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Opinião: Arrendamento mercantil - Leasing


A Resolução 2309 de BACEN em seu artigo VI, enuncia a sua definição legal como: ´considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que, com as contraprestações a serem pagas pela arrendatária, contemple o custo de arrendamento do bem e serviços inerentes a sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar a 75% do bem arrendado.

O Leasing Financeiro é a modalidade clássica ou pura de Leasing e, na prática é a mais utilizada. Nessa modalidade a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega o seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica. E, ao final da locação, abrindo-se a esse a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato.
No Leasing financeiro prepondera o caráter de financiamento e nele a arrendadora que desempenha a função de locadora surge como intermediária entre o fornecedor e a arrendatário.

O ISSQN sobre este tipo esta modalidade de contrato é prevista na Lei n 116, de 31.07.2003, na lista de serviços incidentes, item 10.04:

"agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( Leasing), de franquias (franchising) e de factorização (factoring), "é devido o ISSQN sobre o valor do bem adquirido"

Para a advogada Aparecida M. Silva, do escritório Aparecida M. da Silva & Advogados Associados está é mais uma fonte riquíssima para arrecadação pelos Municípios, que deverão adequar urgentemente a cobrança deste imposto, sob pena de responder por desobediência a LRF.

Segundo decisão recente do STF o valor do ISSQN deve ser recolhido no município em cujo território é realizado o negócio e feito o emplacamento do veículo, quando for o caso, não mais no domicilio da prestadora do serviço, como equivocadamente era feito.

Aparecida M. da Silva
OAB/SP 246.646

 

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