Quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - 14h20
FACULDADES
INTEGRADAS DE JAHU
Mantenedora:
Fundação Educacional Doutor Raul Bauab
SEMANA
JURÍDICA – 11.08.2022
Defesa ÓBVIA dos
Direitos Humanos
- é ululante, pesaroso, descrever o óbvio, mas é urgente
Vinício Carrilho
Martinez (Dr) – Cientista
Social
Minuta:
Preâmbulo do Ensaio sobre a Ética dos Direitos Humanos. Da necessária eficácia
da lógica afirmativa dos Direitos Humanos: entre a isonomia e a equidade. Não
se confunde a crítica da “inexistência” Direitos Humanos – até porque eles
existem – com sua ineficácia. O que exige reconhecimento, defesa, promoção e
efetivação dos Direitos Humanos.
Boa noite. Agradeço a honra de participar de
um evento tão significativo para o Mundo do Direito, quanto esta Semana
Jurídica, precisamente no dia 11 de Agosto, marca inestimável de quem Luta pelo
Direito.
Cumprimento a todas e todos os presentes, já
nomeando o Doutor Raul Bauab Filho - Presidente da Fundação Educacional Doutor Raul Bauab –, a
Diretora
da Fundação, Dra Andrea Lícia, e, em especial, cumprimento o Professor Ricardo
de Almeida Zacharias, coordenador do Curso de Direito.
Cumprimento, ainda inicialmente, o Professor
Vanderlei de Freitas Nascimento Júnior – nosso parceiro de UFSCar, desde 2018,
em muitos projetos e trabalhos, inclusive aqui no Direito.
Minha fala converge com o
esforço geral do evento e trago um breve libelo em favor da defesa dos Direitos
Humanos. Construí de modo um tanto diferente, ao contrário de ressaltar todos
os princípios norteadores dos Direitos Humanos, pois iniciei retomando algumas
das críticas enviesadas que só trazem confusão. Na segunda parte, mais breve, muni-me do apoio de Häberle – um dos mais
importantes juristas defensores dos direitos e da democracia profunda – para
nos guiar neste Brasil de “tempos estranhos e sombrios”, de causar perplexidade
a quem amanhece de olhos abertos para a realidade.
Desse modo, faremos aqui um
ensaio de Marco Regulatório da Ética dos Direitos Humanos, para quem sabe, um
dia, possa não haver mais holocaustos no bom senso de nossa interpretação e
análise.
1
Marco Regulatório da Ética dos Direitos Humanos
Para iniciarmos nossa
conversa, comecemos por alguns tipos bem elementares de críticas que devem ser
distinguidos – nesta síntese que espelha décadas de reflexão – e, quiçá, com
bom aprendizado desde Paulo Freire, Florestan Fernandes, Canotilho e tantos
outros, possamos entender as situações com a razão que elas merecem e suportam:
1. Sem contar a famigerada aposta de que “o seu
direito vai até onde começa o meu”, a crítica mais elementar, parece-nos, acusa
a ineficácia da lei: “Essa lei não pega”. 2. Outra crítica comum refere-se
à inexistência da lei: vacatio legis.
3.
Há críticas a certas
interpretações esdrúxulas da lei e sua aplicação delirante: Criacionismo
Constitucional, por exemplo.
4.
Pode haver uma crítica
legítima do conteúdo ou da forma da lei: crítica nos marcos civilizatórios,
sendo democrática, constitucional, humanizadora. O que exclui, por princípio, a
crítica ao próprio Processo Civilizatório.
5.
Devemos criticar o bacharelismo:
o uso reiterado do “falso conhecimento legal” visando à intimidação, ou à obtenção
de vantagens pessoais ilícitas ou imorais: do “sabe com quem está falando” às
famosas carteiradas.
6.
Crítica bem diferente se
dirige à estrutura nomológica: enforce
the law.
• A crítica nomológica, dirigida
à lógica constitutiva da lei, do próprio Direito, por exemplo, desemboca na
crítica à escassez do Direito Premial e na abundância do uso (abusivo ou não)
da coerção.
7.
Ainda há a famosa crítica ao
Direito Burguês – que realmente deve ser levada a sério, por aqueles que são
sérios –, porém, sem nenhum escorço histórico, epistemológico, como se todo
Direito fosse, limitadamente, Direito Burguês.
• Desse
desvio, advém, por exemplo, a ignorância acerca do significado da mais clássica
e elementar Desobediência Civil.
• Desse
conjunto, ainda decorre um non sense
antropológico: ubi societas, ibi ius
– “Onde há sociedade, há Direito”.
• Não
há sociedade sem Direito, isso é fato, porém, mesmo que houvesse uma regra
estabelecendo que “a partir de agora não há mais regras”, não estaria uma regra
definidora?
8.
Critica-se o Direito por
suposta incapacidade científica, sempre identificando-o com atos de poder e
apologia jurisprudencial: disciplina axiológica.
9.
Critica-se o Estado de Direito
pelo viés do não-Direito. Contudo, esse descaminho é mais complexo e extrapola
os limites de digitação desse texto.
• Ignora-se,
é compreensível – mas não justificável, que o Direito é um conjunto de regras
sociais e de normas jurídicas.
10. Portanto,
quem critica a lei limitada em seus códigos – como se fosse o Direito reduzido
à positivação –, certamente, não consegue observar a relação entre sujeitos e
objeto na Ciência do Direito.
11. A
crítica do senso comum impede que vejamos o horizonte: o objeto do Direito está
no equilíbrio entre isonomia e equidade, entre os direitos e os deveres
referentes à sua constituição, efetivação.
E há a crítica da crítica,
dialética, que deve ultrapassar o nível do senso comum, por meio do
conhecimento, a fim, precisamente, de se objetivar o que é o mais elementar de
tudo – na forma da edificação de condições objetivas –, nesse caso, a
formulação da crítica relevante, não mais primária e que siga o necessário e
urgente Bom Senso. Portanto, é óbvio que não se compara água com
querosene.
Também entendemos que, as
questões expostas nesse texto deveriam ser ensinadas a partir das primeiras
séries do ensino fundamental – quem sabe o país seria diferente. O País seria
rapidamente transformado, sob a ideia, curiosamente, de um Direito
Revolucionário – esse mesmo que temos hoje, passaria de querosene a vinho. Às vezes, muitas vezes – infelizmente –, é
preciso relembrar o básico, os fundamentos, o instituído, aquilo que é lógico
ou até o óbvio. No nosso caso, trata-se de recuperar o significado histórico e
ético dos Direitos Humanos – e aqui já vai o primeiro ensinamento óbvio,
herança de nossos avós: “Não se joga fora o bebê, com a água suja do banho”.
Não iremos ao início dos
tempos, contudo, façamos uma curta viagem: o que era o mundo antes da criação
da Organização das Nações Unidas (ONU-1946) e da proclamação da Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948)?
Era o reinado do Tribunal de
Nuremberg, julgando e enforcando alguns dos nazistas responsáveis pelo
Holocausto.
E antes de Nuremberg, o que
havia?
Além do Holocausto Judeu,
havia mais de 50 milhões de mortes sob condições (atrozes ou de pura atrocidade) no curso da Segunda Grande Guerra.
Então, é óbvio que tipificar e
punir severamente crimes contra a Humanidade foi um passo decisivo na proteção
das vidas humanas.
Nesse sentido, sigamos um
pensamento lógico:
-
Se hoje está tão ruim com a
conclamação dos Direitos Humanos, imagine você como era viver sob um regime em
que idosos, mulheres, crianças eram simplesmente eliminados, fuzilados ou
calcinados, nos campos de concentração e nos fornos crematórios.
Mas, você ainda poderá dizer
que o Brasil está muito ruim. É fato – nisso concordamos plenamente,
obviamente; aliás, nem na ditadura de 1964 o “status do negacionismo do
Direito” foi tão proselitista e desastroso para a nossa humanização –
notadamente enquanto povo pobre e negro.
Você, talvez, ainda se
pergunte para que serve a Constituição Federal de 1988 (CF88). Pois bem, além
de tudo mais, a CF88 serve para que estejamos aqui, agora – dialogando, lendo,
escrevendo, falando.
Sem a CF88 não estaríamos
aqui, com esse tema.
E agora chegamos a uma outra
lembrança histórica: antes da CF88 vigorava o AI5, nefasto dispositivo
constitucional que nos levaria (se estivesse em vigência) à tortura, morte ou
exílio. É o mesmo que traz saudosismo para muitos fascistas, genocidas, em
2022.
Ou seja, a essa altura, deve
parecer bem claro para que serve a CF88. Tem lá a educação pública, o SUS...
O mesmo raciocínio de pressupostos
ontológicos e jurídicos se encaixa como luva para as demais conquistas
jurídicas – incluindo-se o Divórcio, o aborto legal.
Pensemos juntos: como seria a
vida pública, a política, sem a previsão do art. 5º da Constituição Federal de
1988?
-
Aliás, aqui vai outro aliás,
recomenda-se fortemente a leitura e o estudo detalhado do art. 5º da CF88.
Façamos, então, mais
perguntas: como seria o mercado das almas, da pele de frango, sem o Código do
Consumidor, sem data de validade para os ossos de 2ª? Sob esse Espírito Constitucional, a partir de
agora vejamos se a maioria das críticas formuladas (confusamente) ao Direito
também se ramifica nas piores críticas dirigidas aos Direitos Humanos.
O trânsito é péssimo, porém,
pergunte-se como seria sem a vigência do Código de Trânsito. Como seria sua
Internet, excluindo-se os milhões de miseráveis e excluídos, sem a vigência do
Marco Civil da Internet?
Como era o país sem o Estatuto
do Idoso e do deficiente? Como era andar de ônibus, com muletas – no meu caso –
sem sequer encontrar um assento reservado? Quantos idosos nós vimos, no final
da fila, depois que se estatuiu o atendimento preferencial?
Você imagina viver sem poder
respirar, sem oxigênio, ou tendo seus filhos nascidos cheios de deformidades
evitáveis? É isso que se promete, se não houver uma disposição legal protegendo
o meio ambiente.
Pois, também, é essa a
relevância do art. 225 da CF88 e de toda a legislação ambiental. Mas, se ainda tem
dúvidas, pergunte para quem viveu em Cubatão/SP, até os anos 1990. Pergunte aos
que sobreviveram a Mariana e Brumadinho, se eles gostariam ou não que houvesse
ainda mais legislação protetiva.
Perguntemos, historicamente,
como era viver sem liberdade, sob o escravismo. Perguntemo-nos se a vida dos
pobres e dos negros – especialmente a mulher negra e muito pobre – se sua vida,
de sua família, era melhor ou pior, até 2016.
• Pergunte
aos trabalhadores, nem tanto à classe média que acordou proletária – como o
“Engenheiro que virou suco”, na ditadura de 1964 –, se a qualidade de vida não
era melhor até 2017, antes da imposição das tais reformas trabalhistas e
previdenciárias.
• Pergunte
aos pobres se sua vida era melhor ou pior do que agora, com a Petrobrás sendo
acionada por interesses externos, sem disposição legal que a alinhe aos
interesses nacionais.
• Pergunte
a quem viveu sob a repressão militar se era melhor lá, ou agora, mesmo
enfrentando-se o Fascismo – esse que foi capaz de cometer o pior crime contra a
Soberania Nacional –, quando, pelo menos, temos uma noção mínima de certo e
errado.
Enfim, resumidamente, podemos
concluir que o bebê tem que ser preservado – mesmo com alguma deficiência
jurídica (o que garantiu minha vida, inclusive, como deficiente físico) – e que
a melhor forma de lutarmos pela concretização dos Direitos Humanos é
preservando todos os institutos, dispositivos, declarações, constituições,
disposições de Direitos Humanos.
Nós lutamos para termos mais
direitos, para termos o Direito de anunciarmos que queremos, precisamos de mais
direitos – isto se chama Direito a ter direitos e por quem tanto a Humanidade
sangrou.
Nós lutamos para que os
direitos já conquistados sejam defendidos, efetivados, consagrados em nossas
consciências, na vida concreta de todos nós, e na própria Cultura de Direitos
Humanos.
Também não é difícil de se ver
que há críticas e críticas: nós jamais
permitiremos que se critiquem os Direitos Humanos – quem pensa em fazer isso,
sentimos muito, mas seu lugar não é aqui.
Nós avançaremos, apenas e
unicamente, se conseguirmos diferenciar alhos de bugalhos – uma coisa é uma
coisa, outra coisa é outra coisa –, afinal, denunciar a inexequibilidade dos
Direitos Humanos, sob o atual estágio do Fascismo Nacional, é bem diferente de,
sob o pretexto de se posar como ser crítico, atacar o sentido e a necessidade
das declarações de Direitos Humanos.
2
Os intérpretes da Constituição na Sociedade Aberta
Neste ponto da reflexão,
podemos indagar, seguindo Häberle: quem são os intérpretes legítimos da CF88?
[O povo] democraticamente constituído,
orientado na sua autocompreensão segundo a dignidade da pessoa e comprometida
com ela [...] Toda a autoridade é de natureza derivada; não existe nenhuma
“dignidade” do Estado, existe apenas uma dignidade da pessoa e do cidadão
(HABERLE, 2007. p. 22 – grifo nosso).
Aqui seguiremos, um pouco,
algumas pistas de Haberle (2008b). O autor nos oferece um tripé analítico, como
suporte de sua perspectiva jurídica – sempre como Multiculturalismo,
Constitucionalismo Democrático e Federalismo. No entanto, é preciso firmar a
convicção de que o Pluralismo Constitucional não deve ceder aos regionalismos,
a fim de se constituir como real reflexo do interesse público e que suporte o
Estado de Direito Democrático de 3ª Geração.
Com isto ainda reafirmamos que
o constitucionalismo cultural de
Haberle (2008b) se ajusta como concepção privilegiada no combate ao
autoritarismo, Fascismo e à depreciação social e humana, bem como à Carta
Política e à Ciência Constitucional humanista e democrática.
Portanto, quando pergunto quem
são os legítimos intérpretes da Constituição Federal de 1988, não me refiro aos
juristas, magistrados ou aos tribunais, mas, sim, ao conjunto da cidadania que
formula suas interpretações – embasadas em Bom Senso ou no senso comum – e a
partir desse ponto investe contra um ou dois artigos.
Refiro-me ao pensamento
negacionista, racista, fascista, que não tem legitimidade para negar a
Constituição em seu eixo norteador: enquanto Carta Política, com
características específicas, o Objeto Positivo está ajustado na emancipação, inclusão,
participação, descentralização e desconcentração do poder, na
corresponsabilidade diante da afirmação do Processo Civilizatório.
É diante deste Objeto Positivo
da Carta Política que o conjunto da cidadania tem de ser convidado, convocado
para interpretar, atuar, requerer, criticar – afirmando-se enquanto crítica
movedora dos entulhos autoritários que impedem a plena confirmação da CF88.
Refiro-me aos intérpretes
democráticos, humanistas, libertários, republicanos – no seio do povo
brasileiro –, enquanto formuladores de requerimentos pelo cumprimento e
aprofundamento da Constituição Federal de 1988.
Não me refiro à informação
técnica, com ou sem toga, que obstrui uma participação realmente efetiva na
Polis, especialmente quando somos ameaçados por defendermos o espaço público.
Refiro-me aos jovens, às
advogadas e aos advogados que lutam todos os dias em defesa dos Direitos
Humanos, os agentes das causas justas, da Justiça Social, da racionalidade e da
moralidade pública.
Refiro-me a todos nós que nos
sentimos aviltados quando nossos direitos fundamentais são violados; refiro-me
aos mais pobres que, muitas vezes sem nem mesmo entender o que está escrito,
sabem perfeitamente que suas vidas foram vilipendiadas. Refiro-me ao conjunto da Sociedade Civil que
já está farta de ver o Governo se imiscuir na forma de Estado; refiro-me a
todos os agentes políticos que estão fartos de verem a República ser refinada
com a perda da Soberania Nacional.
Refiro-me a todas as crianças
que foram vítimas de “balas perdidas”, encontradas na hora de sua morte, e que,
com absoluta certeza, nos diriam que a nossa Constituição não permite isso.
Por fim, sem me prender a
longas citações de Häberle, diria que me refiro a todas as pessoas que não se
contentam com a imposição do Fascismo, do embrutecimento humano, do
emparedamento das consciências éticas e provedoras de tempos melhores para
todos nós.
Refiro-me a todas e todos que
fazem da Luta pelo Direito o seu dia a dia, um mote, um motivo de sua
existência, porque, só assim conseguem sobreviver, encontrar seu destino junto
ao povo brasileiro.
O povo seria o intérprete
legitimado da CF88, sem dúvida, contudo, sem ingenuidade, antes disso se
verificar, o mesmo povo precisaria receber reforços significativos de eficácia
jurídica, alimentação adequada, escola e educação pública de qualidade.
Assim, o povo seria não só
intérprete da CF88 como também iria se constituir no agente político coletivo
mais apto, legítimo, a defender o Estado Democrático de Direito. O principal remédio
jurídico desse Estado de Direito seria a Força Normativa da Constituição
Democrática - como Carta Política interpretada por cidadãos emancipados e
democráticos. Isso nos diria Häberle, se viesse a conhecer este Brasil
convulsionado pela Pólis popular.
Se você duvida de tudo isso,
convido-o para sonharmos o futuro, porque é bom, combate o Mal pela raiz
(radicalmente); e porque o sonho da utopia é o primeiro movimento da realidade.
Além do mais, só a utopia pode combater a distopia excessiva, invasiva,
excludente, de pura exceptio, que nos
massacra hoje.
Quem pede por “humanos
direitos”, além da comprovada ignorância continental, assim o faz porque ainda
não conheceu o peso da chibata da força da lei.
Por isso, concluindo, repito a mais
célebre frase sobre a CF88 – de Ulysses
Guimarães: “Traidor da Constituição
é traidor da Pátria”!!
Vamos ler?
HÄBERLE,
Peter. Hermenêutica Constitucional: a
sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – contribuição para a
interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Sérgio Antonio
Fabris Editor : Porto Alegre, 1997.
_____
El Estado Constitucional. México
& Peru : Tarea Associación Gráfica Educativa, 2003.
_____
A dignidade humana e a democracia
pluralista - seu nexo interno / Peter Haberle tradução: Peter Naumann in:
Direitos fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações / org.
Ingo Wolfgang Sarlet; Frank I. Michelman ... [et. al] – Porto Alegre: Livraria
do Advogado, Ed. 2007, p. 22.
_____
Os problemas da verdade no Estado
Constitucional. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris, 2008.
_____
Pluralismo y Constitución: estudios de
teoría constitucional de la sociedad abierta. Madrid: Tecnos, 2008b.
_____ Textos clássicos na vida das Constituições.
São Paulo : Saraiva, 2016.
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