Segunda-feira, 19 de novembro de 2007 - 20h04
STF nega mandado de segurança a ex-presidente do TRT da 14ª Região punido com aposentadoria compulsória
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou segurança requerida pelo juiz togado Pedro Pereira de Oliveira, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, com sede em Porto Velho-RO), no Mandado de Segurança (MS) 25191, contra decreto do presidente da República que o aposentou compulsoriamente.
O ato de aposentadoria, de caráter punitivo, foi precedido de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), respaldado no resultado de sindicância por ele instaurada que constatou a responsabilidade do juiz por uma série de irregularidades administrativas no TRT-14. A sindicância foi aberta a partir de dados levantados pelo Tribunal de Contas da União.
Entre as irregularidades atribuídas ao magistrado estariam a homologação de licitação para construção do edifício-sede do TRT-14, viciada por várias irregularidades, o pagamento ilegal de passagens para sua esposa participar de congressos e a nomeação de servidor para exercer cargo em comissão em órgão da Justiça do Trabalho ainda não criado. O processo entrou no STF em janeiro de 2005 e, em março daquele ano, foi negado o pedido de liminar.
No julgamento de hoje, que analisou o mérito da questão, os demais ministros presentes à sessão acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual o mandado de segurança não é via jurídica adequada para reabrir o exame de fatos e provas analisados em processo administrativo disciplinar. Os ministros confirmaram, também, a competência do TRT para realização de sindicância, contestada pelo magistrado aposentado. Em sustentação de seu voto, a relatora citou precedentes de julgamentos anteriores nos dois sentidos. Reforçou, ainda, a competência do TST para julgar o juiz, lembrando que o próprio TRT da 14ª Região declinou da competência para julgá-lo, pois dois terços de seus integrantes respondiam a processo administrativo e um de seus membros se declarou impedido para julgar o caso.
O impetrante sustentava, entre outros, além da incompetência do TST para julgá-lo, que o acórdão daquele tribunal que decidiu por sua aposentadoria excedeu o que continham os autos do processo; que a participação de sua esposa em congressos e seminários seria legal; que ele não teria homologado a licitação para a construção do edifício-sede do TRT e que não teria havido prejuízo ao erário com a nomeação de servidor para exercer cargo em comissão.
Fonte - STF
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