Sexta-feira, 27 de dezembro de 2024 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Vinício Carrilho

Educação Constitucional - Princípios inclusivos e civilizatórios


Educação Constitucional - Princípios inclusivos e civilizatórios - Gente de Opinião

As referências a seguir são iniciais, com base na Carta Política de 1988; apesar de bem ilustrativas do alcance da Educação Constitucional não têm o objetivo de serem extenuantes. Em nossa compreensão, seriam as bases para pavimentar uma Educação Constitucional e seriam tomadas em substituição, opostas, ao ensino religioso e à educação financeira nas escolas públicas.

São os princípios que procuro ler nas ações governamentais, no material didático, nos discursos e nas institucionalidades e também nas relações sociais, nas aulas, no ambiente de trabalho, nas falas de pessoas conhecidas ou na fila de desconhecidos.

         O Preâmbulo da CF88 aponta muitas coisas, mas destaco o que denominei de Estado Democrático de Direitos Fundamentais.

         No artigo 1º, III e IV, temos a dignidade humana e o pluralismo político – que, evidentemente, é muito superior à mera quantidade de siglas e de partidos concorrentes no processo eleitoral.

         Os Princípios Democráticos e as inclusões pela cidadania participativa estão em muitos espaços, mas com destaque para o artigo 3º no combate ao racismo, e no desenho do Estado Social.

         O artigo 4º é quase uma dedicação à Kant, em sua Paz Perpétua, com um enorme apreço pela pacificação social e global.

A partir do artigo 5º, no caput, temos dois princípios em poucas letras: “todos são iguais perante a lei”. Estão claramente definidas a igualdade e a legalidade. Sempre é preciso destacar que, pela lógica, não há igualdade sem liberdade; então, efetivamente, temos três princípios em destaque – o da liberdade também aí consagrado.

Aqui ainda encontro o Direito a ter direitos e que, para muitos, é o Direito por excelência: própria a Luta pelo Direito insurge no mesmo artigo 5º, LXXVIII, § 2º.

Somando-se o artigo 5º ao 6º e ao 7º temos a essencialidade dos direitos fundamentais. E que se articulam com os artigos 170 e 193, da Justiça Social.

No artigo 14, III, temos a iniciativa popular – a se somar ao direito de todo cidadão e cidadã peticionar diretamente ao Poder Público, como vemos no artigo 5º, XXXIV, a, além da capacidade admitida para a proposição de Ação Popular (artigo, LXXIII).

No artigo 19, I, encontro a laicidade.

No artigo 23, I, vemos a incumbência federativa na defesa da Constituição, da democracia e do patrimônio público.

No caput do artigo 37 temos os pilares do Estado Republicano: LIMPE – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O artigo 60, § 4º, defende com primor as cláusulas pétreas do século XXI:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Com o artigo 205, da educação, observo a universalidade.

No artigo 206, além de ficar atento à Educação Permanente (inciso IX), leio o rol necessário à educação com qualidade.

No artigo 207 verifico o Princípio da Autonomia.

No artigo 208, VII, § 1º, ainda encontro o fato jurídico, mas também óbvio, de que a educação se recobre enquanto direito público-subjetivo. No inciso III vemos a inclusão das pessoas com deficiência.

No artigo 215, § 1º, temos o Princípio Civilizatório carregando nossa história, a diversidade cultural e o povo brasileiro.

O artigo 218 destaca o Estado Cientificista, que, por apreço à ciência, já bastaria para afastar tudo que não diga respeito ao Estado Laico.

O artigo 225 é um modelo de Estado Ambiental, com designações para a Prudência: preservação, prevenção, recuperação. O mais importante, no entanto, é que seu conjunto nos dirige de acordo com o futuro almejado, isto é, estamos debaixo do guarda-chuva da teleologia.

         No artigo 231 consigo entender a presença do “Indigenato”, o princípio da preservação das culturas originárias, de suas tradições, como ancestralidade e obrigatória ontologia.

         A necessária corresponsabilidade se manifesta por meio da descentralização, nos capítulos da segurança, saúde, crianças, idosos, da previdência e em muitos outros momentos, consigo verificar o Princípio da Corresponsabilidade entre indivíduos, coletividades e Poder Público, da inclusão para a participação.

         Numa apresentação bem sintética, creio que podemos almejar ao ensino de uma nomologia constitucional, de forma clara e inclusiva dos estudantes, e com o reforço inestimável da ontologia e da teleologia.

         Enfim, esses seriam os princípios inclusivos e civilizatórios que traria para uma proposta de Educação Constitucional, ao alcance da escola pública.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

Gente de OpiniãoSexta-feira, 27 de dezembro de 2024 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

 Toda tese é uma antítese

Toda tese é uma antítese

A ciência que não muda só se repete, na mesmice, na cópia, no óbvio e no mercadológico – e parece inadequado, por definição, falar-se em ciência nes

A Educação Constitucional do Prof. Vinício Carrilho Martinez

A Educação Constitucional do Prof. Vinício Carrilho Martinez

Introdução Neste texto é realizada uma leitura do livro “Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988” de autoria do Prof. Dr. Viníci

Todos os golpes são racistas

Todos os golpes são racistas

Todos os golpes no Brasil são racistas.          Sejam grandes ou pequenos, os golpes são racistas.          É a nossa história, da nossa formação

Emancipação e Autonomia

Emancipação e Autonomia

Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a

Gente de Opinião Sexta-feira, 27 de dezembro de 2024 | Porto Velho (RO)