Segunda-feira, 30 de março de 2020 - 20h24
Em Ação Civil Pública de nº
7014369-87.2020.8.22.0001, na 1ª Vara da Fazenda, o Ministério Público Estadual
pediu que a Justiça determinasse a não modificação do Decreto Estadual n.
24.887/2020 alterado pelo Decreto n. 24.891/2020, de modo a serem mantidas as
regras de isolamento social preconizadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde,
até que o Estado de Rondônia e seus Municípios disponham de KITS para exames
massificados de detecção da COVID-19, equipamentos de proteção individual –
EPIs para equipes de atendimento à população (médicos, enfermeiros, bombeiros,
policiais, dentre outros) e estruturação e coordenação das redes de saúde de baixa,
média e alta complexidade, comprovando-se nos autos, oportunidade em que
deverão ser previamente ouvidas as recomendações das Autoridades Sanitárias.
Analisando o pedido a Juíza Inês Moreira da Costa decidiu que:
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a
tutela de urgência, em caráter antecedente, para DETERMINAR que o Estado de
Rondônia se abstenha de flexibilizar, por ora, as medidas de restrição e
isolamento social estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 24.887/2020, alterado
pelo Decreto n. 24.891/2020, até que o Estado de Rondônia e seus Municípios
disponham de KITS para exames de detecção da COVID-19, equipamentos de proteção
individual e estruturação e coordenação das redes de saúde (de baixa, média e
alta complexidade), possibilitando atingir o melhor cenário para enfrentamento
da pandemia. A tutela terá vigência até que as partes Requeridas apresentem as
informações pertinentes, ocasião em que poderá ser mantida ou revogada.
Com esta decisão o Governo do Estado tem 48(quarenta e oito) horas para fornecer informações que modifiquem a sentença ou estará impedido de fazer qualquer tipo de flexibilização do comércio.
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