Quarta-feira, 27 de novembro de 2024 - 14h10
Tive acesso, sábado, dia 16 de
novembro, a uma cópia do relatório da Polícia Federal, enviado pela Diretoria de Inteligência
Policial da Coordenação de Investigação e Operações de Contrainteligencia-
CCINT/CGCINT/DIP-PF, no ofício nº 4810932/2024, de 14 de Novembro-24, ao
ministro Alexandre de Moraes, do STF, referente ao INQUÉRITO-STF nº 4874/DF-
(pet.12.100/DF, pet. 13.126/DF)- RE-2024.0121641-CGCINT/DIP/PF, que trata de
Representação Policial, assinado pelos delegados Rodrigo Moraes Fernandes-
Diretor de Inteligência; Elias Milhomens- Coordenador de Contrainteligencia;
Lúcia Caires- Chefe da Divisão de Contrainteligencia e Fabio Shor- Delegado,
sem função específica, que resultou na prisão de militares do exército, agentes
da Polícia Federal e o indiciamento de Jair Bolsonaro e do ex-vice-presidente
Braga Netto acusados sobre uma suposta
tentativa de golpe de Estado e planos para assassinar autoridades, incluindo o próprio
ministro Alexandre de Moraes. O
documento de 221 páginas, elaborado com um cuidado e zelo especial, contendo
fotográficas, gráficos, prints de conversas do WhatsApp e um infográfico
detalhado das supostas ligações do que a PF chamou de ORCRI- ou seja,
Organização Criminosa me pareceu um documento “apaixonado” por quem o
elaborou. Cheio de interpretações pessoais, deduções e achismos. Para se ter
uma ideia, a base de todo o documento está contida no que eles chamaram de Operação
Punhal Verde Amarelo, que segundo os delegados inteligentes, teria o
objetivo de “matar” o ministro Alexandre de Moraes. Os advogados
de defesa têm, nesse documento, um prato cheio para pedir a imediata liberdade
dos presos nessa operação por pura ilegalidade.
Em nenhuma pagina do documento
consegui constatar que o objetivo da ação, que seria, suspostamente, desencadeada
pelos militares Kids Preto, Forças Especiais do Exército, era para
“Matar” o ministro do STF. Encontrei num dos “prints de conversa” a
palavra: Neutralizar, que foi ludicamente interpretada pelos
delegados da PF, como tendo dois objetivos: MATAR/PRENDER. Ora! veja que os
próprios delegados é quem fazem essa interpretação baseadas em suas convicções
pessoais. Não sobre as provas robustas por eles encontradas. Em outro
momento, quando o documento nas páginas 211 é transcrito, os delegados afirmam novamente: “As
condutas vinculadas ao evento, antes e, principalmente, no dia da ação indicam
que pessoa com alta capacidade técnica e conhecimento militar “saíram
à campo” para executar um plano totalmente antidemocrático
de prisão, ou, QUIÇÁ, execução do Ministro ALEXANDRE DE MORAES.” Meu Deus! Que grupo de inteligência e esse da
Policia Federal? Usar a palavra “QUIÇÁ que quer dizer em nossa língua uma mera
suposição, qual seja: quem sabe; talvez; por ventura! Não dá pra acreditar que
esse documento faz parte de um setor de inteligência. Acho que a inteligência
aí ta longe. E tem mais: Usam outro adjetivo como: indicam; e que pessoa “saíram”
à campo. Uma frase sem concordância verbal e ilustrada com meros devaneios
à lá Mário Fofoca, personagem, criado por Cassiano Gabus Mendes, como um
detetive particular atrapalhado e cômico, interpretado por Luís Gustavo exibido
pela TV Globo em 1982.
Falo isso, porque o fato, da
chamada Operação Punhal Verde Amarelo, mesmo que fosse verdadeira
de alguém ousar matar um integrante do
judiciário, não cabe à Policia Federal interpretar como sendo antidemocrático.
Vê que a paixão pelo caso é tão grande que o delegado afirma: “Executar um
plano TOTALMENTE ANTI DEMOCRÁTICO” Isso é suposição e não encontra base
jurídica, nem no código penal. Fato este é que dezenas de juízes já foram
assassinados e, em nenhum caso, se viu ação contra à democracia.
Tem mais, no escopo jurídico,
mesmo que esses fatos fossem comprovados de que havia um plano para assassinar
um integrante do judiciário, mas esse não foi executado, não encontra amparo legal
para sua punição, uma vez que não ocorreu, por força do princípio da
materialização ou exteriorização do fato. Este só se torna penalmente relevante
quando se manifesta exteriormente. Nullum crimen sine actio (não
há crime sem conduta).
Ainda nesse caminho, há muita
controvérsia sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do
arrependimento eficaz. Não há uniformidade de pensamento. Alguns autores ora
dizem que eles afastam a tipicidade, ora a culpabilidade, ora seria causa
pessoal de exclusão de pena etc. Todavia, a doutrina clássica (majoritária) diz
que esses institutos excluem a tipicidade, pois afasta norma de extensão do
art. 14 do CP. A posição adotada pelo professor Luiz Flávio Gomes é de que
ambos os institutos são causas de impunibilidade da tentativa iniciada (causas
excludentes da punibilidade da tentativa iniciada). Afetam a pena (que
desaparece), ou seja, o crime (fato típico e antijurídico) não chega a se
transformar em fato punível. Nesse caso, não houve nenhuma das duas condutas.
Nem arrependimento e nem desistência. Tudo não passou de mera especulação. Está
no campo das suposições.
Quando o artigo 15 do CP diz
que o agente "só responde pelos atos já praticados" isso significa
que não responde ou que deixa de ser punível a tentativa iniciada. O agente “só
responde" tem o sentido do "só são puníveis" os atos já
praticados (ficando então impunível a tentativa iniciada). Porém, se não houve
tentativa de assassinato e o ministro continua vivo. Não Houve golpe, pois o
País continua livre e democrata. Se nada foi feito, onde está o crime?
Não dava para continuar
sozinho nesse caminho e fui me valer de posições de alguns juristas e, ao longo
do texto vou citando um por um para uma melhor compreensão e não deixar que
algum apressadinho venha questionar o entendimento. Mostro o pau e a cobra!
Ainda não vou adentrar a fundo
no relatório, visto que as provas obtidas pela PF carecem de validação por
determinação judicial, inclusive as interceptações das comunicações, sejam elas
quais forem. O que me pareceu de pronto, foi um apressamento na entrega do
documento diretamente ao STF, ou seja, diretamente nas mãos do ministro
Alexandre de Moraes, como um presente, criando uma inversão do rito processual
previsto no nosso ordenamento jurídico, quando a Procuradoria Geral da
República- PGR, deveria antes de tudo, ter o conhecimento prévio das ações. O
que não foi feito, embora a PF tenha dito que sim, no seu próprio relatório. Esse
procedimento pode ser visto como uma violação ao disposto no art. 129, inciso
VII da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público a função de
controle externo da atividade policial. Esse controle garante que as
investigações estejam alinhadas com os preceitos constitucionais e legais,
evitando abusos ou falhas processuais.
Além disso, o artigo 28 do CPP
prevê que, em casos de divergência entre a polícia judiciária e o Ministério
Público quanto ao arquivamento ou suspensão de uma investigação, a decisão cabe
ao órgão superior do MP (no caso, o Procurador-Geral da República). Esse
dispositivo reitera a centralidade do Ministério Público na condução de
inquéritos criminais. Não é o que estamos vendo!
Vou mais além e fundamento. Quando
o Código de Processo Penal (CPP), conforme o artigo 10 e a Constituição Federal (CF) estabelecem que
o Ministério Público é o titular da ação penal pública (art. 129, inciso I, da
CF) em investigações criminais conduzidas pela Polícia Federal ou outras
autoridades investigativas, a Procuradoria-Geral da República (PGR), no caso de
crimes que envolvam autoridades com foro privilegiado no STF, devem ser
previamente informadas e ter acesso ao material produzido antes do envio à
Corte para análise judicial. A atuação da Polícia Federal, ao realizar
diligências e produzir relatórios investigativos sem supervisão direta do
Ministério Público, fica evidente uma inversão processual, especialmente em um
caso dessa magnitude.
Juristas como Aury Lopes Jr. Advogado
criminalista, doutor em Direito Processual Penal, parecerista e conferencista
com mais de 500 palestras ministradas no Brasil e no exterior, nomeado para integrar o Grupo de Trabalho no Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que analisou e emitiu nota técnica sobre o projeto
de reforma do Código de Processo Penal, aponta que a exclusão do Ministério
Público no controle de inquéritos “é uma afronta ao sistema acusatório
adotado pela Constituição de 1988”. Para Lopes Jr., a inversão procedimental
compromete a imparcialidade da Justiça e pode levar a nulidades processuais. Argumenta
que, ao permitir que uma Polícia Federal encaminhe relatórios diretamente ao
STF sem a devida supervisão ministerial, cria-se uma quebra no sistema de pesos
e contrapesos, essencial ao equilíbrio das funções de investigação, acusação e
julgamento. Dona Aurea, minha avó, com
sua inegável inteligência já dizia: o apressado come cru e, às vezes, nem come!
Tá aí, uma falha no rito que pode anular todo esse apaixonado trabalho.
Essa análise, carece de mais
espaço para ser feita e as poucas linhas que tenho me impedem de discorrer mais
sobre. No entanto, devo abordar sobre a
competência da Suprema Corte para apreciar esse inquérito. De acordo com a
Constituição Federal de 1988, o STF tem competência para julgar crimes
cometidos contra o Estado Democrático de Direito e ameaças a membros do
Judiciário, conforme o artigo 102, inciso I. A Corte também pode atuar em casos
que envolvam autoridades protegidas por foro privilegiado, como ex-presidentes
e ministros. Contudo, quando há, nesse caso, a participação de militares, no caso generais e os chamados “Kids Pretos”, surge uma
discussão sobre a aplicação do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº
1.001/1969), que estabelece que os crimes que envolvem militares devem, em
regra, ser julgados pelo Superior Tribunal Militar (STM). O artigo 9º do Código
Penal Militar delimita a competência militar em crimes que atinjam a ordem
institucional, mas esse dispositivo está sendo interpretado de maneira restritiva. Juristas
como José Afonso da Silva, especialista em Direito Constitucional, apontam que,
em situações de crimes híbridos — envolvendo civis e militares —, a competência
do STF, prevista no artigo 44 do Código de Processo Civil, estabelece que, em
caso de conflito de competência superior, em analogia ao dispositivo, prevalece
quando a preservação da ordem democrática está em jogo. Sobre o caso em tela, não visualizo essa
hipótese do do CPC, pois não consigo encontrar qualquer ameaça ao princípio
democrático, mas ainda não posso me insurgir até aqui.
Prossigo: a competência do
STF, entretanto, tem sido ampliada pela própria corte, legislando a seu favor,
com interpretações e julgamentos relacionados a crimes considerados contra a
democracia, como é o caso da dona de
casa condenada por escrever com batom na estátua da justiça. Interpreta a lei
sempre ao seu interesse gerando críticas sobre possível “judicialização excessiva”
de questões que poderiam ser tratadas por instâncias inferiores ou pelo STM, no
caso específico.
Trago à baila outros juristas
para me basear e, olha que sou cria de Alexandre de Moraes ao me formar em
Direito, usando seus livros sobre a Constituição. Ele mesmo rasgou suas obras,
mostrando que o que escreveu outrora, não se aplica. Uma pena! O professor
Pedro Serrano, por exemplo, mestre e doutor em Direito do Estado pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), com Pós Doutoramento
pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa ressalta que o protagonismo
judicial excessivo pode acarretar em uma "judicialização da
política", reduzindo a autonomia dos demais Poderes e, eventualmente,
enfraquecendo o tecido democrático. Enquanto isso, os mudinhos do STF nomeados
por Bolsonaro, continuam inertes, sem falar na OAB e na ABI- Associação
Brasileira de Imprensa e Federação Nacional do Jornalistas- FENAJ minha casa,
que continuam indiferentes a tudo isso. Nem vou me ater a esse Congresso
omisso.
Caminho agora para um outro
patamar: A suspeição do ministro Alexandre de Moraes para conduzir o inquérito.
Já falei isso em outros artigos, mas o assunto referia-se ao inquérito das fake
News, chamado também de inquérito do fim do mundo, pois não acaba
nunca. Nesses últimos casos, a atuação do ministro Alexandre de Moraes gerou
críticas de setores políticos e jurídicos. O Código de Processo Penal (art.
254) prevê que um juiz pode ser considerado suspeito quando for parte
interessada ou vítima no processo. No entanto, o STF tem defendido que as
ameaças e ataques contra Moraes não se limitam ao âmbito pessoal, mas
representam um atentado à independência do Judiciário como instituição. Convenhamos! Se esse é o entendimento, por que
o STF não indicou outro relator para esses casos? Apesar disso, o juristas Lenio Streck, conhecido principalmente por
seus trabalhos voltados à filosofia do direito e à hermenêutica jurídica e professor
dos cursos de pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos-RS,
argumenta que o princípio da imparcialidade judicial é pilar do devido processo
legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição). Para Streck, é necessário que a
Corte adote mecanismos que afastem qualquer dúvida sobre parcialidade,
protegendo a legitimidade das decisões. Como pode isso? Pergunto! Ora, se eu sou vítima, tenho
interesse no resultado final do processo, como eu, mesmo, posso conduzir um
inquérito, determinar diligencias, autorizar ações e prisões e, ao final,
julgar a quem eu considerar culpado e condená-lo a maior pena possível? Isso
vai acabar no TPI- Tribunal Penal Internacional, não tenham dúvidas! Não
esqueçam do caso do aeroporto de Roma.
De outra forma, além de todas
essas questões jurídicas, esse relatório da PF, que ainda tenho muita coisa
para escrever sobre ele, suscita para mim uma discussão maior sobre o
equilíbrio entre os Poderes. A prisão de militares e agentes públicos,
especialmente quando ordenada por um ministro diretamente envolvido no caso
como potencial vítima, reforça críticas de autoritarismo e concentrações
excessivas de poder no Judiciário.
Modesto Carvalhosa, professor de direito que todos conhecem destaca que
o princípio da separação de Poderes (art. 2º da Constituição) exige que o
Judiciário seja julgador e não ator político.
O caso das prisões de
militares e o indiciamento de figuras centrais da política nacional coloca em
xeque os limites de atuação do Supremo Tribunal Federal e a aplicação de
princípios constitucionais como o devido processo legal, a imparcialidade e a
separação de Poderes. Embora o STF justifique suas ações como defesa da
democracia, é necessário que decisões dessa magnitude sejam tomadas com
transparência e sob escrutínio público. O equilíbrio institucional é um desafio
constante, e o Brasil se encontra diante de um teste crucial para sua
democracia e seu sistema jurídico. Não há precedentes nesse país maravilha.
Não se acomodem, porque ainda
vem muita coisa por aí...
Rubens Nascimento é
jornalista, graduado em Direito, Arbitro Jurídico, M.M- Maçom e Ativista do
Desenvolvimento.
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