Segunda-feira, 7 de maio de 2007 - 16h29
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou na semana passada substitutivo ao Projeto de Lei 5363/05, do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que inclui no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de enriquecimento ilícito por parte de servidores e empregados públicos, além dos agentes políticos. O substitutivo do deputado Edinho Bez (PMDB-SC) fixou a pena em três a oito anos mais multa e reuniu contribuições do PL 5586/05, enviado pelo Executivo. O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
A legislação atual prevê a perda dos bens ou valores obtidos ilegalmente, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, entre outras punições. De acordo com Eduardo Valverde, o objetivo do projeto é punir de maneira mais dura quem não consegue explicar a origem do seu patrimônio. "Se eu não tenho renda, lucro, herança e apareço com um patrimônio acima dessas condições, alguma causa ilícita ou incorreta me fez ter essa evolução patrimonial", destaca Valverde. O parlamentar enfatiza que a sociedade precisa observar se um agente político ou um servidor público que tem poder está aumentando seu patrimônio sem que haja uma causa justificada.
Definição de funcionário
Funcionário público é considerado pelo projeto aquele que, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, venha a exercer cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo. O conceito, portanto, abrange todos os detentores de mandato eletivo - vereadores, deputados estaduais, distritais e federais, senadores, prefeitos, governadores e presidentes da República. Abrange também os ministros de Estado, secretários estaduais e municipais, e demais autoridades em todas as esferas da administração pública direta e indireta.
Tipificar o crime
Pelo projeto original de Valverde, a pena poderia ser ainda mais severa: reclusão entre dois e doze anos. O relator Edinho Bez preferiu adotar a pena proposta no projeto do Executivo: entre três e oito anos de reclusão. De acordo com o substitutivo aprovado pela comissão, incorrerá na mesma pena o funcionário público que, mesmo não figurando como proprietário ou possuidor dos bens ou valores nos registros próprios, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva posse ou propriedade.
O relator sustenta que o projeto é importante porque, embora o Brasil já conte com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), que impõe sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, ainda falta tipificar o crime de enriquecimento ilícito.
Edinho Bez esclarece que aproveitou, no substitutivo, a conceituação de funcionário público proposta pelo projeto de Eduardo Valverde, a fim de incluir os ocupantes de mandatos eletivos. Para a fixação das penas, porém, preferiu adotar a proposta do Executivo, que, no seu entender, utiliza forma mais adequada ao texto do Código Penal, e é compatível com as penas estabelecidas para crimes assemelhados.
Fonte: Wesley Fasollo
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