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Despacho genérico Lewandowski cassa mais uma ordem de execução antecipada da pena


Para Ricardo Lewandowski, texto constitucional é expresso ao afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória alguém deve ser considerado culpado. - Gente de Opinião
Para Ricardo Lewandowski, texto constitucional é expresso ao afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória alguém deve ser considerado culpado.

Por Mariana Oliveira

CONJUR - É excepcional e deve ser suspensa a execução antecipada da pena para um réu absolvido em primeira instância e condenado em segunda. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lwandowski, do Supremo Tribunal Federal, permitiu a acusado de estupro aguardar o julgamento  em liberdade.

De acordo com o ministro, a decisão não fere o posicionamento do Plenário que, no HC 126.292, autorizou a execução da pena de prisão já depois da decisão de segunda instância. Lewandowski explicou que sua liminar foi concedida porque o despacho que mandou prender o réu se baseou em conceitos vagos, como a gravidade em abstrato do crime.

"A ordem de prisão precisa levar em consideração a situação particular do condenado", disse o ministro, criticando o fato de que após a decisão do Plenário, as prisões estão sendo decretadas de forma automática após a condenação em 2ª instância, sem qualquer "fundamentação idônea".

Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, as prisões resultantes da execução antecipada da pena já são 25% de todas as ordens de encarceramento do país.

O recurso em Habeas Corpus foi ajuizado pelos advogados Joelson Dias e Camila Carolina Damasceno do Barbosa & Dias, e Juacy Loura Júnior do Loura & Almeida, contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, apesar conceder a ordem de ofício e reduzir a pena do réu de 8 para 4 anos, manteve a necessidade de cumprimento de prisão em segunda instância.

RHC 156.992

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