Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concedeu, na manhã desta segunda-feira, 18, liminar (decisão provisória), em pedido cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (n. 0800434-06.2019.8.22.0000), para suspender os efeitos da Emenda Constitucional n. 131/2018, que transfere servidores da Ceron (leiloada à Energisa) para os quadros do Poder Executivo do Estado de Rondônia. A Emenda, além de ferir a iniciativa do Governador, também “afronta a regra que impõe a aprovação prévia em concurso público como condição para ingresso no serviço público”, conforme exigência das Constituições Federal e de Rondônia.
Segundo o voto do relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, numa análise ainda não definitiva, a iniciativa da emenda constitucional, para aproveitamento dos funcionários da Ceron, seria de iniciativa do Governador do Estado e não da Assembleia Legislativa. Ainda, de acordo com o voto, em uma análise comparativa da constituição estadual com a emenda, em questão, “tudo está indicando que houve violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, previstos nos artigos 2º, da Constituição Federal, e 7º, da Constituição Estadual.
Para o relator, “o perigo da demora (no caso) está demonstrado na necessidade de se evitar prejuízos financeiros nas contas do Poder Executivo Estadual com o pagamento das remunerações dos empregados, quase mil funcionários, de acordo com a inicial (pedido), em razão de emenda constitucional que poderá ser considerada inconstitucional”. Também, “não há previsão orçamentária para incluir os empregados públicos afetados pela Emenda Constitucional de nº 131/2018 nos quadros de pessoal da Administração Estadual, violando também o artigo 167, inc. I, da CF, que veda o início de programa ou projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual”.
Além disso, “persistem ações na Justiça Federal objetivando o enquadramento (transposição) para os quadros da União dos empregados públicos ativos, aposentados, pensionistas e inativos da Ceron; logo, resta demonstrado a necessidade de se evitar o gasto de dinheiro público de forma temerária, diante da possibilidade de transposição desses empregados”. Diante disso foi concedida a liminar “com efeito ex tunc”, isto é, com efeito retroativo à data de criação da Emenda Constitucional n. 131, de 30 de outubro de 2018. A liminar suspende a eficácia do novo ato normativo constitucional até o julgamento do mérito (julgamento final).
Assessoria de Comunicação Institucional