Quinta-feira, 12 de março de 2015 - 15h13
Opinião preliminar *
“O advogado é indispensável à administração da justiça”, constituindo seus atos múnus público. Tal afirmação encontra-se na Constituição republicana de 1988, em seu artigo 133. E é com essa indispensabilidade que tecerei comentários à decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, quanto à cassação dos registros de candidaturas de Confúcio Moura e Daniel Pereira.
Primeiramente, importante registrar a violação ao princípio constitucional da celeridade processual, a qual reflete em insegurança jurídica. Isto, em decorrência da Corte “cassar” registros, após a confirmação da vontade popular pelas urnas, sobrepondo-se o Poder Judiciário, com a morosidade, ao processo democrático.
Em relação ao suposto fato de “distribuição” de comida em convenção partidária, fica mais do que questionamentos. Se realmente ocorreu tal fato, por que o Ministério Público opinou, na qualidade de fiscal da lei, pela improcedência da ação?
Ao observarmos as matérias jornalísticas, produzidas pela imprensa regional, constatamos que as imagens publicadas mostram pessoas com fitas no braço. Com isso perguntamos:A distribuição de comidas e bebidas pelos organizadores da convenção partidária a correligionários deve refletir em pré-candidatos?
O “apenamento” de pessoas que nem candidatas eram, por suposta prática de dirigentes de partidos, é desarrazoada e desproporcional, por transferir consequências a quem não teria dado causa. Prudente foi o entendimento do Ministério Público que, em duas oportunidades, opinou pela improcedência da ação.
Um segundo erro que se extrai dos fatos, é que, no suposto episódio, o pré-candidato a vice-governador era pessoa diversa do atual vice-governador, Daniel Pereira.
A razoabilidade jurídica é maculada, na medida em que o judiciário “pune” pessoas eleitas ao invés de dirigentes partidários, isto, se realmente aconteceu o fato narrado, na representação; e se é proibido o fornecimento de comidas e bebidas aos próprios organizadores e simpatizantes.
Devemos lembrar que a convenção, também, divide opiniões e forças, não havendo unanimidade. A responsabilização de pré-candidatos, em detrimento de partidos, coloca-os em situação de vulnerabilidade, o que não pode ser permitido em Estado Democrático de Direito.
As questões locais mostram pessoalidade e subestimação à consciência e mentalidade da opinião pública, em descompasso com a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade jurídica.
Se o entendimento pela cassação do registro do vice-governador decorre de fazer parte de uma coligação, por questão de isonomia, deveria o Tribunal estender o entendimento a todos os pré-candidatos, incluindo o candidato ao senado, deputados estaduais e federais, que passaram por aquela convenção, cassando todos os registros.
Por essas questões levantadas, questionamos se o que imperou foi um juízo imparcial, ou decisão de eleitores vencidos nas urnas? A pessoalidade pode ser ilegal, mas é humana. O Judiciário já mostrou a dificuldade de separa tais questões, por isso o legislador criou a “figura da suspeição”, cabendo à defesa arguir, em momento oportuno.
As respostas aos questionamentos não serão facilmente expandidas, cabendo à história contá-las e, em quanto isso, a maioria do eleitorado aguarda uma decisão superior, isenta e longe das paixões locais.
*Jackson Chediak é advogado e professor de Direito
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