Terça-feira, 5 de dezembro de 2023 - 14h37
Há 56
anos foi criado a Zona Franca de Manaus (ZFM) e a Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA) para administrar incentivos fiscais, basicamente,
para a isenção (redução em alguns casos) de dois principais tributos: Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação (II).
Os
incentivos fiscais da ZFM passaram também a ser usufruídos pelos
empreendimentos da Amazônia Ocidental, visando, preliminarmente, reduzir o
custo de vida e atrair empreendimentos para além de Manaus-AM.
No final da década de 1980 novos regulatórios trazem à ZFM as Áreas de
Livre Comércio (ALCs), visando promover dinamismo econômico, concedendo isenção de Imposto de Importação (II) e,
posteriormente, isenção de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e também
fazem jus a alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS.
Adicionado aos incentivos fiscais do PIS, COFINS, II e IPI, os governos
dos estados (Acre, Rondônia, Amapá, Roraima e Amazonas) ainda constroem suas
políticas extrafiscais associadas ao ICMS, seja por meio de isenção total, seja
por adoção de créditos estímulos à segmentos distintos. E, no âmbito municipal,
pela dinâmica produzida, os prefeitos podem lançar mão de políticas associadas
ao ISS.
Este modelo de ZFM houve duas prorrogações autorizadas pelo congresso nacional,
a primeira até o ano de 2023 e para dirimir essa questão o Governo Federal, no ano
de 2013, alterou o marco regulatório tributário condicionando à vigência do beneficio do IPI da Amazonia Ocidental até 1o de
janeiro de 2024.
Posteriormente a prorrogação foi até o ano de 2073.
Entretanto, o executivo federal não encaminhou ao Congresso Nacional quaisquer
alterações da legislação tributária, o que fez com que a Lei nº 9.532/1997
permanecesse considerando o prazo de extinção dos benefícios para o dia 1o de janeiro de 2024.
Em tese, pela atual legislação tributária, o prazo derradeiro dos
incentivos será o ano de 2023.Conhecendo o problema, por alerta da SUFRAMA, alguns
parlamentares protocolaram Projetos de Lei visando dirimir a questão, a saber:
Senador Alan Rick; e Deputado Sidney Leite. Ambos os trâmites estão
conclusos para escolhas de relatores.
Para
evitar que o empresariado da Amazônia Ocidental tenha que valer-se de
judicializaçãoda questão para manutenção de seus direitos, faz-se urgente que a
bancada federal da Amazônia Ocidental agilize a tramitação os projetos de lei
acima elencados antes que o ano termine.
Os investimentos aportados no Acre, Rondônia, Amapá, Roraima e Amazonas
permitiram a criação de postos de trabalho no comércio, na indústria, no setor
de serviços e no agronegócio que, por sua vez, possibilitam há décadas recordes
de arrecadação ao erário (municipal, estadual e federal), permitindo revertê-la
– na teoria – em investimentos diversos à sociedade: infraestrutura logística,
capacitação, fomento à produção, linhas de créditos etc.
Então, é inegável que o Projeto ZFM trouxe benefícios à região e isso é
inegociável. Todavia, chega um momento muito delicado para a continuidade deste
projeto, que teve o marco regulatório estendido para o ano de 2073: a
discussão da Reforma Tributária.
A reforma tributária deixou de contemplar a Amazônia Ocidental.
O atual
texto da Reforma Tributária, enviada do Senado para a Câmara Federal, extingue
um dos tributos incentivados na Amazônia Ocidental – o Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI).
O fato é
que a PEC nº 45/2019 deixou de contemplar a manutenção dos benefícios fiscais
da Amazônia Ocidental, considerando apenas as Áreas de Livre Comércio e o Polo
Industrial de Manaus. Com a previsão de que o IPI seja extinto no ano de 2027, na prática, os benefícios atualmente existentes também
deixam de existir naquele ano.
A Reforma
Tributária deverá aniquilar muitas atividades produtivas que se instalaram na
Amazônia Ocidental pelos benefícios fiscais, e como resultado afetar a
arrecadação tributária que depende da dinâmica social e econômica promovida
pelas atividades produtivas da indústria, comércio e serviços.
Na
prática, a extinção dos benefícios fiscais tenderá a reduzir o ímpeto dos
investimentos na Amazônia Ocidental, que conta com os favores fiscais de
isenção de II e IPI nas transações comerciais internas e na compra de
mercadoria e insumos de qualquer lugar do Brasil para o consumo interno na área
incentivada, o que faz com que muitos empreendimentos se instalem.
Somado a
isso, o benefício fiscal atua como um regulador/compensador de preços para
forçar a redução do custo de vida na região: dá ao investidor a
possibilidade de vender seus produtos mais baratos, mantendo seu lucro e
contratando serviços; o empreendimento em funcionamento é um propenso promotor
de empregos; a população empregada tem a possibilidade de
manter/ampliar seu nível de consumo; se esse mecanismo funciona como descrito, o
Estado (União, municípios e Estados) consegue arrecadar e
manter os aparelhos públicos. Sem os incentivos, não se sabe se haverá
atrativos para manter os empreendimentos e a garantia de que a roda da riqueza,
acima descrita, continue a girar.
Com a
reforma tributária o Projeto ZFM, deixa de agregar mais de 160 municípios da
Amazônia Ocidental e Amapá, para focar suas atenções a apenas 11 municípios, a
saber:
·
Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara – pro abrigarem o território dos 10 mil
km² a que faz menção o Decreto-lei nº 288/1967;
·
Tabatinga, por abrigarem uma ALC no Amazonas;
·
Guajará-Mirim, por abrigar uma ALC em Rondônia;
·
Boa Vista e Bonfim, por abrigarem uma ALC em Roraima;
·
Macapá e Santana, por abrigarem uma ALC no Amapá;
·
Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, por abrigarem uma ALC no Acre;
Vislumbrando
um cenário futuro, o que de fato irá acontecer é que deverá ser criado
mecanismo de compensação da perda de arrecadação para que os estados sejam
ressarcidos por meio do Fundo.
Ao apagar
das luzes para a votação do relatório da Reforma Tributária no Senado, os
parlamentares da Amazônia Ocidental conseguiram prever o Fundo de
Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, porém
o Fundo resolveria o problema de arrecadação do estado, mas não se sabe como a
dinâmica econômica de atração de investimentos se comportará pelo fato de ser
diretamente alimentada pelos incentivos fiscais.
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