Terça-feira, 26 de setembro de 2023 - 16h29
As referências a seguir são
iniciais, com base na Carta Política de 1988; apesar de bem ilustrativas do
alcance da Educação Constitucional não têm o objetivo de serem extenuantes. Em
nossa compreensão, seriam as bases para pavimentar uma Educação Constitucional
e seriam tomadas em substituição, opostas, ao ensino religioso e à educação
financeira nas escolas públicas.
São os princípios que procuro
ler nas ações governamentais, no material didático, nos discursos e nas
institucionalidades e também nas relações sociais, nas aulas, no ambiente de
trabalho, nas falas de pessoas conhecidas ou na fila de desconhecidos.
O Preâmbulo da CF88 aponta muitas coisas, mas destaco o que
denominei de Estado Democrático de Direitos Fundamentais.
No artigo 1º, III e IV, temos a dignidade humana e o
pluralismo político – que, evidentemente, é muito superior à mera quantidade de
siglas e de partidos concorrentes no processo eleitoral.
Os Princípios Democráticos e as inclusões pela cidadania
participativa estão em muitos espaços, mas com destaque para o artigo 3º no
combate ao racismo, e no desenho do Estado Social.
O artigo 4º é quase uma dedicação à Kant, em sua Paz
Perpétua, com um enorme apreço pela pacificação social e global.
A partir do artigo 5º, no
caput, temos dois princípios em poucas letras: “todos são iguais perante a
lei”. Estão claramente definidas a igualdade e a legalidade. Sempre é preciso
destacar que, pela lógica, não há igualdade sem liberdade; então, efetivamente,
temos três princípios em destaque – o da liberdade também aí consagrado.
Aqui ainda encontro o Direito
a ter direitos e que, para muitos, é o Direito por excelência: própria a Luta
pelo Direito insurge no mesmo artigo 5º, LXXVIII, § 2º.
Somando-se o artigo 5º ao 6º e
ao 7º temos a essencialidade dos direitos fundamentais. E que se articulam com
os artigos 170 e 193, da Justiça Social.
No artigo 14, III, temos a
iniciativa popular – a se somar ao direito de todo cidadão e cidadã peticionar
diretamente ao Poder Público, como vemos no artigo 5º, XXXIV, a, além da capacidade
admitida para a proposição de Ação Popular (artigo, LXXIII).
No artigo 19, I, encontro a
laicidade.
No artigo 23, I, vemos a
incumbência federativa na defesa da Constituição, da democracia e do patrimônio
público.
No caput do artigo 37 temos os
pilares do Estado Republicano: LIMPE – legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
O artigo 60, § 4º, defende com
primor as cláusulas pétreas do século XXI:
I - a forma federativa de
Estado;
II - o voto direto, secreto,
universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
Com o artigo 205, da educação,
observo a universalidade.
No artigo 206, além de ficar
atento à Educação Permanente (inciso IX), leio o rol necessário à educação com
qualidade.
No artigo 207 verifico o
Princípio da Autonomia.
No artigo 208, VII, § 1º,
ainda encontro o fato jurídico, mas também óbvio, de que a educação se recobre
enquanto direito público-subjetivo. No inciso III vemos a inclusão das pessoas
com deficiência.
No artigo 215, § 1º, temos o
Princípio Civilizatório carregando nossa história, a diversidade cultural e o
povo brasileiro.
O artigo 218 destaca o Estado
Cientificista, que, por apreço à ciência, já bastaria para afastar tudo que não
diga respeito ao Estado Laico.
O artigo 225 é um
modelo de Estado Ambiental, com designações para a Prudência: preservação,
prevenção, recuperação. O mais importante, no entanto, é que seu conjunto nos
dirige de acordo com o futuro almejado, isto é, estamos debaixo do guarda-chuva
da teleologia.
No artigo 231 consigo entender a presença do “Indigenato”, o
princípio da preservação das culturas originárias, de suas tradições, como
ancestralidade e obrigatória ontologia.
A necessária corresponsabilidade se manifesta por meio da
descentralização, nos capítulos da segurança, saúde, crianças, idosos, da
previdência e em muitos outros momentos, consigo verificar o Princípio da
Corresponsabilidade entre indivíduos, coletividades e Poder Público, da inclusão
para a participação.
Numa apresentação bem sintética, creio que podemos almejar
ao ensino de uma nomologia constitucional, de forma clara e inclusiva dos
estudantes, e com o reforço inestimável da ontologia e da teleologia.
Enfim, esses seriam os princípios inclusivos e
civilizatórios que traria para uma proposta de Educação Constitucional, ao
alcance da escola pública.
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