Quinta-feira, 21 de março de 2013 - 16h41
VASCO VASCONCELOS
A liberdade para disseminar informações e idéias por quaisquer meios independentemente de fronteiras está amparada pela Declração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Artigo 19º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Trata-se de um tema de grande amplitude inquestionável, relativamente ao exercício de duas das mais importantes liberdades públicas: a liberdade de expressão ea liberdade de reunião que as declarações constitucionais de direitos e as convenções internacionais – como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana acima explicitada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Arts. 13 usque 15) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigos 19 usque 21) – têm consagrado no curso de um longo processo de desenvolvimento e de afirmação histórica dos direitos fundamentais titularizados pela pessoa humana.
Como é cediço a liberdade de expressão, notadamente no tocante a política bem como as questões públicas são os sustentáculos de toda e qualquer democracia.
Assegura o art. 5º-IV da Constituição Federal - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;III - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em 28 de outubro de 2012 quando este jurista se encontrava no Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF por ocasião do julgamento que desproveu o RE 603.583 que pretendia abolir a escravidão contemporânea da OAB, ou seja o fim do caça-níqueis Exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país, presenciei diante de tantas faláicas dos deefnsores dessa excrescência, um jovem advogado do Rio Janeiro, aprovado no Exame da OAB, protestar em defesa de milhares de bacharéis em direito (advogados), desempegados, atolados em dívidas do Fies, negativados do Serasa e SPC, impedidos do livre exercício cujo título universitário habilita, pela leviatã OAB, enfim protestou pelo direito ao trabalho, contra os abusos praticados pelos mercenários da OAB, ocasião em que leu em voz alta o at.5º- XIII da Constituição Federal, quando foi surpeedido pelos seguranças do STF, que de imediato expulsaram o jovem causídico daquele recinto.
Naquele mesmo ano, quatro manifestantes em favor da liberdade do escritor italiano e ex-ativista político Cesare Battisti, foram expulsos do STF, uma vez que estavam tumultuando os trabalhos, enfim retirados à força do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) logo no início da sessão época do julgamento do pedido de extradição daquele ex-ativista político. Tal grupo chegou a empunhar uma faixa no Plenário do STF, e também foi retirado à força
Em 26 de abril 2012 quando o Supremo julgou ação do Partido Democrático – DEM que questionou o sistema de cota racial da UnB, no momento do voto do ministro Luiz Fux foi interrompido por um manifestante indígena da etnia guarani que precisou ser expulso do plenário pelos seguranças do STF. Nem por isso ninguém pediu a cabeça de nenhum ministro.
Foram fatos constregedores mas tudo isso porque os manifestantes extrapolaram seus limites, fato semelhante aos que estão acontecendo na Comissão de Direitos Humanos e Minorias – CDHM da Câmara dos Deputados, onde os manifesantes incormodados com a eleição do nobre Deputado Pastor Marco Felciano/PSC/SP, para presidir áquela Comissão, estão levando a CDHM –CD aos caos. Sendo que tais abusos num estado demcorático e de direito não podem ser permitidos.
Agora a televisão está mostrando meia dúzia de baderneiros, não se sabe qual a origem e quem está financiando esses caras para pertubarem o andamento dos trabalhos da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, ao ao ponto do seu Presidente nobre Deputuado Federal Pastor Marco Feliano do PSC/SP, eleito democraticamente pelos seus pares, ser obrigado a se retirar do Plenário, depois suspender a sessão em face do barulho ensurdercedor daqueles bandoleiros.
Destarte está na hora de se impor limites aos baderneiros. Êles têm que repeitar os ditames constitucionais. O Presidente da Câmara dos Deputados tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, mirar no exemplo do Egrégio STF, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos. Tem que proibir manifestações quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes. O art. 272 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados diz: Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões. Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, dos edifícios da Câmara.
Os baderneiros e seus patrocinadores têm que respeitarem as nomas constitucionais bem como as da Câmara dos Deputados e das Comissõs Permanentes. Creio que o Presdente da Câmara dos Deputados e seus pares, não podem se acorvardar perante meia dúzia de gatos pingados e o nobre Deptuado Pastor Marco Feliciano não deve renunciar, afinal ele foi eleito Deputado Fedreal com quase 220.000 votos; foi eleito Presidente da CDHM-CD pela maioria dos membros daquela Comissão, portanto tem legitimidade para permancer como Presidente da CDHM-CD, haja vista que ele vem lutando com pertinácia e denodo em defesa dos Diiretos Humanos, em defesa do direito ao trabalho, uma vez que ele é o realtor de vinte projetos de leis que pretendem abolir a escravidão contemporânea da OAB, o fim do caça-níqueis Exame da OAB, que a dezesseis anos, vem triturando sonhos dos jovens e idosos gerando fome, desemprego, depressão síndrome do pânico e outras comoridades diagnósticas, uma chaga social que envergonha o Brasil.
O fim do caça-níqueis Exame da OAB, significa: mais emprego, mais renda, mais cidadania e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. "Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos. Saliento que a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.
Saibam que a palavra democracia vem do grego (demos, povo; kratos, poder) e significa poder do povo. O voto é o cumprimento do mais nobre dever cívico do cidadão. Vivemos num país democrático, cujas regras estão inseridas em nossa Constituição Federal, nos artigos 1º, 5º e 14, dentre outros, destacando-se, o parágrafo único do Art. 1º e do art. 14, que explicitam: Parágrafo único do art. 1º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.
Respeitem senhores baderneiros o sufrágio das urnas. Isso sim é democracia.
VASCO VASCONCELOS
Escritor e Jurista
E-mail: vasco.vasconcelos@brturbo.com.br
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