Quinta-feira, 16 de março de 2023 - 07h30
Deveria haver uma caneta mais forte, poderosa, do que as decisões do colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF)? Obviamente, pensamos que não, se ainda tratamos de um Estado Democrático de Direito – tipo estatal, como se sabe, formado pela junção do Estado de Direito com a Democracia, República e Federação. Além de todas as configurações necessárias e aportadas em virtude do Princípio da Dignidade Humana, da Justiça Social e Política, da primogenitude jurídico-política das liberdades, garantias e direitos fundamentais e sociais. Do ponto de vista teórico, não há modelo que o ultrapasse, especialmente se acrescentarmos o Processo Civilizatório (art. 215 da CF88) e a previsão de que “o meio ambiente será tradado como sujeito de direitos” (art. 225 da CF88), bem como o direito à educação permanente (art. 206, X).
Então,
onde está o problema? A questão reside no péssimo desenho configurado para o
preenchimento das cadeiras do STF: hoje são de iniciativa do presidente da
República. Forma copiada dos EUA, sem nenhuma atenção, reflexão, traz a óbvia
intrusão de um poder em outro, remove a independência dos poderes e, no limite
pior, destrói o Princípio do Juiz Natural – dissolvendo-se o próprio Estado
Juiz. Porque isso ocorre? Simplesmente, porque se o presidente da República
indica (praticamente com força de lei, mediante o Senado Federal) um amigo para
a Suprema Corte, na prática, ali na frente, poderá estar nomeando um amigo para
que atue na condição do “seu juiz”. Imaginemos se pudéssemos indicar nossas
mães para arbitrarem nossos litígios nos emprego ou com o sistema financeiro –
ou com a Receita Federal ... seria salutar, seria honesto do ponto de vista da
transparência e da legalidade que são a base da República?
Por
óbvio que não. Por isso, traremos aqui sugestões de critérios que devem ser
seguidos fielmente na indicação republicana dos ministros do STF. E a primeira,
como se lê em qualquer Edital que se preze, é a não-contaminação dos membros
por qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade. Ou seja, nenhum amigo
será indicado ao Supremo Tribunal Federal. Bem como não se fará indicação de
nenhum inimigo da República.
Temos
também alguns critérios que circularam com indicativo da Associação Brasileira
de Juristas pela Democracia e que transcrevemos abaixo, como perfilamento
necessário para receber nosso apoio para cargos no Sistema de Justiça, para
além da notória e reconhecida capacidade técnica.
1. pessoa com inquestionável compromisso político com a luta
por direitos da classe trabalhadora
2. Pessoa com habilidade política para construir
processos de disputas internas no ambiente institucional onde atuará
3. Pessoa com coragem para os enfrentamentos e com
capacidade de resistir sozinha
4. Compreensão política e ética do seu trabalho como
missão histórica
São critérios absolutamente louváveis e com os quais
concordamos, porém, com uma breve adequação técnica:
1. Jurista garantista (constitucionalista), compromissado(a)
com os direitos fundamentais individuais e sociais: em que se inclui a
democracia (art. 21 da DUDH).
2. Jurista com ampla experiência em análise institucional,
sobretudo, quanto à separação dos poderes e resguardo integral do Princípio da
Unicidade Constitucional.
3. Jurista com experiência na defesa da isonomia, da
transferência, da independência e grande vínculo com a defesa das prerrogativas
do exercício do direito: por isso advogado ou advogada seriam os mais bem
indicados.
4. Jurista com responsabilidade social, com perfeito
entendimento de que atua como "Guardião da Constituição".
Portanto,
resta claro que nenhum amigo pessoal – ou inimigo da República – ou nossas
avós, por mais sábias que sejam, podem receber nossa indicação para ocupar a
cadeiras da Justiça. Lisura e transparência, senhoras e senhores! Na ordem dos
fatos e na escolha e aplicação seminal dos princípios!! A República começa com
a retidão – sendo-lhe inercial e não uma tangente.
A ciência que não muda só se repete, na mesmice, na cópia, no óbvio e no mercadológico – e parece inadequado, por definição, falar-se em ciência nes
A Educação Constitucional do Prof. Vinício Carrilho Martinez
Introdução Neste texto é realizada uma leitura do livro “Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988” de autoria do Prof. Dr. Viníci
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Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a