Terça-feira, 6 de dezembro de 2022 - 13h11
É importante observar que a atividade do Estado que busca
recursos financeiros para compor o orçamento público se sujeita à Constituição
Federal de 1988. Nesse sentido, os tributos devem sempre levar em consideração
as condições pessoais dos contribuintes e as taxas devem se ater à efetiva
parcela de serviço público que é retornada à pessoa, ou colocada à sua
disposição.
Isso não destoa do fato de que o produto da arrecadação
precisa ser sempre vinculado ao interesse público primário e aos meios de sua
realização que, no Estado Democrático de Direito, se vincula à efetivação dos
direitos fundamentais e não aos delírios estatais.
Portanto, o que autoriza o fisco a utilizar a atividade
tributária é o interesse de angariar recursos financeiros dos contribuintes
para fazer frente às necessidades coletivas que justificam a existência do
Estado. Entende-se, portanto, que a função arrecadatória somente tem razão de
existir – ratio essendi – enquanto o Estado presta serviços para as pessoas,
pois o Brasil é um Estado Social, nos termos do art. 3º da CF88.
A princípio, não se poderia cobrar pelo acesso a direitos
fundamentais, visto que a Constituição Federal de 1988 garante no art. 5º,
XXXIV, b, o direito de obter, independentemente do pagamento de taxas,
certidões de esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Dessa forma, em se tratando de um documento de
identificação, tem-se que a utilização do serviço público é compulsória para as
pessoas que possuem TEA, devendo o valor da taxa ser gratuito, considerando a
peculiar situação do contribuinte ou, no mínimo, a ser cobrado em
correspondência ao custo do serviço.
Assim, pode-se dizer que o cálculo deve ser correlato ao
custo da atividade estatal, ponto em que não se figura razoável a cobrança de
R$ 153,72 pela 2ª via do documento, vez que, praticamente, toda criança com TEA
possui RG e precisaria reemiti-lo com o selo TEA. As cobranças, impostas nas
escalas subnacionais, em cada Governo Estadual, assim, padecem de maior
exploração e inquietação ante sua flagrante inconstitucionalidade e
desproporcionalidade.
Trata-se de uma estratégia arrecadatória que impede a
fruição de direitos fundamentais das crianças, tão jovens, contribuintes.
A ciência que não muda só se repete, na mesmice, na cópia, no óbvio e no mercadológico – e parece inadequado, por definição, falar-se em ciência nes
A Educação Constitucional do Prof. Vinício Carrilho Martinez
Introdução Neste texto é realizada uma leitura do livro “Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988” de autoria do Prof. Dr. Viníci
Todos os golpes no Brasil são racistas. Sejam grandes ou pequenos, os golpes são racistas. É a nossa história, da nossa formação
Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a