Quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 - 11h23
Introdução
Neste texto é realizada
uma leitura do livro “Educação constitucional: educação pela Constituição de
1988” de autoria do Prof. Dr. Vinício Carrilho Martinez. Antecipa-se que o
conteúdo é resultado de uma pesquisa de Pós-Doutorado em Ciências Políticas,
realizada em 2024, na UNESP – Universidade Estadual Paulista, com supervisão do
Prof. Dr. Marcos Del Roio, o que, por si, atesta a qualidade e a seriedade do
trabalho desenvolvido.
O lugar da Constituição
Federal de 1988 dentro das Ciências Políticas é um importante diferencial, já
que enquanto resultado do exercício da Política em forma de Poder Constituinte,
a abrangência da pesquisa demonstra seu vulto para além da juridicidade e da
teoria encampada pelo Direito.
A Constituição Federal de
1988 é um documento político, uma Carta Política[1]
que possui força normativa[2] e
vivacidade[3] para
conduzir ao Processo Civilizatório.
Desse ponto de vista, a
Constituição assume um compromisso pedagógico com a sociedade, como não poderia
ser diferente, pois a análise parte da experiência do Prof. Dr. Vinício com as
práticas escolares que não se resumem ao emparedamento das salas de aula,
caracterizando aprendizado significativo que preza pela autonomia e pelo
respeito dos saberes vindos da pluralidade de fontes, uma convergência à
pedagogia de Paulo Freire[4].
A Educação Constitucional
não é um postulado ou impressão positivada na Constituição, é uma construção
democrática que emana da opção política de se estabelecer no Brasil um Estado
Democrático e Social de Direito[5] que
reconhece a importância política da educação[6].
Do ponto de vista
jurídico, a Educação Constitucional não se coloca como norma formalmente
constitucionalizada, mas é, ao mesmo tempo, uma norma de conteúdo
constitucional material: direito fundamental e condição de procedibilidade da
cidadania ativa.
O momento em que a
pesquisa do Prof. Dr. Vinício se perfaz em livro não é aqui objeto de uma
análise técnica ou metodológica, mas é uma oportunidade de partilhar tantos
momentos de aprendizado e de uma vida que foi dedicada à prática educativa
orgânica, que dá sentido ao que se ensina e ao que se aprende.
O livro Educação
Constitucional é um retrato da missão de vida que o Prof. Dr. Vinício luta,
defende e não admite retrocessos, o que torna mais alto o encargo de elaborar
este texto que se segue, para divulgar este importante trabalho.
Estado, Política e Sociedade: a justificativa da Educação Constitucional
O aspecto jurídico da
Constituição é o de organizar e disciplinar o Estado, estabelecendo as regras
para funcionamento e exercício das suas funções. Parcela desse exercício de
poder se desenvolve para a garantia dos direitos fundamentais e para a construção
da identidade interna e externa do Estado.
Como aponta Kelsen, o
Estado é “um fenômeno jurídico, como uma pessoa jurídica, ou seja, como uma
corporação (...) é a comunidade criada por uma ordem jurídica nacional (em
contraposição a uma internacional)”[7].
Essa conceituação é importante para que se possa compreender que o Estado é uma
construção política e social, ou seja, demanda a participação das pessoas na
sua realização como ente dotado de relevância na sociedade.
A Constituição atribui
relevância política e social à figura do Estado na medida que o reconhece como
destinatário dos comandos normativos que abordam o conteúdo dos direitos
fundamentais e viabiliza instrumentos para a consecução das finalidades
públicas. Os próprios órgãos estatais e as normas jurídicas são classificadas
como instrumentos de realização das finalidades públicas, especialmente a
consecução dos direitos fundamentais.
No Brasil, a opção
constitucional se deu em estabelecer a Educação como dever do Estado,
abrangendo desde as séries iniciais ao ensino superior, sem exclusão, todos têm
direito a acessar o ensino público, mesmo pessoas que não puderam exercê-lo na
idade certa, jovens, adultos, idosos, comunidades rurais e indígenas, pessoas
com deficiência. Além disso, a Constituição garantiu acesso à Cultura e
conferiu ao Estado a obrigação de proteger todos os tipos de manifestações
tipicamente nacionais, como a indígena, a popular e a afro-brasileira.[8]
Percebe-se, assim, que a
estrutura estatal é dirigida política e socialmente a uma concepção da Educação
com nota de fundamentalidade[9], não
apenas por sua previsão formal[10],
mas, expressivamente, pela sua materialidade constitucional. Pois a Educação é
uma prestação positiva a ser implementada pelo Estado, que visa a perspectiva
de uma isonomia substancial e social para a realização de condições de vida
melhores e adequadas aos fundamentos da República Federativa do Brasil
constantes do art. 1º da CF88.
A Educação Constitucional
é o fio condutor do Estado Democrático e Social de Direito, e não significa
apenas o acesso à escola, mas trata-se de uma construção política e social –
individual e coletiva –, por isso tem materialidade constitucional. Essa
Educação compreende “a formação do ser humano para desenvolver suas
potencialidades de conhecimento, de julgamento e de escolha para viver
conscientemente em sociedade”.[11]
Por isso a Educação Constitucional transcende ao aspecto formal e material que são estudados na proposta jurídica da norma constitucional para alcançar o objeto substancial de avanço do Processo Civilizatório, que é a emancipação, o processo de acumulação de cultura e respeito aos Direitos Humanos.[12]
A Educação Constitucional é levar os direitos fundamentais a sério
Levar os direitos
fundamentais a sério significa compreender a Educação Constitucional.[13]
Isso exige concordar com a afirmação do papel educacional da CF88, importa em
reconhecer o peso da estrutura normativa destinada à Educação, desde o
inaugural art. 6º até o Capítulo III que trata da Educação, da Cultura e do
Desporto nos arts. 205 a 217.
Além disso, condições de
efetividade precisam ser viabilizadas para o direito à Educação, ponto em que o
texto constitucional cria a obrigação do Estado em prover a Educação mantendo
estruturas[14] e
destinando recursos públicos para seu custeio[15].
A Educação Constitucional
possui um conteúdo multifário[16],
com caráter individual, coletivo, público e particular. Isso porque o art. 205
da CF88 posiciona a Educação como um “direito todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”. O STF já sedimentou que a Educação é um
direito indisponível dada a sua importância para a formação do ser, sendo
obrigação do Estado garanti-lo.[17]
No Brasil, as decisões
políticas que compreendem a colisão entre direitos fundamentais de prestação
positiva e a despesa pública, sempre partem da insuficiência dos recursos
públicos para fazer frente a todas as necessidades das pessoas. Isso se dá pela
complexa e plural situação da sociedade, haja vista que os abismos entre as
classes sociais são inviáveis de se solucionar a curto prazo, no contexto da
modernidade tardia e do capitalismo contemporâneo.
Todavia, as decisões do
STF se mostram afeiçoadas a levar a Educação Constitucional a sério não apenas
em seu sentido econômico mas também em sentido emancipatório.[18]
A Educação Constitucional
é um combate à negação da política e da ciência.[19]
A ciência não é um produto à disposição no supermercado e não é produzida em
massa nas fábricas. Da mesma maneira, não se afigura possível comprar uma ideia
ou uma pesquisa científica em um marketplace,
que será entregue no conforto da própria casa e, a partir disso, a pessoa
pode se tornar cientista.
O impacto negativo da anticiência e do negacionismo se hipertrofiou no século XXI, em razão da velocidade de propagação das informações e da despreocupação com a ética e com a validação e veracidade dos dados. A era da desinformação, da pós-verdade e das fake news é o desafio elementar da Educação e pela Educação Constitucional esse quadro degenerativo do Processo Civilizatório pode ser desfeito.[20]
Conclusão
Como não poderia ser
diferente, a análise do direito fundamental social de acesso à educação que é
feita pelo Prof. Dr. Vinício Carrilho Martinez, é representativa de um aspecto
concreto que corrobora a Educação Constitucional.
Há um entrelaçar dos
tecidos jurídico, político e social, que entrega uma concepção da Educação
Constitucional que é a condição de possibilidade ao Processo Civilizatório sem
desconsiderar as ameaças do Fascismo. Aliás, este último não é uma tormenta ou
um delírio social, sequer é um fenômeno adaptativo, é uma verdadeira barreira
de se modula e interfere, quase que imperceptivelmente, na convivência social.
A normatização se
contrapõe à normalização, ou seja, a Educação Constitucional, enquanto norma, não
normaliza a miséria, a ignorância e a negação do ser. É uma luta diária, um
compromisso do Estado e da coletividade para a realização da democracia e de
toda a potencialidade dos direitos fundamentais. Sem a Educação Constitucional
opera-se o fracasso da cidadania brasileira.
REFERÊNCIAS
BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. Educação para a
democracia. Lua Nova: Revista de
Cultura e Política, [S.L.], n. 38, p. 223-237, dez. 1996. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/s0102-64451996000200011.
FREIRE, Paulo. Pedagogia
da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 1 ed. Rio de Janeiro: Paz
e Terra, 2021.
HÄBERLE, Peter. Die
Verfassung des Pluralismus: Studien zur Verfassungstheorie der offenen
Gesellschaft. Königstein/TS: Athenäum,
1980.
HESSE, Konrad. A
força normativa da constituição. Die normative Kraft der Verfassung. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1991.
MARTINEZ, Vinício Carrilho. Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988. Campina
Grande: EDUEPB, 2024.
MARTINEZ, Vinício Carrilho. O conceito de Carta Política na Constituição Federal de 1988: freios
político-jurídicos ao Estado de não-Direito. Londrina: Thoth, 2021.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. PREFÁCIO II. In: MARTINEZ,
Vinício Carrilho. Educação
constitucional: educação pela Constituição de 1988. Campina Grande: EDUEPB,
2024.
SAVIANI, Dermeval. Escola e democracia. 44 ed. Campinas: Autores Associados, 2021.
SCHERCH, Vinícius Alves; MARTINEZ, Vinício Carrilho. O
NOMOS DA TERRA É O DIREITO SOCIAL. In: Pesquisa
e educação jurídica II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/
UNISINOS. Coordenadores: Carlos André Birnfeld; Henrique Ribeiro Cardoso;
Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini. Florianópolis: CONPEDI, 2018.
[1] A marca da Carta Política é o que separa uma
Constituição – como Lei Maior – de um ideário que o direito se presta à autonomia política (isonomia
com equidade) e emancipação na forma da cidadania. A Carta Política promove o
encontro entre o direito libertário e a Política como fonte de humanização.
(Martinez, 2021, p. 26)
[2] (...) a Constituição jurídica está condicionada pela
realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu
tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se
levar em conta essa realidade. A Constituição jurídica não configura apenas a
expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e
conforma a realidade política e social. As possibilidades, mas também os
limites da força normativa da Constituição resultam da correlação entre ser
(Sein) e dever ser (Sollen). A Constituição jurídica logra conferir forma e
modificação à realidade. Ela logra despertar “a força que reside na natureza
das coisas”, tornando-a ativa. Ela própria converte-se em força ativa que
influi e determina a realidade política e social. (Hesse, 1991, p.24)
[3]Na res publica existe
um ethos jurídico específico do
pensamento em alternativa, que contempla a realidade e a necessidade, sem se
deixar dominar por elas. O pensamento do possível ou o pensamento pluralista de
alternativas abre suas perspectivas para “novas” realidades, para o fato de que
a realidade de hoje pode corrigir a de ontem, especialmente a adaptação às
necessidades do tempo de uma visão normativa, sem que se considere o novo como
o melhor. (Häberle, 1980, p. 3)
[4]Por que não discutir com os alunos a realidade
concreta a que se deva associar a disciplina cujo conteúdo se ensina, a
realidade agressiva em que a violência é a constante e a convivência das
pessoas é muito maior com a morte do que com a vida? Por que não estabelecer
uma “intimidade” entre os saberes curriculares fundamentais aos alunos e a
experiência social que eles têm como indivíduos? Por que não discutir as
implicações políticas e ideológicas de um tal descaso dos dominantes pelas
áreas mais pobres da cidade? A ética de classe embutida neste descaso? (...)
Não há para mim, na diferença e na “distância” entre a ingenuidade e a
criticidade, entre o saber de pura experiência feito e o que resulta dos
procedimentos metodicamente rigorosos, uma
ruptura, mas uma superação. A
superação e não a ruptura se dá na medida em que a curiosidade ingênua, sem
deixar de ser curiosidade, se cicatriza. Ao cicatrizar-se, tornando-se então,
permito-me repetir, curiosidade
epistemológica, metodicamente “rigorizando-se” na sua aproximação ao
objeto, conota seus achados de maior exatidão. (Freire, 2021, p. 29-30)
[5] CF88, Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I
- a soberania;
II
- a cidadania;
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V
- o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[6] (...) a prática política apoia-se na verdade do
poder; a prática educativa, no poder da verdade. (...) De tudo o que foi dito,
conclui-se que a importância política da educação reside na socialização do
conhecimento. (Saviani, 2021, p. 70)
[7] Kelsen, 1998, p. 261-262.
[8] Este caminho escolhido pelo constituinte,
ontologicamente já indica a escolha científica e mais próxima possível do
gigantesco processo de humanização. (Martinez, 2024, p.175).
[9] (...) ainda com relação à nota de fundamentalidade dos
direitos fundamentais, somente a análise de seu conteúdo permite a verificação
de sua fundamentalidade material, isto é, da circunstância de conterem ou não,
decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e da sociedade, de modo
especial, porém, no que diz com a posição nestes ocupada pela pessoa humana.
(Sarlet, 2025, p. 76)
[10] CF88, Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[11] Benevides, 1996, p. 225.
[12] Na verdade, não há educação que não seja tracejada
pela emancipação; do contrário seria mera aculturação, adestramento. Não há
emancipação fora de uma construção social global. Não há emancipação reduzida
somente a um grupo de indivíduos escolhidos. Este é o grande desafio da
Humanidade, emancipar a si mesma, para os próximos tempos. (Scherch; Martinez,
2018, p. 52)
[13] (...) levarmos a sério os direitos fundamentais,
significa, portanto, estarmos cientes de sua posição e significado na
arquitetura constitucional. (SARLET, 2015, p. 477)
[14] CF88, Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material
didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
[15] CF88, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
[16] (...) assume uma dupla dimensão, pois tanto reconhece
e define um direito (fundamental) de titularidade universal (de todos!), quanto
possui um cunho impositivo na condição de norma impositiva de deveres. (Sarlet,
2024, p.14)
[17] A educação é um direito fundamental e indisponível
dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu
exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo art. 205 da
Constituição do Brasil. A omissão da administração importa afronta à
Constituição. ([RE 594.018 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de
7-8-2009.)
[18] O direito à educação, incluído em seu bojo a
instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos
republicanos de liberdade e igualdade. É dever constitucional do Estado agir
positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz
social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação
sexual. Viola a Constituição da República e o direito convencional qualquer
leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o
combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual. Ação direta julgada
parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas
públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade
de gênero e por orientação sexual. (ADI 5.668, rel. min. Edson Fachin, j.
01.07.2024, P, DJE de 21.08.2024)
[19] Reafirmamos que o pertencimento da cultura no
Processo Civilizatório é uma constante, bem como o fato de que o pensamento
negacionista não tem acolhimento na CF88, especialmente no escopo da formação
cultural (...). (Martinez, 2024, p.75)
[20] É preciso ter clareza, sempre, que ao afirmar a
autonomia, a CF88 rechaçou qualquer lapso ou apêndice de possível fascínio com
o Fanatismo, ligação religiosa ou ação permissiva ao Estado a fim de se
imiscuir em qualquer tipo de seita política, religiosa ou ideológica. Portanto,
isto nos exige observar a Ciência da CF88 como uma construção interligada, um
conjunto complexo entre ciência e inovação, educação e pluralismo político,
arte e cultura, comunicação e liberdade, diversidade social e inclusão
democrática dos direitos de cidadania. (Martinez, 2024, p. 193)
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