Sexta-feira, 13 de janeiro de 2017 - 21h28
Foi aprovada pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado (CSA/TCE-RO), em sessão realizada no dia 15 de dezembro, a Resolução nº 229/2016 (disponível neste link: http://www.tce.ro.gov.br/wp-content/uploads/2017/01/RESOLUÇÃO-N.-229-2016.pdf), que estabelece os procedimentos necessários para envio à Justiça Eleitoral da relação de responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares pela Corte de Contas.
De acordo com a nova norma, no ano em que se realizarem eleições, o Tribunal de Contas, após deliberação do seu Tribunal Pleno, encaminhará à Justiça Eleitoral até o dia 5 do mês de julho a relação dos responsáveis que nos oito anos imediatamente anterior ao da realização de cada eleição tiveram suas contas julgadas irregulares, com trânsito em julgado ou, então, receberam parecer prévio do TCE recomendando a rejeição de suas contas anuais.
CONSULTA
Além disso, a resolução ainda determina que a Corte de Contas, por meio de suas unidades internas, organize e mantenha atualizada para consulta no portal eletrônico da instituição a relação dos responsáveis, cujas contas foram julgadas irregulares ou tiveram parecer prévio desfavorável à aprovação de sus contas.
Nesse caso, deve ainda constar link de acesso ao sistema “Consulta Processual”, no qual estarão disponíveis os votos e demais documentos relacionados à instrução do processo.
LEIA RESOLUÇÃO 229 ABAIXO:
RESOLUÇÃO N. 229/2016/TCE-RO
Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 1°, inciso l, alínea "g", da Lei Complementar Federal n. 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, no art. 11, §5°, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no artigo 90 da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996 (Lei Orgânica do TCE-RO).
RESOLVE:
Art. 1° O Tribunal de Contas do Estado, no ano em que se realizarem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia 5 (cinco) do mês de julho, a relação dos responsáveis que nos 8 (oito) anos imediatamente anteriores ao da realização de cada eleição:
I - tiveram suas contas julgadas irregulares, na forma do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, com trânsito em julgado;
II - receberam parecer prévio do Tribunal de Contas de que trata o inciso
III do artigo 1º da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, recomendando a rejeição de suas contas anuais.
Parágrafo único. Para a hipótese do inciso II, será expressamente informado se houve ou não julgamento pela Assembleia Legislativa ou respectiva Câmara Municipal.
Art. 2° Para fins desta Resolução considera-se transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos nos artigos 30, 31 (I e II) 32 e 33 da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, considerados os respectivos prazos legais.
Art. 3° Constarão obrigatoriamente da relação a que se refere o art. 1°, a ser enviada à Justiça Eleitoral, os seguintes dados:
I - Identificação do responsável, com nome e CPF;
II - Deliberações atinentes ao julgamento, inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCE-RO;
III - Data em que a deliberação transitou em julgado; e
IV - Informações sobre o vínculo existente entre o responsável e a administração pública quando da ocorrência das irregularidades que deram causa ao julgamento irregular, bem como, se for o caso, do órgão ou entidade correspondente.
Art. 4° A Secretaria de Processamento e Julgamento, com suporte da Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação, organizará e manterá atualizada para consulta no Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos correspondam às hipóteses do art. 1° desta Resolução. Parágrafo único. Constará da relação mencionada neste artigo, além dos dados indicados no art. 3°, acesso (link) ao sistema de consulta processual, no qual estarão disponíveis os votos e documentos relacionados à instrução do processo.
Art. 5° As informações constantes da relação e cadastro de que trata esta Resolução são de caráter público.
Art. 6° A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal Pleno sobre a matéria.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução e providenciar o encaminhamento da relação à Justiça Eleitoral.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, em 15 de dezembro de 2016.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente
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