Segunda-feira, 8 de dezembro de 2014 - 17h01
No final do mês de outubro desse ano, foi publicada a Medida Provisória n° 658, que alterou dispositivos da Lei n° 13.019/2014, de 31.07.2014 conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
A referida MP instituiu nova data para a entrada em vigor do Marco Regulatório, anteriormente previsto para o primeiro dia de novembro do ano corrente.
Com a mudança, a Lei n° 13.019 somente vigorará depois de transcorrido 360 (trezentos e sessenta) dias após a sua publicação, efetivada em 1° de agosto de 2014.
A Secretaria-Geral da Presidência da República divulgou que a referida prorrogação buscou atender as manifestações de diversas entidades e administradores públicos, os quais entenderam que prazo indicado previamente seria exíguo para o atendimento das novas exigências fixadas pela Lei, contudo constata-se na prorrogação um retrocesso ao maior rigor que se almejou no marco regulatório de repasse de verbas públicas a tais entidades.
A Lei é abrangente pois trata de conceitos novos, definições jurídicas e detalhamentos de como registrar e acompanhar CONVÊNIOS no portal SICONV e trás cinco (05) novos meios de transferência de recursos públicos para as chamadas ONGS; no caso dos municípios, as desigualdades regionais e as assimetrias existentes, bem como o fato de que 70% dos municípios brasileiros são considerados pequenos, com menos de 20 mil habitantes, resultam, portanto, em pouca capacidade institucional para promover rápidas adaptações às mudanças necessárias no curto prazo anteriormente estabelecido pela Lei.
Além disso, sem a alteração do prazo haveria impactos significativos nos ciclos orçamentários, uma vez que a maioria das previsões para o exercício de 2015 já foi encaminhada para as Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras de Vereadores ao longo deste ano, sem a devida adequação à nova Lei.
Com a prorrogação, falando em Rondônia que tem em pleno vigor a Lei 3122 de 01.07.2013 será possível promover nos proximos meses as devidas alterações e o devido planejamento e a estruturação adequada no PPA do ano que vem para que organizações possam proceder com suas próprias modificações e adequações e adaptação à nova realidade.
Essas organizações da sociedade civil poderão apropriar-se das novas regras; promover, quando necessário, eventuais alterações em seus estatutos sociais; ajustar suas estruturas administrativas e desenvolver metodologias de planejamento e gestão.
O maior prazo de adaptação à nova lei também evitará problemas no atendimento à população em situação de vulnerabilidade, em especial o realizado pelas redes privadas vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social, cujas atividades são de natureza continuada.
Em resumo, após 09(nove) anos no congresso nacional, o novo Marco Regulatório das Organizações ganhou juntamente com o próprio Estado tempo hábil para a sua compreensão e adaptação por todos os atores envolvidos na formulação de parcerias e alianças para o desenvolvimento de projetos sociais.
Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira
Economista - Gerente de Fomento ao 3 Setor
Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos
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