A liminar foi concedida pelo juiz trabalhista Cleiton William Kraemer Poerner na Ação Civil Pública 0000492-91.2020.5.14.0005, durante o feriado de 1º de maio, para cumprimento imediato. Em caso de descumprimento a multa diária de R$ 1 mil será aplicada aos gestores da saúde estadual (secretário estadual de saúde e governador do Estado) solidariamente.
Atualmente, dezenas de servidores dos dois hospitais têm sido acometido pelo vírus pandêmico e afastado de suas funções, correndo risco de morte e diminuindo a força de trabalho disponível para o enfrentamento à doença, gerando gastos desnecessários aos cofres públicos com contratação emergencial e por falta de treinamento especializado desses servidores.
De acordo com a liminar, o Governo do Estado, através da Sesau, deve, IMEDIATAMENTE, realizar treinamentos sobre os procedimentos e protocolos no combate ao COVID-19, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa, aplicada sobre unitariamente sobre servidor infectado pela doença; e ainda elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para todos os hospitais do Estado de Rondônia, ou, caso já existam esses programas, que imediatamente sejam executados, tudo devendo ser comprovado nos autos em 48 horas.
Nos argumentos levados ao conhecimento do Juízo da 5ª. Vara do Trabalho, o Sinderon informou a existência de um foco de contaminação do Hospital João Paulo II que se espalhou e contaminado seis servidores e afastamento de outros 20, segundo declarações da própria Secretaria de Saúde, quando veio a público pela primeira vez a ocorrência do Coronafest (festas particulares ocorridas na cidade durante o período de quarentena e isolamento social).
Quanto a obrigação do fornecimento dos EPI’s descritos na nota técnica apresentada aos autos, tem-se conhecimento da dificuldade atual na aquisição de materiais. Dessa forma, o juiz fixou o prazo de 5 dias para o início do fornecimento dos mesmos, cujo cumprimento deverá ser comprovado nos autos (em até 24h após o transcurso do prazo fixado), sob pena da aplicação da multa. Na hipótese de superação da atual crise sanitária, a reversão será feita em favor de entidade beneficente.
Para o magistrado a atividade hospitalar é a mais requisitada e necessária no combate a disseminação do contágio, já que se trata do local onde a população é atendida e tratada, possuindo ou não o vírus. Para que a atuação dos profissionais de saúde ocorra de forma efetiva (os efetivos heróis da guerra atualmente vivenciada), necessário que a entidade requerida forneça todas as condições para o trabalho de combate ao vírus, assegurando que não haja contaminação dos servidores, concluiu.
O cumprimento da medida tem caráter de urgência e será por meio de Oficial de Justiça Federal da Justiça do Trabalho, conforme Ato n. 4 TRT14/2020. A liminar foi ajuizada pelo advogado Franco Omar.