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Gente de Opinião

Vinício Carrilho

A Educação Constitucional do Prof. Vinício Carrilho Martinez


Vinícius Alves Scherch  - Gente de Opinião
Vinícius Alves Scherch

Introdução 

Neste texto é realizada uma leitura do livro “Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988” de autoria do Prof. Dr. Vinício Carrilho Martinez. Antecipa-se que o conteúdo é resultado de uma pesquisa de Pós-Doutorado em Ciências Políticas, realizada em 2024, na UNESP – Universidade Estadual Paulista, com supervisão do Prof. Dr. Marcos Del Roio, o que, por si, atesta a qualidade e a seriedade do trabalho desenvolvido.

O lugar da Constituição Federal de 1988 dentro das Ciências Políticas é um importante diferencial, já que enquanto resultado do exercício da Política em forma de Poder Constituinte, a abrangência da pesquisa demonstra seu vulto para além da juridicidade e da teoria encampada pelo Direito.

A Constituição Federal de 1988 é um documento político, uma Carta Política[1] que possui força normativa[2] e vivacidade[3] para conduzir ao Processo Civilizatório.

Desse ponto de vista, a Constituição assume um compromisso pedagógico com a sociedade, como não poderia ser diferente, pois a análise parte da experiência do Prof. Dr. Vinício com as práticas escolares que não se resumem ao emparedamento das salas de aula, caracterizando aprendizado significativo que preza pela autonomia e pelo respeito dos saberes vindos da pluralidade de fontes, uma convergência à pedagogia de Paulo Freire[4].

A Educação Constitucional não é um postulado ou impressão positivada na Constituição, é uma construção democrática que emana da opção política de se estabelecer no Brasil um Estado Democrático e Social de Direito[5] que reconhece a importância política da educação[6].

Do ponto de vista jurídico, a Educação Constitucional não se coloca como norma formalmente constitucionalizada, mas é, ao mesmo tempo, uma norma de conteúdo constitucional material: direito fundamental e condição de procedibilidade da cidadania ativa.

O momento em que a pesquisa do Prof. Dr. Vinício se perfaz em livro não é aqui objeto de uma análise técnica ou metodológica, mas é uma oportunidade de partilhar tantos momentos de aprendizado e de uma vida que foi dedicada à prática educativa orgânica, que dá sentido ao que se ensina e ao que se aprende.

O livro Educação Constitucional é um retrato da missão de vida que o Prof. Dr. Vinício luta, defende e não admite retrocessos, o que torna mais alto o encargo de elaborar este texto que se segue, para divulgar este importante trabalho.

 

Estado, Política e Sociedade: a justificativa da Educação Constitucional 

O aspecto jurídico da Constituição é o de organizar e disciplinar o Estado, estabelecendo as regras para funcionamento e exercício das suas funções. Parcela desse exercício de poder se desenvolve para a garantia dos direitos fundamentais e para a construção da identidade interna e externa do Estado.

Como aponta Kelsen, o Estado é “um fenômeno jurídico, como uma pessoa jurídica, ou seja, como uma corporação (...) é a comunidade criada por uma ordem jurídica nacional (em contraposição a uma internacional)”[7]. Essa conceituação é importante para que se possa compreender que o Estado é uma construção política e social, ou seja, demanda a participação das pessoas na sua realização como ente dotado de relevância na sociedade.

A Constituição atribui relevância política e social à figura do Estado na medida que o reconhece como destinatário dos comandos normativos que abordam o conteúdo dos direitos fundamentais e viabiliza instrumentos para a consecução das finalidades públicas. Os próprios órgãos estatais e as normas jurídicas são classificadas como instrumentos de realização das finalidades públicas, especialmente a consecução dos direitos fundamentais.

No Brasil, a opção constitucional se deu em estabelecer a Educação como dever do Estado, abrangendo desde as séries iniciais ao ensino superior, sem exclusão, todos têm direito a acessar o ensino público, mesmo pessoas que não puderam exercê-lo na idade certa, jovens, adultos, idosos, comunidades rurais e indígenas, pessoas com deficiência. Além disso, a Constituição garantiu acesso à Cultura e conferiu ao Estado a obrigação de proteger todos os tipos de manifestações tipicamente nacionais, como a indígena, a popular e a afro-brasileira.[8]

Percebe-se, assim, que a estrutura estatal é dirigida política e socialmente a uma concepção da Educação com nota de fundamentalidade[9], não apenas por sua previsão formal[10], mas, expressivamente, pela sua materialidade constitucional. Pois a Educação é uma prestação positiva a ser implementada pelo Estado, que visa a perspectiva de uma isonomia substancial e social para a realização de condições de vida melhores e adequadas aos fundamentos da República Federativa do Brasil constantes do art. 1º da CF88.

A Educação Constitucional é o fio condutor do Estado Democrático e Social de Direito, e não significa apenas o acesso à escola, mas trata-se de uma construção política e social – individual e coletiva –, por isso tem materialidade constitucional. Essa Educação compreende “a formação do ser humano para desenvolver suas potencialidades de conhecimento, de julgamento e de escolha para viver conscientemente em sociedade”.[11]

Por isso a Educação Constitucional transcende ao aspecto formal e material que são estudados na proposta jurídica da norma constitucional para alcançar o objeto substancial de avanço do Processo Civilizatório, que é a emancipação, o processo de acumulação de cultura e respeito aos Direitos Humanos.[12] 

 

A Educação Constitucional é levar os direitos fundamentais a sério 

Levar os direitos fundamentais a sério significa compreender a Educação Constitucional.[13] Isso exige concordar com a afirmação do papel educacional da CF88, importa em reconhecer o peso da estrutura normativa destinada à Educação, desde o inaugural art. 6º até o Capítulo III que trata da Educação, da Cultura e do Desporto nos arts. 205 a 217.

Além disso, condições de efetividade precisam ser viabilizadas para o direito à Educação, ponto em que o texto constitucional cria a obrigação do Estado em prover a Educação mantendo estruturas[14] e destinando recursos públicos para seu custeio[15].

A Educação Constitucional possui um conteúdo multifário[16], com caráter individual, coletivo, público e particular. Isso porque o art. 205 da CF88 posiciona a Educação como um “direito todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O STF já sedimentou que a Educação é um direito indisponível dada a sua importância para a formação do ser, sendo obrigação do Estado garanti-lo.[17]

No Brasil, as decisões políticas que compreendem a colisão entre direitos fundamentais de prestação positiva e a despesa pública, sempre partem da insuficiência dos recursos públicos para fazer frente a todas as necessidades das pessoas. Isso se dá pela complexa e plural situação da sociedade, haja vista que os abismos entre as classes sociais são inviáveis de se solucionar a curto prazo, no contexto da modernidade tardia e do capitalismo contemporâneo.

Todavia, as decisões do STF se mostram afeiçoadas a levar a Educação Constitucional a sério não apenas em seu sentido econômico mas também em sentido emancipatório.[18]

A Educação Constitucional é um combate à negação da política e da ciência.[19] A ciência não é um produto à disposição no supermercado e não é produzida em massa nas fábricas. Da mesma maneira, não se afigura possível comprar uma ideia ou uma pesquisa científica em um marketplace, que será entregue no conforto da própria casa e, a partir disso, a pessoa pode se tornar cientista.

O impacto negativo da anticiência e do negacionismo se hipertrofiou no século XXI, em razão da velocidade de propagação das informações e da despreocupação com a ética e com a validação e veracidade dos dados. A era da desinformação, da pós-verdade e das fake news é o desafio elementar da Educação e pela Educação Constitucional esse quadro degenerativo do Processo Civilizatório pode ser desfeito.[20] 

 

Conclusão 

Como não poderia ser diferente, a análise do direito fundamental social de acesso à educação que é feita pelo Prof. Dr. Vinício Carrilho Martinez, é representativa de um aspecto concreto que corrobora a Educação Constitucional.

Há um entrelaçar dos tecidos jurídico, político e social, que entrega uma concepção da Educação Constitucional que é a condição de possibilidade ao Processo Civilizatório sem desconsiderar as ameaças do Fascismo. Aliás, este último não é uma tormenta ou um delírio social, sequer é um fenômeno adaptativo, é uma verdadeira barreira de se modula e interfere, quase que imperceptivelmente, na convivência social.

A normatização se contrapõe à normalização, ou seja, a Educação Constitucional, enquanto norma, não normaliza a miséria, a ignorância e a negação do ser. É uma luta diária, um compromisso do Estado e da coletividade para a realização da democracia e de toda a potencialidade dos direitos fundamentais. Sem a Educação Constitucional opera-se o fracasso da cidadania brasileira.

 

 

REFERÊNCIAS

BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. Educação para a democracia. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, [S.L.], n. 38, p. 223-237, dez. 1996. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/s0102-64451996000200011.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 1 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2021.

HÄBERLE,   Peter. Die Verfassung des Pluralismus: Studien zur Verfassungstheorie der offenen Gesellschaft. Königstein/TS: Athenäum, 1980.

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Die normative Kraft der Verfassung. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988. Campina Grande: EDUEPB, 2024.

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O conceito de Carta Política na Constituição Federal de 1988: freios político-jurídicos ao Estado de não-Direito. Londrina: Thoth, 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. PREFÁCIO II. In: MARTINEZ, Vinício Carrilho. Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988. Campina Grande: EDUEPB, 2024.

SAVIANI, Dermeval. Escola e democracia. 44 ed. Campinas: Autores Associados, 2021.

SCHERCH, Vinícius Alves; MARTINEZ, Vinício Carrilho. O NOMOS DA TERRA É O DIREITO SOCIAL. In: Pesquisa e educação jurídica II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UNISINOS. Coordenadores: Carlos André Birnfeld; Henrique Ribeiro Cardoso; Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini. Florianópolis: CONPEDI, 2018.



[1] A marca da Carta Política é o que separa uma Constituiçãocomo Lei Maiorde um ideário que o direito se presta à autonomia política (isonomia com equidade) e emancipação na forma da cidadania. A Carta Política promove o encontro entre o direito libertário e a Política como fonte de humanização. (Martinez, 2021, p. 26)

[2] (...) a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social. As possibilidades, mas também os limites da força normativa da Constituição resultam da correlação entre ser (Sein) e dever ser (Sollen). A Constituição jurídica logra conferir forma e modificação à realidade. Ela logra despertar “a força que reside na natureza das coisas”, tornando-a ativa. Ela própria converte-se em força ativa que influi e determina a realidade política e social. (Hesse, 1991, p.24)

[3]Na res publica existe um ethos jurídico específico do pensamento em alternativa, que contempla a realidade e a necessidade, sem se deixar dominar por elas. O pensamento do possível ou o pensamento pluralista de alternativas abre suas perspectivas para “novas” realidades, para o fato de que a realidade de hoje pode corrigir a de ontem, especialmente a adaptação às necessidades do tempo de uma visão normativa, sem que se considere o novo como o melhor. (Häberle, 1980, p. 3)

[4]Por que não discutir com os alunos a realidade concreta a que se deva associar a disciplina cujo conteúdo se ensina, a realidade agressiva em que a violência é a constante e a convivência das pessoas é muito maior com a morte do que com a vida? Por que não estabelecer uma “intimidade” entre os saberes curriculares fundamentais aos alunos e a experiência social que eles têm como indivíduos? Por que não discutir as implicações políticas e ideológicas de um tal descaso dos dominantes pelas áreas mais pobres da cidade? A ética de classe embutida neste descaso? (...) Não há para mim, na diferença e na “distância” entre a ingenuidade e a criticidade, entre o saber de pura experiência feito e o que resulta dos procedimentos metodicamente rigorosos, uma ruptura, mas uma superação. A superação e não a ruptura se dá na medida em que a curiosidade ingênua, sem deixar de ser curiosidade, se cicatriza. Ao cicatrizar-se, tornando-se então, permito-me repetir, curiosidade epistemológica, metodicamente “rigorizando-se” na sua aproximação ao objeto, conota seus achados de maior exatidão. (Freire, 2021, p. 29-30)

[5] CF88, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[6] (...) a prática política apoia-se na verdade do poder; a prática educativa, no poder da verdade. (...) De tudo o que foi dito, conclui-se que a importância política da educação reside na socialização do conhecimento. (Saviani, 2021, p. 70)

[7] Kelsen, 1998, p. 261-262.

[8] Este caminho escolhido pelo constituinte, ontologicamente já indica a escolha científica e mais próxima possível do gigantesco processo de humanização. (Martinez, 2024, p.175).

[9] (...) ainda com relação à nota de fundamentalidade dos direitos fundamentais, somente a análise de seu conteúdo permite a verificação de sua fundamentalidade material, isto é, da circunstância de conterem ou não, decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e da sociedade, de modo especial, porém, no que diz com a posição nestes ocupada pela pessoa humana. (Sarlet, 2025, p. 76)

[10] CF88, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[11] Benevides, 1996, p. 225.

[12] Na verdade, não há educação que não seja tracejada pela emancipação; do contrário seria mera aculturação, adestramento. Não há emancipação fora de uma construção social global. Não há emancipação reduzida somente a um grupo de indivíduos escolhidos. Este é o grande desafio da Humanidade, emancipar a si mesma, para os próximos tempos. (Scherch; Martinez, 2018, p. 52)

[13] (...) levarmos a sério os direitos fundamentais, significa, portanto, estarmos cientes de sua posição e significado na arquitetura constitucional. (SARLET, 2015, p. 477)

[14] CF88, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;        

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

[15] CF88, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

[16] (...) assume uma dupla dimensão, pois tanto reconhece e define um direito (fundamental) de titularidade universal (de todos!), quanto possui um cunho impositivo na condição de norma impositiva de deveres. (Sarlet, 2024, p.14)

[17] A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo art. 205 da Constituição do Brasil. A omissão da administração importa afronta à Constituição. ([RE 594.018 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.)

[18] O direito à educação, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade. É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual. Viola a Constituição da República e o direito convencional qualquer leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual. (ADI 5.668, rel. min. Edson Fachin, j. 01.07.2024, P, DJE de 21.08.2024)

[19] Reafirmamos que o pertencimento da cultura no Processo Civilizatório é uma constante, bem como o fato de que o pensamento negacionista não tem acolhimento na CF88, especialmente no escopo da formação cultural (...). (Martinez, 2024, p.75)

[20] É preciso ter clareza, sempre, que ao afirmar a autonomia, a CF88 rechaçou qualquer lapso ou apêndice de possível fascínio com o Fanatismo, ligação religiosa ou ação permissiva ao Estado a fim de se imiscuir em qualquer tipo de seita política, religiosa ou ideológica. Portanto, isto nos exige observar a Ciência da CF88 como uma construção interligada, um conjunto complexo entre ciência e inovação, educação e pluralismo político, arte e cultura, comunicação e liberdade, diversidade social e inclusão democrática dos direitos de cidadania. (Martinez, 2024, p. 193)

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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