Segunda-feira, 9 de janeiro de 2023 - 10h58
O que tivemos ontem?
Se os atentados violentos chegarem às refinarias,
provocando grandes explosões, a resposta é fácil - sobre o que foi ontem.
A pergunta pode ser interessante porque são dois tipos
criminais específicos: Código Penal e Lei Antiterror.
As penas são, igualmente, diferentes.
Politicamente, são fascistas que tramam golpes
(ininterruptamente) e agora usam do terrorismo como mecanismo de sabotagem da
democracia.
Quanto de democracia existe no ato "livre" de
pedir a anulação das eleições, obstar os Poderes regularmente instituídos ou a
intervenção das Forças Armadas no Estado de Direito?
A CF88 responde de maneira direta no art. 5º, XLIV, uma vez
que: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.
Pois bem, o
Código Penal tratou de tipificar a conduta:
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita,
publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes
constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave
ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o
exercício dos poderes constitucionais:
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da
pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave
ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de
2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da
pena correspondente à violência.
Diante de todos os fatos ocorridos em Brasília no dia
08/01/2023, é certo ainda que os envolvidos, apoiadores da causa e pessoas –
comuns e agentes públicos - que se fizeram presentes no ato antidemocrático
podem ainda responder pelas seguintes condutas tipificadas no código penal:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se
o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito
Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
(Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para
a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
(Vide ADPF 881)
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Por fim, segue-se o disposto na Lei Antiterrorismo:
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/315642662/lei-13260-16.
Certo é que são crimes gravíssimos, inafiançáveis e imprescritíveis, como atentados contra o Estado e a ordem democrática, e assim devem responder - sejam os próprios terroristas, sejam os financiadores.
* A partir da intervenção na segurança pública do DF,
ontem, e da decisão de Alexandre de Moraes, hoje de madrugada, estamos
institucionalmente sob o Estado de Exceção.
(1952) A Ciência da CF88 - YouTube
O canal A ciência da CF88 vem repudiar todos os atos terroristas que abalaram os três poderes, ontem, em Brasília.
Realçamos nosso compromisso maior com o respeito à Constituição, à ordem democrática e ao resultado das eleições legítimas de 2022.
Reforçamos a necessidade, urgência, em se investigar e punir com o máximo rigor da lei, sejam os próprios perpetradores dos atos, sejam os seus financiadores.
A resposta imediata e eficaz das instituições públicas será a garantia do povo brasileiro.
Ontem, foram cometidos os piores crimes contra a Nação, o Estado, o povo brasileiro em sua integridade. Esses crimes são previstos como inafiançáveis e imprescritíveis, e que assim sejam apurados e punidos.
Não há outra alternativa, ou lutamos pela democracia ou seremos engolidos pelo Fascismo.
Vinício Carrilho Martinez - responsável
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