Quarta-feira, 31 de março de 2021 - 07h28
Incluídas no novo decreto nº 25.940 de 30 de março de 2021, do Governo de Rondônia, as atividades religiosas passam a ser liberadas também aos finais de semana, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1 do Plano Todos Por Rondônia. A capacidade será aumentada em 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para a Fase 3.
O ato normativo, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para o enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, foi publicado na Edição Suplementar 67.1, do Diário Oficial do Estado de Rondônia também do dia 30 de março.
No novo ato normativo publicado pelo Governo do Estado traz alterações e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, conforme texto compilado.
EDUCAÇÃO
Na questão das atividades educacionais não houve alteração conforme o novo decreto. Dessa forma, as atividades educacionais presenciais regulares na Rede Estadual de Ensino continuam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação (Seduc).
O retorno às aulas nas escolas municipais fica a critério de cada gestor municipal, com o devido plano de retomada de cada município, atendendo às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da Agevisa.
Já a volta às aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 dias sem filas de pacientes com a Covid-19 para leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e às mantenedoras, nos seguintes limites:
No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os protocolos de saúde.
As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente, para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Os dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.
Em relação aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuar em teletrabalho, a chefia imediata deverá formalizar ao respectivo gestor da Pasta, a concessão antecipada de férias e licença-prêmio, cuja compulsoriedade somente poderá ser afastada mediante decisão fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade, a qual ficará sob sua responsabilidade.
DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA
Ficam permitidas as seguintes atividades de 6 horas de segunda-feira às 21 horas de sexta-feira:
DAS 21H ÀS 6H, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA
Foi mantida a mesma redação do decreto anterior, ou seja, fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, no período das 21 horas às 6 horas de segunda-feira a sexta-feira.
São exceções as seguintes atividades e serviços:
FINAIS DE SEMANAS
Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, no período de 21 horas de sexta-feira às 6 horas de segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.
São exceções as seguintes atividades e serviços:
Mais informações sobre as atividades podem ser conferidas no próprio ato normativo podendo ser acessado no link do Decreto nº 25.940 de 30 de março de 2021.
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