Terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 - 05h12
Euro Bento Maciel Filho*
Recentemente, a notícia de que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, teria se reunido com advogados contratados por empreiteiras supostamente envolvidas na operação Lava Jato causou um enorme alvoroço. Tal fato provocou tamanho alarde a ponto de gerar efeitos e discussões nos Três Poderes da União.
No Poder Judiciário, o Juiz responsável pelas ações penais derivadas da operação Lava Jato tachou o ocorrido de “intolerável” e afirmou, ainda, que seria uma manobra para “obter interferência política” no processo. No âmbito do Poder Legislativo, membros da oposição ao atual Governo também embarcaram na polêmica, tanto é assim que pediram o início de uma investigação sobre o fato. Como se já não bastasse, o Congresso ainda manifestou o interesse de que o ministro da Justiça seja convocado para ser ouvido na CPI da Petrobras, prevista para ser instalada na Câmara dos Deputados nos próximos dias.
Já o Poder Executivo, como não podia deixar de ser, saiu em defesa de José Eduardo Cardozo.
Positivamente, é muito barulho por tão pouco. Realmente, por mais que a defesa da “ética” e do “decoro”, bem como a adoção de “comportamentos politicamente corretos” estejam muito em voga atualmente, o fato de um ministro do Governo Federal receber advogados, independentemente de quem são ou para quem prestam serviços, não deveria causar tanto rebuliço. Em princípio, não há nada de “intolerável” ou “reprovável” nesse fato.
Como bem se sabe, o advogado tem por missão e obrigação defender o seu cliente, sendo certo que tal dever não se restringe apenas à atuação perante o Poder Judiciário. Onde e quando for preciso exercer a defesa do seu constituinte, o advogado está plenamente legitimado a agir.
Assim, seja nos autos de uma ação judicial, no âmbito de uma CPI ou em outro procedimento administrativo qualquer, não há empecilho algum no fato de o advogado conversar com o juiz da causa, com o desembargador ou com os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). Sendo assim, por que não poderia também se reunir com o Ministro da Justiça?
Dizer que o advogado que assim se comporta está tentando “corromper a Justiça” ou “obter interferência política” em um determinado processo, com a devida licença, é um grande absurdo. Até porque, ao menos até o presente momento, nada de concreto foi levantado que permita concluir que, na reunião entre os advogados e o ministro da Justiça, algo de ilícito tenha sido debatido.
O conteúdo do assunto discutido naquela reunião, aos poucos, está sendo esclarecido e, a cada dia que passa, percebe-se que nada de mais ocorreu, senão uma mera reclamação dos advogados quanto ao suposto “vazamento” de informações sigilosas de fatos que ainda estariam sendo investigados pela Polícia Federal.
No que toca à atuação dos advogados, nunca é demais lembrar que, segundo a Lei Federal nº 8906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), são direitos de todo e qualquer defensor de causas judiciais tanto “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional” (art. 7º, inciso I) quanto o de “ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado” (art. 7º, inciso VI, “c”).
Como se vê, a correta interpretação do ocorrido gira em torno do livre exercício das prerrogativas da classe dos advogados. E, da mesma forma que os advogados têm o direito de se reunir com o ministro da Justiça (ou outra autoridade pública qualquer), este, por sua vez, tem o dever de recebê-los, por força de lei.
Assim, longe de ser motivo para gerar tanta celeuma ou inconformismo, o ministro Cardozo, ao receber os advogados em seu gabinete, nada mais fez do que dar efetivo cumprimento à lei federal e, mais que isso, respeitar tanto as prerrogativas como a própria classe dos advogados.
Sem dúvida alguma, pensar o contrário importa em verdadeiro menosprezo à função do advogado e, principalmente, em gritante desrespeito aos direitos que a lei garante ao exercício da advocacia. Lamentavelmente, toda essa celeuma não tem a menor justificativa. Trata-se, em verdade, de puro “fogo de palha”.
*Euro Bento Maciel Filho é advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados - eurofilho@eurofilho.adv.br
Ex-Libris Comunicação Integradalink.
A concessão de abono natalino a servidores públicos
Pessoalmente, não vejo nenhum problema no pagamento de abono natalino a servidores públicos, desde que seja autorizado por uma lei, apesar de muita
25 de novembro - a pequena correção ao 25 de abril
A narrativa do 25 de Abril tem sido, intencionalmente, uma história não só mal contada, mas sobretudo falsificada e por isso também não tem havido
Tive acesso, sábado, dia 16 de novembro, a uma cópia do relatório da Polícia Federal, enviado pela Diretoria de Inteligência Policial da Coordenaçã
Pensar grande, pensar no Brasil
É uma sensação muito difícil de expressar o que vem acontecendo no Brasil de hoje. Imagino que essa seja, também, a opinião de parcela expressiva da