Quarta-feira, 15 de abril de 2020 - 17h53
A Juíza Substituta
Joana Duha Guerreiro, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), deferiu
liminar – com força de mandado – em favor do Sindicato dos Bancários e
Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) na manhã desta
quarta-feira (15/4), e determinou o imediato afastamento de todos os
funcionários (incluindo os terceirizados e com cargos de confiança) que
trabalharam nos 15 dias anteriores ao diagnóstico positivo de covid-19 de uma
bancária da agência Madeira-Mamoré da Caixa Econômica Federal, localizada no
Centro de Porto Velho.
A agência já havia sido
fechada ontem, 14, após pressão do Sindicato, mas no decorrer do dia chegou a
conhecimento dos dirigentes sindicais que os empregados daquela unidade, em vez
de serem colocados em trabalho remoto e afastados do contato com outros trabalhadores,
estavam sendo redirecionados para outras agências da Caixa na capital.
“Ou seja, em vez de
adotar medida capaz de isolar os empregados que poderiam apresentar sintomas em
razão do contato com a empregada contaminada, o banco adotou medida completamente
oposta e temerária, ao ‘espalhar’ esses trabalhadores potencialmente infectados
em outras agências, praticando ato que pode – caso esses empregados estejam
contaminados – promover uma maior proliferação do vírus entre os trabalhadores
e gerar uma cadeia de contaminação na cidade. O pagamento do auxílio emergencial,
por exemplo, aumentou consideravelmente a demanda nas agências da Caixa
trazendo um cenário ainda mais propício para a proliferação do vírus”, destacou
José Pinheiro, presidente do Sindicato.
“A Requerida, ao
proceder como relatado pelo Requerente não teria observado sequer protocolo por
ela mesma determinado, expondo imprudentemente, não só seus trabalhadores, mas
toda a população local a elevado risco de contaminação”, observou a magistrada
em sua decisão.
Agora a Caixa terá que:
1. Manter a Agência Madeira-Mamoré, localizada na Av. Carlos Gomes, nº 660, Centro, Porto Velho/RO, fechada, sem acesso ao público e aos trabalhadores, até que seja realizada a higienização completa e minuciosa, cuja realização deverá ser comprovada documentalmente nos presentes autos, sob as penas dos arts. 396 c/c 400, CPC;
2. Afastar
imediatamente todos os trabalhadores que desempenharam suas atividades naquele
ambiente laboral durante os 15 dias anteriores ao diagnóstico da funcionária infectada (13/4), independentemente de terem tido contato direto ou indireto com a funcionária infectada, incluindo os terceirizados e ocupantes de cargos de confiança, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades por meio de trabalho remoto, pelo prazo protocolar de 7 dias, admitindo o retorno ao trabalho caso não apresente sintomas no referido período;
3. Apresentar o nome e
a função de todos os trabalhadores que desempenharam suas atividades
nos últimos 15 dias anteriores ao diagnóstico da funcionária infectada, bem como as provas de que todos foram colocados em quarentena na forma requerida no item anterior no prazo de 48 horas.
A liminar define pena
de multa de R$ 1 mil reais, por dia, caso o banco descumpra qualquer uma das
determinações.
A ação foi conduzida
pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do escritório Fonseca & Assis
Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.
Processo
0000405-14.2020.5.14.0004
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