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Vinício Carrilho

Por uma educação contra os golpes - Criminologia Política do Fascismo Nacional


Por uma educação contra os golpes - Criminologia Política do Fascismo Nacional  - Gente de Opinião

 

Uma Educação contra os golpes impõe que se conheça as principais formas autocráticas de poder, precisamente para que construamos as bases, os pilares, de sustentação da Democracia.

A primeira regra da Democracia impõe, exatamente, aceitarmos, cumprirmos e endossarmos as próprias regras democráticas. Por incrível que pareça, além de toda violência cometida contra os direitos e a dignidade das minorias, ainda se ataca a soberania popular, o sufrágio eleitoral: da PRF e PMs, ativas ou omissas, aos caminhoneiros financiados pelos interesses mais obscuros do capital e do Fascismo Nacional.

Já a partir do domingo, dia 30.10, votação do 2º turno, uma série de crimes contra a Democracia foram e continuam sendo praticados. Cabe destacar a gravíssima violação do Código Eleitoral, mormente porque há inafastável “obrigação pública de fazer” – no caso, “não-fazer” blitz com intuito de aprisionar eleitores por horas a fim de que não pudessem votar nas forças democráticas. A mesma PRF ilustra muito bem o estágio atual do Fascismo Institucional.

O art. 300[1] do Código Eleitoral instituiu a má-fé coercitiva, o uso arbitrário do Poder de Polícia. A tipificação de Crime qualificado (servidores públicos), é evidente na configuração de abuso do poder político. Ainda, está disposto na Constituição Federal de 1988, no art. 5º: “XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Também temos disposto o corolário jurídico apontado no Código Penal: Lei nº 14.197, de 2021:

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

É notória hoje a tentativa de Golpe de Estado, por meio de um golpe eleitoral contra o sufrágio popular. Como vemos na legislação penal, também.

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

(grifo nosso)

 

         Esse é um exemplo técnico-jurídico da Democracia Defensiva e, diante da qual, cabe-nos enquanto cidadania (juristas ou não) propor uma Democracia Militante. Por consequência, penso que seja minha obrigação indicar o absurdo maior que se impõe neste país, como se estivéssemos remontando aos séculos XVIII e XIX – o que chamarei de paradoxal.

 

O PARADOXO DA EXCEÇÃO 

A balbúrdia dos caminhões 

 

Os crimes de responsabilidade cometidos pelo mandatário ultrapassam a casa das dezenas ou das centenas, o que esclarece o nível de destruição institucional. Todavia, diante do último imbróglio golpista – ainda em curso – podemos dizer que o cenário institucional é tão lodoso que teríamos de aplicar uma monstruosidade de Exceção para combater outra, algo como aplicar as regras da "situação de emergência", com rito sumário, a fim de garantir a ordem pública e a contenção de danos. Garantia da Lei e da Ordem contra o mandatário. Mas, quem assinasse não teria dado outro golpe, dentro do golpe? Ou, ainda, qualquer poder constituído usaria do artifício golpista do art. 142 (invocado pelo mandatário) contra o mandatário. 

Em todos os casos, teríamos de fazer o jogo golpista (contido em toda regra de exceptio) para sairmos de um estado golpista. Algo como o aligeiramento de um Estado de Emergência (que não temos na CF88) contra o golpismo que nos quer impor um Estado de Exceção Fascista. Em suma, o paradoxo seria, então, dê o golpe ou sofra o golpe. Assim, a ilegalidade (deturpação constitucional) visaria, exatamente, garantir a CF88. 

 

         Numa súmula, precisamos urgentemente de uma Educação Pública em tempo integral, laica, desmilitarizada, inclusiva, democrática, com conteúdo, moderna, emancipatória. Que tenha educação sexual e que combata o Fascismo e seus projetos autocráticos, como é o caso do Escola sem Partido; afinal, nós tomamos o partido da Ciência, da Ética, da transparência, da Verdade Pública, da civilidade.



[1] Artigo 300 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965: “Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa” (grifo nosso).

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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