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O que são Direitos humanos? Por Walter Gustavo Lemos


O que são Direitos humanos? Por Walter Gustavo Lemos - Gente de Opinião

Walter Gustavo Lemos

Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RO


Nos dias de hoje muito se demoniza os Direitos humanos, como se sobre este pudesse se descrever a culpa de todas as mazelas que assolam o país e o mundo, quando estes decorrem das mazelas que o Estado promove na implementação dos direitos que o ordenamento jurídico estabelece.

Outra razão desta ojeriza decorre da falta de entendimento do conceito do que vem a ser Direitos humanos e dos aspectos históricos que importaram na normatização de condutas inerentes a este ramo do Direito. Neste sentido, pode se conceituar os Direitos humanos como os direitos que são inerentes ao ser humano, independentemente de qualquer outra condição.

Assim, este direito descreve elementos lógicos e valorativos sobre os atos humanos, sendo importante a defesa destes direitos como um campo moral estabelecido em nosso tempo, como uma pedra de apoio da justiça do Direito e da legitimidade do Poder, como meio de garantir a dignidade dos seres humanos contra todo tipo de alienação e manipulação.

Bobbio descreve que tal Direito é de perspectiva jurídica, mas principalmente política, posto que são compostos de valores políticos que uma sociedade em dado momento deseja proteger, sendo que a melhor forma de garantir a aplicação destes direitos não é pela via da aplicação simples das suas técnicas jurídicas, mas por via da garantia de uma série de circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que lhe sejam favoráveis.

Portanto, os Direitos humanos estabelecem uma série de objetos a serem defendidos, para que a Sociedade Internacional, os organismos internacionais, certas coletividades internacionais, bem com o Estado e seus entes internos descrevam políticas e direitos para garantir a defesa do ser humano em si, para que possam agir por via de políticas públicas, nacionais e internacionais, na defesa da dignidade e da integridade do ser humano e de suas liberdades.

Tal direito reconhece a necessidade de serem realizados atos para permitir que o ser humano possa usufruir de todas as condições inerentes a sua humanidade, permitindo o amplo gozo de sua condição e de sua vida em sociedade, já que é de sua característica o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa, devendo serem aplicados de forma igual e sem discriminação, já que estes direitos são inalienáveis, indivisíveis, inter-relacionados e interdependente, sendo que a violação destes direitos para uma pessoa afetará o respeito aos outros.

Este direito é descrito a partir de três possibilidades origens que são distintas, mas que importam diretamente na implementação do seu conteúdo. Uma destas origens seria advinda do jusnaturalismo, defendida por Grocio e Locke, já que este direito estaria relacionado diretamente a própria essência do ser humano, decorrendo de sua natureza intrínseca, e, portanto, inerente a todos os seres humanos. Estabelece este direito como um direito ontológico presente na ciência do ser, já que deriva de uma série de valores que determinam o caráter de obrigações do Direito e a determinação de suas medidas, a partir de critérios de valorização jurídica moral que se ligam a própria compreensão do ser humano e o seu entendimento como ser.

Já outros pensadores descrevem tal direito como um direito histórico, ou seja, um direito que se relaciona a acontecimentos específicos da história do homem, sendo que o direito acaba por proceder a normatização que o homem necessita ver protegido em certo momento de sua temporaneidade, já que os objetos a serem resguardados podem variar com o tempo. Assim, este direito está ligado aos direitos evolutivos e históricos do ser humano, conforme defendido por Bobbio.

Ainda, há aqueles que descrevem este direito, em sua fundamentação, não como um direito jusnaturalista ou historicista, mas baseado na formação de um direito universal e ética, baseada em direitos morais estabelecidos. Este tipo de pensamento é esposado por Eusébio Fernandez, como também por Perelman e Alexy. Para estes, este direito tem bases em valores universais que estão na essência das relações entre os seres humanos, onde se estabelece uma série de condutas que são estabelecidas para permitir a interação social entre estes indivíduos, onde se usa o paradigma kantiano que estabelece que o ser humano deve “agir de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa quando na de qualquer outro, sempre e ao mesmo tempo como um fim, e nunca simplesmente com um meio.” Portanto, busca realizar um agir (valor) a ser garantido pelo ser humano nas suas relações com os demais seres.

Não há uma fundamentação que seja mais importante ou aplicável que a outra, mas importam no entendimento de como este direito surge e passa a se relacionar com a norma e a sua positivação.

Já com relação aos aspectos históricos do surgimento deste direito, vê-se que esta preocupação não pode ser datada, estabelecendo um marco inicial e um elemento fundante, mas sim possuem uma historicidade voltada a presença inicial de questões relacionadas à igualdade essencial do ser humano, dotado de liberdade, compreensão e razão, não importando seus elementos de diferenças - sexo, raça, religião ou costumes –, mas sim na existência de valores universais que acabam norteando as relações entre os homens. É clara a presença inicial do pensamento religioso na descrição deste direito, já que se estabelecia a partir da ordem natural e social que determinava o mundo, legitimada por uma ordem divina de como os homens deveriam se portar em suas relações. (TOSI, 2005)

Asssim, esta preocupação era filosófica e religiosa, mas não jurídicos, a partir da dignidade como elemento comum a todos os seres humanos, sendo estes valores instrumentos de defesa dos povos contra a violência, as guerras e atrocidades cometidas. Este pensamento valoriza a natureza humana como elemento de igualdade, advindo das práticas judaicas e cristã de misericórdia e justiça a todos os homens. Estas ideias foram essenciais para a formação do pensamento dos Direitos humanos como valores jusnaturalistas, como pregados por São Tomás de Aquino em razão da sua formulação do princípio da igualdade entre todos os seres humanos.

A partir desta visão tomista de valoração dos Direitos humanos como inerentes ao próprio homem, o Direito passa a propagar estes valores, em decorrência da necessidade da imposição de limites à política, quando, então, esta consciência passa a se esculpir nas normas, ganhando o reconhecimento das instituições governamentais, na busca pela igualdade e liberdade para os cidadãos. Neste contexto, surgem a Magna Carta inglesa, em 1215, e o Bill of Rights, em 1679, como normas que visavam a restringir os direitos do Estado e afirmar direitos fundamentais do cidadão.

Seguindo a diante nesta preocupação de normatização ou a documentação dos Direitos humanos, em 1776houve a Declaração do bom povo da Virgínia, a Revolução Americana em 1776 e a Revolução Francesa em 1779, todos produzindo documentos descrevendo a preocupação com o homem e a necessidade de sua igualdade.

Mas não é possível olvidar que a proteção dos Direitos humanos nesta mesma época ganhava os ensinamentos de Kant, que em seus estudos sobre dignidade destaca a razão, a humanidade e a liberdade como elementos que são indissociáveis daquele, importando no imperativo intransponível da dignidade, advindo de valores fortemente relacionados com a religião, que são inalienáveis.

A partir desta descrição de Kant da necessidade da dignidade e a sua importância para a concepção dos Direitos humanos, é importante se conceituar está como um valor inexorável do ser humano, para que possa ser reconhecido pelo outro.

Sobre tal perspectiva kantiana se empreenderam lutas políticas para a descrição de normatização de tais direitos, como necessidade de trazer o conceito da dignidade para o campo do Direito, o que acabou por se repercutir numa série de normas, expressando a preocupação deste elemento pela proteção normativa. Neste sentido, algumas condutas sobre os Direitos humanos foram se estabelecendo no campo jurídico, mas ainda em trote tangencial ou indireto.

Só após a 2ª Guerra Mundial, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da História, a necessidade de aplicar o princípio da dignidade humana, o que importou na documentação destes direitos em norma específica, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, momento em que há o aprofundamento e a definitiva internacionalização dos direitos humanos.

O documento foi um importante marco na luta pela descrição dos Direitos humanos e a sua normatização, já que houve a declaração de quais eram estes direitos a partir de uma perspectiva de internacionalidade, o que garantia a possibilidade de pressionar os Estados pela implementação destes direitos como direitos fundamentais do indivíduo e exigir seus cumprimentos, o que representava uma avanço na fase anterior de acumulação de direitos realizados em documentos esparsos.

Os Direitos humanos são direitos de “resultado sempre provisório das lutas que os seres humanos colocam em prática para ter acesso aos bens necessários para a vida” (FLORES, 2009, p. 34), posto que são a expressão do tempo e lugar onde são reconhecidos ou declarados, de forma que os direitos que constam na Declaração Universal são em sua grande parte universais, mas não deixaram de lado a expressão de suas particularidades.

A partir desta realidade aposta na Declaração é que se estabelece os direitos a serem estabelecidos nos Estados, já que ali se expressa a necessidade de que os mecanismos de proteção dos Direitos humanos à dignidade da pessoa humana são de incumbência dos Estados, que se obriga a disciplinar tal conteúdo, enquanto que no Direito Internacional, as Convenções, Tratados e Acordos devem estabelecer normas gerais.

Assim, é possível perceber a preocupação dos Direitos humanos com tais elementos de proteção do ser humano e a sua dignidade, por via de uma normatização de perspectivas multifocalizadas, sendo tal Direito importante por ter o intuito de libertar, dignificar e igualar o homem, mas não de pugnar pela sua distanciação e diferenciação. Assim, devemos lembrar destes direitos diuturnamente, tanto na forma inserta nas normas internacionais, quando na forma com que estes são tratados, como norma fundamental ou não, pelas legislações nacionais, de forma que o Tal direito seja amplamente difundido e alcança a totalidade da humanidade. Portanto, é de suma importância compreender estes direitos e glorificá-los diuturnamente para a construção de uma sociedade plúrima, com amplas condições de igualdade, liberdade e dignidade entre todos os seres humanos.

Sobre o Autor:

Advogado. Doutorando em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em História pela PUC/RS e Mestre em D. Internacional pela UAA/PY. Especialista em Direito Processual Civil pela FARO - Faculdade de Rondônia e em D. Processual Penal pela ULBRA/RS. Professor de Hermenêutica Jurídica e D. Internacional da FARO e da FCR - Faculdade Católica de Rondônia. Membro do Instituto de Direito Processual de Rondônia - IDPR. Membro da ABDI - Academia Brasileira de Direito Internacional. Ex-Secretário Geral Adjunto e Ex-Ouvidor Geral da OAB/RO. Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RO.

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