Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019 - 18h42
A Justiça do Trabalho não
reconheceu o vínculo de emprego a uma reclamante que exerceu a função de
Diretora Presidente da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd). Por
consequência, teve negado seus pedidos para o pagamento de verbas rescisórias,
férias, 13º proporcional, saldo de salário, reflexo pelo honorário de
conselheira e honorários advocatícios de 15%, e ainda foi condenada a pagar honorários
de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa que foi de
R$ 234,6 mil.
A reclamante alegou que foi
nomeada em 16/01/14, para exercer o cargo de Diretora Presidente, tendo sido
exonerada em 10/05/2018, destacando ainda que estava subordinada diretamente ao
Conselho de Administração da Caerd.
No entanto, o juiz do Trabalho
Substituto da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Luiz José Alves dos Santos
Júnior, afirmou em sua sentença que inexiste contrato de trabalho ou mesmo vínculo
de emprego entre a empresa e reclamante que exerceu o cargo de Diretor
Presidente em nome e como órgão da sociedade.
"Preconiza a teoria
contemporânea que o diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos órgãos
desta, agindo aquele em nome e como órgão da companhia, pois a representa e
pratica os atos necessários a seu funcionamento regular, como menciona a atual
Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76, art. 144). A situação jurídica
do diretor estaria totalmente divorciada da de empregado, inexistindo contrato
de trabalho, pois o diretor integra um dos órgãos da sociedade, não podendo ser
empregado e empregador ao mesmo tempo, visto que não se subordina a si
próprio", argumentou o juiz.
Ao citar um entendimento
similar da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o
magistrado registrou ainda que a jurisprudência tem caminhado no sentido de não
conceder a caracterização do vínculo empregatício quando o diretor atua como
órgão da sociedade.
O magistrado ainda indeferiu os
benefícios da Justiça Gratuita à ex-presidente que alegou não dispor de
condições para arcar com as despesas processuais, pois esta não comprovou seu
estado de miserabilidade.
A Caerd foi condenada a pagar
também honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos
julgados integralmente improcedentes no pedido de reconvenção da Caerd, no que
se refere ao recebimento indevidos de verbas não autorizada pela
assembleia-geral da empresa. A sentença disse que a Empresa não comprovou que o
pagamento dos honorários de conselheira e as bonificações, foram pagas sem o
devido aval do Conselho de Administração e da Assembléia Geral.
Cabe recurso da decisão.
(Processo Nº
RTOrd-0000696-70.2018.5.14.0008)
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