Quarta-feira, 1 de agosto de 2007 - 22h37
O Desembargador Eurico Montenegro, presidente da 1º Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, apreciando na tarde de hoje (1º de agosto) agravo interposto pelo vereador Kruger Darwich, concedeu liminar para salvaguardar a nascente e as quadras caucionadas ao município de Porto Velho, no terreno em que está sendo construído o Shopping Center Porto Velho.
Confira a íntegra da decisão:
Agravo de Instrumento n. 100.001.2007.015656-4
Agte: Kruger Darwich Zacharias
Agdo: Município de Porto Velho e outro
Rel.: Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Vistos, etc.
Kruger Darwich Zacharias, qualificado às fls. 2/3, inconformado com a decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da ação popular que move contra o Município de Porto Velho e outro, agrava de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo.
Requer o seguinte (fls.96/98):
a) a concessão liminar, inaudita alter parte, de antecipação da tutela para determinar às Rés Acinox e Ancar: I) que se abstenham de construir nas áreas equivalentes às quadras G, F, I e J, bem como por sobre as Ruas Helena Gomes e Barbados; II) que promovam a demolição de quaisquer edificações que tenha realizado sobre essas áreas; III) que removam os tapumes e material publicitário (outdoors e frontlights) daquelas áreas (quadras G, F, I e J) descobrindo-as, uma vez que são públicas e não de sua propriedade; IV) que se abstenham de utilizar em seu proveito referidas áreas; V) que se abstenham, de realizar qualquer obra sobre a área ocupada pela nascente e seu canal localizados na quadra G, de propriedade do Município de Porto Velho, e promovam a restauração da mencionada nascente e do referido canal daquela quadra caso já tenha interferido na área (como se depreende das fotos doc. 28); VI) a fixação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento da medida, com esteio no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
b) Reste determinado ao oficial de justiça que diligencie, com apoio policial se necessário, junto ao canteiro de obras localizado na área da Av. Chiquilito Erse esquina com Calama a fim de recobrir de efetividade a medida que determina a paralisação das obras em terras públicas.
c) a concessão liminar, inaudita altera partes, de antecipação da tutela para determinar ao Município de Porto Velho, bem como ao Sr. Prefeito Municipal, a Sra. Secretária de Regularização Fundiária e ao Sr. Secretário Municipal do Meio Ambiente que se abstenham de promover ou conceder licenças, autorizações e alvarás para construção do Shopping caso os projetos e pedidos de licença, autorização ou alvará não contemplem a secção das áreas de propriedade do município e daquelas outras caucionadas à fazenda municipal; bem como, transladem aos autos, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 4.717, todo o processo administrativo de licenciamento ambiental para a construção do Shopping Porto Velho (empreendimento da Ancar e Acinox).
O pedido foi indeferido pela magistrada de primeiro grau com os seguintes fundamentos( fl. 304):
O autor impugna o empreendimento denominado Shopping Porto Velho sustentando, basicamente, que parte da área onde as obras serão realizadas, especificamente as quadras F. I, J e G, integram patrimônio público, de modo que não poderiam estar sendo ocupadas pelas rés Acinox e Ancar.
A par disso, afirma ainda que as rés estão realizando obras hidráulicas no limite da quadra G, desrespeitando a licença prévia da SEMA e danificando área de preservação de canal.
Pois bem.
De tudo que li nos autos não constato, a primeira vista, a verossimilhança do alegado a ponto de autorizar, em antecipação de tutela, a adoção de medidas inibitórias e evasivas como as que pretende o autor.
O autor afirma que na década de 80 a Urbanizadora Solimões descumpriu projeto de loteamento e que as obras básicas de infra-estrutura acabaram sendo executadas pelo Município de Porto Velho. Com base nisso, sustenta que a entidade sofreu prejuízo e que os lotes que estavam caucionados deveriam ter sido incorporados ao seu patrimônio.
Assim, adiante de um fato que poderia ou deveria ter ocorrido, o autor sustenta que os lotes da quadra F, I e J são terras públicas e que jamais poderiam ter sido alienadas, nem estarem sendo ocupadas por particulares.
Ocorre que, a par de tais projeções, o que se tem de concreto nos autos é que os lotes foram apenas caucionados em favor do Município no ano de 1982 e, ainda, sujeitos a liberação posterior, nada mais. Não há notícia de que as quadras tenham sido devidamente incorporadas ao patrimônio do Município, nem que esteja em andamento qualquer providência neste sentido.
Pelo contrário, o que se vê é que, após realização do estudo de viabilidade da obra e elaboração de parecer técnico favorável, a Prefeitura de Porto Velho, por intermédio da SEMA, expediu a licença prévia, autorizando o empreendimento.
Note-se que a requerida Ancor teve autorização da própria SEMA para colocar letreiros, tapumes, bem como, para construir barracão e stand de venda.
Não se constara de plano nem mesmo que os terrenos ocupados pelas requeridas sejam, de fato, as quadras caucionadas ao Município. O que existe são suposições feitas pelo autor diante da sobreposição de mapas.
Noutro ponto, cumpre anotar que os fatos deduzidos na inicial foram amplamente veiculados e discutidos na mídia pelo requerente. Inclusive, o próprio autor traz cópia da carta que encaminhou aos órgãos envolvidos, na qual os relata e pede providências.
Inegável que os responsáveis estão cientes dos fatos, o que permite presumir que, se nenhuma medida inibitória foi tomada pela administração até o presente momento, é porque talvez não existam irregularidades na ocupação.
Lembre-se, a má fé não se presume. Logo, não se mostra juridicamente plausível a afirmação de que todos os órgãos envolvidos no empreendimento estão sendo omissos, negligentes ou, o que é pior, agindo maliciosamente.
De qualquer forma, considerando que a SEMA expediu licença prévia de ocupação, a presunção que recai sobre o fato, pelo menos neste primeiro momento, é da de que o empreendimento está de acordo com os padrões e normas técnicas, principalmente as de natureza ambiental.
Ora, trata-se de empreendimento de grande monta, amplamente divulgado e que conta com o envolvimento de diversos órgãos públicos. Acredita-se, assim, que vícios graves quanto a propriedade e proteção ambiental dificilmente passariam desapercebidos pelas autoridades competentes.
O mesmo de diz com relação as obras de hidráulicas que aparentemente estão sendo realizadas no local.
É bem verdade que a licença prévia dada pela SEMA veda expressamente a realização de obras, entretanto, considerando que a LP foi expedida em abril de 2007, e que no edital publicado pela Ancar para a seleção de proposta para as obras de macrodrenagem consta expressamente a observação de que o serviço só seria iniciado após a obtenção de licença de obra, é bem provável que hoje, três meses após, a ré já tenha obtido autorização necessária para operação do empreendimento.
Aliás, não me parece plausível que a ré se prestasse a divulgar amplamente a realização de obras pretendendo executá-las irregularmente e ás escondidas.
A propósito, não se sabe ao certo nem mesmo se as obras estão sendo realizadas na área de preservação, nem a situação atual da mencionada nascente. Neste tocante, nota-se que as declarações carreadas aos autos pelo autor retratam a existência de uma nascente à época do loteamento Jardim Solimões. Isso no ano de 1980.
Mesmo que assim não fosse, a ré tem autorização expressa do Município para construir um barracão e stand de vendas no local, anda havendo nos autos que indique qualquer desvio no objeto da construção.
Embora relevante a questão ambiental trazida pelo autor, entendo pertinente ao menos oportunizar a manifestação dos requeridos para melhor esclarecimento a respeito dos fatos.
Posto isto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada, ressalvando a possibilidade de reanálise após manifestação das partes e do Ministério Público.
Passo a examinar o pedido de tutela antecipada.
Desde logo quero deixar claro que defendo que haja um equilíbrio entre desenvolvimento econômico e desenvolvimento ambiental, na linha do estabelecido pela Constituição da República em seu art. 225.
O agravante sustenta que parte da área autorizada para edificação de um Shopping Center na confluência da Av. Rio Madeira com a Calama não é de propriedade da empresa construtora e que ali existe uma nascente de água que não está sendo devidamente protegida.
A antecipação da tutela é autorizada pelo nosso Código de Processo Civil, art. 273, exigindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além de possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que se refere as quadras F, I, J e G, bem como as ruas Barbados e Helena Gomes, cedidas ao Município pelo antigo loteamento Jardim Solimões, as agravantes juntaram certidões do Registro de Imóveis, onde consta o caucionamento dos referidos lotes e ruas ao Município (fls. 204/235).
Junta, também, laudo de avaliação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente no qual se constata que a área de proteção permanente foi, praticamente suprimida do trecho compreendido entre a Rua Calama até sua nascente acima da Av. Vieira Caúla (fl. 245).
Presente, portanto, a probabilidade de existência do direito afirmado pelo agravante, além da possibilidade de dano irreparável, caso não seja concedido o efeito suspensivo (CPC, art. 273, caput, e inc. I).
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo a fim de conceder a tutela antecipada, com arrimo no art. 273, inc. I, do CPC, para salvaguardar a nascente e as quadras caucionadas ao Município, nos seguintes termos:
a - determinar as agravantes Acinox e Ancar que se abstenham de construir nas quadras G, F, I, e J, bem como, sobre as ruas Helena Gomes e Barbados;
b - que se abstenham de realizar qualquer obra sobre a área da nascente e seu canal localizado na quadra G;
c - fixar multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia em caso de não cumprimento da medida;
d - requisitar, com fulcro no art. 1º, § 4º, da Lei da Ação Popular, ao Município cópia do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental para Construção do Shopping Center de Porto Velho, que deverá ser enviada, no prazo de 10 (dez) dias à 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência desta decisão.
Intimem-se os agravados para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, podendo juntar documentos.
Decorrido o prazo para resposta, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 1º de agosto de 2007.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
fonte: TJRO
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