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Protestar contribuintes de ICMS e IPVA no Serasa e SPC é inconstitucional


Protestar contribuintes de ICMS e IPVA  no Serasa e SPC é inconstitucional - Gente de Opinião

*Breno de Paula

A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, bem como representantes do Instituto de Estudos de Protestos apresentaram a sociedade, em tom de comemoração, o sucesso preliminar da Lei Estadual 2.913/2012 que autoriza o protesto de dívidas e inclusão dos contribuintes devedores de ICMS e IPVA nos cadastros de inadimplentes do Serasa e SPC.

Afirmam, ainda, que em apenas 3 (três) dias cerca de 28% dos contribuintes notificados compareceram “espontaneamente” e quitaram seus débitos.

A postura fazendária é inconstitucional, data vênia.

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, reiteradamente, já se manifestou que a administração tributária não pode se valer de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos. (Dentre outros: TJRO 0017614-46.2011.8.22.0001 Reexame Necessário, Desembargador Relator Gilberto Barbosa).

 O Supremo Tribunal Federal possui vetusto entendimento de que atitudes desse tipo são inconstitucionais, não admitindo que o Fisco, dispondo de meios legais para a cobrança de seus créditos, o que deve ser feito através do processo de execução fiscal, pretenda utilizar esses meios coercitivos indiretos, que constituem verdadeiras sanções.São as seguintes as Súmulas do Supremo Tribunal Federal a respeito, seguidas das referências aos Acórdãos que as originaram: Súmula 70 – "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de 29.11.62); e RE 39.933, de 09.01.6; Súmula 323- "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Julgado: RE 39.933, de 09.01.61; Súmula 547- "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".Julgados: RE60.664, de 14.02.68 (RTJ, 45/629); RE65.047, de 14.02.68 (DJ de 28.06.68); RE 63.045, de 11.12.67 (RTJ, 44/422); e RE 64.054, de 05.03.68 (RTJ, 44/776).

Referida postura fazendária viola inúmeras garantias da Constituição Federal como: (i) a propriedade, da qual o cidadão somente será privado mediante justa indenização, e com obediência ao devido processo legal; (ii) a liberdade de trabalho, consagrada nos arts. 5.º, XIII e 170 da Constituição Federal, na medida em que o cidadão empresário tem a continuação de sua atividade condicionada ao pagamento de tributos; (iii) o desrespeito ao devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são desdobramentos, pois a defesa, para o contribuinte, torna-se prejudicial.

 O Professor Hugo de Brito Machado leciona que a pretensão fazendária em comento configura violação ao princípio do devido processo legal, “com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal.”

Rogata venia, a ação fiscalizatória do Estado haveria que se restringir tão somente na expedição do auto de infração para regular lançamento do débito fiscal. Dentro desse espírito, é de se notar desarrazoada o ato de protesto de dívidas e inclusão dos contribuintes devedores de ICMS e IPVA nos cadastros de inadimplentes do Serasa e SPC.

Segundo vozes do próprio Supremo Tribunal Federal “...Prevalece a ordem natural das coisas cuja força surge insuplantável; prevalecem as balizas constitucionais e legais, a conferirem segurança às relações Estado-contribuinte; prevalece, ao fim, a organicidade do próprio Direito, sem a qual tudo será possível no agasalho de interesses do Estado, embora não enquadráveis como primários”. (RE 116.121/SP).

* É Advogado. Especialista em Política e Direito Tributário. Professor de direito tributário da Universidade Federal de Rondônia.

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