Segunda-feira, 8 de maio de 2017 - 15h02
Vasco Vasconcelos, escritor e jurista
Assegura o art. 205 da Constituição Federal, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É papel do Estado (MEC) o qual tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, educação superior bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional (...) dentre outra atribuições, autorizar reconhecer fiscalizar os cursos superiores e avaliação dos cursos e dos estudantes
Art. 206 diz que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (...) VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 43. da Lei de Diretrizes e Bases - LDB - Lei 9.394/96 "a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 -formar diplomados nas diferentes áreas. De acordo com o art. 48 da LDB diz que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como Prova da formação recebida por seu titular.
Dito isso, quando uma instituição de ensino superior pleiteia a criação de um curso superior, o Ministério da Educação antes de deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, faz-se imperioso analisar minuciosamente entre outros requisitos: a organização didática e pedagógica; corpo docente, instalações físicas, titulação do corpo docente do curso, gabinete de trabalho para professores em tempo integral além de garantir aos diplomados o acesso livre ao mercado de trabalho, sem interferência de nenhum sindicato.
Em 18 de abril de 2017 o Ministério da Educação (MEC) homologou parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que autoriza o funcionamento de curso superior de tecnologia em serviços jurídicos. A referida graduação tem por objetivo formar tecnólogos após dois ou três anos de estudos e capacita profissionais para atuar como auxiliar em assuntos ligados à Justiça em escritórios de advocacia, cartórios judiciais, empresas e organizações em geral.
A reação e/ou o “jus sperniandi” da Ordem dos advogado do Brasil – OAB, foi imediato, esperneou e mesmo sem amparo legal, conseguiu fazer o Ministro da Educação, através do DESPACHO publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 4 de maio de 2017 página 17, suspender nos termos do Parecer nº716/2017-CONJUR-MEC, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) o Despacho Ministerial, publicado no Diário Oficial da União de 18 e abril de 2017, Seção 1 página 12, que homologou o Parecer CNE/CES nº 68/2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o qual por sua vez conheceu e deu provimento ao recurso interposto por uma Faculdade do Paraná, conforme Parecer que consta dos autos do Processo nº 23000.017754/2017-51.
Esse “jus sperninadi” da OAB, para os leigos merece aplausos, mas para juristas defensores dos direitos humanos, notadamente ao direito ao primado do trabalho, gera preocupação. Tudo isso porque é sabido que OAB só entra no jogo para faturar alto. Será que os mercenários vão exigir mais um exame caça-níqueis?
Os mercenários da OAB criam-se de dificuldades para colher facilidades. No impeachment do ex-presidente Collor ela foi contemplada com o pernicioso, fraudulento, concupiscente, famigerado caça níqueis exame da OAB. Nos últimos vinte e um anos afrontando a Constituição Federal e usurpando papel do Estado (MEC), abocanhou quase R$ 1,0 bilhão, isso sem computar os seus satélites (a indústria de cursinhos, livrarias, editoras), (...) sem nenhuma transparência, sem nenhum retorno social sem prestar contas ao Tribunal de Contas da União – TCU, gerando fome desemprego (no País dos desempregados), depressão síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas, causando incomensuráveis prejuízos ao país com esse contingente de escravos contemporâneos da OAB devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento.
A colenda OAB, pasme, foi a última a abandonar o barco à deriva ao apoiar o impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff, desconfio que tal apoio seja para manutenção do seu pernicioso exame caça-níqueis, tanto é verdade que os nossos governantes fingem de moucos diante dos abusos praticados pelos mercenários da OAB, em plena crise de desemprego.
Senhor Presidente da República, Senhores omissos Deputados Federais e Senadores da República, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não tem poder de legislar sobre exercício profissional. Para que serve o Congresso Nacional? É sabido que a competência legislativa para estabelecer normas relativas às condições para o exercício de profissões foi atribuída à União, conforme está insculpido no o artigo 22 da Constituição Federal: Compete privativamente a União legislar sobre; (EC nº19/98) (…) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Os fatos das proliferações de cursos jurídicos de baixa qualidade, da existência no país de cerca de 1210 faculdades de direito, não dão poder à OAB de usurpar prerrogativas constitucionais do Estado (MEC).
Imperioso se faz aos mercenários da OAB, honrarem a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, acima de suas vontades.
Se todas as faculdades de direito são devidamente autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, com o aval da OAB, conforme dispõe a Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB –, em seu art. 54, inciso XV, conferiu à Ordem dos Advogados do Brasil a competência de “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos”. Ora se quase todos os professores são advogados juristas devidamente inscritos nos quadros da OAB, ela também tem sua parcela de culpa pela má qualidade dos cursos de direito.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Além de usurpar papel do Estado MEC, OAB para calar nossas autoridades, depois do desabafo do ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Desembargador Lécio Resende: “Exame da OAB é uma exigência descabida. Restringe o direito do livre exercício profissional cujo título universitário habilita”, pasme, OAB, usurpando papel do omisso Congresso Nacional, isentou do seu exame caça níqueis os bacharéis em direitos oriundos da Magistratura, do Ministério Público e os bacharéis em direitos oriundos de Portugal. E com essas tenebrosas transações, aberrações e discriminações essa excrescência é Constitucional? Onde fica o Princípio Constitucional da Igualdade?
A Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos.
Por que os quase R$ 1,0 bilhão de reais extorquidos nos últimos vinte e um anos dos bolsos dos escravos contemporâneos da OAB jogados ao banimento não são revertidos no reforço das suas qualificações? Desse montante qual foi o percentual revertido no reforço das qualificações dos seus cativos?
Se Karl Marx fosse nosso contemporâneo, a sua célebre frase seria: “Sem sombra de dúvida, a vontade da OAB, consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites´
Já imaginou os prejuízos incomensuráveis que esse exame caça-níqueis vem causando ao país com esse contingente de escravos contemporâneos devidamente qualificados pelo Estado MEC jogados ao banimento? O MEC tem que deixar de funcionar como um ioiô ou mero departamento da OAB; tem que assumir as rédeas Constitucionais.
O “jus isperniandi” da OAB não passa de um mero jogo de cena para enganar os incautos e continuar com sua imunda reserva de mercado, não obstante chuchando as tetas de milhares de bacharéis em direito (advogados) devidamente qualificados pelo Estado, aptos para o exercício da advocacia, sem direito ao primado do trabalho.
Isso é Brasil 14,0 milhões de desempregados entre eles cerca de 130 mil cativos ou escravos contemporâneos da OAB devidamente qualificados pelo omisso Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho. Se OAB está realmente preocupada com a melhoria do ensino jurídico deste país, pergunto: Qual foi o percentual desse montante foi destinado à melhoria do ensino jurídico e/ou reforço das qualificações dos seus cativos ou escravos contemporâneos?
No instante em que o país está batendo todos recordes e desempregados, ao invés do MEC voltar sua atenção para inserção no mercado de trabalho dos cativos ou escravos contemporâneos da OAB, totalmente alheio à realidade nacional, resolveu criar esse curso de tecnólogo jurídico, sem nenhuma perspectiva de ser absorvido pelo mercado de trabalho.
E agora num verdadeiro jogo de cena MEC X OAB, a Secretaria de regulação e Supervisão da Educação Superior resolveu editar a Portaria nº 381 publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 217 dispondo sobre a criação de Grupo de Trabalho para aperfeiçoar a política regulatória dos cursos superiores da área jurídica e dá outras providências.
Senhores, parem de brincar com a recessão e o desemprego. Foge da razoabilidade o cidadão acreditar nos governos, nas faculdades de direito autorizadas e reconhecidas pelo MEC, com o aval da OAB, se formar atolado em dívidas com o Fies, cheques especiais e depois de formado com o diploma nas mãos chancelado pelo Estado MEC com o Brasão da República, ser impedido do livre exercício profissional da advocacia por uma entidade privada que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos.
Como esses escravos contemporâneos irão comprovar experiências de dois ou três anos, exigidos nos concursos públicos dos tribunais? Como vão conseguir pagar os empréstimos do Fies, se não tem direito ao primado do trabalho? Correndo sério risco de serem presos por exercício ilegal da profissão? Lembro que a Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, é livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
A sociedade precisa saber pena que os jornais e revistas valem quanto pesa censuram as verdades. Não compete a OAB e nenhum sindicato avaliar ninguém. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.
Está insculpido em nossa Constituição Federal – CF art. 5º, inciso XIII, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” Isso vale para medicina, administração, psicologia, economia, engenharia (…), enfim para todas as profissões menos para advocacia? Isso não é discriminação?
Quem forma em medicina é medico; em engenharia é engenheiro, em psicologia, é psicológico, em administração é administrador e quem forma em direito é sim advogado, tanto é verdade que cerca de 95% dos advogados inscritos nos quadros da OAB, não precisaram submeter a tal excrescência, ao caça-níqueis exame da OAB e se fossem submetidos hoje nesse caça-níqueis seriam jubilados todos dirigentes da OAB.
Omite para população as verdades. Está insculpido em nossa Constituição Federal-CF art. 5º, inciso XIII, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Lembro aos mercenários de plantão que de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB, o papel de qualificação é de competência das universidades e não de sindicatos. A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) "Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Esse dispositivo foi revogado pelo novo Código de Ética da OAB. Mas a revogação tem efeito “ex-nunc”.
Destarte chegou o limite de tolerar o intolerável e suportar o insuportável. Está na hora de impor limites à OAB. Onde está a responsabilidade da OAB? Se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF não precisa ser advogado, basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF). Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite (Quinto dos apadrinhados)? Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo.
A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988.
Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder. É indubitavelmente uma vergonha internacional, que deve ser denunciado à Organização Mundial do Trabalho – OIT, bem à Corte Interamericana de Direitos humanos..
Segundo Parecer do Dr. Rodrigo Janot, hoje Procurador-Geral da República, (RE-STF 603.583) “a exigência de aprovação no exame de Ordem como restrição de acesso à profissão de advogado “atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da CF/88”. (…) “a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Afirmou que o exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”.(…)
Creio que o Egrégio Ministério Público Federal, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, o qual de acordo com o art. 127 da Constituição possui missão primordial de defender a ordem jurídica, os direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo a natural vocação de defender todos os direitos que abrangem a noção de cidadania, não pode se acovardar e/ou omitir e tem a obrigação, sob o pálio da Constituição Federal entrar em cena para exigir o fim da última ditadura, a escravidão contemporânea da OAB, ou seja o fim do pernicioso, famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados. A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos: Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.
Vasco Vasconcelos,
escritor e jurista
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