Segunda-feira, 5 de maio de 2014 - 16h50
Rondônia mais uma vez inova. Dispomos desde julho do ano passado de um marco legal para o terceiro setor com o advento da Lei 3.122 de 01.07.2013 que cria no âmbito da Secretaria de Estado dos Assuntos Estratégicos o sistema SISPAR – Sistema Integrado de Parceria e descentralização de recursos para o Terceiro Setor, cria a Gerência de Fomento ao Terceiro Setor e desenvolve credenciamento e titulação para Utilidade Pública, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Basicamente temos agora em Rondônia um vetor para as relações entre Estado e Sociedade Civil que preconiza a transparência e o controle social mais efetivo, determinado pelo arcabouço normativo que a Lei representa.
Sobre o credenciamento no sistema SISPAR é possível prever que até o final desse primeiro semestre a Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos deverá concluir aproximadamente 500 credenciamentos dada a procura pelo serviço em razão do curto período imposto pelo calendário eleitoral para as transferências regulares de recursos tanto para os convênios e contratos previstos no orçamento de cada secretaria de estado como pelas emendas parlamentares.
Sobre a titulação é correto à afirmativa de que devem ser propostas em segundo momento visto que o marco legal não impõe a titulação e mesmo porque o artigo 15º foi modificado agora no mês de fevereiro dilatando o prazo para a regulamentação das entidades que já dispõem do titulo de Utilidade Pública.
Essas organizações, mais de trezentas, deverão apresentar documentação para a manutenção desse distintivo até o final do presente exercício, tendo sido asseguradas as suas prerrogativas.Mas neste artigo quero me deparar com algumas observações inerentes ao processo de titulação de entidades em nível federal e que devem ser considerados pelos seus dirigentes no momento de recorrer a busca de titulação estadual.
Para tanto conto com a atenção do leitor nas duas dimensões abaixo explicitadas que considero positivo na decisão de buscar uma titulação para OSCIP, quais sejam.Sobre o credenciamento no sistema SISPAR é possível prever que até o final desse primeiro semestre a Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos deverá concluir aproximadamente 600 credenciamentos dada a procura pelo serviço em razão do curto período imposto pelo calendário eleitoral para as transferências regulares de recursos tanto para os convênios e contratos previstos no orçamento de cada secretaria de estado como pelas emendas parlamentares.Sobre a titulação é correto à afirmativa de que devem ser propostas em segundo momento visto que o marco legal não impõe a titulação e mesmo porque o artigo 15º foi modificado agora no mês de fevereiro dilatando o prazo para a regulamentação das entidades que já dispõem do titulo de Utilidade Pública.
Essas organizações, mais de trezentas, deverão apresentar documentação para a manutenção desse distintivo até o final do presente exercício, tendo sido asseguradas as suas prerrogativas. Mas neste artigo quero me deparar com algumas observações inerentes ao processo de titulação de entidades em nível federal e que devem ser considerados pelos seus dirigentes no momento de recorrer a busca de titulação estadual. Para tanto conto com a atenção do leitor nas duas dimensões abaixo explicitadas que considero positivo na decisão de buscar uma titulação para OSCIP, quais sejam:
a) O que caracteriza juridicamente uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Além dos registros obrigatórios, que qualquer entidade deve providenciar, há também uma gama de procedimentos facultativos, que podem acarretar benefícios financeiros, administrativos e ou políticos à entidade. Entre eles está a decisão de sua diretoria em buscar a qualificação como OSCIP.A Lei Federal n.º 9.790/99 criou uma nova qualificação para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Esse título público, conferido pelo governo federal, pode ser obtido por associações civis e fundações de direito privado mediante preenchimento de requisitos e adoção de procedimentos estabelecidos em lei.
A lei buscou reconhecer o caráter público de um conjunto de organizações da sociedade civil até então não reconhecidas pelo Estado, criando um novo sistema classificatório, que também procurou diferenciar, organizações sem fins lucrativos de interesse público daqueles de benefício mútuo (para um número limitado de associados) e de caráter comercial.Além disso, previu a existência do "termo de parceria", que pretende facilitar e desburocratizar o acesso das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos a fundos públicos. Atualmente, o instrumento jurídico que regula os repasses de recursos públicos para as organizações da sociedade civil para que executem políticas públicas chama-se "convênio", instrumento considerado por muitos especialistas em terceiro setor inadequado para regular essa relação.
A Lei n.º 9.790/99, apesar de ser tecnicamente clara e apresentar alguns avanços, causou imensos debates e dúvidas entre as ONGs, principalmente pelo contexto político em que foi gestada e pelos temas que toca: identidade das ONGs, relação com o Estado, acesso a fundos públicos, transparência e prestação de contas. Depois de mais de uma década da publicação da Lei n.º 9.790/99 e com centenas de entidades qualificadas, vários termos de parceria entre a administração pública e organizações qualificadas como OSCIPS estão sendo firmados em âmbito federal, estadual e municipal. Mas não em todos os estados da Federação por existir ainda pouco aprofundamento e experimentos concretos com o dispositivo novo conhecido como Termo de Parceria. Por outro lado, estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Rio grande do Sul e Pernambuco passaram a requerer dos entes do terceiro setor que a qualificação como OSCIP seja exigida em algumas situações concretas de transferências de recursos.
Em muitos casos, a titulação é exigida como condição de acesso a fundos públicos (exemplo: Programa de Formação de Telecentros financiado com recursos do Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST)) ou como condição para a concessão de isenções fiscais (exemplo: lei do Estado de Pernambuco que concedeu a isenção do ITCMD às organizações qualificadas como OSCIP).
b) - Principais benefícios conferidos aos portadores da titulação como OSCIP
No quesito incentivo fiscal a doações, a Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, em seu artigo 59, estabelece que as organizações qualificadas como OSCIPS também podem, assim como as organizações portadoras do título de Utilidade Pública, receber doações de empresas dedutíveis do imposto de renda. Assim, doações efetuadas às OSCIPS podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas doadoras tributadas sob o regime do lucro real até o limite de 2% sobre o lucro operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 13 da Lei n.º 9.249/95.Termo de parceria - As parcerias firmadas entre as OSCIPS e o Estado podem ser regidas pelo termo de parceria, instrumento instituído pela Lei n.º 9.790/99, que estabeleceu critérios mais transparentes e eficientes para o repasse de recursos públicos para entidades sem fins lucrativos, que até então eram regidos pelos convênios.Possibilidade de remuneração de dirigentes - Uma grande inovação da Lei n.º 9.790/99 é a possibilidade de a organização instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.A Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, trata de isenção fiscal para OSCIPS que remuneram dirigentes. Segundo ela, as OSCIPS que optam por remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva e aqueles que a ela prestam serviços específicos e que tenham vínculo empregatício com a organização poderão ter isenção do imposto de renda e receber doações dedutíveis das empresas doadoras.
Por ultimo e não menos importante, cabe frisar que as organizações com titulação de OSCIPS podem receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Receita Federal, em conformidade com o texto da Portaria 256 de 15 de agosto de 2002, do Ministério da Fazenda.Desta forma, ficam as informações dirigidas para as lideranças do terceiro setor de Rondônia que queiram buscar sua titulação com base na Lei 3.122 de 01.07.2014, debater com a diretoria e conselho fiscal esses benefícios, na medida em que no texto legal uma titulação exclui outra, em razão das diferenças nos benefícios da referida titulação. Será prudente debruçar sobre essas nuances para a correta escolha da melhor titulação no momento de proceder com o requerimento e as formalidades.
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