Domingo, 6 de novembro de 2022 - 11h53
Uma Educação contra os golpes
impõe que se conheça as principais formas autocráticas de poder, precisamente
para que construamos as bases, os pilares, de sustentação da Democracia.
A primeira regra da Democracia
impõe, exatamente, aceitarmos, cumprirmos e endossarmos as próprias regras
democráticas. Por incrível que pareça, além de toda violência cometida contra
os direitos e a dignidade das minorias, ainda se ataca a soberania popular, o
sufrágio eleitoral: da PRF e PMs, ativas ou omissas, aos caminhoneiros
financiados pelos interesses mais obscuros do capital e do Fascismo Nacional.
Já a partir do domingo, dia
30.10, votação do 2º turno, uma série de crimes contra a Democracia foram e
continuam sendo praticados. Cabe destacar a gravíssima violação do Código
Eleitoral, mormente porque há inafastável “obrigação pública de fazer” – no
caso, “não-fazer” blitz com intuito de aprisionar eleitores por horas a fim de
que não pudessem votar nas forças democráticas. A mesma PRF ilustra muito bem o
estágio atual do Fascismo Institucional.
O art. 300[1]
do Código Eleitoral instituiu a má-fé coercitiva, o uso arbitrário do Poder de
Polícia. A tipificação de Crime qualificado (servidores públicos), é evidente
na configuração de abuso do poder político. Ainda, está disposto na
Constituição Federal de 1988, no art. 5º: “XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático”. Também temos disposto o
corolário jurídico apontado no Código Penal: Lei nº 14.197, de 2021:
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art.
359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir
o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos
poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da
pena correspondente à violência.
É notória hoje a tentativa de Golpe de Estado, por meio de
um golpe eleitoral contra o sufrágio popular. Como vemos na legislação penal,
também.
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou
grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da
pena correspondente à violência.
(grifo nosso)
Esse
é um exemplo técnico-jurídico da Democracia Defensiva e, diante da qual,
cabe-nos enquanto cidadania (juristas ou não) propor uma Democracia Militante. Por
consequência, penso que seja minha obrigação indicar o absurdo maior que se
impõe neste país, como se estivéssemos remontando aos séculos XVIII e XIX – o
que chamarei de paradoxal.
O
PARADOXO DA EXCEÇÃO
A
balbúrdia dos caminhões
Os crimes de responsabilidade cometidos pelo
mandatário ultrapassam a casa das dezenas ou das centenas, o que esclarece o
nível de destruição institucional. Todavia, diante do último imbróglio golpista
– ainda em curso – podemos dizer que o cenário institucional é tão lodoso que
teríamos de aplicar uma monstruosidade de Exceção para combater outra, algo
como aplicar as regras da "situação de emergência", com rito sumário,
a fim de garantir a ordem pública e a contenção de danos. Garantia da Lei e da Ordem
contra o mandatário. Mas, quem assinasse não teria dado outro golpe, dentro do
golpe? Ou, ainda, qualquer poder constituído usaria do artifício golpista
do art. 142 (invocado pelo mandatário) contra o mandatário.
Em todos os casos, teríamos de fazer o jogo
golpista (contido em toda regra de exceptio) para sairmos de um estado
golpista. Algo como o aligeiramento de um Estado de Emergência (que não
temos na CF88) contra o golpismo que nos quer impor um Estado de Exceção
Fascista. Em suma, o paradoxo seria, então, dê o golpe ou sofra o golpe.
Assim, a ilegalidade (deturpação constitucional) visaria, exatamente, garantir
a CF88.
Numa
súmula, precisamos urgentemente de uma Educação Pública em tempo integral,
laica, desmilitarizada, inclusiva, democrática, com conteúdo, moderna,
emancipatória. Que tenha educação sexual e que combata o Fascismo e seus projetos
autocráticos, como é o caso do Escola sem Partido; afinal, nós tomamos o
partido da Ciência, da Ética, da transparência, da Verdade Pública, da
civilidade.
[1] Artigo 300 da Lei
nº 4.737 de 15 de Julho de 1965: “Valer-se o servidor público da sua autoridade para
coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena -
detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa” (grifo nosso).
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