Domingo, 27 de abril de 2014 - 17h32
Clênio Amorim
A ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber determinou na noite de quarta-feira (23/04), a instalação imediata da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigação exclusiva das suspeitas de irregularidades envolvendo negócios da Petrobras.
Ela ainda determinou que, até que o mérito da ação seja julgado, que o Senado suspenda a discussão em plenário da abrangência da CPI. A ministra ainda rejeitou o pedido de liminar feito pelo PT para que impedisse a instalação da CPI exclusiva.
Essa semana passada, os veículos que comunicação social do País divulgaram até com bastante destaque, a decisão da Ministra Rosa Weber que concedeu liminar para determinar CPI exclusiva para investigar a Petrobrás no Senado Federal.
Depois de ouvir tanta falação resolvi me debruçar sobre essa matéria de cunho Constitucional. Daí que me deparei com a obra “Constituição Federal, anotada e comentada – Doutrina e Jurisprudência” de autoria do Constitucionalista James Eduardo Oliveira, Editora Forense, págs. 908/910, onde, de forma didática explana com propriedade a Doutrina e Jurisprudência quanto à interpretação dada ao art. 58, § 3º, da Constituição Federal.
Vejamos inicialmente o que diz o artigo Constitucional:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Apuração de fato determinado: é condição indispensável para a criação de comissão parlamentar de inquérito o apontamento de um fato determinado a ser investigado. Não se admite a criação de uma CPI para uma investigação de objeto genérico, inespecífico, abstrato. É certo que o fato determinado não precisa ser único. Nada impede que a comissão parlamentar investigue mais de um fato, desde que eles sejam determinados (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Resumo de Direito Constitucional. Impetus, 2008. P.
Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito: requisitos constitucionais:
O parlamento recebeu dos cidadãos não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF.
O direito de investigar que a CF atribui ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art.58, § 3º) tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.
A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas Legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (3) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
Preenchidos os requisitos constitucionais (art.58, § 3º, da CF), impõe-se a criação da Comissão parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa.
Atendidas tais exigências (art.58, § 3º, da CF), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ, 177/229; RTJ, 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais.
O Estatuto Constitucional das Minorias Parlamentares: a participação ativa, No Congresso Nacional, dos grupos minoritários, a quem assiste o direito de fiscalizar o exercício do Poder.
A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, oexercício, pelo legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.
A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CF, destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.
Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito - O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se busca.
Incumbe, em consequência, não aos líderes partidários, mas, sim, ao presidente da Casa legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das omissões parlamentares de inquérito (STF, MS 24.849, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, DGU, 29.09.2006, p. 35).”
Clênio Amorim Corrêa
OAB-RO nº184
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