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Condução coercitiva: e agora Gilmar Mendes?


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Por Marcelo Auler, em seu blog
 

(…) não é o tempo de duração da restrição de liberdade que torna essa medida inconstitucional, mas o emprego de força física, a intimidação e a coação psicológica que tornam a condução coercitiva incompatível com o ato processual de colheita do depoimento do investigado ou acusado“. (Thiago Bottino, em petição ao ministro Gilmar Mendes).

Está nas mãos do ministro Gilmar Mendes, que em suas últimas manifestações não escondeu seus posicionamentos contrários ao “estado policialesco”, a chance de, liminarmente – ou seja, em uma decisão pessoal -, suspender a prática da condução coercitiva de investigados e/ou suspeitos, disseminada no país a partir da Operação Lava Jato.

A partir do episódio da malfadada operação da Polícia Federal que conduziu coercitivamente a cúpula da Universidade Federal de Minas Gerais para, como explicou o coordenador da mesma, delegado Leonardo Lacerda, investigar um possível desvio de recursos, o advogado Thiago Bottino – pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio) – recorreu ao ministro para que ele suspenda esta prática até o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionar a respeito.

Bottino, como explicamos na postagem Operação na UFMG: divisor de águas?, em nome do Partido dos Trabalhadores, ajuizou, em 11 de abril de 2016 – portanto um mês depois de o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ser conduzido coercitivamente para depor (04/03/2016) – a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 295 questionando esta prática.

O caso chegou a ser pautado para julgamento em maio passado, mas na data da sessão, a ministra Carmen Lúcia retirou-o da pauta. Desde então a mantém na gaveta, sem sinalizar quando levará a debate do plenário esta prática que a cada dia é mais questionada. À ADPF de Bottino juntou-se outra – a de nº 444 – impetrada pelo Conselho da ordem dos Advogados do Brasil.

Na Arguição que fez junto ao Supremo, Bottino sustenta a inconstitucionalidade da condução coercitiva de acusados, suspeitos, indiciados ou qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios. Sua tese, que como mostramos na postagem já citada é defendida por outros operadores do Direito, é que diante do direito constitucional de um acusado se calar e não fazer prova contra si, não é possível obrigar a presença do mesmo perante uma autoridade policial e/ou judicial para ser ouvido.

Para ele, da forma como estão sendo feitas, as conduções coercitivas se transformaram em pressão psicológica.  No pedido de reconsideração que apresentou neste final de semana ao ministro relator da ADPF, ele expõe:

Ora, a condução coercitiva para interrogatório fragiliza o interrogado psicologicamente e dificulta o exercício do direito ao silêncio. Essa medida restritiva de liberdade:

1. retira o cidadão de sua casa ou local de trabalho com emprego de força policial;
2. conduz o cidadão para um local desconhecido previamente;
3. dificulta sua comunicação prévia com a família e advogado bem como o acesso e o exame dos elementos de investigação eventualmente reunidos para discutir sua defesa com seu advogado; tudo com a única finalidade de
4. realizar o interrogatório imediatamente em condições de intimidação”

Ele classifica de frágil a argumentação do então Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao se manifestar na ADPF, no sentido que, “por ser uma medida menos gravosa do que as prisões preventiva e temporária, a condução coercitiva não seria incompatível com a obtenção de depoimentos“.

A partir deste entendimento, Bottino sustenta que esta prática deve ser suspensa até que o “Supremo Tribunal Federal possa se manifestar sobre o tema“.

Depois de citar o caso da UFMG, ele lembra que a “execução da medida restritiva de liberdade causou forte reação na sociedade e na academia, já impactadas pelo suicídio do Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, o professor Luiz Carlos Cancellier, ocorrido em 02 de outubro desse ano”.

Para demonstrar esta reação, relacionou 13 notas de repúdio emitidas por diversas instituições e personalidades, brasileiras e estrangeiras.

A decisão está com Mendes, recente crítico das medidas adotadas pela Polícia Federal e pela Procuradoria da república nos casos de combate à corrupção. Caso ele acate o pedido e conceda a liminar, por falta de tempo hábil ao Supremo para julgar o mérito da ADPF antes do recesso de final de ano, as conduções coercitivas ficarão suspensas até o retorno dos trabalhos dos ministros daquela Corte, em fevereiro de 2018. Abaixo a íntegra do pedido.

Pedido de Liminar suspendendo condução coercitiva de investigados e/ou suspeitos

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