Quarta-feira, 12 de dezembro de 2007 - 16h36
TRE CONDENA “CHICO DA FUNAI” E ADMITE PROVA INDICIÁRIA COMO BASE À CONDENAÇÃO POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia condenou os acusados de crime eleitoral Francisco Nóbrega da Silva Filho – o “Chico da Funai” – e Valtair Nunes Delgado. A sessão foi realizada dia 27 de novembro passado. Ao primeiro réu coube a pena inicial de 02 anos e oito meses de reclusão e, ao segundo, a pena 01 ano e 06 meses de reclusão. O crime de corrupção eleitoral foi cometido no município de Cacoal durante as eleições de 2006. “Chico da Funai”, como é vulgarmente conhecido naquela localidade o cidadão Francisco Nóbrega, a época candidato a deputado estadual, montou um esquema de distribuição de combustível no Auto Posto Vip, na cidade de Cacoal, com um objetivo de corromper eleitores e captar votos para sua campanha ao parlamento estadual. Os dois condenados foram flagranteados pela polícia militar, presos e denunciado à justiça eleitoral. O co-réu Valtair Nunes Delgado admitiu que recebera dez litros de combustível, depois de manifestar ‘apoio político ao candidato’, negando, todavia, que o “Chico da Funai” tenha lhe pedido o voto em troca. As penas privativas de liberdades aplicadas aos réus foram substituídas por penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), revertida a entidade filantrópica indicada pelo Tribunal.
OPULENTA MOVIMENTAÇÃO DE ELEITORES
No seu voto, o juiz federal Élcio Arruda sustentou que: “Opulenta foi a movimentação de eleitores no Posto, ocasionando, até, o deslocamento de funcionário exercente de outras funções para fazer as vezes de frentista. Tanto se sucedera exatamente no dia da realização de carreata em benefício de Francisco Nóbrega da Silva Filho. O contexto deixa à mostra que, quanto maior fosse o número de participantes na carreata, maior seria a quantidade de votos. Daí a distribuição gratuita de combustível, em troca de voto”.
INOVAÇÃO NO TRE: PROVA INDICIÁRIA BASTA
A novidade nesse julgamento do Tribunal Regional Eleitoral é o fato da corte eleitoral ter acatado por unanimidade o voto do juiz federal Élcio Arruda, que entendeu ser irrelevante, no julgamento dos fatos, a ausência de prova direta (testemunho, registro visual do delito etc), nos casos em que o candidato faz doação de combustível, ou de outro benefício, a troco de voto. Para Arruda, no combate à corrupção eleitoral, basta a prova indiciária, cabendo ao juiz extrair da encenação as nuanças que permitem conhecer o verdadeiro objetivo da manobra realizada por quem pratica o delito. Registrou ele no seu voto:
“VII – Delira do razoável exigir, sempre e sempre, prova direta – testemunhos, registro audiovisual, e.g. – acerca do cometimento de corrupção eleitoral (CE, art. 299). Neste terreno, os agentes, por si ou interpostas pessoas, atuam de modo sub-reptício, dissimuladamente, sem deixar vestígios cabais. E, mais ainda, de ordinário, embaralha-se a prática vedada a outras atividades de campanha isoladamente permitidas. Do “mise-en-scène”, da encenação, o julgador há de extrair as nuanças permissivas ao descortino do verdadeiro escopo do agente”.
O juiz Paulo Rogério José, relator originário da apelação nº 80, defensor da idéia de que é preciso ter prova direta no processo para que o juiz possa condenar os réus, teve seu voto rejeitado por seus pares, prevalecendo a posição do juiz Élcio Arruda, que foi acompanhada pelos juízes eleitorais Roosevelt Queiroz Costa, Osny Claro de Oliveira Júnior e Valdeci Castellar Citon.
Fonte: Ascom/JF/RO
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