Segunda-feira, 23 de outubro de 2017 - 16h48
Vasco Vasconcelos,
escritor e jurista.
A escravidão em nosso país foi abolida há cento e vinte e nove. Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: O jabuti de ouro da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas.
Entre os países do continente americano, o Brasil foi o último país a abolir a escravidão. Deveria ter sido um dos primeiros a reconhecer que o trabalho humanizado é um direito pertencente a todos os humanos.
Foi através da Lei Áurea, (Lei Imperial n.º 3.353 sancionada pela Princesa Isabel, no dia 13 de maio de 1888, que aboliu a exploração da mão-de-obra escrava no Brasil, embora, na prática, ainda hoje, se depara em nosso país, certas formas de escravidão contemporânea como é o caso do pernicioso, fraudulento, discriminatório, concupiscente, caça-níqueis exame da OAB, (bullyng social), verdadeiro mecanismo de exclusão social, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados..
Mas que liberdade é essa que decorrido todo esse tempo (196º da Independência, e 129º da República e 129º da abolição da escravidão), ainda hoje o país depara com a vergonhosa escravidão contemporânea de uma elite que não aceita a ascensão de filhos de pessoas humildes nos quadros da advocacia? Sendo obrigados a submeter ao pernicioso exame caça-níqueis da OAB, ou seja ser obrigado a decorar cerca de 181 mil leis, haja vista que nesse certame não existe conteúdo programático, uma prova calibrada não para medir conhecimentos e sim para reprovação em massa. Quanto maior reprovação maior o faturamento dos mercenários e ainda manter sua reserva indecente de mercado?
No ano passado, mais precisamente 15 de dezembro de 2016, o Brasil tomou conhecimento oficialmente, da sentença histórica da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que o condenou no caso "Trabalhadores sentença prolatada da Fazenda Brasil Verde" que envolveu cerca 81 trabalhadores daquela fazenda localizada em Sapucaia – PA em meados de março de 2000. A Corte Internacional de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro como responsável, em face dentre outras, pela violação ao direito humano de não ser submetido à escravidão, conforme previsão do artigo 6.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
No último dia 16.10 o Diário Oficial da União – DOU, publicou a PORTARIA Nº 1.129, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017 do Ministro de Estado do Trabalho, que “ Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei n 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH Nº 4, de 11 de maio de 2016.
Em síntese a Portaria em questão alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, para fins de concessão de seguro-desemprego. Não obstante altera o modo como é feita a inclusão de empresas na chamada "lista suja" do trabalho escravo (...)
O tema em tela continua gerando muitas polêmicas, fato esse levou no dia 18.10 a procuradora-geral da República, Dra. Raquel Dodge, a se reunir com o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, (diga-se de passagem um homem simples, humilde, rico em conteúdo humano, preocupado com a geração de emprego e renda), para pedir a revogação da Portaria nº1.129 /2017, que modificou as regras do combate ao trabalho escravo, na oportunidade em que entregou ao ministro um ofício dispondo sobre o pedido de revogação da medida, bem como a RECOMENDAÇÃO Nº 38/2017-AA Ref.:: Procedimento nº 1.16.000.003172/2017-76 do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Trabalho (MPT), recomendando ao Ministro de Estado do Trabalho que revogue a Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, por vício de ilegalidade
Pegando carona, pasme, até a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, cujo Decreto da criação da OAB nº 19.408 de 18 novembro de 1930, foi revogado pelo Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, e que mesmo após a sua morte, vem desrespeitando os direitos insculpidos na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, notadamente o direito ao primado do trabalho, impedindo cerca de 130 mil cativos e/ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo omisso Ministério da Educação- MEC, jogados ao banimento, sem direito ao livre exercício profissional cujo título universitário habilita, divulgou em seu site nota repudiando a Portaria em tela do Ministro do Trabalho, dispondo sobre trabalho análogo à escravidão. Se olvidando da escravidão contemporânea da OAB.
Segundo palavras do ex-procurador- geral da República) doutor Rodrigo Janot: “pau que bate em Chico, bate em Francisco”.Uma pergunta que não quer calar: Por que egrégio Ministério Público Federal que vem prestando relevantes serviços ao país, aceita passivamente os abusos praticados pela OAB perante cerca de 130 mil cativos da OAB e/ou escravos contemporâneos? De acordo como art. 209 da Constituição Federal, compete ao poder público avaliar o ensino. É justo OAB afrontar a Constituição para impor sua máquina de triturar sonhos e diplomas, o seu jabuti de ouro o pernicioso, fraudulento, concupiscente famigerado caça-níqueis exame da OAB? Por quê os quase R$ 1.0 bilhão de reais extorquidos, nos últimos vinte e um anos, dos bolsos desse cativos não são revertidos para reforço das suas qualificações?
E com todo esse abuso, o Ministério Público Federal, o omisso Congresso Nacional continuam inertes? Como esses cativos ou escravos contemporâneos da OAB vão conseguir dinheiro para pagar o Fies e altas taxas de inscrições do exame caça-níqueis da OAB (R$ 260,)? Como vão conseguir experiências de dois ou três anos exigidos nos concursos públicos para magistratura se não têm direito ao primado do trabalho? Correndo sério risco de serem presos por exercício ilegal da profissão?
Criam-se dificuldades para colher facilidades? Trata-se de umamáquina de arrecadação cujo faturamento é de fazer inveja ao rei das máquinas caça-níqueis. Uma chaga social que envergonha o país. Aliás o pernicioso caça-níqueis exame da OAB, é a única indústria brasileira que não sofre com a crise que assola o país. Só contabiliza lucros, triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego, depressão síndrome do pânico, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas.
Senhor membros do Parquet, o que OAB vem praticando com seus cativos e/ou escravos contemporâneos, deve ser sim, tipificado como trabalho análogo à escravidão, ao cercear o direito ao primado do trabalho. Isso fere a dignidade da pessoa humana. Ensina-nos Martin Luther King “Há um desejo interno por liberdade na alma de cada humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência da humanidade”.
E por falar em escravidão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 ALAGOAS, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (…) O grifo é meu.
A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. ”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Dito isso, em sintonia com a lição do egrégio STF, OAB também deve ser denunciada a OIT – Organização Internacional do Trabalho, Corte Internacional de Direitos Humanos e demais organismos internacionais, por impedir o aceso dos seus cativos ao mercado de trabalho, por leva-los à condição análoga a de escravidão, impedindo do livre exercício profissional cujo título universitário habilita, ou seja o direito ao primado do trabalho. Isso é justiça social OAB?
Destarte está na hora de abolir de vez a escravidão contemporânea da OAB. Não há tortura aceitável. Peço “vênia” para clamar mais uma vez a Dra. Raquel Dodge – Procuradora-Geral da República aos membros do Parquet, aos Senhores membros da Associação para a Prevenção da Tortura (APT), Organização Internacional do Trabalho – OIT, Organização dos Estados Americanos – OEA, Tribunal Penal Internacional – TPI e Organização das Nações Unidas – ONU, foge da razoabilidade o cidadão acreditar nos governos omissos, covardes e corruptos, numa faculdade autorizada e reconhecida pelo Estado (MEC), com aval da OAB e depois de passar cinco longos anos, fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades investindo tempo e dinheiro e depois de formado, atolado com dívidas do Fies, cheques especiais, negativado no Serasa/SPC, com o diplomas nas mãos, outorgado e chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, ser jogado ao banimento, impedido do livre exercício da advocacia cujo título universitário habilita por um sindicato que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos e/ou escravos contemporâneos.
Isso porque segundo o ex-Ministro do STF, Joaquim Barbosa no julgamento do Recurso Extraordinário nº 398.041/PA, na qualidade de relator, afirmou a “organização do trabalho” deve englobar o elemento “homem”, “compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade”. Citou ainda o que afirmou Cezar Roberto Bitencourt ao analisar o artigo 149 do Código Penal: “O bem jurídico protegido, nesse tipo penal, é a liberdade individual, isto é, o “status libertatis”, assegurado pela Carta Magna brasileira. Na verdade, protege-se aqui a liberdade sob o aspecto ético-social, a própria dignidade do indivíduo, também igualmente elevada ao nível de dogma constitucional. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido concebido pelos romanos”.
Relativamente às injustiças sociais praticadas pela colenda da OAB, assegura a Carta Magna Brasileira “Art. 1º da Constituição Federal diz: República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – (…) e reduzir as desigualdades (…)”
Nossa Constituição foi bastante clara ao determinar em seu art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego. Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
A OAB precisa parar com essa modalidade de cometimento da redução à condição análoga à de escravo, com essas circunstâncias humilhantes, aviltantes da dignidade da pessoa humana e num gesto de extrema grandeza dar um basta a sua escravidão contemporânea, precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988. Se os advogados condenados pela Justiça, no maior escândalo de corrupção de todos os tempos deste país, na operação lava jato e outras, têm direito à reinserção social, direito ao trabalho. Por quê os condenados ao desemprego pela OAB, não tem direito ao trabalho?
Há seis anos, durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, Desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que exame da OAB é um monstro criado pela OAB. Disse que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.
OAB “data-venia” não tem interesse em melhorar o ensino jurídico, não tem poder de regulamentar leis e não tem poder de avaliar ninguém, e não tem poder de legislar sobre exercício profissional. Além de usurpar papel do omisso Ministério da Educação-MEC, OAB para calar nossas autoridades, depois do desabafo do então Presidente do TJDFT, Desembargador Lécio Resende: “Exame da OAB é uma exigência descabida. Restringe o direito do livre exercício profissional cujo título universitário habilita”. Dias depois, pasme, a OAB, isentou do seu exame caça níqueis os bacharéis em direitos oriundos da Magistratura, do Ministério Público e os bacharéis em direitos oriundos de Portugal, usurpando assim o papel do omisso Congresso Nacional. E com essas tenebrosas transações, aberrações e discriminações essa excrescência é Constitucional? Onde fica o princípio da Igualdade insculpido em nossa Constituição? A Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos.
Temos o dever de respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Está previsto Artigo XXIII -1 – Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.
A Constituição lusitana, no art. 13, consagra o princípio da igualdade nos seguintes termos: “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser, privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social”.
A Constituição Federal diz em seu art. 209 que compete ao poder público avaliar o ensino. Ou seja avaliação do ensino é papel do Estado (MEC) junto às universidades e não de sindicatos. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.
Assegura a Constituição Federal – CF art. 5º, inciso XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O papel de qualificação é de competência das universidades e não da OAB. A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Esse dispositivo foi revogado de forma sorrateira pelo novo Código de Ética da OAB. Lembro que revogação tem efeito “ex-nunc”.Com a palavra o Ministério Público Federal.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isso vale para os diplomados de Medicina, Engenharia, Arquitetura, Psicologia (…), enfim, para todas as profissões menos para advocacia? “La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”
A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.
Excelências, se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101) da Constituição. Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite? (Quinto dos apadrinhados)? Por que para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo?
A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988.
Creio que o Egrégio Ministério Público Federal, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, o qual de acordo com o art. 127 da Constituição possui missão primordial de defender a ordem jurídica, os direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo a natural vocação de defender todos os direitos que abrangem a noção de cidadania, não pode se acovardar e/ou omitir e tem a obrigação, sob o pálio da Constituição da República, arts. 102, I a e p, 103 – VI e 129, IV, (...) entrar com uma ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, com pedido de medida cautelar contra os arts. 8º - IV e § 1º, e 44 II da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB), para declinar a inconstitucionalidade do exame de ordem, exigir o fim da última ditadura, a escravidão contemporânea da OAB, ou seja o fim do pernicioso, famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados. Já não escravos. Mas irmãos. Papa Francisco.
Vasco Vasconcelos,
escritor e jurista)e-mail:vasco.vasconcelos@brturbo.com.br
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