mudanças no
arcabouço eleitoral, por isso, efetuamos comparativos entre a Seguridade do
INSS e dos Congressistas e as anomalias sobre as campanhas eleitorais, bem
assim, à aberração sobre à anistia das prestações de contas pelos partidos
políticos, previstas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 9/2023.
Discorremos
que diante das procrastinações do INSS, chegando ao absurdo com suas alegações
as quais fogem os objetivos dos Embargos de Declaração; prazo decadencial não
se aplica aos aposentados da revisão da vida; cenário político; comparação das
aposentadorias dos segurados do INSS e dos Congressistas.
Concluímos,
que aquelas Autoridades do País com
poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados,
idosos e aos portadores de doenças graves, entre outros, bem como, o bem-estar
social aos aposentados e idosos, principalmente em respeito aos ideais
republicanos que emergem do humanismo com leis para proteger os interesses
comuns (CICERO Marco Túlio, 106 a. C - 46 a. C, grifo nosso), bem como, do
Estado Democrático de Direito, previsto na CF/1988, assegurando o direito aos
aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º
de dezembro de 2022.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito
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___________. Escravidão Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida
Toda, Julgamento do Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista
Síntese Trabalhista e Previdenciária, nº 389, novembro/2021, p. 89-103.
_____________. Julgamento sobre revisão da vida toda foi favorável aos aposentados,
placar 6x5, derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques,
prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade. Postado em
19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br.
Acesso em: 19/7/2022.
______________. Revisão da vida toda: Decisão Monocrática
do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu 10
(dez) dias para que o INSS, apresente cronograma em que se propõe a dar
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2023. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br.
Acesso em 29/03/2023.
______________. Revisão da vida toda: o Acórdão publicado
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desdobramentos? Disponível em: https://www.contabeis.com.br.
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_______________.
Revisão da Vida Toda: Justiças e
Injustiças em Via de Mão Dupla dos Três Poderes e a Absurda Manobra Processual
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Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de
precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o
parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 13/12/2021.
BRASIL. Presidência da República.
Casa Civil. Emenda Constitucional nº
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Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de
precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o
parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
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Acesso em: 13/12/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal
(STF). Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI nº 6096/DF, de 13/10/2020, p. 1-52. Requerente:
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Intimado: Presidente
da República, Relator: Ministro Edson Fachin. Disponível em: http://www.stf.jus.br.
Acesso em: 10/12/2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal
(STF). Recurso Extraordinário nº
630.501-RS, de 21/2/2013.Aposentadoria, proventos, cálculos, benefício mais
favorável não há prazo decadencial em preservação do direito adquirido frente a
nova circunstância de fato não se aplicando no prazo decadencial previsto no
art. 3º da Lei nº 8.213/1991, nas revisões que não pode ser afetada por decurso
do tempo. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Ministro Marco
Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em 23/8/2013, publicação em
26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em:
15/6/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal
(STF). Acórdão da Repercussão Geral do
Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020.
Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 15/6/2021.
BRASIL. Superior Tribunal Federal
(STF). Recurso Extraordinário
1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs
12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal
(STF). Recurso Extraordinário 1.276.977,
Distrito Federal. Inteiro Teor do Acórdão, páginas 1 de 192, de 1/12/2022.
Relator: min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Réu:
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Autor: Vanderlei Martins de
Medeiros. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em:
13/04/2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios. Discriminação
ou Preconceito. Lei nº 7.716, de 05/01/1989. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br.
Acesso em: 10/05/2023
GARRET,
Filipe. O que é algoritmo? Entenda como
funciona em apps e sites da internet. Publicado em 14/5/2020. Disponível
em: https://techtudo.com.br.
Acesso em. 17/2/2023.
GUIA CARREIRA. Descubra quanto ganha um deputado federal. Disponível em: https://www.guiacarreira.com.br.
Acesso em: 15/05/2023.
PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br.
Acesso em: 15/6/2021.
SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos Direitos Sociais.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.
[1] ALMEIDA, Edson. Julgamento sobre revisão da vida toda foi
favorável aos aposentados, placar 6x5, derrubado o pedido de destaque do
Ministro Nunes Marques, prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e
humanidade. Postado em 19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br.
Acesso em: 19/7/2022.
[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Revisão da vida toda: o Acórdão publicado
pelo STF, garantiu o direito aos aposentados, mas agora quais serão os seus
desdobramentos? Disponível em: https://www.contabeis.com.br.
Acesso em: 26/04/2023.
[3]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). “Revisão da vida toda” é
constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso
em: 1/12/2022.
[4] BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido
de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF.
Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini,
7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.
[5]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). Recurso Extraordinário
1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs
12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 5/3/2023.
[6]
BRASIL. Advocacia-Geral da
União. Procuradoria-Geral Federal. Pedido
de suspensão nacional de processo. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF.
Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social-INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros, Procuradoria-Geral: Adriana Maia Venturini, emitido em
07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 14/03/2023.
[7] Ibidem, p, 6-7.
[8]BRASIL. Supremo Tribunal Federal
(STF). Recurso Extraordinário 1.276.977,
Distrito Federal. Inteiro Teor do Acórdão, páginas 1 de 192, de 1/12/2022.
Relator: min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Réu:
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Autor: Vanderlei Martins de
Medeiros. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em:
13/04/2023.
[9]
BRASIL. Advocacia-Geral da
União. Procuradoria-Geral Federal. Embargos
de Declaração, de 05/05/2023, RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102/STF, Processo nº 5022146-41.2014.4.04.7200.
Embargante: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Embargado: Vanderlei
Martins de Medeiros. Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini.
Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 10/05/2023.
[10]
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal (STF). Recurso Extraordinário nº
630.501-RS, de 21/2/2013.Aposentadoria, proventos, cálculos, benefício mais
favorável não há prazo decadencial em preservação do direito adquirido frente a
nova circunstância de fato não se aplicando no prazo decadencial previsto no
art. 3º da Lei nº 8.213/1991, nas revisões que não pode ser afetada por decurso
do tempo. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Ministro Marco
Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em 23/8/2013, publicação em
26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em:
15/6/2021.
[11] PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br.
Acesso em: 15/6/2021.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal
(STF). Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI nº 6096/DF, de 13/10/2020, p. 1-52. Requerente:
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Intimado: Presidente
da República, Relator: Ministro Edson Fachin. Disponível em: http://www.stf.jus.br.
Acesso em: 10/12/2020.
[13] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 15/6/2021.
[14]
ALMEIDA, Edson Sebastião de.
Aposentados: Escravidão Moderna Imposta
pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida Toda, Julgamento do Tema 1102 no STF,
Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, nº
389, novembro/2021, p. 89-103.
[15]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em
06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito
Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.
[16] GARRET, Filipe. O que é algoritmo? Entenda como funciona em
apps e sites da internet. Publicado em 14/5/2020. Disponível em: https://techtudo.com.br.
Acesso em. 17/2/2023.
[17]
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal (STF). Acórdão da Repercussão
Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de
27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em:
15/6/2021.
[18] BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido
de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF.
Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei
Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini,
7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.
[19] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Revisão da Vida Toda: Justiças e Injustiças
em Via de Mão Dupla dos Três Poderes e a Absurda Manobra Processual do INSS com
Pedido de Suspensão ao STF das Obrigações de Fazer e de Pagar. São Paulo:
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciário, v. 33, nº 406, 2023, p. 64-86.
[20]
BRASIL. Presidência da
República. Casa Civil. Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 13/12/2021.
[21]
BRASIL. Presidência da
República. Casa Civil. Emenda
Constitucional nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras
providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 13/12/2021.
[22] BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de
19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão
de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder
Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em:
20/12/2022.
[23] SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos Direitos Sociais.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.
[24] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Revisão da vida toda: Decisão Monocrática
do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu 10
(dez) dias para que o INSS, apresente cronograma em que se propõe a dar
efetividade ao entendimento definido pelo STF. Publicado em 29 de março de
2023. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br.
Acesso em 29/03/2023.
[25] BRASIL. Câmara dos Deputados. CCJ aprova admissibilidade de proposta que
anistia partidos com irregularidades. Postado em 16/05/2023. Disponível em:
https://www.camara.leg.br.
Acesso em; 16/05/2023.
[26] BRASIL. Câmara dos Deputados. Salários de Deputados e descontos por
faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso
em: 15/05/2023.
[27] GUIA CARREIRA. Descubra quanto ganha um deputado federal.
Disponível em: https://www.guiacarreira.com.br.
Acesso em: 15/05/2023.
[28] BRASIL. Câmara dos Deputados. Conheça o valor do salário de um deputado e
demais verbas parlamentares. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso
em: 15/05/2023
[29] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos
das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital
das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2014, p. 9-22.
[30] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios. Discriminação
ou Preconceito. Lei nº 7.716, de 05/01/1989. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br.
Acesso em: 10/05/2023.
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